QUADRO DE EXTINÇÃO
STF rejeita estabilidade a funcionários celetistas da OAB do Rio de Janeiro

Sede da OAB-RJ
Divulgação/Imprensa /STF

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que apenas os servidores da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contratados sob regime estatutário, em quadro de extinção, ou que tenham optado pelo regime celetista podem ser considerados estáveis.

A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, afasta interpretações que concediam estabilidade a empregados celetistas após cinco anos consecutivos de trabalho.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 862, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) questionava a interpretação firmada pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro que vem reconhecendo estabilidade aos empregados da OAB/RJ regidos pela CLT que tivessem cinco anos de serviço na época da edição do Regimento Interno de 1992, e não apenas aos inicialmente contratados sob o regime estatutário e que fizeram a opção pela mudança de regime.

Segundo a entidade, essas decisões contrariam seu estatuto (Lei Federal 8.906/1994) e violam sua autonomia política, administrativa e financeira.

Natureza sui generis

Relator da ação, ministro Luiz Fux entendeu que a estabilidade é garantida apenas aos antigos funcionários contratados originalmente pelo regime estatutário que optaram pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção) ou que optaram pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004), e não se estende aos empregados admitidos inicialmente pelo regime celetista.

No julgamento, os ministros ressaltaram a natureza jurídica sui generis da OAB e, consequentemente, do regime aplicável aos seus empregados. O Supremo reforçou o entendimento de que a OAB é uma entidade autônoma e independente, que não se enquadra como parte da administração pública direta ou indireta.

Essa autonomia foi reconhecida pelo STF em precedentes como a ADI 3026, que fixou que, apesar de a OAB ser regida por lei específica, o regime estatutário não é compatível com a entidade. Com informações de Iva Velloso, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 862

COCHILO FISCAL
Herdeiro não paga IPTU se município executa proprietário muitos anos depois de sua morte

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fisco municipal não pode redirecionar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os sucessores/herdeiros de proprietário falecido se a execução fiscal foi ajuizada muito tempo depois do óbito. Afinal, neste cenário, o proprietário falecido – por ter os créditos tributários constituídos após a sua morte – já era parte ilegítima na execução.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que extinguiu uma execução fiscal por dívidas de IPTU movida pelo Município de Arroio dos Ratos, reconhecendo a falta de condições processuais e a ilegitimidade passiva do executado, como autoriza o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo informações do processo, a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2010 para cobrança de débito de IPTU, cujas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) contemplam dívidas atinentes ao exercício de 2005, 2006 e 2007.No curso da execução, foi constatado que o executado havia falecido em agosto de 1997.

Des. Francisco Moesch/Foto: Arquivo/TSE

Apelação do Município

Inconformado com a extinção da execução pela 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo (RS), o Município interpôs apelação no TJRS. De relevante, afirmou que não tem condições de tomar conhecimento acerca do falecimento de seus contribuintes. Assim, alegou que nada impede que a execução possa ser redirecionada aos sucessores do falecido.

Por fim, a municipalidade destacou que não ocorreu propriamente a modificação do sujeito passivo da execução, o que afasta a incidência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão monocrática

Em decisão monocrática, o relator da apelação, desembargador Francisco José Moesch, confirmou os termos da sentença.

‘‘Veja-se que o crédito tributário fora constituído após o falecimento do executado, sendo, inclusive, nulas as Certidões de Dívida Ativa lavradas em 20/11/2009, uma vez que não poderia constituir débitos em seu nome após a morte’’, constatou. Por isso, o executado é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda.

Segundo o relator, a legitimidade das partes é uma das condições da ação (art. 485, inciso VI, do CPC), de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Noutras palavras, se a ação já tinha sido ajuizada em face de parte ilegítima, o fisco, durante o curso da ação, não pode incluir sucessores no processo, alterando o polo passivo da execução.

Nesse caso – discorreu o relator –, a ação já deveria ter sido proposta, inicialmente, contra o espólio do contribuinte falecido ou diretamente contra os seus sucessores, pois esses são os responsáveis pelo tributo, como prevê o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional (CTN)

‘‘Além disso, é inviável, após a propositura da execução fiscal, a inclusão de sucessores na demanda, acarretando na substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ’’, fulminou o desembargador-relator.

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

5000103-15.2010.8.21.0032 (São Jerônimo-RS)

 

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DESUNIÃO ESTÁVEL
Histórico de violência doméstica contra mulher impede pagamento de pensão do INSS a viúvo

Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023.

A sentença é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco.

O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício.

Contudo, foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, havia relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor da ação previdenciária.

Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.

‘‘Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte’’, segundo Oliveira.

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição impõe ao estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema. Com informações da Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná.

LEI INCONSTITUCIONAL
Banco não fará prova de vida de segurado que não pode ir à agência do INSS, decide STF

‘‘É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.

A tese, ipsis literis, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao invalidar lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava os bancos a fazer prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, de pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída no dia 13 de dezembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei Estadual 9.078/2020. Segundo a norma, as instituições financeiras deveriam atender pessoas com mais de 60 anos que comprovassem, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à agência para cadastro ou recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS).

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem compete à União editar normas gerais sobre seguridade social, como a realização de prova de vida de beneficiários para evitar fraudes previdenciárias. Segundo Toffoli, a Lei Federal 8.212/1991 já trata da matéria, não cabendo aos Estados disciplinar o tema.

Toffoli citou jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre benefícios assistenciais previdenciários que divirjam dos parâmetros da legislação federal.

O ministro observou, ainda, que aos Estados e ao Distrito Federal só compete legislar sobre o sistema previdenciário de seu próprio funcionalismo público, tendo como referência as normas federais. Redação Painel de Riscos com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7010

DESCONTOS INCONDICIONAIS
Bonificações em mercadorias não configuram receita passível de incidência de PIS e Cofins

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte, por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente.

A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reconhecer o direito de um varejista de combustíveis do interior gaúcho de não recolher PIS e Cofins sobre os descontos e as bonificações recebidas de fornecedores na forma de mercadorias, com ou sem destaque nas notas fiscais.

Segundo o juiz federal convocado no colegiado, Andrei Pitten Velloso, voto vencedor neste julgamento, o desconto recebido configura ‘‘mero redutor do custo de aquisição das mercadorias’’, que não pode ser compreendido como receita tributável. Assim, não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.

‘‘Ainda que sejam estabelecidas pelo fornecedor condições para a obtenção do desconto ou das bonificações pelo adquirente, como a exposição dos produtos em locais privilegiados ou a realização de propagandas, não se pode considerar que os descontos correspondem de forma autônoma a uma remuneração pelos encargos’’, esclareceu.

Por outro lado, advertiu, as bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor, ao contrário dos descontos e de bonificações em mercadorias, constituem receitas. Portanto, nesse caso, sujeitam-se à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins.

Mandado de segurança

Dias & Costa Comercial de Combustíveis (Posto São Cristóvão), com sede em Alegrete (RS), impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Santa Maria (RS), pedindo provimento judicial que a desobrigue de incluir as bonificações e descontos nas bases de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.

A empresa alegou que faz acordos comerciais com seus fornecedores a fim de obter abatimento no custo de aquisição dos produtos para, em vendas futuras, precificar reduzidamente suas mercadorias. Tal prática é ‘‘absolutamente comum’’ no seu nicho de mercado. Disse que o fisco utiliza uma base de cálculo diferente da registrada na contabilidade das empresas. Ou seja, a autoridade fazendária vê tais descontos como receita, objeto, portanto, de incidência de tais contribuições.

Notificado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), o delegado prestou informações. Argumentou que ‘‘não se caracterizam como descontos incondicionais aqueles concedidos apenas nos documentos de cobrança, sem o serem na nota fiscal de venda, não bastando que esta faça somente menção à possibilidade de serem eventualmente concedidos, conforme estabelecido genericamente em acordo comercial’’.

Observou que as bonificações concedidas que não estejam diretamente vinculadas a operações de vendas não se constituem em espécie do gênero descontos incondicionais. ‘‘Logo, não ensejam dedução da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não decorrem de uma pré-venda/venda dos bens e não dependem de evento posterior à emissão desse documento.’’

Sentença de improcedência

O juiz federal substituto Matheus Varoni Soper denegou a segurança, entendendo não restar configurado o direito líquido e certo invocado na petição inicial do mandado se segurança.

O julgador explicou que a documentação apresentada pela parte impetrante, para referendar a tese que sustenta na petição inicial, é ‘‘deveras escassa’’, consistindo apenas de um demonstrativo de créditos, no qual sequer há informação se as bonificações recebidas foram em dinheiro ou mercadorias ou produtos.

Noutras palavras, a autora da ação não trouxe ao processo as notas fiscais nem os contratos ou termos de ajuste entabulados com seus fornecedores, documentos indispensáveis para esclarecer se as tais bonificações foram condicionadas ou incondicionadas. Essas informações são imprescindíveis para o julgamento da causa, apontou.

‘‘Não se perca de vista que o mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB/88, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º)’’, anotou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

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MS 5003240-85.2023.4.04.7103 (Uruguaiana-RS)

 

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