BURLA À CLT
TRT-SP anula acordo trabalhista por lide simulada e notifica Ministério Público Federal e OAB pela conduta do empregador

Divulgação Radial

Comprovada de forma inequívoca a lide simulada, com a finalidade de condicionar o recebimento das verbas rescisórias de forma parcelada à assinatura de acordo em reclamação trabalhista, na forma do artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o corte rescisório da decisão que homologou o acordo celebrado.

Assim decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais-3 (SDI-3) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao anular acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho envolvendo trabalhadora e a Radial Transporte Coletivo Ltda. O colegiado identificou a prática de lide simulada e coação de ex-empregados, caso da reclamante.

A decisão se baseou em provas que demonstraram um método repetitivo: inúmeras ações trabalhistas idênticas, com acordos homologados em prazos extremamente curtos, antes mesmo da citação da empresa em alguns processos.

Essa prática, segundo a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee, indicou simulação de conflitos para burlar a legislação trabalhista e prejudicar os trabalhadores.

A investigação do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre acordos fraudulentos entre a Radial Transporte Coletivo Ltda. e o sindicato da categoria profissional reforçou as conclusões da SDI-3. O MPT apontou um padrão de autocomposições que resultavam em quitação geral do contrato de trabalho por valores muito abaixo daqueles realmente devidos.

Testemunhos colhidos em ações similares corroboraram a tese da trabalhadora. Diversos ex-empregados declararam terem sido coagidos a assinar os acordos, sem plena compreensão do teor dos documentos e sob ameaça de desligamento por justa causa.

‘‘Esse conjunto probatório revela inequivocamente a fraude perpetrada pelo réu em conjunto com o sindicato profissional’’, afirmou a relatora.

O acórdão determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de possíveis crimes e infrações éticas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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AR 1001484-85.2022.5.02.0000

COMPENSAÇÃO PROIBIDA
Remuneração de gestantes afastadas do trabalho na pandemia não configura salário-maternidade

Reprodução Portal Gov.Br

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual ‘‘os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação’’.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.

De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.

Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.

Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho

Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.

O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.

Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

‘‘A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal’’, disse.

Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2160674

REsp 2153347

EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA
Empregada dispensada por e-mail corporativo será indenizada por danos morais

A empresa ArteBrilho Multisserviços Ltda. vai pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-auxiliar de escritório, demitida de forma vexaminosa no e-mail corporativo, visto que o ato deu publicidade a todos os funcionários. A conduta fere direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, honra, imagem.

A condenação foi confirmada pelos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, já que ficou claro que o ato causou constrangimento perante os colegas de trabalho.

A autora trabalhou para a empresa por cerca de dois anos, até ser dispensada sem justa causa. A empresa enviou um e-mail para diversos empregados, informando que a dispensa ocorreu porque a empregada ‘‘não atendia às demandas da empresa’’, expondo-a a uma situação constrangedora.

Sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia considerado que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou o limite do razoável, violando a dignidade e a privacidade da empregada, o que foi mantido pela relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a indenização deferida. O voto da relatora foi acolhido pelos demais julgadores.

Excesso de poder diretivo

Segundo pontuou a desembargadora, a divulgação do motivo da dispensa sem necessidade, especialmente em um e-mail direcionado a diversos empregados, configurou excesso do poder diretivo da empresa. Ficou entendido que a empresa expôs a trabalhadora a situação vexatória, violando seu direito à intimidade e à honra.

‘‘É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes’’, destacou a relatora no acórdão.

Embora não tenha havido prova da alegação da autora de que desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao e-mail, o ato ilícito da empresa bastou para justificar a condenação por danos morais, com base nos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Na decisão, também houve referência aos artigos 223-B e 223-C, da CLT, que dispõem que ‘‘a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física’’.

A magistrada manteve o valor da indenização (de R$ 5 mil), em atenção ao caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa, entendendo que ficou dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, de forma a poder restabelecer o equilíbrio perdido, conforme preceitua a jurisprudência sobre a matéria.

A empresa tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi inadmitido na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010183-23.2024.5.03.0182 (Belo Horizonte)

AÇÃO DECLARATÓRIA
Instituição de arbitragem interrompe prescrição mesmo para fatos anteriores à previsão legal da regra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei 13.129/2015.

Para o colegiado, ao incluir o parágrafo 2º do artigo 19 na Lei 9.307/1996, a Lei 13.129/2015 apenas supriu uma lacuna e consolidou orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.

Na origem do caso analisado, Clínica Brasil Ltda. e outros ajuizaram ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a instauração de procedimento arbitral anterior poderia interromper o prazo de prescrição da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação.

O juízo julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, por considerar que se passaram mais de três anos entre o início da contagem do prazo prescricional e a propositura da segunda demanda arbitral, fundamentando sua decisão no artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil (CC). No julgamento da apelação, o tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis.

No recurso especial dirigido ao STJ, a clínica sustentou que só depois da Lei 13.129/2015 a instituição do procedimento arbitral passou a ser prevista como causa de interrupção da prescrição.

Para o relator, não houve inércia da parte

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que a busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte. Segundo observou, nesses casos ‘‘não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável’’.

De acordo com o ministro, as causas de interrupção da prescrição, assim como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas nas demandas do juízo arbitral da mesma maneira que pelos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.307/1996.

Prescrição voltou a contar após trânsito em julgado da arbitragem

O ministro observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, momento em que houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança de aluguéis, sendo irrelevante questionar o instante exato em que ela foi interrompida: se no momento do requerimento ou da efetiva instauração da arbitragem.

O relator ressaltou que, segundo o artigo 202 do CC, o prazo prescricional da arbitragem volta a contar a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu.

‘‘Não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1981715

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (26/2), que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em ‘‘operação de industrialização por encomenda’’, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária

A autora do recurso é a empresa Arcelor Mittal, de Contagem (MG), que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil.

No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico

Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação

Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa

Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

‘‘As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.’’

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 882461