REPASSE DE DADOS
Associação Cristã de Moços não precisa cumprir norma coletiva de trabalho que fere Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.

Dados iriam para administradora do cartão

As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado ‘‘Bem-Estar Social’’, cujo objetivo seria conceder vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais.

Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail, nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

Em junho de 2022, o Seibref/SP ajuizou a ação, informando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.

A Associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como ‘‘dados sensíveis’’, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.

Sem sucesso na primeira e segunda instância, o Sindicato tentou a análise do caso pelo TST, sustentando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. ‘‘É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa’’, defendeu.

Acordo coletivo não pode dispor sobre direitos indisponíveis

Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular – no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas.

‘‘O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados’’, afirmou, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088

SUPERENDIVIDAMENTO
Falta à audiência conciliatória de repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

Sede do BB em Brasília
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta ao Banco do Brasil por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções, pelo não comparecimento à audiência de conciliação, não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão ‘‘processo’’ foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva

‘‘Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo’’, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2168199

ACIDENTE DE TRABALHO
Almoxarife que dirigia máquina em alta velocidade no depósito da empresa não deve ser indenizado após acidente

Um almoxarife que dirigia em alta velocidade dentro de um depósito de medicamentos da Rede de Farmácias São João (Comércio de Medicamentos Brair Ltda) não será indenizado pelo acidente de trabalho que sofreu. Foi comprovado, no processo trabalhista, que o infortúnio aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Dentro do depósito, o empregado bateu a pallet trans que dirigia em uma empilhadeira. Ele ajuizou a ação com pedido de danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ferimentos na perna esquerda. Alegou que, após cirurgia, houve perda funcional, sequela estética e redução da capacidade para o trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Afirmou que os empregados eram instruídos para executarem com segurança as atividades e que eles passavam por programas de prevenção de riscos e de segurança no trabalho.

Uma testemunha, que ajudou a prestar os primeiros socorros, disse que o autor da ação operava uma transpaleteira e que fez uma curva ‘‘em velocidade mais alta’’. Ao dobrar, ele bateu na empilhadeira dirigida por outro colega, o que ocasionou o ferimento. O depoente confirmou, ainda, que há sinalização interna, bem como treinamento para quem opera a máquina.

Ao julgar a ação improcedente, o juiz Luciano ressaltou que o fato narrado em audiência foi relatado da mesma forma na investigação interna da empresa. Naquele procedimento, o próprio autor da ação admitiu que ‘‘queria armazenar ligeiro para sair para o almoço’’.

‘‘O episódio sucedeu por total negligência do próprio trabalhador ao manusear a máquina em alta velocidade, não tendo a devida atenção ao fazer a curva. Inexistem elementos nos autos que apontem ter a empregadora agido de modo a contribuir para a ocorrência do acidente e tampouco poderia evitá-lo, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, com o rompimento do nexo causal’’, afirmou o magistrado na sentença.

O empregado interpôs recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida

Para o relator do acórdão na 1ª Turma do TRT-RS, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, a existência de culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho deve ser comprovada de forma contundente pela parte que a alega. No caso, a confissão do autor acidentado, bem como os depoimentos que indicaram a alta velocidade, a existência de sinalização interna e a realização dos treinamentos constituíram a prova.

‘‘Na mesma linha da decisão de origem, considero estar comprovada a excludente da responsabilidade da empregadora, em decorrência da culpa exclusiva da vítima, o que é excludente da responsabilidade civil e, em decorrência, resta indevido o pagamento de qualquer reparação por parte da reclamada’’, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020381-10.2024.5.04.0662 (Passo Fundo-RS)

JULGAMENTO HISTÓRICO
TST define 21 novas teses vinculantes

Pleno do TST/Foto: Secom

Em sessão realizada na segunda-feira (24/2), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

As teses aprovadas na sessão de julgamento ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.

O que são precedentes vinculantes?

Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

Impacto para trabalhadores e empregadores

A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei.

Mudança de paradigma

Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sessão de hoje foi um dia histórico para o Tribunal. ‘‘Com isso, o TST se mostra como uma corte de precedentes, e não de vértice’’, afirmou.

‘‘A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho, aprofundando, nos nossos julgamentos, aquilo que é relevante nas relações de trabalho. Quem conhece e julga relações de trabalho é a Justiça do Trabalho’’, pontuou.

O ministro lembrou que todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. ‘‘Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente’’, ressaltou. ‘‘O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária’’, advertiu.

Confira os temas:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

‘‘Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.’’
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

‘‘O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo.’’
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

‘‘O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.’’
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O art. 62, II, da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.’’
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

‘‘A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.’’
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência

‘‘Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência.’’
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

‘‘Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação.’’
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

‘‘A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).’’
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

‘‘Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade.’’
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

‘‘Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.’’
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

‘‘A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII).’’
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Comissões sobre vendas canceladas

‘‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.’’
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

‘‘As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário.’’
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037

Dano moral em transporte de valores

‘‘A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.’’
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

‘‘O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.’’
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na CTPS

‘‘A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.’’
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences

‘‘A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.’’
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

‘‘O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.’’
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

‘‘A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.’’
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

‘‘As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Com informações de Bruno Vilar e Carmem Feijó/SGP, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Comissões pagas a autônomo não servem de parâmetro para definir salário de empregado

FreePik/TRT-SC

Quando o vínculo de emprego é reconhecido, o salário do trabalhador deve ser definido com base na média do mercado, e não nas regras acordadas enquanto ele ainda era considerado autônomo.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em caso no qual um vendedor buscou mais do que triplicar o valor reconhecido em juízo, a fim de refletir o que recebia anteriormente a título de comissões.

O caso envolveu um trabalhador residente em Rio do Sul, município da Região do Alto Vale do Itajaí. Após aproximadamente dez anos atuando como representante de vendas com vínculo empregatício para uma fabricante de produtos de limpeza do Rio de Janeiro, o homem foi dispensado e, logo em seguida, recontratado como pessoa jurídica.

O trabalhador permaneceu nessa nova condição, intitulada ‘‘representante comercial’’, por quase três anos, sendo pago por meio de comissões sobre as vendas que fechava. No entanto, encerrado o contrato, ele decidiu buscar a Justiça do Trabalho, afirmando que a situação era na verdade uma fraude para esconder o vínculo de emprego que realmente tinha com a ré.

Vínculo trabalhista reconhecido

No primeiro grau, a juíza Ana Paula Flores, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, considerou os pedidos do representante procedentes. Na sentença, ressaltou que ‘‘a parte autora prestava serviços por conta alheia, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e em atividade não-eventual’’; ou seja, conforme requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

‘‘O representante era submetido a metas, requisitava constante autorização sobre as negociações, recebia ordens diretas sobre a forma de execução dos serviços que prestava, e, ainda, recebia parte dos custos que tinha com o veículo que utilizava da ré’’, frisou a juíza.

A magistrada concluiu a decisão determinando que o valor para fins de reconhecimento do vínculo de emprego seria de R$ 3 mil, média salarial para a profissão de vendedor em comércio atacadista. Com base no montante, foram definidos os valores a serem pagos ao trabalhador pelos direitos como aviso-prévio indenizado, férias e 13º salário.

Relações jurídicas diferentes

No entanto, apesar de ter o pedido principal acolhido, o autor recorreu para o TRT-SC. O objetivo foi alterar o valor reconhecido a título de salário, solicitando um montante entre R$ 10 mil e R$ 15 mil, que era a média de suas comissões.

Na 4ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, recusou o argumento. O magistrado afirmou que as comissões recebidas pelo autor, na condição de representante comercial, não podem ser usadas como referência salarial para reconhecer o vínculo de emprego como vendedor. Isso porque, de acordo com Ferreira, ‘‘as relações jurídicas são diferentes: a primeira é de natureza civil, enquanto a segunda é trabalhista’’.

O relator complementou afirmando ser ‘‘sabido que o trabalho como representante comercial autônomo geralmente gera ganhos muito maiores do que um contrato de emprego formal’’.

Portanto, de acordo com Garibaldi Ferreira, ‘‘para fins de reconhecimento de vínculo de emprego, o salário deve corresponder ao da média do mercado em que está inserido o empregado e não aquele negociado em condições específicas de trabalhador autônomo”.

O reclamante tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve seguimento negado, na fase de admissibilidade, pelo presidente do TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000033-45.2024.5.12.0048 (Rio do Sul-SC)