TRABALHO FERROVIÁRIO
Maquinistas não receberão como extras as horas de prontidão e de passagem

Divulgação/PPI.Gov.Br

Em duas decisões recentes, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enquadrou maquinistas da MRS Logística Ltda. como ‘‘pessoal de equipagem’’, e não como ‘‘pessoal de tração’’. Com isso, não são consideradas como tempo à disposição do empregador as ‘‘horas de prontidão’’ e as ‘‘horas de passagem’’.

Tração x equipagem

A discussão diz respeito ao artigo 237 da CLT, que divide o trabalho ferroviário em quatro categorias: gerentes e funcionários administrativos (categoria ‘‘a’’); pessoal de tração, que trabalha em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante (categoria ‘‘b’’); pessoal das equipagens de trens em geral (categoria ‘‘c’’); e pessoal de serviços intermitentes ou de pouca intensidade, como vigias e pessoal de estações do interior.

O parágrafo 1º do artigo 238, por sua vez, prevê que, para a categoria ‘‘c’’, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços.

Nos dois casos julgados, os maquinistas pediam seu enquadramento na categoria ‘‘b’’, reivindicando o pagamento de todo o tempo à disposição.

Para a Oitava Turma, porém, o enquadramento se dá na categoria ‘‘c’’. O relator de um dos processos, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que os maquinistas exercem atividade-fim, e não apenas a função de tracionar os trens.

Enquadramento se deu pelas peculiaridades da atividade

No mesmo sentido, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do segundo caso, observou que a diferenciação entre as duas categorias é dada pela peculiaridade do local em que os ferroviários desempenham suas atribuições e pelas atividades exercidas (atividade-meio ou atividade-fim de transporte ferroviário). Segundo ele, os ferroviários de equipagem (categoria ‘‘c’’) prestam serviços a bordo do trem e exercem suas atribuições entre as estações.

‘‘Essas atribuições estão diretamente relacionadas à atividade principal do transporte ferroviário, seja ele de carga ou de passageiros’’, explicou. Já os ferroviários de tração (categoria ‘b’) prestam serviços em estações, cruzamentos, oficinas e depósitos, executando manobras de locomotivas e de vagões em lugares e trechos determinados que exijam atenção constante, sem, contudo, acompanhar a composição entre as estações – ou seja, atividades-meio.

No caso dos maquinistas, para o ministro, eles têm como atribuição a condução da composição entre as estações e, assim, trabalham a bordo do trem. ‘‘Diante disso, o maquinista e seu auxiliar não podem ser enquadrados como pessoal de tração, e, sim, como pessoal de equipagem de trens em geral’’, concluiu.

Questão ainda gera discussão no TST

O ministro Sergio Pinto Martins registrou em seu voto que, por questão de disciplina judiciária, vinha adotando o entendimento prevalente no TST quanto ao enquadramento do maquinista na categoria ‘‘b’’. ‘‘Mas, diante dos atuais debates no âmbito das Turmas do Tribunal sobre a questão, é necessário reanalisar a matéria’’, ponderou, citando decisões da Primeira e da Oitava Turmas, que enquadraram esses profissionais na categoria ‘‘c’’.

3ª Turma enquadra na categoria ‘‘b’’

Em outra decisão recente, a Terceira Turma reafirmou que os maquinistas devem ser classificados como ‘‘pessoal de tração’’, seguindo a alínea ‘‘b’’ do artigo 237 da CLT, e deferiu o pagamento de direitos relativos ao tempo de disponibilidade. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse é o entendimento prevalecente no TST.

‘‘Não há, até então, sobre o tema, nenhum tipo de procedimento especial instaurado (IAC, IRR, IRDR), com decisão vinculante que determine aos julgadores decidirem em determinado sentido’’, afirmou. Com informações de Carmem Feijó e do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-11121-92.2016.5.03.0054

Ag-RRAg-971-86.2015.5.03.0054  

Ag-REg-10500-52.2016.5.03.0036

LOCAÇÃO COMERCIAL
STJ admite incluir fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.

O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis.

Regra geral não permite modificação do polo passivo

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC, aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, inciso VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a ‘‘indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança’’.

É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual

A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.

‘‘Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado’’, declarou.

No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório.

Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2167764

DANO MORAL TRABALHISTA
Banca de advocacia é condenada por racismo recreativo contra um de seus advogados

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) condenou um escritório de advocacia a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a advogado vítima de piadas racistas feitas em grupo de WhatsApp da empresa. Para a 12ª Turma, o racismo velado por meio do humor viola a dignidade do trabalhador, enseja reparação e é prática que a Justiça deve reprimir.

Para provar as alegações, o empregado juntou prints de conversas e ata notarial que analisou as cópias. Em depoimento, disse que o sócio falava no grupo de seu ‘‘cabelo ruim’’, havia associado sua imagem a de ‘‘maconheiro’’ e ‘‘traficante’’ e que no aplicativo também havia piadas direcionadas a pessoas pretas no geral.

A testemunha do autor da ação afirmou ter visto o sócio e outros funcionários da ré fazendo ‘‘brincadeiras’’ com a cor da pele do colega.

O escritório, por sua vez, pediu a desconsideração das provas documentais e afirmou que as conversas não tinham caráter institucional. Acrescentou que o profissional tecia comentários jocosos no grupo e que estava satisfeito com o convívio com os colegas.

A testemunha patronal confirmou que ela própria chamava o reclamante de ‘‘negão’’. Já o sócio, ao contrário do alegado em defesa pela ré, afirmou que tratava de assuntos de trabalho no grupo.

Diante das provas apresentadas, a juíza-relatora Soraya Lambert entendeu pela existência de racismo recreativo, que, segundo o jurista e escritor Adilson Moreira, traduz-se em ‘‘piadas racistas que mascaram, na verdade, a intenção de manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro’’.

Conforme a magistrada, a conduta ‘‘exige, desta Justiça Especializada, reprimenda adequada a fim de se coibir tais condutas no ambiente de trabalho”.

Considerando-se a condição da vítima, do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, o valor da indenização foi reduzido de R$ 109,3 mil para R$ 50 mil.

O processo está em segredo de justiça. Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-RS mantém justa causa de operadora de caixa que não registrava produtos para beneficiar conhecidos

Divulgação Maby

Operador de caixa que deixa de registrar os produtos adquiridos pelo cliente, num supermercado, comete falta grave, classificada como ‘‘ato de improbidade’’. Logo, com base no artigo 482, letra ‘‘a’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), está sujeito à demissão por justa causa.

O fundamento foi invocado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) para confirmar sentença que negou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma ex-operadora de caixa do Maby Supermercados, de Cachoeirinha (região metropolitana de Porto Alegre).

Segundo a versão da reclamada no processo, amparada em filmagens e denúncias de colegas de trabalho, a reclamante não registrava propositalmente os produtos de maior valor na boca do caixa, beneficiando amigos – que se apresentavam na loja como ‘‘clientes’’. As imagens foram avaliadas no período de cinco dias.

Gravações comprometedoras

Na tentativa de anular a despedida motivada, a empregada ajuizou a ação reclamatória. Ela alegou que trabalhou durante quatro anos sem qualquer advertência e que teria obtido o perdão tácito da falta, pois o comunicado da despedida motivada só teria acontecido cinco dias após o registro das imagens.

A partir das imagens nas quais a autora colocava os produtos diretamente nas sacolas, bem como as notas fiscais juntadas pelo mercado, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, validou a despedida por justa causa.

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante, a desembargadora relatora Maria Silvana Rotta Tedesco ressaltou que a despedida por justa causa deve observar os seguintes requisitos: gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo de causalidade entre a justa causa e o ato faltoso, atualidade e imediatidade e proibição da dupla penalidade.

Prova robusta de improbidade

‘‘Nesse contexto, em que pese a argumentação recursal, a prova produzida nos autos é robusta no sentido do cometimento do ato faltoso pela autora. Houve quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo legítima a despedida por justa causa’’, afirmou a relatora no acórdão.

Os magistrados do colegiado concederam o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Do acórdão do TRT-RS, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020210-93.2022.5.04.0251 (Cachoeirinha-RS)

LIVRE CONVENCIMENTO
Não é extra petita acórdão que adota fundamento diverso do alegado na apelação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há decisão extra petita quando a apelação é julgada nos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos dos alegados pela parte apelante.

Na origem, a Poliprint Ind. e Com. de Embalagens Plásticas Ltda.  ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra a Generali Brasil Seguros S. A., em decorrência do não pagamento de sinistro ocorrido durante o transporte de uma carga. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente.

Conforme historiou a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a seguradora requereu na apelação que o tribunal estadual reformasse a sentença, para julgar a demanda totalmente improcedente, devido à ausência de cobertura da apólice para o evento ocorrido. O tribunal reverteu a sentença sob o fundamento de que o seguro já não estava em vigência na data do sinistro.

No STJ, a empresa segurada sustentou que o acordão do julgamento da apelação seria extra petita, pois, ao fundamentar sua decisão no fim da vigência do seguro, o tribunal utilizou um argumento que não foi indicado pela seguradora em seu recurso.

Julgamento não concedeu coisa diversa do pedido

A ministra Nancy Andrighi destacou que o dever de pagar a indenização securitária está diretamente vinculado ao limite temporal da vigência do contrato de seguro.

‘‘O tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, deu provimento ao apelo para afastar o dever contratual de indenizar, ainda que por razão diversa da alegada’’, complementou.

A relatora explicou que ‘‘os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz’’, ao qual cabe aplicar o Direito conforme os fatos que lhe foram apresentados, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, segundo o princípio do livre convencimento motivado. ‘‘A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal’’, enfatizou.

Ao ressaltar que o acórdão recorrido não é extra petita, Nancy Andrighi também explicou que a seguradora impugnou o capítulo da sentença que reconheceu o dever de pagar a indenização, restando devolvidas ao tribunal todas as questões relativas a esse tópico, conforme o artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

‘‘Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2051954.