COMÉRCIO ELETRÔNICO
Mercado Livre vai pagar R$ 20 mil de danos morais por desviar clientes da Verisure no segmento de alarmes

Foto: Divulgação/Verisure

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre não pode mais utilizar a palavra-chave Verisure em anúncios, publicidade ou propaganda contratados em serviços de busca na internet associados à venda de produtos de marcas concorrentes.

A condenação, imposta pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, foi confirmada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve, inclusive, o valor da condenação em danos morais pela prática de aproveitamento parasitário da marca Verisure: R$ 20 mil. O quantum pelos danos materiais será apurado em sede de liquidação de sentença.

Compra da palavra-chave no Google ADS

O juízo de origem constatou que a palavra-chave correspondente à marca das autoras da ação indenizatória – Verisure SARL e Verisure Monitoramento de Alarmes S/A – foi comprada na plataforma Adwords, do Google ADS, e estava sendo utilizada para promover os anúncios do Mercado Livre. Os consumidores foram induzidos a erro na medida em que, ao abrirem o link patrocinado com a palavra Verisure, se deparavam com grande quantidade de produtos que nada tinham a ver com a marca original.

‘‘Dessa forma, está caracterizada a violação ao direito de uso exclusivo da marca das autoras, devido ao uso de marca alheia de forma parasitária’’, anotou na sentença a juíza Larissa Gaspar Tunala.

Segundo a julgadora, não haveria problema algum caso o Mercado Livre comprasse a palavra-chave para enaltecer os produtos da marca das autoras da ação, por ele comercializados, direcionando a busca aos sites em que vendidos estes produtos.

Direcionamento extensivo a produtos sem a marca registrada

‘‘O problema está em que, ao fazer isso, não há direcionamento exclusivo aos produtos da autora, e sim a outros, gerando a concorrência desleal, pois associado o nome da autora a produtos a ela não pertencentes. E uma vez reconhecida a violação dos direitos de propriedade industrial, são procedentes os pedidos da autora’’, concluiu.

Em agregação aos fundamentos da sentença, o relator da apelação no TJSP, J. B. Paula Lima, disse que a indexação da marca se deu dentro do próprio site da Verisure, ‘‘de forma clara e consciente’’, com o objetivo de potencializar o alcance dos produtos anunciados pelo Mercado Livre.

‘‘Tal conduta configura o crime de concorrência desleal, na medida em que apelante [Mercado Livre] emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, bem como usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos (artigo 195, incisos III e IV, da Lei nº 9.279/96)’’, fulminou o relator no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1046865-55.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

LIMINAR
Rumo tem de fornecer água, comida e banheiros a caminhoneiros parados em Rondonópolis (MT)

Reprodução TRT-23

Uma decisão liminar da Justiça do Trabalho de Mato Grosso obriga a empresa Rumo Malha Norte, a maior operadora de ferrovias do Brasil, a fornecer água, alimentação e banheiros químicos aos caminhoneiros que aguardam há mais de cinco horas na fila de descarregamento ao longo da BR-163, em Rondonópolis (MT).

A determinação partiu da juíza Michelle Saliba, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, atendendo a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR). Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 200 mil.

O Sindicato acionou a Justiça, denunciando que caminhoneiros aguardam até quatro dias para o descarregamento sem infraestrutura básica. Durante esse período, eles permanecem sem acesso à água potável, alimentação ou banheiros, estacionados em longas filas à margem da rodovia.

A entidade argumentou que a negligência da empresa compromete não apenas a saúde e a segurança dos motoristas, mas também impacta toda a cadeia de transporte rodoviário, com filas que chegaram a 10 quilômetros de extensão, formando um engarrafamento ao longo da BR-163.

Condições degradantes

Ao analisar o pedido, a juíza apontou que a situação vivida pelos caminhoneiros no carregamento e descarregamento no terminal da empresa é de conhecimento público, sendo que na última semana o problema se intensificou. A magistrada ressaltou que, independentemente de os motoristas serem contratados diretamente pela Rumo, a empresa não pode se eximir da responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado.

Ela também frisou que a fila de caminhões transformou-se em uma extensão do pátio da empresa, deixando centenas de motoristas à mercê de condições degradantes.

‘‘É dever da requerida manter um ambiente de trabalho saudável e seguro a todos trabalhadores que atuam no terminal ou que aguardam nas filas para carregar e descarregar os seus veículos, seja os trabalhadores empregados que (empregados diretos e terceirizados), seja prestam serviços para a empresa’’, afirmou no despacho liminar.

Condições subumanas

Além do perigo que a situação causa na rodoviária, a juíza apontou que os motoristas estão em condições subumanas, sem acesso a locais adequados para realizar necessidades básicas, comprar água ou se alimentar.

‘‘Ainda que alguns caminhões sejam equipados com utensílios para preparo de alimentos, é certo que a água potável e os mantimentos transportados pelos caminhoneiros não são suficientes para um período de espera tão prolongado, que ultrapassa o limite legal de cinco horas’’, afirmou.

Por fim, a juíza concedeu a tutela de urgência antecipativa, determinando que a empresa forneça, no prazo de uma hora após a notificação, água potável a todos os caminhoneiros que aguardam por mais de cinco horas na fila. O fornecimento de alimentação (café da manhã, almoço e jantar) e a disponibilização de banheiros químicos em até seis horas após a notificação.

A decisão se aplica a toda a extensão da fila, independentemente de os motoristas estarem dentro dos pátios da empresa ou ao longo da BR-163. Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23. 

Clique aqui para ler a decisão

TutAntAnt 0000082-30.2025.5.23.0021 (Rondonópolis-MT)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O stay period os efeitos da suspensão das execuções contra a empresa, segundo o STJ

Banco de Imagens STJ

​Para viabilizar a recuperação da empresa que passa por dificuldades financeiras ou estruturais, a Lei de Recuperação e Falência (LRF) – que completa 20 anos neste domingo (9/2) – adotou o mecanismo de suspensão temporária das execuções, conhecido como blindagem ou stay period. Como consequência dessa suspensão, ficam impedidos quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, possibilitando algum fôlego para que ela se reorganize e supere o período de crise.

De acordo com o artigo 6º da Lei 11.101/2005, o prazo do stay period é de 180 dias, prorrogável por igual período em caráter excepcional, por uma única vez. Essa possibilidade de prorrogação, que não estava prevista no texto original da LRF, foi incluída pela Lei 14.112/2020 com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o CC 112.799.

Controvérsias sobre a extensão e as consequências do stay period são comuns nos julgamentos do STJ. Entre os pontos já analisados pelo tribunal, estão a possibilidade de penhora de bens no período de blindagem e o alcance da competência do juízo da recuperação.

Stay period possibilita negociação entre o devedor e seus credores

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o benefício do stay period é um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial. ‘‘Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa’’, disse, ao julgar o CC 168.000.

A medida acautelatória, afirmou, busca assegurar a elaboração e a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses de rejeição do plano e decretação da falência.

Competência do juízo da falência para suspender os atos expropriatórios

Nesse cenário, o juízo da recuperação é o competente para avaliar a suspensão dos atos expropriatórios de bens da empresa em recuperação, inclusive nas execuções fiscais, bem como para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência com o objetivo de antecipar o início do stay period – conforme decidiu a Segunda Seção no julgamento do CC 168.000.

O conflito foi suscitado por uma empresa em recuperação judicial em razão do conflito entre decisões do juízo da recuperação e do juízo federal no qual tramitavam execuções fiscais. Esse último juízo havia designado a realização de leilões de três imóveis, mas eles foram suspensos por determinação do primeiro juízo.

De acordo com o ministro Cueva, ainda que as execuções fiscais não se suspendam com o processamento da recuperação judicial (artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação, em respeito ao princípio da preservação da empresa.

No caso em julgamento, o colegiado entendeu que o juízo da recuperação não extrapolou os limites de sua competência ao suspender os atos de constrição determinados nas execuções fiscais em análise.

Prazo do stay period é contado em dias corridos

As turmas de direito privado do tribunal concluíram que o prazo de 180 dias do stay period deve ser contado em dias corridos, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1.698.283, interposto por um banco credor, para determinar que o prazo usufruído por uma empresa em recuperação fosse de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.

Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias úteis. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve essa decisão, ao compreender que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a forma de contagem em dias úteis, estabelecida pelo CPC/2015, só se aplica a prazos da Lei 11.101/2005 que tenham natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na LRF.

‘‘O stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, afirmou o relator.

Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period devem se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador.

Limites da competência do juízo da recuperação

Para a Segunda Seção, após o fim do período de blindagem, a execução de crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.

A decisão foi tomada na análise do CC 191.533, entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

Um trabalhador requereu a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo de recuperação estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. No entanto, o juiz negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência (CC) no STJ.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de que isso seria essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do stay period.

Conforme exposto pelo ministro, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period. Já no caso de execuções fiscais, alertou, a competência desse juízo se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.

‘‘Uma vez exaurido o período de blindagem – com a concessão da recuperação judicial, e a novação das obrigações sujeitas ao plano de recuperação –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não é absoluto’’, manifestou-se o ministro Marco Aurélio Bellizze no CC 191.533.

Término da blindagem não possibilita apreensão de bens essenciais à empresa

A jurisprudência do tribunal também é pacífica no sentido de que o término do stay period, por si só, não abre automaticamente a possibilidade de constrição judicial sobre bens essenciais à manutenção da empresa, sob pena de se subverter o objetivo do procedimento recuperacional.

No julgamento do REsp 2.061.093, a Quarta Turma negou o pedido de credores fiduciários para apreender máquinas industriais de uma empresa em recuperação.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os colegiados de direito privado do STJ entendem que, embora o credor fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.

Nessas hipóteses, alertou, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade (artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005). Reportagem especial da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 168000

REsp 1698283

CC 191533

REsp 1991103

REsp 2061093

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP manda Polícia Federal localizar armas de fogo de devedor para levá-las à penhora

Reprodução TRT-10

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) deu provimento a agravo de petição (AP) para determinar a expedição de ofício à Polícia Federal (PF), a fim de obter informações de eventuais armas de fogo de propriedade de executados. A intenção é que os armamentos encontrados sejam penhorados para pagamento de dívida em processo que tramita desde 2008.

De acordo com os autos da execução trabalhista, a decisão de primeiro grau negou o pedido sob o argumento de que se tratava de bens de difícil comercialização e aquisição, com diversas limitações.

No entanto, no acórdão, a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza pontuou que há restrições quanto à alienação de armas de fogo, mas, mencionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explicou que não se verifica qualquer vedação legal quanto à penhora desse tipo de armamento.

A magistrada esclareceu ainda que arma de fogo não se encontra entre os bens tidos como impenhoráveis elencados no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). E citou a Portaria 36-DMB de 09/12/1999 do Ministério da Defesa, que prevê leilão desse artefato para pessoas que preencham os requisitos legais à sua arrematação. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

0304800-25.2008.5.02.0361 (Mauá-SP)

RATEIO DE DESPESAS
Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo de origem extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução. ‘‘A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente’’, destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores.

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica

A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete ‘‘evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2110029