REPERCUSSÃO GERAL
Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário, decide STF

Foto: Antônio Augusto/ STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).

O dispositivo em discussão é o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar. No caso em questão, a primeira instância, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra do CPC e afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Segundo o TRF-4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumentava, entre outros pontos, que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Também sustentava que o dispositivo do CPC não trata de legislação tributária, mas de honorários, reforçando a natureza alimentar da verba.

Constitucionalidade

Para o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário, ao editar o dispositivo do CPC, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida.

Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.’’ Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1326559

RECURSOS REPETITIVOS
IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel

Reprodução Metrô Linha 4

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que ‘‘o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)’’.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o Município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel

O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. ‘‘Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva’’, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto

Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

‘‘O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1949182

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
TRF-4 confirma condenação de agentes do Inmetro que se apropriavam dos produtos fiscalizados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Incorre em improbidade administrativa o servidor que incorpora ao seu patrimônio, por qualquer forma, bens, rendas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

A aplicação deste dispositivo pela Justiça Federal da 4ª Região levou à condenação de um servidor concursado e de um terceirizado que, valendo-se de seus cargos no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), se apropriaram de bens fiscalizados de comerciantes, em total arrepio aos procedimentos técnicos da instituição.

No mérito, a maioria dos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), que condenou os agentes públicos, solidariamente, à perda dos valores obtidos com a venda dos produtos apreendidos irregularmente e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil. Um dos denunciados, servidor concursado, ainda perdeu a função pública.

O relator da apelação no colegiado, desembargador federal Roger Raupp Rios, disse que o servidor de carreira não conseguiu rebater com êxito a apreciação do acervo probatório sintetizado na sentença condenatória. Entretanto, reformou a determinação de suspender os direitos políticos e de proibir os réus de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios – como apontava o dispositivo da sentença.

‘‘Embora reprováveis, as condutas do apelante não justificam a supressão dos seus direitos de cidadania, assim como não há razoabilidade em privar-lhe de receber benefícios fiscais ou creditícios ou mesmo de proibir-lhe de contratar com o Poder Público, porque os fatos narrados não implicaram na ilegalidade de aplicação/gestão de recursos públicos, mas sim tiveram como pano de fundo o exercício ilegal de autoridade que lhe foi conferida em razão de cargo público’’, sintetizou no acórdão.

Ação de improbidade administrativa

Segundo o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS), autor da ação civil de improbidade administrativa, um servidor do Inmetro e seu colega terceirizado se apropriaram de diversos bens apreendidos, por força de fiscalizações a estabelecimentos comerciais localizados no município de Lagoa Vermelha (RS). O primeiro denunciado estava investido do cargo de agente de fiscalização, e o terceirizado, como auxiliar técnico da rede metrológica.

Ambos tinham por tarefa realizar vistorias para verificar se plugues e tomadas para uso doméstico de produtos elétricos/eletrônicos estavam de acordo com a certificação compulsória e padronização determinada pela Portaria Inmetro 136/01. A norma determina a certificação destes itens para tensões de até 250V e corrente até 20A.

Os denunciados, no entanto, não apreendiam apenas os plugues e conectores, mas a totalidade dos produtos eletroeletrônicos das lojas fiscalizadas, revendendo-os, posteriormente – e embolsando o dinheiro da venda. Os produtos apreendidos irregularmente: aparelhos celulares, GPS, tablet, massageador, DVD, videogame, receptor digital, máquinas de aprendizagem infantil, máquina fotográfica, kits de barbear, kits de conexão a computadores e tablets, telefone prime, máquina de cortar cabelo e uma furadeira.

Os depoimentos dos comerciantes e comerciários da cidade de Lagoa Vermelha confirmam que os réus apreenderam diversos produtos inteiros por ocasião da fiscalização e não apenas as partes com irregularidades – praxe neste tipo de fiscalização.

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IMPEDIMENTO
Juíza do trabalho que julgou a mesma reclamatória nos dois graus de jurisdição tem sentença anulada pelo TST

Juíza Teresa Cristina Pedrasi
Foto: Reprodução/Youtube

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um empregado da Seara Alimentos em Itapetininga (SP) para anular sentença da juíza do trabalho Teresa Cristina Pedrasi, que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas.

De acordo com a decisão do TST, a mesma juíza que proferiu a sentença ne primeiro grau atuou como convocada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) no julgamento de embargos declaratórios, quando, na verdade, estaria impedida de participar do julgamento.

Juíza participou de julgamentos em duas instâncias

A juíza titular da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) proferiu a sentença em agosto de 2022, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo empregado na ação trabalhista.

Já em junho do ano seguinte, ela participou do julgamento de embargos declaratórios opostos pela Seara e pelo empregado, que não foram acolhidos pela 3ª Turma do TRT-15.

Impedimento legal está previsto no CPC

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista (RR) do empregado ao TST, concluiu que a magistrada não poderia ter atuado no processo na segunda instância.

Segundo ele, o Código de Processo Civil (CPC, artigo 144, inciso II) prevê o impedimento do juiz ou da juíza de atuar no processo em que tenha proferido decisão em outro grau de jurisdição.

Rodrigues lembrou que o objetivo da lei é resguardar a atuação isenta da magistrada ou do magistrado, a fim de garantir à parte o chamado duplo grau de jurisdição, garantia de que as decisões judiciais podem ser reanalisadas por uma instância superior. A norma resguarda, ainda, os princípios da imparcialidade e do juiz natural.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-11368-06.2021.5.15.0041

COBRANÇAS VEXATÓRIAS
Banco pagará indenização de R$ 30 mil após gerente discriminar empregada gestante

O Banco Bradesco vai ter de pagar indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma supervisora administrativa hostilizada constantemente por seu gerente por se encontrar grávida. A trabalhadora foi diagnosticada com ansiedade em função das cobranças de metas abusivas.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), em parcial reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. No mérito, os julgadores do primeiro e segundo grau da Justiça do Trabalho mineira reconheceram que a trabalhadora ficou exposta a situações vexatórias e humilhantes na presença de colegas de trabalho.

Cobranças agressivas

Testemunha contou que a cobrança pelo cumprimento de metas era feita em reuniões, de forma agressiva, inclusive com ameaças de demissão ou transferência. ‘‘O gerente regional fazia comparações entre aqueles que produziam mais e os que produziam menos, expondo os resultados individuais.’’

Disse também que já presenciou o gerente-geral se dirigindo à autora da ação reclamatória de forma agressiva. ‘‘Ela estava grávida e ele disse que tal fato era negativo e que não a desejava na agência, e afirmou ainda que colocaria anticoncepcional na água da agência.’’

Em depoimento, a autora, que foi contratada como supervisora administrativa, relatou os problemas com o gerente. ‘‘Ele insinuava contra as mulheres, dizia que não queria ver nenhuma mulher grávida. E isso se agravou quando eu engravidei. (…) Desligava o telefone na minha cara. Foi se tornando inviável.’’

Quanto à cobrança de metas, a profissional foi taxativa. ‘‘Ele queria as metas, eu tentava de todas as formas conseguir isso. E ele exigia que eu também exigisse dos demais colegas. Ele achava que existia um complô da agência contra ele. Ele falava que os funcionários não estavam fazendo por onde. Eu tentava amenizar aquilo pra ficar um pouco melhor o ambiente (…) Ele falava grosseiramente.’’

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora disse que a situação posta nos autos ‘‘parece cruel e inaceitável’’, pois cria um clima impróprio e inadequado ao ambiente de trabalho, já naturalmente estressante.

Recurso ao TRT-MG

Diante da sentença desfavorável, o banco interpôs recurso ordinário. Alegou que os gestores e prepostos sempre trataram a autora da ação com respeito e não realizavam cobrança de metas de forma abusiva ou vexatória. Disse ainda que a enfermidade relatada não possui nexo com o trabalho exercido.

Entretanto, os julgadores de segundo grau deram razão à trabalhadora. Para o desembargador relator Sérgio Oliveira de Alencar, a conduta do gerente violou os mais basilares princípios constitucionais de dignidade do ser humano.

‘‘Ele a tratou com desprezo e agressividade por estar grávida e ainda realizava cobrança de metas ameaçando dispensa, o que, no contexto da prova dos autos, denota a forma desarrazoada da cobrança em tom agressivo’’, escreveu no acórdão.

Além disso, o julgador entendeu que ficou constatado, pelo exame psiquiátrico, que o trabalho teve papel relevante na história da enfermidade diagnosticada. Perícia médica realizada apontou que a ex-empregada estava acometida de ansiedade generalizada.

‘‘Diante da prova técnica produzida e da ausência de elementos em sentido contrário, ficou evidenciado que as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício do banco atuaram, ao menos, como concausa para o desencadeamento/agravamento da doença psicológica da autora da ação’’, concluiu.

O julgador manteve, então, a determinação do pagamento das indenizações, mas reduziu os valores. A indenização por danos morais pela cobrança de meta de forma abusiva, arbitrada no juízo de origem em R$ 30 mil, foi reduzida para R$ 20 mil. Já pela doença que acometeu a bancária, ele determinou a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil. Assim, o total das indenizações ficou em R$ 30 mil.

Na decisão, ele considerou que o valor fixado das indenizações não pode propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não pode ser tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010074-96.2023.5.03.0035 (Juiz de Fora-MG)