ACIDENTE DE TRABALHO
Carris indenizará motorista que sofreu acidentes com ônibus malconservado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, a um motorista de ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense, estatal municipal de transporte coletivo recentemente privatizada. Ele sofreu dois acidentes em decorrência do mau estado de conservação do veículo que dirigia.

Os magistrados mantiveram, por unanimidade, a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os valores das reparações por danos morais e por danos estéticos foram fixados em R$ 25 mil e R$ 5 mil, respectivamente.

No primeiro acidente, o motor do ônibus dirigido pelo autor da ação explodiu. Ao agir para salvar os passageiros, o profissional inalou fumaça, o que constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ele foi afastado do trabalho por três dias.

Um mês depois, houve um superaquecimento do veículo, e a água de um recipiente, a 120º, espirrou no peito do motorista. O painel indicava, erroneamente, falta de água, mas o recipiente estava cheio. Novamente, o acidente foi documentado, e houve mais três dias de afastamento, em razão das queimaduras.

A empresa alegou não haver relação entre as sequelas informadas pelo empregado e os acidentes sofridos. Porém, para o juiz Rui, a prova indicou o nexo causal e a culpa da empregadora.

‘‘Resta evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, pelo que, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, fato que sequer fora alegado na defesa’’, declarou o magistrado na sentença.

Indenização confirmadas no segundo grau

As partes recorreram ao TRT-RS para aumentar o valor das indenizações, no caso do autor, e da companhia de transporte para afastá-las. Os recursos não foram providos.

O desembargador dos recursos ordinários Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do acórdão, afirmou que, evidenciado o dano, o nexo de causalidade entre o acidente típico e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência dos eventos danosos, estão configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora. O dever de reparação está estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

‘‘Depreende-se do cenário exposto que o acidente ocorreu devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados, não havendo prova de que estava atenta ao cumprimento de tais preceitos. Importante destacar que os documentos juntados com a defesa não demonstram minimamente que a empregadora tenha propiciado veículos e um ambiente laboral efetivamente seguro aos seus empregados’’, relatou o magistrado no acórdão.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira acompanharam o voto do relator.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021089-50.2023.5.04.0030 (Porto Alegre)

CUSTÓDIA DE VALORES
Dinheiro de investidor não pertence à corretora falida e pode ser restituído, decide STJ

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.

Um investidor ajuizou ação judicial para tentar receber o dinheiro que havia depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para a sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.

Corretora apenas executa ordens do investidor

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.

O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.

De acordo com as explicações do relator, ‘‘os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda’’.

Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio

Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. ‘‘Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio’’ ao dispor dos valores depositados – completou.

Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato.

Desse modo, para Cueva, ‘‘as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2110188

TOLERÂNCIA ZERO
TRT-MG mantém justa causa de caminhoneiro que dirigiu com velocidade superior a 50% do limite

Divulgação JSL

É ato de indisciplina e desídia no desempenho das funções, passível de demissão por justa causa, contrariar norma da empresa que zela pela segurança no trânsito, especialmente se o empregador está inserido no setor de logística, que não pode se expor a riscos desnecessários.

Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) prestigiou sentença da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) que confirmou a justa causa aplicada a um motorista que conduziu o caminhão da empresa de logística JSL com velocidade superior a 50% do limite estabelecido para a via.

Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador-relator Paulo Chaves Correa Filho reconheceu que houve mesmo a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego. A justa causa aplicada está prevista no artigo 482, letras ‘e’ e ‘h’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Norma de segurança contrariada

No processo, a empregadora alegou que o motorista foi dispensado por justa causa em 5 de maio de 2023, por contrariar norma de segurança expressa no Programa Tolerância Zero, ao conduzir o veículo em velocidade superior a 50% do limite estabelecido para o trecho.

Uma documentação técnica anexada ao processo comprovou o reiterado excesso de velocidade praticado pelo motorista na condução do veículo. Há nos autos, ainda, documento demonstrando que o motorista participou de treinamento sobre limites de velocidade.

Uma testemunha confirmou que já participou de treinamento da empresa sobre a necessidade de respeitar a velocidade indicada nas placas de trânsito. A testemunha informou também que tinha ciência de que a empresa monitorava a velocidade dos caminhões.

Quebra de confiança

Para o magistrado, ao ultrapassar o limite de velocidade, o autor da ação reclamatória permitiu que fosse quebrada a confiança imprescindível ao contrato de trabalho, principalmente considerada a função contratada.

‘‘Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou [esqueceu] o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias’’, ressaltou o julgador no acórdão.

No entendimento do magistrado, o critério pedagógico de gradação de penalidades não é absoluto, tampouco universal, ‘‘não se aplicando a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador’’. Segundo o relator, é possível a ocorrência de faltas que, pela intensa e enfática gravidade, não venham a ensejar gradação na punição, propiciando a aplicação imediata da pena máxima: a dispensa por justa causa.

‘‘Ademais, está presente no caso a imediatidade entre o ato ilícito e a dispensa, sendo razoável o tempo entre a apuração do fato e a dispensa do autor’’, concluiu o desembargador, mantendo a justa causa. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011484-63.2023.5.03.0077 (Teófilo Otoni-MG)

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Ex-estagiária é condenada por denúncia falsa de assédio sexual contra o empregador

Reprodução internet

Uma ex-estagiária de uma clínica de Brasília foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa, após acusar falsamente o antigo superior hierárquico de praticar assédio sexual.

Segundo a decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a pena será substituída por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo responsável pela execução.

No caso, a ex-estagiária compareceu a uma delegacia de polícia e declarou ter sido assediada enquanto trabalhava com o ex-empregador. Ela alegou ter sido forçada a manter contato físico e até relações íntimas para preservar o próprio estágio.

Entretanto, a apuração policial mostrou que a acusação não tinha fundamento, pois as versões apresentadas pela acusadora eram contraditórias. Além disso, mensagens de celular demonstraram que ela chegou a ameaçar o seu superior caso não fosse readmitida.

Vingança

A defesa sustentou que a ré foi vítima de fato, mas que, por ausência de testemunhas, não conseguiu comprovar o abuso. O Ministério Público, por sua vez, autor da ação criminal, argumentou que as evidências confirmaram a intenção deliberada de imputar crime inexistente.

Em um dos trechos do acórdão, registrou-se que as circunstâncias investigadas indicam que a ré sabia da inocência do ofendido e, ainda assim, motivou a abertura de inquérito policial contra ele.

O colegiado ressaltou que o crime de denunciação caluniosa ocorre quando alguém provoca a instauração de investigação ou processo contra pessoa que sabe ser inocente. Conforme os autos, ficou claro que a iniciativa de acusar o antigo superior teve origem em vingança após a não recontratação, sem qualquer prova concreta de assédio.

Desse modo, a turma avaliou que a conduta praticada pela ré gerou efeitos graves ao ex-empregador, que foi submetido a investigação injusta.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo: 0701192-88.2024.8.07.0009

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
TRT-SP fulmina condenação moral de R$ 1 bilhão aplicada à Uber por VT de São Paulo

Uber/Reprodução/TRT-2

O reconhecimento do vínculo de emprego está amparado em direito eminentemente individual heterogêneo, cuja comprovação depende da situação fática de cada trabalhador diante das condições em que o trabalho é prestado, o que não pode ser veiculado via ação civil pública (ACP), pois foge do escopo legal deste instrumento processual.

Assim, considerando a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para extinguir, sem resolver o mérito, uma ACP que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício de motoristas cadastrados com a Uber. Para a Turma, o vínculo empregatício deve ser provado por ações próprias de cada trabalhador.

No primeiro grau, a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo havia acolhido os argumentos do MPT-SP e condenado a empresa de tecnologia em danos morais coletivos, no valor histórico de R$ 1 bilhão.

No julgamento, a relatora do caso, juíza do trabalho convocada Patrícia Therezinha de Toledo, explicou que considerar o liame empregatício como único modelo de contratação de motoristas implicaria considerar fraudulentas outras formas de trabalho, como os vínculos por meio de parceria ou via pessoa jurídica – os quais já foram validados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a magistrada, o caso analisado trata de direitos individuais heterogêneos, e não homogêneos, como considerou o MPT na petição inicial. Por isso, não seria cabível solução comum a todos os motoristas indistintamente.

Nos direitos individuais heterogêneos – explicou no acórdão que reformou a sentença – um grupo de pessoas possui direitos significativamente distintos lesados, devendo se utilizar de ações individuais. Nos direitos individuais homogêneos, as pessoas possuem direitos extremamente semelhantes lesados, podendo caber ação civil pública.

Da decisão, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1001379-33.2021.5.02.0004 (São Paulo)

Assista a sessão de julgamento pelo Youtube: www.youtube.com/watch