DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Aurora Alimentos é condenada a indenizar trabalhadora demitida por participar de greve

Dispensar o empregado depois do fim da greve extrapola o poder diretivo do empregador, viola o princípio da boa-fé na execução do contrato de trabalho e se revela prática discriminatória, como sinaliza o artigo 1º da Lei 9.029/95. Logo, pelas suas consequências, a conduta dá ensejo à ação de indenização por danos morais e materiais na esfera trabalhista.

Assim, uma operadora de produção da Cooperativa Central Aurora Alimentos – despedida sem justa causa dois meses depois de ter participado de uma greve – deverá receber reparações pela dispensa discriminatória da qual foi vítima. Além do dano moral, ela será remunerada em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.

Com base na prova testemunhal e documental apresentada no processo, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) consideraram que a despedida da empregada foi motivada pela participação no movimento grevista.

A decisão do colegiado apontou que o fato configura extrapolação do poder diretivo do empregador e violação ao princípio da boa-fé na execução dos contratos. O acórdão confirmou a sentença proferida pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Durante o processo, a trabalhadora apresentou os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de outros sete colegas, que também haviam participado da greve, igualmente dispensados sem justa causa na mesma data, logo após o fim da garantia de emprego concedida aos grevistas por acordo. Uma testemunha confirmou essa informação e acrescentou que, após as rescisões, a cooperativa contratou novos empregados para os mesmos postos de trabalho.

Prática antissindical

A juíza de primeiro grau entendeu que a despedida da operadora teve como finalidade enfraquecer o movimento paredista, sendo um meio de demonstrar aos demais empregados as consequências da participação na greve.

‘‘Trata-se, assim, de prática antissindical, discriminatória e de represália do trabalhador pelo exercício do direito fundamental de greve, sendo vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 7.783/89’’. Além disso, a magistrada considerou que a ação da empregadora ofende o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei 9.029/95.

Em consequência, a sentença condenou a cooperativa a pagar uma indenização correspondente à remuneração da trabalhadora em dobro, do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença, acrescida de férias com 1/3 e décimo terceiro salário. Também aplicou à empregadora o pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em três vezes a remuneração da operadora, equivalente a R$ 7,8 mil.

Tanto a trabalhadora quanto a cooperativa recorreram da decisão ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que a greve é instrumento da classe trabalhadora para garantir o equilíbrio na correlação de forças da relação de trabalho na busca de melhores condições de vida. O magistrado observou que as provas documentais, incluindo os TRCTs, e as declarações testemunhais confirmaram que a despedida foi motivada pela participação da trabalhadora no movimento grevista, configurando uma dispensa discriminatória.

Dessa forma, o desembargador acompanhou a decisão da sentença. Quanto à indenização por danos morais, a 7ª Turma decidiu elevar o valor para R$ 10 mil, visando compensar adequadamente a vítima e reforçar o caráter pedagógico da condenação.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco.

Do acórdão, ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020078-31.2024.5.04.0521 (Erechim-RS)

TEMA 1076
STJ libera tramitação de recursos extraordinários que discutem honorários em causas de alto valor entre particulares

Ministro Luís Felipe Salomão /Foto: Robeerto Jayme/Ascom/TSE

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários (REs) que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares.

A decisão foi tomada na análise de embargos de declaração (EDs) opostos contra acórdão do colegiado que manteve o sobrestamento de um RE. A suspensão tinha sido determinada inicialmente pelo ministro Og Fernandes, no período em que foi vice-presidente do tribunal, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem repercussão geral reconhecida.

De acordo com o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do tribunal sobre a questão dos honorários em causas de alto valor foi definido no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, ocasião em que se determinou a aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), no que fosse cabível aos particulares e à Fazenda Pública.

STF esclarece alcance da discussão submetida ao regime da repercussão geral

Manifestações recentes dos ministros do STF, entretanto, esclareceram que o debate de nível constitucional a ser travado no julgamento do Tema 1.255 se restringe às causas com envolvimento da Fazenda Pública. Luis Felipe Salomão lembrou que as duas turmas de direito privado do STJ também vinham reconhecendo que o Tema 1.255 diz respeito apenas aos processos que têm a Fazenda Pública como parte.

Mais recentemente, no último dia 11, ao analisar questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1.255, o STF declarou que a matéria de repercussão geral tem a ver exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares.

‘‘Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF’’, destacou o ministro Luis Felipe Salomão.

Quanto ao RE em discussão, que envolve apenas partes particulares, o ministro determinou que seja enviado à Vice-Presidência para nova análise de admissibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

EAREsp 1641557

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Auxiliar de cozinha que não entregou CTPS para não perder o Bolsa Família terá de indenizar o empregador em SP

Foto: EBC

O desejo de trabalhar formalmente sem deixar de receber o Bolsa Família – retardando a entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – não deu certo para uma auxiliar de cozinha de um restaurante da capital paulista: ela foi multada por litigância de má-fé pela 86ª Vara do Trabalho de São Paulo e, na prática, indenizará o patrão.

Por outro lado, o juízo também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava em período de gestação.

Nos autos da ação reclamatória, a trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado.

O restaurante, no entanto, argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada a CTPS, mas ela pediu que não fosse registrada, para não deixar de receber auxílio federal.

A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda, relatou que a reclamante apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega do documento.

Ouvida como informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de emprego.

Na sentença, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto explicou que, ‘‘ainda que pudesse se pensar no artigo 150 do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias sem entrega da CTPS para as anotações’’.

A julgadora ressaltou que, conforme admitido em contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.

Considerando o recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para as providências cabíveis.

Por fim, a julgadora negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha e aplicou multa à profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300. ‘‘(…) A reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas.’’

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

1001503-56.2024.5.02.0086 (São Paulo)

MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa, decide STJ

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A concordância dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário deve ser expressa e inequívoca, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, embora não tenha natureza contenciosa, a habilitação impacta a esfera jurídica dos herdeiros, razão pela qual o seu silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita, conforme previsto nos artigos 642, parágrafo 2º, e 643 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi adotado pela turma ao julgar o recurso de duas empresas que buscavam a habilitação de um crédito de R$ 608 mil no inventário do devedor falecido. O valor, segundo as empresas, decorre de contratos atípicos de locação firmados com o autor da herança.

Como o espólio, intimado para se manifestar, permaneceu inerte, o juízo de primeiro grau indeferiu a habilitação, sob o argumento de que a ausência de manifestação dos herdeiros inviabilizava o processamento do pedido no inventário, tornando necessária a propositura de ação autônoma. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão.

No recurso ao STJ, as empresas alegaram que a omissão dos herdeiros não poderia ser interpretada como discordância e que apenas uma negativa expressa justificaria a remessa do pedido às vias ordinárias.

Decisão judicial sobre habilitação não substitui a vontade das partes

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o consenso das partes interessadas em torno do reconhecimento da dívida é condição essencial à habilitação –procedimento de natureza híbrida que pode ser jurisdição não contenciosa ou instrumento cautelar, mas não gera nova lide.

De acordo com o ministro, o CPC prevê duas hipóteses para o pedido de habilitação de crédito: a primeira quando há concordância entre todos os herdeiros e interessados, permitindo a separação dos bens suficientes para o pagamento da dívida; a segunda, quando há discordância, o que impõe a necessidade de ação própria. Neste último caso, caberá ao juízo do inventário apenas reservar os bens, mas não resolver a lide.

Portanto, segundo o relator, a prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação de crédito não substitui a vontade das partes no processo de inventário. Villas Bôas Cueva explicou que, caso haja consenso, o procedimento é de jurisdição voluntária, sem lide; no entanto, havendo dissenso, configura-se uma lide, e a disputa deve ser resolvida em foro próprio, por meio de ações específicas como cobrança ou execução de título extrajudicial.

Habilitação de crédito não pode ser usada para superar devido processo legal

No caso dos autos, o ministro observou que o ponto central da controvérsia é a forma como a concordância sobre o pedido deve ser manifestada. Para o tribunal de segunda instância, o fato de não ter havido manifestação do espólio dentro do prazo não implica anuência tácita e não autoriza o deferimento do pedido, pois é necessário que a concordância seja expressa nos autos. Esse entendimento – acrescentou o ministro – está alinhado com a natureza não contenciosa do procedimento de habilitação em inventário, que exige manifestação explícita das partes.

Villas Bôas Cueva concluiu que, embora a habilitação de crédito não seja contenciosa, ela não pode ser usada para suplantar o contraditório e o devido processo legal. O relator ressaltou que interpretar o silêncio ou a inércia do inventariante como consentimento prejudicaria o direito de discutir a dívida. ‘‘O consentimento, portanto, deve ser materializado, senão de forma expressa, ao menos de forma explícita, em razão da prática de atos materiais’’, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2176470

SERVIÇO DEFEITUOSO
Autista agredido na brinquedoteca de shopping de Brasília será indenizado em danos morais

Reprodução Youtube

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença da 24ª Vara Cível de Brasília que condenou um shopping center e a empresa responsável por uma brinquedoteca a pagarem indenização de R$ 5 mil a uma criança autista vítima de agressão dentro do espaço de recreação.

A decisão do colegiado reconheceu que houve falha na prestação de serviços e estabeleceu a responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial e a prestadora dos serviços.

De acordo com o processo, o autor frequentava a brinquedoteca quando sofreu agressões de outro usuário.

A alegação principal foi de que a empresa responsável não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança no local e que o shopping, como parte da cadeia de consumo, também responderia pelos danos.

Por outro lado, as rés sustentaram culpa exclusiva dos responsáveis legais pelo menor, pois teria sido informado que, em razão do transtorno do espectro autista, a criança deveria contar com acompanhamento constante de um adulto.

Em sua fundamentação, o colegiado reforçou que, em casos de acidentes de consumo, tanto a loja quanto a administração do shopping respondem solidariamente pelos danos.

Os desembargadores também consideraram a omissão dos responsáveis pelo menor, mas entenderam que a conduta da prestadora e do shopping contribuiu para o evento.

‘‘Configurada a ofensa moral, o quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer ao caráter compensatório, punitivo e preventivo/pedagógico da medida’’, destacou a decisão.

Como resultado, a Turma manteve o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, atribuídos de forma solidária aos réus. Também afastou a alegação de ilegitimidade passiva do shopping, esclarecendo que o estabelecimento comercial integra a cadeia de consumo e não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler o acórdão

0743352-26.2022.8.07.0001 (Brasília)