ACIDENTE DE CONSUMO
Policial ferido por arma defeituosa tem direito à reparação por ser consumidor por equiparação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um policial ferido ao portar arma de fogo com defeito de fabricação deve ser considerado consumidor por equiparação, pois ele é o destinatário final do produto e foi quem sofreu as consequências diretas do defeito.

Para o colegiado, o fato de a arma ter sido comprada pela Polícia Militar de São Paulo é irrelevante para a classificação do policial como consumidor bystander – o que lhe garante a aplicação das regras mais favoráveis do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O policial militar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Taurus, fabricante da arma, após ter sido gravemente ferido no fêmur por um disparo acidental, causado por defeito da pistola que levava na cintura.

O juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso o prazo de prescrição do CDC, que é de cinco anos, e não o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). O tribunal estadual, em agravo de instrumento, manteve a decisão por entender que a compra da arma pela Polícia Militar não desvirtua a relação de consumo entre o policial e a fabricante.

Consumidor é também quem apenas utiliza o produto

No recurso dirigido ao STJ, a Taurus sustentou que não é um caso de arma particular, tendo em vista que foi adquirida pelo Estado de São Paulo para a segurança da população. Por isso, pediu que o CDC não fosse aplicado e que se considerasse o prazo de três anos do CC, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da ação.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que os artigos 12 e 14 do CDC estabelecem responsabilidade objetiva para o fornecedor, que deverá indenizar sempre que ficar demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.

Segundo ele, o conceito de consumidor não se limita a quem adquire o produto, mas inclui também quem o utiliza, conforme disposto no artigo 2º do CDC, o qual ‘‘visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem’’.

Todas as vítimas de acidente de consumo se equiparam a consumidores

O ministro comentou que o artigo 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas as vítimas do acidente de consumo, reforça o caráter protetivo da legislação. ‘‘Essa inclusão garante que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo’’, salientou Antonio Carlos Ferreira.

Para o magistrado, a responsabilidade da empresa deve ser analisada observando-se o defeito de fábrica que causou o disparo acidental, pouco importando a natureza jurídica da relação contratual com quem comprou o produto. Segundo enfatizou, é o policial que utiliza a arma e está exposto aos riscos associados a seu funcionamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1948463

EMBRIAGUEZ
TRT-MG mantém justa causa por mau comportamento no primeiro dia de trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um instalador de linhas elétricas acusado de embriaguez e de mau comportamento no alojamento da Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A já na noite do primeiro para o segundo dia de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) garantiu ao trabalhador a reversão da dispensa por justa causa em rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, já que a questão da embriaguez ‘‘não foi ventilada nos autos’’. Ele determinou à empresa o cumprimento das obrigações de pagar as parcelas devidas, observada a projeção do aviso-prévio.

Porém, a empregadora interpôs recurso ordinário no TRT-MG, pretendendo a reversão da decisão. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu provada a regularidade da justa causa aplicada.

Segundo o magistrado, o conjunto de provas demonstrou que o trabalhador assinou eletronicamente o contrato de trabalho em 26 de julho de 2023 e participou do primeiro dia de treinamento em 1º de agosto de 2023. ‘‘O supervisor contou que foi chamado no alojamento da empresa na manhã do dia 2/8, quanto constatou a embriaguez do ex-empregado e o consequente prejuízo ao sono dos demais colegas de trabalho’’, escreveu no acórdão que reformou a sentença.

O supervisor informou que levou o trabalhador até a empregadora e à casa da mãe dele, com quem o ex-empregado mora. ‘‘O próprio reclamante confessou alguns desses aspectos. Ele sequer recebeu EPIs, em razão dos acontecimentos’’, ressaltou o magistrado.

O relator destacou na decisão que o juízo sentenciante opôs-se ao enfrentamento da questão relativa à embriaguez, ao fundamento de que ‘‘em momento algum foi ventilada nos autos’’. Entretanto, segundo o julgador, a própria inicial evidenciou que o trabalhador foi dispensado pela empresa já no segundo dia de execução dos treinamentos para a função contratada.

‘‘Ele deixou então o alojamento em que se encontrava e retornou para a cidade natal, na expectativa de que a empresa entrasse em contato para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, o que não foi o caso’’, pontuou.

Para o magistrado, é inadmissível que alguém que pleiteia a vaga de instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão sofra reclamações dos colegas de trabalho por embriaguez e mau comportamento no alojamento da empresa já na primeira noite.

‘‘Talvez querendo preservar o profissional e a mãe de eventuais constrangimentos, tenha optado pela dispensa por justa causa do que por abandono de emprego, que, a meu ver, também está comprovado’’, concluiu.

No entendimento do desembargador-relator, a prova produzida é mais que suficiente para manter a dispensa do reclamante por justa causa. Assim, conforme decisão unânime do colegiado, são indevidas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT.

Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010137-52.2024.5.03.0079 (Varginha-MG)

PARCERIA VITORIOSA
Unidade especializada em micro e pequenas empresas do TJSP recebeu 3,8 mil novos processos em 2024

A Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (UAAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), especializada em causas de competência dos juizados especiais, recebeu 3.864 novos processos e realizou 984 audiências em 2024.

O trabalho é fruto de cooperação entre o TJSP, a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Instalada em 2023 nos termos do Provimento CSM nº 2.721/2023, a unidade tem competência para demandas cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários-mínimos, além de outros pré-requisitos normatizados pela Lei Federal 9.099/95. Podem ingressar com ação microempresas e empresas de pequeno porte contra pessoas jurídicas, desde que ambas tenham domicílio na Capital.

Os processos envolvem inadimplência e rescisão contratual, indenização por fraude bancária, nulidade de multa contratual de plano de saúde, acidente de trânsito, cobrança de aluguel, entre outros.

‘‘A cooperação firmada entre as instituições tem contribuído muito para os pequeno e médio empresários. Nosso dever é auxiliar na solução dos conflitos de forma célere e eficiente, beneficiando as partes envolvidas nos litígios e desafogando as demandas do juízo comum. O Estado de São Paulo é um grande polo industrial e mercantil, daí a importância da prestação jurisdicional especializada na área empresarial’’, afirma o juiz corregedor da unidade e titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, Fernando Salles Amaral.

O TJSP é responsável pela seleção e treinamento de conciliadores, direção dos trabalhos e das audiências de instrução e julgamento e manutenção do sistema informatizado. O Mackenzie disponibiliza e custeia conciliadores e indica coordenadores acadêmicos para orientação e acompanhamento das atividades. A ACSP, por sua vez, cede espaço físico em sua sede, no centro de São Paulo, custeia a infraestrutura, realiza o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos e disponibiliza advogados e funcionários para as conciliações e demais demandas jurídicas.

Serviço

Unidade Avançada de Atendimento Judiciário – ACSP 

Atendimento: segunda à sexta-feira das 13 às 17 horas

Endereço: Rua Boa Vista, 76, 3º andar – Centro Histórico – São Paulo/SP

Telefone: (11) 3180-3874/3180-3877

E-mail: jecuaaj@tjsp.jus.br

ADI
STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço

Divulgação RTek

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O ECF é um dispositivo de automação comercial que emite documentos fiscais e controla os valores de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998 e visa à comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entre outros pontos, a entidade alegava que a medida violaria a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo por meio do ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou esses argumentos. Para ele, não há invasão da competência dos Estados, do DF e dos Municípios, pois a Lei criou um dever instrumental para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais. A norma estabelece quais dados os documentos emitidos pelo ECF devem conter, sem fazer referência ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal).

O relator também assinalou que o equipamento facilitou a fiscalização dos tributos e substituiu meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Em relação à privacidade, Marques relembrou que o fato de os dados serem sigilosos não significa que não possam ser obtidos pela fiscalização tributária, desde que a medida respeite os limites da Lei e não seja acessível ao público geral.

A ADI 3270 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28 de fevereiro. Com informações de Cairo Tondato e Allan Diego Melo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3270

PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
Advogado com poderes especiais pode sacar créditos do cliente junto com honorários

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a emissão de apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios. O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.

Pagamento seria feito em duas guias

O supervisor trabalhou no Bradesco de 2010 a 2016 teve deferidas várias parcelas na Justiça. Para o pagamento do valor devido, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou a confecção de duas guias de retirada em separado, uma em nome dele e outra para pagamento dos honorários assistenciais do advogado.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), o ex-supervisor requereu que os valores fossem liberados integralmente para seu advogado, argumentando que assinou uma procuração que possibilitava esse tipo de levantamento.

Entretanto, o TRT considerou que, ainda que não seja prática comum na Justiça do Trabalho, a lei e a jurisprudência não proíbem o procedimento adotado pela Vara de Curitiba.

Na tentativa de ver o caso rediscutido no TST, o trabalhador sustentou que a expedição de alvará em seu nome é um direito indisponível do advogado, legalmente constituído com poderes estabelecidos em procuração para receber e dar quitação.

Advogado tinha procuração específica

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), alguns atos processuais só podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, conferidos expressamente na procuração – como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação. Por sua vez, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, artigo 5º) também prevê que conste da procuração a autorização para a prática dos atos judiciais que exijam poderes especiais.

Com base nesses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a procuração confere ao advogado esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-1177-08.2017.5.09.0008