REPERCUSSÃO GERAL
Ação judicial para isenção de IR por doença grave não precisa de pedido administrativo anterior

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação do Plenário Virtual. A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Via administrativa

No recurso, um homem questionava decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que manteve a extinção de seu processo sob o fundamento de que a isenção não foi requerida previamente pela via administrativa. Para a Justiça estadual, o Poder Judiciário não é o canal inicial para pretensões que podem ser solucionadas administrativamente.

Ao STF, o cidadão argumentava que a exigência de condição específica para o legítimo exercício de ação violaria a garantia de acesso à Justiça

Direito de ação

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a jurisprudência do Supremo admite a exigência de requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o poder público (Tema 350, relativo ao INSS).

Contudo, para demandas de isenção de Imposto de Renda por doença grave e de devolução de valores (repetição do indébito), o entendimento da Corte é de que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o exercício do direito de ação.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.’’

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1525407

DESCUMPRIMENTO DE NORMAS FISCAIS
Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do contrato principal, diz STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia, destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário, não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é válida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que o Estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado pela Citrosuco S. A. Agroindústria. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

No entanto, durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.

A Fazenda Pública, então, ajuizou ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Nesse contexto, a sentença concluiu que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso do fisco estadual, afirmou que a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal. Se fosse assim – comentou o magistrado – e houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitária.

‘‘A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros’’, disse.

Quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o magistrado apontou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), não deve extinguir a ação judicial, mas apenas suspender seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa.

‘‘Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2678907

JURISPRUDÊNCIA UNIFORME
TST publica a redação final das 21 novas teses de recursos repetitivos aprovadas pelo seu Tribunal Pleno

Banco de Imagens/Secom/TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24 de fevereiro no Tribunal Pleno.

Ressalte-se que na reafirmação da jurisprudência os temas já detinham o entendimento consolidado pela Corte maior trabalhista, inclusive pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

A fixação de teses em precedentes qualificados impede a subida de recursos ao TST, dando maior celeridade à jurisdição e impedindo que existam decisões com entendimentos conflitantes no Judiciário trabalhista.

Dentre os efeitos de um sistema eficaz de precedentes, também dever ser realçada a segurança jurídica, que traz maior previsibilidade para os julgamentos e para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Os litigantes, diante de matérias já pacificadas nos tribunais, deixam de ir ao Judiciário, evitando litígios desnecessários, pois estará garantida a aplicação uniforme da lei.

As teses atuais fixadas, já com a redação aprovada pelo Pleno do TST são as seguintes:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

‘‘Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.’’
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

‘‘O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.’’
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

‘‘Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.’’
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

‘‘O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal – CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.’’
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários

‘‘A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.’’
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

‘‘A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. ‘’
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência

‘‘Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência.’’
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

‘‘A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.’’
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

‘‘A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.’’
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

‘‘Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.’’
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

‘‘Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal, determina o fornecimento de transporte gratuito.’’
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

‘‘A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).’’
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 

Comissões sobre vendas canceladas

‘‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.’’
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

‘‘As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.’’
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

Dano moral em transporte de valores

‘‘O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.’’
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

‘‘O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.’’
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na Carteira de Trabalho

‘‘A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.’’
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences

‘‘A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.’’
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

‘‘A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.’’
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

‘‘A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.’’
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

‘‘O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.’’
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Informações compiladas pela equipe da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

MANDADO DE SEGURANÇA
Contribuinte com câncer também está isento de imposto de renda sobre resgate de valores da previdência complementar

Juiz federal Tiago Scherer, convocado no TRF-4/ Reprodução/Instagram

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A isenção de imposto de renda (IR) a portadores de doenças graves, elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, deve ser estendida a saques de valores depositados no Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBV). É que o benefício da isenção legal se destina aos proventos de aposentadoria, sem distinguir se é pública ou complementar – ou se o saque é único ou diferido.

Na prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve sentença da 13ª Vara Federal de Porto Alegre que reconheceu o direito de um contribuinte diagnosticado com câncer de resgatar valores de sua conta de previdência complementar junto ao BrasilPrev Seguros e Previdência/VGBL sem a incidência de IR.

O redator do acórdão e voto vencedor nesse julgamento, juiz federal convocado Tiago Scherer, pontuou que o contribuinte – autor do mandado de segurança em face da delegada da Receita Federal na Capital gaúcha – já havia obtido o reconhecimento do direito à isenção tributário sobre os proventos de aposentadorias.

O fulcro da discussão posta nos autos, então, segundo o julgador, seria saber se tal isenção se aplicaria no caso de resgate antecipado (integral ou parcial) de valores referentes a plano de previdência privada complementar.

Cotejando a jurisprudência da Corte regional e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, entendeu que a resposta é afirmativa, pois o dispositivo que concede a referida isenção inclui a previdência complementar.

Como ilustração, Scherer destacou o desfecho do julgamento do agravo de instrumento em mandado de segurança 5053994-05.2020.4.04.0000, julgado pelo desembargador Roger Raupp Rios em março de 2021. O excerto da ementa daquele acórdão, no ponto que interessa: ‘‘A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL)’’.

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MS 5075537-02.2023.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Bancária receberá horas extras por cursos fora do expediente, decide TST

O período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário. Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar horas extras a uma bancária que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente.

Bancária fez 210 cursos

Empregada do Bradesco de 1997 a 2014 em Goiânia, a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos ‘‘Treinet’’ fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. Ela disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (tTRT-18, Goiás) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho.

Contudo, o TRT goiano confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o horário de expediente.

Curso obrigatório ultrapassou limite da jornada

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista (RR) da trabalhadora, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ARR-10604-29.2016.5.18.0003