REPETITIVOS
Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

Divulgação Sistema ESO

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

‘‘O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica’’, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

‘‘A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP’’, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo.

‘‘Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2082072

MODA JOVEM
Gang não pode impedir a venda de roupas com a marca Gangster, decide a Justiça gaúcha

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Mar Quente Confecções Ltda. não faz concorrência desleal com as roupas produzidas e vendidas pela Gang Comércio do Vestuário Ltda. Afinal, as suas marcas registradas, respectivamente Gangster e Gang, são diferenciadas e não causam confusão na cabeça dos consumidores de moda jovem.

A conclusão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao julgar improcedente a apelação da proprietária da marca Gang, inconformada com o uso do radical ‘‘gang’’ na marca da Mar Quente, cujos itens são comercializados pela Ilha Bela Comércio de Confecções Ltda. Ou seja, a demandante não aceita que a concorrente tenha o mesmo sinal distintivo no início de sua denominação marcária.

Para o relator do recurso, desembargador Ney Wiedemann Neto, trata-se do fenômeno da justaposição ou aglutinação de afixos em nomes, que podem constituir outras marcas válidas, no mesmo ramo de atividade econômica.

‘‘Como se vê, são duas marcas registradas no Inpi no ramo de vestuário que podem coexistir. Inclusive, ambas derivam do vocabulário inglês e têm significados próprios, específicos e independentes, Gang e Gangster, na forma do art. 123, I, da Lei n. 9.279/96’’, registrou no acórdão.

Pedidos de apreensão de mercadorias e reparações

No primeiro grau, a Gang pediu ao juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande (RS) que condenasse a concorrente Ilha Bela: à abstenção do uso da sua própria marca registrada, Gangster; à apreensão de todos os produtos fabricados ou comercializados com a marca da demandante, para posterior destruição; ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil, em caso de desobediência; e à reparação dos danos morais e materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.

Em caráter liminar, o juízo mandou apreender todos os produtos com a marca Gangster, determinando à Ilha Bela que se abstivesse de comercializar tais itens, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil. As mercadorias ficaram retidas num depósito localizado em Porto Alegre.

Ao analisar o mérito propriamente dito da ação principal, a juíza Aline Zambenedetti Borghetti ponderou que a situação posta nos autos não diz respeito à utilização da marca da demandante sem a devida autorização, tampouco à eventual contrafação, mas, ao uso de marca diversa, regularmente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

STJ já havia definido o caso em 2011

Neste sentido, a juíza citou o desfecho do julgamento do recurso especial (REsp) 1.204.488-RS pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 2011, em que admite a convivência entre o nome empresarial Gang Comércio do Vestuário e a marca de roupas Street Crime Gang.

‘‘Com efeito, não se desconhece que há fatores de semelhança entre as marcas utilizadas pelas partes, o que se evidencia pela utilização de palavras de mesmo radical. Entretanto, não vislumbro a alegação de cópia não autorizada de marca – contrafação –, especialmente porque, conforme já destacado, as empresas detentoras das marcas possuem registros junto ao Inpi’’, cravou na sentença, julgando improcedente a ação principal.

Em reconvenção, a juíza condenou a Gang Comércio de Vestuário Ltda., autora da ação principal, a se abster de praticar atos que possam impedir a livre exploração e a venda de produtos assinalados com a palavra Gangster pela Ilha Bela Comércio do Vestuário Ltda., cessionária do direito de uso da marca registrada pela Mar Quente.

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5000488-19.2012.8.21.0023 (Rio Grande-RS)

 

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TRÁFICO DE PESSOAS
Terceirizadas devem pagar R$ 3 milhões a trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão na Serra Gaúcha

Foto: Divulgação/ SemTur Bento Gonçalves

O juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), condenou nove empresas intermediadoras de mão de obra e seus sócios a pagarem R$ 3 milhões de indenização por danos morais a 210 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Eles prestavam serviços para vinícolas instaladas em municípios da Serra Gaúcha.

A condenação confirma a decisão cautelar de março de 2023, que havia tornado indisponíveis os bens das empresas e de seus respectivos sócios. A sentença foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Os valores a serem pagos a cada trabalhador variam de R$ 3 mil a R$ 22,5 mil, conforme o tempo em que prestaram serviços.

O juiz ressaltou que os trabalhadores, na maioria vindos da Bahia, se encontravam em situação de vulnerabilidade, pelo desemprego e pelas dificuldades financeiras para o sustento próprio e de seus familiares, sendo facilmente atraídos ou enganados pelas promessas de salários mais altos.

‘‘Verifica-se caracterização de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo. Isso porque havia o recrutamento de pessoas em suas cidades de origem sob a promessa de um ganho salarial muito acima da média da região onde viviam’’, afirmou o magistrado.

No caso de trabalhadores que tiveram indenizações fixadas em ações individuais, o juiz esclareceu que o direito é limitado àqueles valores.

Empresas condenadas

  • Fenix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde LTDA
  • Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • D&G Serviços de Apoio Administrativo LTDA
  • Garcia & Ribeiro Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Santana & Garcia Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Oliveira & Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Transportes Oliveira & Santana LTDA
  • Santin e Menzen Transportes Turísticos LTDA
  • Santana Marketing Esportivo LTDA

O caso

Em fevereiro de 2023, um grupo de 207 trabalhadores foi resgatado de uma pousada, em Bento Gonçalves. Outros três haviam saído previamente do local.

Seis trabalhadores conseguiram denunciar o caso à Polícia Rodoviária Federal (PRF), que acionou o Serviço de Inspeção do Trabalho.

A partir da inspeção dos auditores-fiscais do Trabalho e da Polícia Federal (PF), foram verificadas as condições degradantes de alojamento e de trabalho.

Foi constatada a superlotação da pousada, que tinha capacidade para 67 pessoas, mas abrigava 100 pessoas no momento da inspeção. Anteriormente, de acordo com os próprios empregadores, 250 pessoas ocuparam o local.

De acordo com os relatórios, não havia chuveiros quentes nem portas nos sanitários, e o ambiente era extremamente sujo e exalava mau cheiro.

Havia ainda a prática da servidão por dívidas: os trabalhadores já chegavam devendo a passagem e eram obrigados a comprar produtos de higiene e alimentos em mercados de propriedade dos empregadores, que praticavam preços abusivos. Ao final do mês, os valores eram descontados e resultavam em um salário ínfimo.

As jornadas extenuantes tinham início às 5h, e o retorno ao alojamento acontecia às 21h. Durante o dia, recebiam alimento impróprio para o consumo. Por falta de armazenamento adequado, os alimentos eram fornecidos estragados.

Além disso, o grupo era submetido a ameaças psicológicas, de que não teriam a passagem de volta, e de maus tratos físicos para submissão ao trabalho e na tentativa de impedir reclamações e denúncias. Foram apreendidos spray de pimenta, arma de choque e um cassetete na pousada.

A fiscalização identificou que 203 trabalhadores não possuíam contratos de trabalho ou os contratos continham inconsistências.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ACC 0020243-42.2023.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)

JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR
Julgamento virtual do TST estabelece 12 novas teses em recursos repetitivos

Foto: Divulgação/Secom TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas; ou seja, por não haver mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese vinculante.

A sessão encerrada na sexta-feira (25/4) ocorreu na sua totalidade de forma virtual, com base nas recentes mudanças no Regimento Interno do TST pela Emenda Regimental 7/2024. As novas regras buscam agilizar o julgamento de processos, permitindo maior flexibilidade com o uso do Plenário Eletrônico.

Confira, abaixo, os temas em que o Tribunal reafirmou sua jurisprudência, com os respectivos temas na Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos:

Tema 118
A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.
RR-0000202-32.2023.5.12.0027

Tema 119
A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.
RR-0000321-55.2024.5.08.0128

Tema 120
É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.
RR-0000427-62.2022.5.05.0195

Tema 121
O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.
RR-0000473-37.2024.5.05.0371

Tema 122
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019

Tema 123
A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.
RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001

Tema 124
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.
RR-0001270-88.2023.5.09.0095

Tema 125
Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
RR-0020465-17.2022.5.04.0521

Tema 126
Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil, à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).
RR-0020617-54.2023.5.04.0384

Tema 127
Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
RR-0020923-28.2021.5.04.0017

Tema 128
O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. RR-0100221-76.2021.5.01.0074

Tema 129
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.
RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709

Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
STF manda União desapropriar terras alvo de incêndio ou de desmatamento ilegal

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (284) que a União desaproprie terras que tenham sido alvo de incêndios criminosos ou de desmatamento ilegal. A medida deverá ser aplicada nos casos em que estiver comprovada a responsabilidade do proprietário na devastação do meio ambiente.

Conforme a decisão, a União e os estados terão de adotar meios para impedir a regularização de terras em que tenham ocorrido crimes ambientais. Também deverão ajuizar ações de indenização contra proprietários que sejam responsáveis por incêndios ou desmatamento ilegais.

Dino autorizou que os Estados continuem a usar sistemas próprios para emitir autorizações para retirada de vegetação (as chamadas Autorizações de Supressão de Vegetação), desde que as informações estejam integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

As determinações foram dadas pelo ministro em duas decisões na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. Nessa ação, o STF determinou a reestruturação da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a implementação de medidas tanto pela União quanto pelos Estados envolvidos. A Corte também realizou uma série de audiências em que foram discutidas e determinadas ações sobre o tema.

Prazos para informações

O ministro também abriu prazo para manifestação de órgãos e dos governos federal e estaduais. A União, por exemplo, terá que responder em 15 dias úteis sobre dados trazidos ao processo que apontam que uma ‘‘parcela significativa’’ de recursos para fiscalização e combate a incêndios florestais deixou de ser executada em 2024.

Na outra decisão, Dino deu prazo final de 10 dias úteis para a União apresentar uma análise sobre os recursos necessários para efetivar o cronograma de combate à criminalidade ambiental da Polícia Federal (PF).

O Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) terá 10 dias úteis para responder a pontos do plano de fortalecimento institucional para controle dos incêndios na Amazônia e no Pantanal. Entre os esclarecimentos, a pasta deverá dizer como vai mitigar o risco de contingenciamento da dotação orçamentária destinada a essa atividade.

Também em 10 dias úteis, os Estados do Acre, Amapá, Rondônia, Maranhão, Tocantins e Pará deverão detalhar as medidas já tomadas em 2025 para prevenir e combater queimadas. Essas unidades da federação ainda terão que cumprir a ordem para instalar ‘‘salas de situação’’ destinadas ao monitoramento e acompanhamento dos focos de incêndio.

Em 15 dias, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverão informar o resultado da avaliação sobre o projeto ‘‘Fortalecimento da Fiscalização Ambiental para o Controle do Desmatamento Ilegal da Amazônia’’.

Dados apresentados no processo anunciavam que a iniciativa estava em fase final de análise e havia sido posta à deliberação da diretoria do Banco no final de março. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra das decisões aqui e aqui

ADPF 743