SERVIÇO DEFEITUOSO
Latam vai pagar R$ 10 mil por não oferecer comida kosher à passageira de origem judaica

Comida kosher em avião/Youtube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor -CDC) diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A aplicação literal deste dispositivo levou a Justiça Comum de São Paulo a condenar a Latam Airlines a pagar dano moral a uma empresária de origem judaica que não recebeu alimentação ‘‘kosher’’ durante o trajeto aéreo Londres-São Paulo, em janeiro de 2024. O valor da reparação foi aumentado na 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), saltando de módicos R$ 3 mil para R$ 10 mil – valor ‘‘mais adequado à jurisprudência’’ do colegiado.

Em resposta à citação da 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a companhia aérea alegou que não havia provas de que deixou de oferecer a alimentação especial à passageira. Disse que a autora da ação indenizatória deveria ter solicitado, junto a um funcionário da companhia, registro da negativa de fornecimento. Assim, sem este registro, não se poderia falar em ‘‘falha de serviço’’, muito menos em danos morais.

Prova diabólica

O juiz Danilo Mansano Barioni afirmou que restou demonstrada a solicitação da alimentação especial pela passageira – fato incontroverso nos autos. Logo, se a relação é consumerista – que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor –, o dever de demonstrar o contrário é da empresa.

‘‘Não bastasse, não é lícito impor à autora a produção de prova negativa; ou seja, que não lhe foram servidas as refeições ‘kosher’ solicitadas previamente. É o que se chama prova diabólica (probatio diabolica)’’, advertiu na sentença. Noutras palavras, é uma prova impossível de ser produzida pelo consumidor – parte vulnerável à luz do CDC.

‘‘No caso concreto, não estamos diante de indiferente descumprimento contratual, pois o voo era longo, mas de dez horas, e o jejum imposto à autora, por falha da ré, transborda o mero aborrecimento, dado o longuíssimo lapso temporal, transmudando-se em dano que deve ser indenizado’’, fulminou o juiz sentenciante.

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1203561-85.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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NOVA TESE
TRT-11 autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívidas em execução trabalhista

Banco de Imagens TRT-11

É possível a penhora de proventos decorrentes de aposentadoria para pagamento de créditos oriundos de prestação alimentícia, os quais incluem aqueles de natureza trabalhista, em razão do avanço legislativo advindo da promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC).

A conclusão é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11, Amazonas/Roraima) ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (IRDR 11), em sessão realizada no dia 12 de março de 2025.

Sob a relatoria do desembargador José Dantas de Góes, o Pleno definiu a tese jurídica vinculante, admitindo a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os seguintes parâmetros:

  • Excepcionalidade: a penhora deve ser adotada apenas após esgotados os meios executivos tradicionais, como os sistemas de bloqueio de bens (SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud etc.);
  • Razoabilidade e proporcionalidade: o valor penhorado deve ser suficiente para satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem comprometer a subsistência do devedor;
  • Limitação de 30%: possibilidade da penhora recair sobre 30% dos ganhos líquidos do devedor, após os descontos obrigatórios de IRRF e INSS e outros determinados em decisão judicial;
  • Salário mínimo garantido: a decisão também resguarda o necessário à sobrevivência do devedor, fixando o valor do salário-mínimo nacional como patamar mínimo de sobrevivência, conforme os princípios constitucionais e a normativa internacional.

A tese jurídica traz maior previsibilidade e efetividade para os processos trabalhistas em fase de execução. Também reduz a incidência de recursos repetitivos e de mandados de segurança sobre o mesmo tema.

IRDR: entenda o que é e qual sua importância

O IRDR é um mecanismo usado pela Justiça para resolver, de modo uniforme, questões que aparecem com frequência em diferentes processos. Quando vários casos tratam do mesmo tema jurídico, o tribunal pode definir uma tese que será utilizada em todas as ações que possuem a mesma controvérsia.

Este instrumento ajuda a evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos julgamentos e redução de recursos sobre temas repetidos. Foi o que ocorreu neste julgamento, que estabeleceu um entendimento claro e unificado sobre a possibilidade de penhorar aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) do TRT-11.

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IRDR 0000404-83.2024.5.11.0000 (Manaus)

REPARAÇÃO MORAL
Hospital Conceição é condenado a pagar R$ 30 mil a técnica de enfermagem que sofreu assédio sexual

Foto: Éderson Nunes/CMPA

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma técnica de enfermagem assediada sexualmente por um colega do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho da Capital.

A técnica foi contratada por prazo determinado. Após o ingresso de um colega concursado no mesmo setor do hospital público federal, os episódios de assédio tiveram início.

Em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado, o hospital julgou a denúncia improcedente, pois ‘‘apenas três das 17 testemunhas narraram o assédio’’. A empresa considerou que o empregado público tinha ‘‘perfil brincalhão e comportamento expansivo, o que não pode ser confundido com conduta inadequada ou ato de assédio’’.

Decote do jaleco tapado

O hospital afastou a técnica de suas funções, alegando que o colega estava bravo e agressivo com a instauração do procedimento.

Além do PAD, a empregada juntou a ocorrência policial na qual foram narrados os fatos. Testemunhas do PAD afirmaram ter presenciado o homem perguntar muitas vezes pela técnica e, que na frente de um paciente, ele disse que ‘‘ela era bem o tipo de mulher que ele gostava’’.

Os depoentes também presenciaram episódios em que ele a agarrava pela cintura. A técnica também passou a tapar o decote do jaleco para evitar comentários constrangedores do colega.

Para a juíza Carolina, a ação deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

‘‘Tenho que a confirmação do assédio pelas testemunhas cujos relatos foram transcritos é o suficiente para corroborar os fatos narrados pela parte autora, sobretudo porque é muito comum que situações dessa natureza ocorram de forma velada na sociedade, disfarçado de brincadeiras incômodas, sobremaneira quando se trata do ambiente laboral, em que há interesse do assediador na manutenção do posto de trabalho’’, afirmou.

Conclusões do PAD são ‘‘simplistas’’

A magistrada ainda salientou que os depoimentos das demais testemunhas ouvidas no procedimento administrativo não confrontaram a narrativa da autora. Estas testemunhas somente informaram que não tiveram notícia ou não presenciaram o comportamento inapropriado do acusado.

‘‘Portanto, no entender deste Juízo, a conclusão do PAD, que sopesou o relato das testemunhas apenas pelo quantitativo físico de pessoas que confirmaram os fatos com aquelas que não confirmaram, é simplista e, por isso, sintomático da desigualdade estrutural de gênero que permeia as relações sociais e de trabalho’’, concluiu a juíza.

Grande estresse emocional

O Conceição recorreu ao TRT-RS, mas a Turma manteve a condenação. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, considerou que a prova testemunhal produzida no PAD e as demais evidências dos autos demonstraram a situação de grande estresse emocional no ambiente de trabalho, oriundo de fato extremamente grave, pelo qual passou a autora da ação.

‘‘A indenização por dano moral se justifica sempre que comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais. Caso concreto em que existem elementos capazes de comprovar as alegações da autora, restando devida a indenização pleiteada’’, enfatizou a relatora.

Acompanharam o voto os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O Hospital Conceição já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020601-50.2022.5.04.0024 (Porto Alegre)

NR-20
Trabalhar ao lado de depósito de tintas e inflamáveis é atividade perigosa, diz TRT-PR

A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (PR), a CMTU, deverá pagar adicional de periculosidade a um trabalhador cujo ambiente de trabalho fica ao lado do ‘‘setor de depósito de tintas’’, onde foram encontradas por perito várias latas de líquidos inflamáveis.

A sociedade de economia mista alegou que segue as determinações normativas, mas deixou de provar que atendeu integralmente à Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis.

O adicional de periculosidade, que é de 30%, foi deferido pelos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), com relatoria do desembargador Arion Mazurkevic, seguindo entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Londrina. Da decisão, cabe recurso.

O empregado, que exerce suas funções no ‘‘setor de frotas’’ e trabalha no estabelecimento desde 1995, já havia obtido na Justiça o mesmo adicional, referente ao período de 2010 a 2015, também por exercer suas funções próximo a materiais inflamáveis.

O local de trabalho dele fica ao lado de um depósito, no qual foram encontrados materiais inflamáveis: aproximadamente 90 baldes de 18 litros e 288 latas de 20 litros de solventes inflamáveis e cerca de 600 latas de 20 litros de tintas inflamáveis.

O perito explicou que, para caracterização de atividade perigosa, deve haver volume de inflamáveis acima do limite de tolerância. Porém, não foi possível contabilizar o volume de tintas e solventes inflamáveis, por serem lacrados de fábricas, não havendo, portanto, especificamente, segundo o Anexo 2 da NR-16, geração de área de risco. Mas, apesar dessa conclusão, o perito afirmou que a atividade do autor pode, sim, ser classificada como perigosa. Isso porque a empresa, apesar de seguir diversas regras, não comprovou que atendeu a requisitos estabelecidos em outra NR, a de nº 20.

A norma diz que a empresa deve realizar as seguintes práticas: projeto de instalação considerando os aspectos de segurança; prontuário da instalação; análise de riscos das operações; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; capacitação dos trabalhadores (registros de treinamentos) e plano de resposta à emergência. A falta de apresentação de documentos que demonstrem esses procedimentos classificaria a atividade como perigosa.

‘‘Inobservada a juntada dos documentos requeridos pelo perito e ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, inevitável a conclusão pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos na NR-20, pois, da mesma forma que compete ao autor provar a existência do fato constitutivo, é ônus da defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, comprovado que o reclamante labora nas mesmas condições verificadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade’’, concluiu o desembargador Arion Mazurkevic.

O adicional será devido enquanto perdurar as condições que ensejaram o enquadramento da periculosidade, ‘‘de modo que eventual cessação do pagamento somente poderá ocorrer em caso de modificação do ambiente de trabalho suficiente a descaracterizar a exposição da periculosidade’’, ressaltou o juiz Paulo da Cunha Boal, cujo entendimento foi seguido pela 5ª Turma. Redação Painel de Riscos com texto de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.

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ATOrd 0000690-02.2022.5.09.0513 (Londrina-PR)

DANO MORAL COLETIVO
Empresa de limpeza é condenada a pagar R$ 300 mil por não comunicar acidentes do trabalho

Divulgação

A omissão reiterada na comunicação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, mediante a não emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), configura ato ilícito passível de reparação por danos morais coletivos.

O entendimento levou a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a reformar sentença que julgou improcedente uma ação civil pública (ACPCível) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SP) contra a empresa Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. A empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos.

A decisão do colegiado determinou o cumprimento de obrigações de fazer pela ré, algumas em tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.

Nos autos, foram observadas divergências entre as quantidades de auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação aos trabalhadores e as emissões de CATs pela companhia. Inquérito civil aberto pelo MPT apontou que, em mais de 1,6 mil benefícios previdenciários ou acidentários concedidos de 2018 a 2022, não foram emitidas as CATs, que têm expedição obrigatória. Entre os documentos elaborados, diversos não tinham autoria ou haviam sido formalizados de modo alternativo. A empresa admitiu a falha.

Em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o empregador não produziu documentos obrigatórios como o inventário de riscos e o plano de ação, desrespeitando a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Também se verificou ausência de informações necessárias no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o que afronta previsão da NR-7.

Dois outros autos de infração lavrados após a fiscalização da auditora do trabalho apontaram falta de análise ergonômica das atividades desempenhadas por trabalhadores da limpeza e verificação de posições inadequadas de empregados durante o uso de computadores portáteis na sede. As duas irregularidades confrontam disposições constantes na NR-17.

Por fim, a ausência de informações relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) foi mais um ponto que comprometeu a reclamada. No acórdão, o juiz relator Ronaldo Luís de Oliveira, convocado TRT-2, classificou a contestação da companhia como ‘‘singela’’, dadas as omissões de ‘‘justificativas pertinentes’’.

Sobre a indenização por danos morais coletivos, o magistrado pontuou: ‘‘Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional, afetando a qualidade de vida desses trabalhadores’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1000092-49.2024.5.02.0030 (São Paulo)