PRECARIZAÇÃO
É nulo o contrato de trabalho intermitente na área da educação pública, diz juíza

Juíza Thereza Cristina Nahas/LinkedIn

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) declarou nulo contrato intermitente de profissional admitida por empresa prestadora de serviços (EPS-1ª ré) para atuar na educação especial pública. Para a juíza Thereza Christina Nahas, a educação é atividade contínua e essencial, que não admite esse tipo de contratação.

A Fazenda Pública Estadual (2ª ré) foi condenada subsidiariamente a arcar com todos os direitos trabalhistas previstos em um contrato por prazo indeterminado.

Nos autos da ação reclamatória, a mulher alega que trabalhou por quase dois anos como cuidadora, com violação de direitos ligados a piso salarial, vale-refeição, intervalo intrajornada, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A empregadora, por sua vez, defendeu a licitude da contratação intermitente, afirmando que a trabalhadora fora admitida para receber por hora e que as convocações eram feitas regularmente.

Na sentença, a magistrada lembrou que a Lei 6.019/74, embora autorize regimes de contrato de qualquer natureza, em casos de subcontratação, deve ser considerada atividade da tomadora, e não da EPS.

Para ela, o fato de não haver expediente em alguns períodos do ano, por férias e feriados, ‘‘não significa que a autora seria dispensável nos meses ou dias nos quais há suspensão de atividades’’. Isso porque o trabalho da profissional destina-se à regularidade do curso escolar e não guarda qualquer grau de intermitência.

‘‘A imprudência das rés na contratação de mão de obra intermitente em atividade nitidamente de caráter não intermitente, não somente ofende o direito da trabalhadora, mas vai mais além para colocar em risco direito da educação garantido a todos. Isto quer dizer que, um único ato, acaba por violar dois direitos fundamentais, assegurados pelo artigo 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; isto é, direito à educação e direitos sociais (ao trabalho decente)’’, afirmou.

No entendimento da julgadora, o contrato intermitente foi utilizado para aprofundar a precarização das relações trabalhistas, e a Fazenda Pública agiu de forma negligente ao admitir essa espécie de contratação e não fiscalizá-la. Por isso, o cabimento da responsabilidade subsidiária. A magistrada também pontuou o baixo capital social da empresa (R$ 200 mil) em relação ao contrato firmado com o Estado (R$ 17 milhões), o que levanta dúvidas sobre a capacidade financeira de honrar o ajuste.

Por fim, ela determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho a fim de se adotar providências cabíveis.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1001362-75.2024.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)

DISCRIMINAÇÃO
VT condena empresa que rejeitou deficiente visual aprovado em processo seletivo

Divulgação

Sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) condenou a empresa Primer Serviços Industriais S. A. a indenizar por dano moral homem recusado de forma discriminatória após ter sido aprovado em processo seletivo. A ré também foi obrigada a repará-lo pela perda de uma chance, em razão de ele ter se desligado do emprego anterior quando soube da aprovação. O juízo estabeleceu em R$ 10 mil cada uma das duas condenações.

O trabalhador contou que iniciou processo de entrevista para vaga de pintor hidrojatista na filial da companhia localizada em Barueri (SP). Após conversa on-line, foi avisado de que havia sido aceito e que seguiria para agendamento do exame médico admissional, para início imediato no trabalho.

O trabalhador também foi orientado a abrir conta bancária em instituição definida pelo novo empregador. Diante disso, formalizou pedido de demissão no emprego que mantinha.

No exame médico para admissão, foi questionado sobre o uso de óculos e se possuía laudo médico oftalmológico. Após resposta negativa, deixou de receber mensagens da companhia. Atribuiu a frustração da contratação ao fato de ser pessoa com deficiência visual, com perda da visão do olho esquerdo.

A reclamada reconheceu que o candidato passou por processo seletivo, que foi aprovado na etapa da entrevista, mas que, após o exame ocupacional, foi considerado inapto para o posto oferecido, o que impossibilitou a contratação. No entanto, a ré não anexou aos autos documento que comprovasse tal inaptidão.

Em depoimento, testemunha da empresa afirmou que o prazo de retorno do exame admissional costuma ser de cinco dias úteis. Provas digitais incluídas no processo demonstraram que o trabalhador permaneceu na expectativa de contratação durante 20 dias, sem qualquer retorno da companhia.

Na sentença, a juíza Juliana Ranzani pontuou que o empregador ‘‘se portou de forma contraditória, deixando de observar o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger não apenas a execução do contrato, mas também a fase pré-contratual’’.

A magistrada disse, ainda, que a empresa não comprovou que a deficiência visual do autor fosse fator impeditivo ao exercício do cargo, ônus que lhe cabia. Citou ordenamento jurídico nacional e regras internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos das pessoas com deficiência e entendeu pela conduta discriminatória praticada contra o candidato, determinando o pagamento das indenizações.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1000072-96.2025.5.02.0491 (Suzano-SP)

CONDUTA ABUSIVA
Empresa de call center é condenada por punir e ameaçar operadora por apresentar atestados

A TEL Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores.

Operadora perdia folgas aos sábados

A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte. Na reclamatória trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentava atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe. Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados.

Na contestação, a empresa negou a perseguição a quem apresentasse atestados médicos e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.

Testemunha confirmou ameaças e pressão

A sentença condenatória proferida no primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.

O acórdão do TRT-10 destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicava advertência a quem entregava atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado. A testemunha também informou que havia rotatividade de funcionários e uma lista das pessoas passíveis de demissão porque apresentavam atestado e faltavam. Disse ainda que já havia trabalhado doente para não perder a folga nem prejudicar a equipe.

Conduta da empresa colocava em risco a saúde da empregada

No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.

Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, ‘‘que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador’’. Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.

Indenização foi maior em outros casos da mesma empresa 

Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a relatora concluiu que o valor estabelecido pelo TRT foi insuficiente. Delaíde lembrou que, em situações similares, envolvendo a mesma empresa, a Segunda Turma arbitrou a reparação em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-277-02.2021.5.10.0802

INCONSTITUCIONALIDADE
Fisco não pode condicionar a autorização para emissão de notas fiscais à oferta de garantias de pagamento de ICMS

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens /TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – ‘sanção política’ –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.’’

A tese, firmada no julgamento do RE 565.048 (Tema 31/STF), em 2014, levou a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento à apelação do diretor do Departamento da Receita Estadual gaúcha, inconformado com a concessão de mandado de segurança em favor da Cooperativa Agrícola Mista Aceguá Ltda. (Camal), de Bagé (RS), que queria emitir talonário sem oferecer garantias de pagamento de ICMS atrasado.

‘‘(…) é necessário levar em conta que a exigência de garantia para pagamento de débitos com a Fazenda Pública a fim de ser autorizada a impressão dos documentos fiscais colide com a proteção constitucional à liberdade do exercício da atividade econômica (arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF) por impor condição excessivamente onerosa e desproporcional ao contribuinte, que necessita da autorização para prosseguir com o exercício empresarial regular’’, cravou no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias de Almeida.

O acórdão de apelação, em juízo de retratação, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 10 de dezembro de 2024, pondo fim a uma pendenga que começou em 2009, passou por tribunais superiores e que perdurou por uma década no âmbito do segundo grau da justiça estadual.

Negativa para impressão de documentos fiscais

O litígio tributário se deu quando o fisco gaúcho negou à Camal autorização para imprimir 10 mil documentos fiscais, condicionando à prestação de garantias equivalente ao ICMS vincendo pelo período de seis meses. Pelo levantamento de 2009, início do processo judicial, a dívida fiscal superava a casa de R$ 1 milhão. Noutras palavras: sem garantias ou pagamento de tributos atrasados, sem talonário fiscal.

À época, o Ministério Público estadual (MPRS) ofereceu parecer pela concessão da segurança, arguindo, em síntese, que o condicionamento da emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) à prestação de garantia é ato estatal abusivo.

Sentença favorável à cooperativa

A juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, do 2º Juizado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, ponderou, inicialmente, que a Lei Estadual 8.820/89 ampara a negativa do fisco de expedir documentos fiscais quando a empresa está inadimplente, podendo, inclusive, exigir garantias.

A julgadora, entretanto, lembrou que o Estado tem muitos privilégios que o credor comum não possui para a cobrança de seus créditos. Assim, o fisco não pode coagir o devedor a pagar a dívida tributária, já que dispõe de meios legais para fazê-la.

‘‘Ademais, a negativa, ou a limitação, na autorização da impressão de documentos fiscais impede o prosseguimento das atividades, o que, se não acarreta a falência, favorece à clandestinidade’’, arrematou na sentença, concedendo a segurança.

Apelação provida em 2009

Em acórdão datado de 26 de agosto de 2009, a Primeira Câmara Cível do TJRS, por maioria, acolheu os argumentos do fisco, denegando a segurança concedida.

O relator da apelação à época, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, entendeu que o fisco não condicionou a autorização para impressão dos documentos fiscais à exigência de pagamento do ICMS – o que já era ‘‘absolutamente ilegal’’.

‘‘Na verdade, conforme se constata do documento da fl. 54, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 70-98), a referida autorização restou condicionada à prestação de garantia para o imposto vincendo, de modo que, em sendo atendida a solicitação, a conseqüência seria a autorização para a impressão dos documentos. Dessa forma, tem-se que o Fisco agiu rigorosamente de acordo com o que a Lei nº 8.820/89’’, justificou Difini.

A defesa da Camal contestou a decisão do TJRS nos tribunais superiores: no Supremo Tribunal Federal (STF), entrou com recurso extraordinário (RE); e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com recurso especial (REsp). O processo, então, foi sobrestado na Corte estadual.

Tese pró-contribuinte

No dia 29 de maio de 2014, o Plenário do STF julgou o RE 565.048, coincidentemente originário do RS, envolvendo caso similar ocorrido com a empresa Maxpol Industrial de Alimentos (Santo Antônio da Patrulha-RS). Resultado: reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei Estadual 8.820/89, estabelecendo a tese-paradigma para litígios desta natureza. Em síntese, pacificou a jurisprudência em sentido contrário ao do acórdão contestado.

Resolvida questão no STF, a ação voltou para reapreciação do TJRS, quando a Primeira Vice-Presidência remeteu os autos para apreciação, em juízo de retratação, da Primeira Câmara Cível.

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0622471-84.2009.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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ADI
STF afasta exigência de profissional de Educação Física em tempo integral em atividades recreativas do RS

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de Educação Física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Tempo integral

O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei Estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas.

O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF-RS) e manter em tempo integral profissionais de Educação Física devidamente registrados no órgão.

Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.

Lei federal

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Flávio Dino afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.

Segundo Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada.

Isso, para o ministro, a exigência violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.

Consumidores

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. Para Nunes Marques, a norma apenas cria mecanismos para dar efetividade à lei federal no território gaúcho, visando resguardar a saúde dos consumidores. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 4399