RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
Empregado de plantão por celular tem direito a sobreaviso, mesmo fora de casa
O empregado que permanece em seu horário de descanso em regime de plantão pelo telefone celular, aguardando chamado para o serviço, sofre restrição na sua liberdade de locomoção, pois não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular, razão pela qual faz jus a horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT (exegese da Súmula 428, inciso II, do TST).
O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em caso envolvendo um analista de dados que precisava estar disponível aos sábados, fora do expediente, para eventuais demandas do empregador.
O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de teleatendimento. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o autor da ação reclamatória afirmou que, ao longo dos quase sete anos de vigência do contrato, durante as manhãs de sábado (das 9h às 12h), deveria pontualmente manter-se disponível com o aparelho celular.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou a exigência, acrescentando que, diante de falhas no sistema, era comum que tanto ela quanto o autor fossem acionados para resolvê-las ‘‘o mais rápido possível’’. Também foi relatado que, quando chamados, eles trabalhavam efetivamente pelo período de uma a duas horas.
Primeiro grau
No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o direito a horas extras pelo trabalho efetivamente realizado aos sábados, mas negou o pedido de sobreaviso.
Segundo a sentença, para o pagamento do tempo à disposição, o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige expressamente que o empregado permaneça ‘‘em casa aguardando ordens’’, o que não se aplicaria ao caso, já que o trabalhador podia se movimentar e ser localizado por celular.
Restrição à locomoção
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu para o segundo grau. No recurso, argumentou que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 428), para configurar tempo à disposição, é suficiente que o empregado esteja fora do ambiente de trabalho, mas sujeito ao controle do empregador por meios eletrônicos, aguardando possível convocação durante o período de descanso.
O argumento foi acolhido pela 3ª Turma do TRT-SC, que reformou a sentença de primeiro grau neste aspecto. Para o relator, desembargador José Ernesto Manzi, mesmo sem a obrigação de permanecer em casa, a situação descrita no processo evidenciou uma ‘‘restrição na liberdade de locomoção’’, já que o trabalhador, durante aquele período, ‘‘não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular’’.
Como o primeiro grau já havia reconhecido que, aos sábados, o trabalhador, de fato, prestava serviços por cerca de uma hora e meia, restaram outras uma hora e meia em que ele não trabalhava diretamente, mas precisava estar disponível. Sobre esse período, o colegiado determinou que fosse pago ao trabalhador com um adicional de 33% do valor da hora normal, percentual que é previsto na CLT para os casos de sobreaviso.
A empresa não recorreu da decisão neste aspecto. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0000601-97.2024.5.12.0036 (Florianópolis)