QUEBRA DE FIDÚCIA
Juiz mantém justa causa de enfermeira que apresentou atestado médico na Fundep e foi trabalhar noutro empregador
Apresentar atestado médico numa empresa e, no mesmo dia, laborar para outro empregador é ato de improbidade apto a justificar o encerramento do contrato de trabalho, por quebra da mútua confiança.
Assim, a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não teve dúvidas em manter a dispensa por justa causa aplicada pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) a uma enfermeira que apresentou atestado médico e foi trabalhar, no mesmo dia da falta, para outro empregador. A sentença foi proferida pelo juiz Jésser Gonçalves Pacheco.
Na ação reclamatória, a profissional alegou que os motivos da rescisão não corresponderam à verdade. Segundo a trabalhadora, ela faltou ao serviço, no dia 20 de agosto de 2024, porque estava com conjuntivite e queria poupar uma colega gestante. Por isso, postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada.
Já a empregadora reclamada afirmou que a ex-empregada praticou ato de improbidade ao apresentar o atestado e trabalhar para outro empregador.
Para o juiz, a dispensa por justa causa se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, de modo a afastar a confiança depositada no empregado e tornar indesejável a manutenção da relação de emprego.
Segundo ele, por se tratar da punição máxima aplicada ao trabalhador, exige prova robusta e convincente do ato faltoso que veio a impedir a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo jurídico. ‘‘Esse encargo probatório é do empregador’’, pontuou.
No caso dos autos, o julgador ressaltou que a própria autora da ação admitiu ter trabalhado em outro lugar no mesmo dia em que apresentou à empregadora o atestado por conjuntivite, por ‘‘elevada urgência’’. ‘‘Como lá o local é mais restrito, agiu de boa-fé, não entendendo que isso prejudicaria ninguém’’, defendeu-se em documento anexado ao processo.
Por isso, o magistrado rejeitou as alegações de nulidade do ato patronal. Ele ressaltou que a improbidade a justificar a dispensa por justa causa é aquela que afeta a mútua confiança, base da relação jurídica entre empregado e empregador, fidúcia que, segundo ele, foi manchada com o comportamento da trabalhadora.
‘‘Poupar de contágio uma colega de trabalho gestante pode até ser um gesto humanitário, mas a autora mesmo doente, ou supostamente doente, ainda assim foi trabalhar em outra unidade de saúde, o que nos parece contraditório’’, escreveu na sentença.
O juiz manteve, portanto, a justa causa aplicada pela empresa. Por consequência, rejeitou o pedido de reversão para despedida sem justa causa e as parcelas decorrentes (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego).
Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
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ATSum 0010843-63.2024.5.03.0005 (Belo Horizonte)