DANO INEXISTENTE
Empresa não consegue condenar ex-empregado que pedia propina para aprovar produtos

Reprodução Trendsce.Com.Br

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de informática que pretendia obter a condenação de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral que pedia propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de seus produtos.

O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso haver comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à reputação e à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu. O processo tramita em segredo de justiça.

Denúncia de pedido de propina veio da China

O trabalhador foi admitido em 2016 como supervisor de engenharia de produtos e, em 2021, pediu demissão. Após seu desligamento, a empresa recebeu denúncia de um fornecedor na China de que ele teria exigido propina para favorecê-lo nas negociações, indicando a conta de sua esposa ou de uma offshore para receber os valores.

A partir daí, uma auditoria externa apurou que essa prática era recorrente para garantir a aprovação e o fechamento de contratos de fornecimento, mesmo que os produtos não atendessem aos critérios exigidos pela empresa. Como supervisor, ele tinha a palavra final antes da aquisição de qualquer produto ou tecnologia do exterior.

A conclusão se baseou em perícias detalhadas dos equipamentos utilizados pelo supervisor, que revelaram ‘‘incontáveis mensagens’’ em que ele pedia cifras variadas em troca de informações sigilosas sobre processos de compra, além da promessa de facilitação. A pretensão era de que ele fosse condenado a pagar indenização equivalente a 50 salários.

O ex-supervisor, em sua defesa, confirmou ter recebido valores dos fornecedores, mas disse que eram provenientes de contratos de consultoria. Também alegou que não houve comprovação do dano à imagem e à reputação da empresa.

Dano à pessoa jurídica deve afetar atividade econômica

O juízo de primeiro grau concluiu que, de fato, o trabalhador solicitou vantagens financeiras aos fornecedores. Contudo, destacou que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, o dano moral de pessoa jurídica não pode ser presumido: é preciso haver prova.

‘‘É que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (não sente dor, não sofre, não se sente humilhada, não sofre abalos na esfera íntima, psíquica, familiar, social etc.)’’, explicou o juiz. ‘‘O dano que uma empresa sofre é em sua reputação, que acaba por atingir sua atividade econômica’’. No caso, a conclusão foi de que esse dano não ficou provado. Ao contrário, a sentença registrou que a empresa vem crescendo no mercado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Prejuízos não foram comprovados

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que, embora seja incontroversa a conduta ilícita e reprovável do ex-empregado, não há como enquadrar os fatos como ofensivos à honra objetiva (boa fama) da empresa. Ele ressaltou que, de acordo com as instâncias anteriores, não ficou comprovado sequer que o público geral teve conhecimento do fato ou mesmo que os fornecedores tenham deixado de firmar contratos em razão disso.

Também não foram comprovados reais prejuízos à atividade econômica da empresa, e as matérias divulgadas na internet são no sentido de que ela tem tido cada vez mais sucesso em seu ramo de atuação. Diante dessas premissas, para chegar à conclusão diversa da do TRT seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, procedimento inviável no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

Processo sob segredo de justiça

FLEXIBILIZAÇÃO EXCESSIVA
Simplificação do licenciamento ambiental no RS só vale para atividades de pequeno impacto, decide STF

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a simplificação do processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só se aplica a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. A Corte também declarou inconstitucional um tipo de licença que flexibiliza o procedimento para atividades que já estão em operação, caso tenham sido descumpridos prazos ou etapas do licenciamento.

A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, na sessão virtual finalizada em 4/4.

No processo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade de diversos trechos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 15.434/2020) e da política agrícola estadual para florestas plantadas (Lei 14.961/2016).

A maioria do Plenário acompanhou a posição do relator, ministro Cristiano Zanin. Segundo ele, a legislação federal, fundamentada diretamente na Constituição, estabelece que os procedimentos simplificados para licenciamento ambiental devem ser destinados apenas a atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

Zanin observou que, de acordo com regulação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a simplificação deve ser aplicada de forma excepcional. Contudo, as normas gaúchas flexibilizaram indevidamente a concessão do licenciamento, ao não listar quais atividades poderiam ser autorizadas por meio das licenças mais simples.

Convênios e responsabilidade de servidores 

Por maioria, os ministros declararam inconstitucional outro trecho do Código de Meio Ambiente do RS que autoriza a contratação de pessoas ou empresas ou a assinatura de convênios e parcerias para auxiliar no licenciamento. Segundo Zanin, não é possível delegar essa tarefa.

‘‘A norma abre margem para que terceiros, que não servidores públicos, realizem atos que envolvam o exercício de funções tipicamente públicas’’, explicou no voto.

Já o ponto que delimita o alcance da responsabilidade pessoal dos servidores estaduais no exercício das competências ambientais foi considerado constitucional. De acordo com o relator, a limitação da responsabilização dos agentes públicos aos casos de dolo e de culpa por erro grosseiro não viola a Constituição.

Também foi invalidado o trecho que estabeleceu licenciamento simplificado para atividades de médio ou alto potencial degradador do meio ambiente, desde que seja feito o cadastro florestal e caso estejam enquadradas na definição de porte mínimo (30 a 40 hectares) e a norma que estabelece regras diferenciadas para o licenciamento de projetos de silvicultura (cultivo e manejo de florestas).

Seguiram integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques divergiram parcialmente. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 6618

PATRÃO DIGITAL
TRT-SP reconhece vínculo empregatício entre entregador motorizado e IFood

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O parágrafo único do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Assim, a Justiça do Trabalho no Estado de São Paulo, nas suas duas instâncias, reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador de comida pronta e a IFood.Com Agência de Restaurantes Online S. A. e a IFood Benefícios e Serviços Ltda., em face do preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade – ou seja, trabalho contínuo. O reclamante fez entregas de motocicleta no período de maio de 2021 a maio de 2024.

Para o juiz Maurício Pereira Simões, titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa reclamada – via plataforma digital – praticava a ‘‘subordinação algorítmica’’. Afinal, a IFood: decide quem pode trabalhar na sua plataforma; impõe as regras; controla em tempo integral as atividades dos motoristas; conhece tudo, e de forma ampla e irrestrita, o que é feito pelo entregador (como e quando é feito, individualmente em relação a cada entregador); tem amplo poder fiscalizatório da atividade dos entregadores; e tem o poder de punir os entregadores – de forma média, com restrição de chamadas, bloqueios unilaterais temporários, e de forma máxima, extrema, mediante bloqueio definitivo.

Comando impessoal e tecnológico

Na visão do julgador, a tecnologia exerce as funções que o antigo chefe (líder, supervisor, gerente) fazia de forma direta e pessoalizada no passado. A plataforma exerce este comando por meio de um aplicativo, em que as regras que nele constam são definidas pela empresa, com a diferença que, ao invés de o trato ser direto e pessoal, é indireto e tecnológico – mas continua a ser nos mesmos moldes de antes, pois há determinações do empregador.

‘‘Há uma dupla disruptividade, portanto, a da Ré com os clientes, o que a mantém enquadrada em atividade típica de intermediária entre estabelecimentos e clientes; e a da Ré com os entregadores, que a mantém na condição de parte subordinante da relação contratual. Em decorrência da presença simultânea de todos os elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego, é imperioso o seu reconhecimento’’, anotou na sentença, acolhendo a pretensão trabalhador neste aspecto.

No segundo grau, o entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). ‘‘De fato, se as plataformas digitais se limitassem à venda de aplicativos para os trabalhadores e consumidores, sem participação posterior pelo uso ou organização dos serviços e atividades, poderíamos afirmar que seriam apenas empresas de tecnologia; no entanto, não é o que ocorre na realidade’’, escreveu no acórdão a relatora que negou provimento ao recurso ordinário da empresa, desembargadora Eliane Pedroso.

Entregador não tem autonomia nem independência

Para a relatora, a evolução do conceito de subordinação torna falha a tese da defesa de que o trabalhador é totalmente autônomo e independente, que pode escolher quando e de que modo trabalhar. A realidade mostra o contrário: ele se submete a longas e extenuantes jornadas de trabalho, ganhando por entrega, dentro das regras impostas pela plataforma. Daí, se presume que o baixo valor da remuneração pelas entregas conduz à permanência do trabalhador por longas horas conectado à plataforma.

‘‘E esse é um indício forte da subordinação jurídica, posto que o obreiro se sujeita a trabalhar com o que lhe é oferecido, entregue aos padrões estabelecidos pela empresa, cuja fiscalização ocorre por meio da avaliação (feedback) dos clientes, os quais avaliam o serviço prestado pelo entregador, por meio de notas e comentários lançados no aplicativo, e por meio do uso de dispositivo disciplinar, tendo em vista que, ocorrendo avaliação negativa dos clientes, o aplicativo pode promover o bloqueio do trabalhador’’, complementou.

Em fecho, a relatora frisou que a única liberdade de que dispõe o trabalhador é acessar o aplicativo e aceitar ou não as propostas e, ainda nestes casos, sujeito ao horário de disponibilidade do sistema e ciente de que, a partir do aceite da proposta, deverá seguir todos os parâmetros definidos pela empresa previamente estabelecidos. E mais: o entregador não possui qualquer ingerência sobre o valor do próprio trabalho. É o aplicativo que precifica o valor do frete, restando ao trabalhador sujeitar-se à proposta que aparece em sua tela de celular.

Voto divergente

Neste julgamento, ficou vencida a posição da juíza do trabalho convocada na 1ª Turma do TRT-2, Elza Eiko Mizuno, que apresentou voto divergente. Ela disse que a justiça não pode ficar alheia às novas tecnologias e formas modernas de prestação de serviço, que se dão de forma distinta da relação de emprego clássica.

A seu ver, o entregador do IFood pode definir os dias e os horários nos quais se ativa na plataforma digital, inclusive se manter desconectado em determinados períodos, sem necessidade de prévia anuência por parte da reclamada, ou mesmo de comunicação nesse sentido. Ou seja, não há quantidade mínima de entregas a serem realizadas, nem carga horária mínima de prestação de serviços.

‘‘De igual modo, a possibilidade de descredenciamento do entregador que não atenda às referidas diretrizes e recomendações não comprova a existência de subordinação, por si só, pois, para qualquer modalidade de prestação de serviços, é comum e esperada a exigência de padrões mínimos, ainda que utilizados meios telemáticos de comando, controle e supervisão, na forma sustentada pelo recorrente’’, encerrou no voto vencido, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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ATOrd 1001799-33.2024.5.02.0004 (São Paulo)

 

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DECISÃO LIMINAR
Juiz proíbe restrição de entrada e consumo de alimentos e bebidas no Cais Embarcadero, em Porto Alegre

Foto: Gustavo Mansur/Governo do RS

A Embarcadero Empreendimentos S.A., concessionária responsável pela operação temporária no Cais Mauá, na área central de Porto Alegre, não poderá restringir a entrada de cidadãos que estiverem com alimentos e bebidas no local.

A decisão, em caráter liminar, foi tomada na quarta-feira passada (09/04), pelo juiz José Antônio Coitinho, do 1º Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Ela estabelece que a empresa deve se abster de proibir o ingresso e o consumo de alimentos e bebidas adquiridos fora do espaço, além de impedir o acesso de caixas térmicas, isopores, coolers e similares.

O magistrado considera que as restrições impostas aos frequentadores do empreendimento, situado no Centro Histórico da cidade, ‘‘colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade’’.

Cabe recurso da decisão.

Ação civil pública

De acordo com o Ministério Público gaúcho, autor da ação, embora a área concedida seja pública e destinada ao livre acesso da população, a empresa concessionária vem impondo normas que vedam o ingresso com alimentos e bebidas não adquiridos em seus estabelecimentos, bem como o uso de caixas térmicas, isopores e similares. O MP alega que as restrições violam direitos fundamentais à liberdade de locomoção e o princípio da isonomia, além de afrontarem as condições do contrato de concessão, que exige a fruição pública do espaço concedido.

Decisão liminar

Ao analisar os pedidos da ACP, Coitinho considerou que a documentação trazida aos autos pelo MP revela com clareza a existência de condutas restritivas por parte da concessionária.

‘‘As restrições impostas aos frequentadores do Cais Embarcadero, notadamente aquelas que condicionam o ingresso ao não porte de alimentos ou bebidas externos, além de serem desproporcionais, colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade. Ademais, carecem de previsão contratual ou legal que lhes conferisse legitimidade’’, afirmou o julgador.

‘‘Não se mostra razoável que o direito de ir e vir e o pleno acesso às áreas públicas concedidas sejam cerceados por normas privadas de conduta, baseadas em argumentos sanitários genéricos e não comprovados, notadamente quando o próprio ordenamento jurídico assegura a convivência entre usos diversos do espaço público’’, acrescentou. Com informações de Janine de Souza, da Divisão de Imprensa do TJRS.

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ACP 5093040-15.2025.8.21.0001 (Porto Alegre)

PRECARIZAÇÃO
É nulo o contrato de trabalho intermitente na área da educação pública, diz juíza

Juíza Thereza Cristina Nahas/LinkedIn

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) declarou nulo contrato intermitente de profissional admitida por empresa prestadora de serviços (EPS-1ª ré) para atuar na educação especial pública. Para a juíza Thereza Christina Nahas, a educação é atividade contínua e essencial, que não admite esse tipo de contratação.

A Fazenda Pública Estadual (2ª ré) foi condenada subsidiariamente a arcar com todos os direitos trabalhistas previstos em um contrato por prazo indeterminado.

Nos autos da ação reclamatória, a mulher alega que trabalhou por quase dois anos como cuidadora, com violação de direitos ligados a piso salarial, vale-refeição, intervalo intrajornada, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A empregadora, por sua vez, defendeu a licitude da contratação intermitente, afirmando que a trabalhadora fora admitida para receber por hora e que as convocações eram feitas regularmente.

Na sentença, a magistrada lembrou que a Lei 6.019/74, embora autorize regimes de contrato de qualquer natureza, em casos de subcontratação, deve ser considerada atividade da tomadora, e não da EPS.

Para ela, o fato de não haver expediente em alguns períodos do ano, por férias e feriados, ‘‘não significa que a autora seria dispensável nos meses ou dias nos quais há suspensão de atividades’’. Isso porque o trabalho da profissional destina-se à regularidade do curso escolar e não guarda qualquer grau de intermitência.

‘‘A imprudência das rés na contratação de mão de obra intermitente em atividade nitidamente de caráter não intermitente, não somente ofende o direito da trabalhadora, mas vai mais além para colocar em risco direito da educação garantido a todos. Isto quer dizer que, um único ato, acaba por violar dois direitos fundamentais, assegurados pelo artigo 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; isto é, direito à educação e direitos sociais (ao trabalho decente)’’, afirmou.

No entendimento da julgadora, o contrato intermitente foi utilizado para aprofundar a precarização das relações trabalhistas, e a Fazenda Pública agiu de forma negligente ao admitir essa espécie de contratação e não fiscalizá-la. Por isso, o cabimento da responsabilidade subsidiária. A magistrada também pontuou o baixo capital social da empresa (R$ 200 mil) em relação ao contrato firmado com o Estado (R$ 17 milhões), o que levanta dúvidas sobre a capacidade financeira de honrar o ajuste.

Por fim, ela determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho a fim de se adotar providências cabíveis.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1001362-75.2024.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)