PREJUÍZO AOS HERDEIROS
Avó e neta são multadas por simularem litígio trabalhista em Santo André, no Grande ABC

Juíza-relatora Soraya Lambert
Reprodução: Facebook/TRT-2

Em julgamento unânime, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2, São Paulo) manteve multa por litigância de má-fé aplicada à avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas solidariamente a pagar mais de R$ 37 mil, o que equivale a 5% do valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Entre outras alegações, a neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, com recebimento de R$ 7 mil mensais, sem o devido registro. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de horas extras, 13º salário, aviso-prévio e outras verbas do período.

Antes da audiência trabalhista, as partes juntaram acordo em que a avó reconhecia os fatos alegados e os valores pleiteados na peça inicial, e oferecia, para adjudicação, um apartamento do qual detém 50% da propriedade.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Lambert, lembrou que parentesco não veda o reconhecimento de vínculo de emprego, porém ficou comprovado que as partes se valeram do processo trabalhista para prejudicar os demais herdeiros da reclamada.

A falta de pretensão resistida, segundo a magistrada, ficou evidente na colheita de prova oral em que a neta afirmou que ‘‘continua trabalhando normalmente’’ sem a intenção de rescindir a relação jurídica entre as partes. A idosa, por sua vez, disse que não contratou legalmente a parente ‘‘porque ela não pediu’’, mas, agora, irá regularizar a contratação.

‘‘A reclamada sequer apresentou defesa, ainda que os documentos acostados com a petição inicial não indiquem quaisquer elementos de configuração de vínculo empregatício (…) Aliás, curiosamente, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quoos pedidos formulados se ajustam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecido para adjudicação judicial (…)”, afirmou a relatora.

Na decisão, a julgadora pontuou que o processo do trabalho ‘‘tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes’’. Assim, a ‘‘prática maliciosa e equivocada’’ de se valer do processo de forma simulada é incompatível com a dignidade da Justiça, na forma do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sobre o benefício da justiça gratuita, o instituto foi concedido à neta, mas permaneceu negado à avó, que não provou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Da decisão, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001036-06.2024.5.02.0433 (Santo André-SP)

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Distribuidora de medicamentos derruba razão social e nome fantasia de concorrente que utilizava sua marca

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Nenhum nicho de mercado comporta a existência de duas empresas com razão social muito semelhante e que oferecem os mesmos serviços. Deve prevalecer aquela que fez, primeiro, o registro de sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), como dispõe o artigo 129 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI).

A conclusão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao acolher apelação da Servimed Comercial Ltda, de Bauru (SP), inconformada com a concorrência desleal da Servimed Distribuidora e Serviços Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ) – ambas distribuidoras de medicamentos. A empresa paulista opera desde 1973 e registrou a marca Servimed, que estampa sua razão social, em 1983 no Inpi.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, o colegiado de segundo grau condenou a empresa fluminense a se abster de utilizar o nome Servimed em sua razão social e no seu nome fantasia – até 2021, ostentava a razão social Guima Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda. ME –, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500. A ré também terá de proceder à alteração de seus registros na Junta Comercial do Rio de Janeiro.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Santos de Oliveira, o princípio da distintividade exige que os nomes empresariais sejam suficientemente diferentes para que os consumidores possam identificá-los sem risco de engano ou confusão.

No caso dos autos, pontuou, a semelhança entre os nomes empresariais, aliada à atuação da ré na mesma região e mesmo nicho de mercado, gera um risco concreto de confusão para os consumidores. Este fato, portanto, viola o princípio da livre concorrência, na medida em que a ré, ao adotar nome semelhante, cria condições para que os consumidores confundam as empresas, prejudicando a identificação clara e inequívoca da apelante.

‘‘No caso, é inconteste que a ré, ao utilizar a razão social Servimed Distribuidora, oferece grande risco de causar confusão aos consumidores e demais fornecedores, os quais poderiam achar que estariam contratando os serviços da autora, cuja reputação vem sendo construída há mais de 40 anos, mas na verdade estariam contratando com empresa distinta’’, resumiu o desembargador-relator.

Por outro lado, o julgador disse que o pedido de indenização por perdas e danos não merece acolhida, já que a empresa apelada não fez prova de sua ocorrência.

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0804090-05.2022.8.19.0014 (Campos de Goytacazes)

 

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CARTEIRA DIGITAL
Juiz pode enviar ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor

Wikipedia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor

O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. ‘‘Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor’’, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário

O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2127038

FRAUDE PROCESSUAL
TST anula reclamatória trabalhista simulada entre tio e sobrinha para fraudar credores

Ministra Maria Helena Mallmann
Foto: Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma gerente financeira e a empresa Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. encenaram uma disputa judicial para proteger bens da empresa contra cobranças de credores legítimos. O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que manteve a decisão de anular a sentença original, extinguir o processo e aplicar multa por litigância de má-fé aos envolvidos.

Salário quase triplicou, e gerente era professora no Rio

A suspeita de simulação foi levantada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação rescisória. Segundo o MPT, a empregada, sobrinha do acionista controlador, teve seu salário quase triplicado em meio à crise financeira da sociedade anônima. Outro indício foi o fato de a empresa não ter apresentado defesa no processo contra uma condenação de R$ 400 mil.

A acumulação de emprego como gerente financeira da S.A. na Paraíba e o de professora no Rio de Janeiro durante 10 meses também levantou suspeita. Além disso, o histórico da empresa, com mais de 200 processos, sugeria o uso de ações judiciais para ocultar patrimônio.

Plano foi frustrado

Antes da ação rescisória, com base nessas alegações, o MPT conseguiu suspender liminarmente o pagamento dos R$ 400 mil à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu os argumentos de que havia fortes indícios de colusão no processo.

A colusão em uma ação trabalhista ocorre quando duas partes combinam um falso conflito para enganar a Justiça e obter vantagens indevidas, como esconder patrimônio, fraudar credores ou receber direitos trabalhistas indevidos.

O TRT destacou que a sociedade anônima não tomou nenhuma atitude para contestar uma dívida expressiva, reforçando a suspeita de golpe. Outro fator que pesou contra os envolvidos foi a alegação de que a trabalhadora tinha direito ao aumento salarial por ter sido promovida a gerente financeira. No entanto, não havia prova de que ela realmente exercia novas funções que justificassem o salto de R$ 5.160 para R$ 14.025 em seu salário.

Além disso, a defesa afirmou que a função era desempenhada remotamente em razão de uma gravidez de risco. Porém, no mesmo período, a empregada mantinha contrato ativo como professora no Rio de Janeiro, tornando a história inconsistente.

Envolvidos foram multados

Diante das provas de fraude mediante simulação e constatada a litigância de má-fé, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da Tetto Habitação S.A., decidiu manter a rescisão da sentença trabalhista e confirmar a multa de R$ 10 mil para cada um dos envolvidos por litigância de má-fé.

A decisão do colegiado foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-80-20.2016.5.13.0000

DISCRIMINAÇÃO
TRT-RS garante indenizações a professora despedida após tratamento de câncer de mama

Reprodução Facebook

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) declarou nula a dispensa de uma professora, ocorrida 47 dias após alta previdenciária de tratamento de câncer de mama. A profissional receberá a remuneração em dobro desde o término do contrato até a data da sentença, além de uma indenização por danos morais.

Os desembargadores entenderam que, sendo caso de doença grave, a despedida da professora presume-se discriminatória, conforme estabelece a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A faculdade Atitus Educação não conseguiu comprovar que a rescisão contratual foi resultado de uma reestruturação administrativa, como alegado na defesa. A decisão foi unânime e manteve, no mérito, a sentença do juiz Rafael Baldino Itaquy, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

De acordo com os documentos do processo, a professora foi diagnosticada com câncer de mama em novembro de 2019, submeteu-se ao tratamento com quimioterapia, cirurgia e imunoterapia no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2021. Obteve alta previdenciária em 31 de dezembro de 2021, retornou às atividades laborais em 7 de janeiro 2022 e foi comunicada da dispensa sem justa causa em 16 de fevereiro de 2022.

Na sentença de primeiro grau, o juiz destacou que o poder diretivo do empregador, especialmente no que se refere à dispensa de empregados, deve respeitar o princípio da não discriminação. Ou seja, embora não seja necessária a justificativa para o desligamento, rescisões baseadas em motivos discriminatórios são nulas. O magistrado citou a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção do vínculo empregatício por motivos como sexo, raça, origem e estado de saúde.

O juiz também se baseou no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em julgamento recente estabeleceu que, quando o empregado é diagnosticado com câncer, cabe ao empregador provar que a dispensa não foi discriminatória. No caso, a faculdade não apresentou provas de que a rescisão foi motivada por questões administrativas ou organizacionais, levando à presunção de que a dispensa se deu em razão da doença da professora.

‘‘A alegação de que a trabalhadora foi despedida por razões de ordem administrativa e organizacional não se confirma, ante a inexistência de qualquer elemento de prova nesse sentido, presumindo-se, assim, que decorreu do fato de ser portadora de doença grave. Tal presunção é reforçada pelo fato de que a dispensa da reclamante ocorreu apenas 47 dias após a alta previdenciária e logo após o término do recesso escolar’’, concluiu o julgador.

Nesse panorama, o magistrado condenou a faculdade ao pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95, contemplando os salários e 13º salários, em dobro, desde o término do contrato até a data da sentença. Também foi deferida à professora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Tanto a professora quanto a faculdade recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, ressaltou que, no caso de trabalhadores com doenças graves, como o câncer, que carregam estigma social, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao empregador demonstrar que a despedida não teve relação com a moléstia.

‘‘No caso dos autos, não tendo a reclamada demonstrado se tratar de dispensa relacionada a questões administrativas ou financeiras, conforme alega, entendo correta a sentença, tendo em vista a inversão do ônus da prova bem mencionada pela jurisprudência que também embasa a presente decisão’’, concluiu a julgadora.

Em relação aos danos morais, os desembargadores acolheram o recurso da empregada, aumentando o valor da reparação para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra.

Cabe recurso do acórdão para o TST. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS

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ATOrd 0020851-78.2023.5.04.0661(Passo Fundo-RS)