VÍCIO OCULTO
Samsung é condenada a substituir smartwatch que apresentou defeito após a garantia legal

Divulgação Samsung
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade do produto, podendo o consumidor exigir a troca de suas partes defeituosas – no prazo máximo de 30 dias – ou a sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Em consequência do clássico fundamento, o 5º Juizado Especial Cível (JEC) do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou a Samsung Eletrônica da Amazônia a substituir um relógio Galaxy Smartwatch 5 por outro idêntico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100. E, ainda, a reembolsar o advogado Marcelo de Aguiar das despesas com o orçamento.
Smartwatch, ou relógio inteligente, é um dispositivo portátil usado no pulso que vai muito além de apenas mostrar a hora. Ele oferece uma variedade de funcionalidades, desde o monitoramento da saúde – frequência e ritmo cardíaco – e atividades físicas até a gestão de notificações e comunicação.
Negativa da Samsung
O advogado porto-alegrense, autor da ação consumerista, adquiriu o aparelho em 27 de maio de 2023, ao custo de R$ 1,2 mil, mas deixou de utilizá-lo após 14 meses de uso, quando parou de carregar. Por estar fora do prazo legal de garantia, a assistência técnica da Samsung exigiu R$ 849 para realizar o conserto – troca do display, placa principal e tampa.
Como advogado não concordou em fazer o pagamento, resolveu buscar os seus direitos na Justiça. E o fez, invocando a questão da expectativa de duração do produto de marca reconhecida, bem como o vício oculto – o que ficou claro no processo.
Vício oculto
‘‘Verifica-se que se trata de relação de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora de produtos em massa (Art. 3º, do CDC) e a parte Autora é consumidora de tais produtos como destinatária final (Art. 2º, do CDC), existindo alegação de falha na prestação do serviço pela Ré, em virtude do não oportuno atendimento do pedido de solução do vício apresentado no produto adquirido. Destarte, aplicam-se ao caso vertente as normas do CDC’’, pontuou, na proposta de sentença, a juíza leiga Nathalie Vanessa Castaneda Furquim Trombin.
Citando o artigo 26 do CDC, inciso II, a julgadora esclareceu que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de produtos duráveis. Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo diz que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início quando evidenciado o defeito. No caso dos autos, a assistência técnica constatou o defeito em setembro de 2024 – o que deu motivo para a ação judicial.
‘‘Em casos semelhantes, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que em se tratando de vício oculto de produto não sanado dentro do prazo legal são abertas as opções legais ao consumidor para substituição do produto/reembolso/abatimento’’, concluiu a julgadora. A proposta de sentença acabou homologada pela juíza de direito concursada Ângela Roberta Paps Dumerque.
Da sentença, cabe recurso inominado (espécie de apelação) que, se interposto, será julgado por três juízes do próprio JEC.
Clique aqui para ler a proposta de sentença
5236939-08.2024.8.21.0001 (Porto Alegre)