BALANÇO
Execução Fiscal Eficiente completa um ano com resultados expressivos: 5,7 milhões de ações extintas

Um ano após a celebração do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e prefeituras paulistas, o projeto Execução Fiscal Eficiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), atinge um marco histórico: mais de 5,7 milhões de execuções fiscais extintas –quase o triplo da meta inicial, de dois milhões de processos.

A iniciativa racionaliza a cobrança da dívida ativa e contribui para a desjudicialização de ações sem viabilidade de recuperação de crédito, aliviando o Judiciário e gerando impactos positivos em escala nacional.

No início de 2024, as execuções fiscais representavam 62% dos 20,5 milhões de processos em andamento no TJSP (hoje são 47% de 18,6 milhões). A maioria estava relacionada a dívidas de baixo valor, inferiores ao próprio custo de tramitação da ação (R$ 10 mil, de acordo com estudo da Fipe).

Com base no julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Resolução CNJ nº 547/24 e a partir do Provimento CSM nº 2.738/24, o Tribunal estruturou um plano de ação para extinção de processos, combinando critérios jurídicos objetivos, articulação institucional e uso de tecnologia. De acordo com os normativos, podem ser extintas ações com valores inferiores a R$ 10 mil, sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis.

Outro resultado do primeiro ano de trabalho é a queda expressiva da Taxa de Congestionamento (TC)*: de 81% para 64% no TJSP, com reflexos na TC nacional: de 71% para 66% na Justiça Estadual brasileira (dados do DataJud). A melhora no Índice de Atendimento à Demanda (IAD)** na área de Execuções Fiscais do TJSP também é significativa: passou de 77% para 701%.

Para o sucesso do projeto, foi fundamental a articulação com os magistrados que atuam na área de Execução Fiscal. O presidente do TJSP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; o coordenador do Núcleo de Cooperação Judiciária para Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade Tributária, desembargador Marcelo Lopes Theodosio; e a coordenadora-adjunta, juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, se reuniram, por videoconferência, com mais de 300 magistrados em todas as regiões do Estado, para explicar os fluxos de trabalho e estimular o diálogo direto com as procuradorias municipais, para que pudessem aderir ao ACT.

‘‘Esse trabalho não apenas viabilizou extinções em lote, mas também incentivou o protesto extrajudicial como alternativa à judicialização. Prefeituras que adotaram outros tipos de cobrança de crédito apresentaram aumento significativo na arrecadação, beneficiando diretamente a sociedade’’, conta a magistrada.

Os normativos também impõem condições para o ajuizamento de novas execuções fiscais. É preciso a tentativa prévia de cobranças administrativas antes da distribuição de uma ação, como a conciliação, parcelamento de dívidas, protesto, entre outros. De acordo com as estatísticas, essas medidas reduziram em 64% os números de casos novos: foram 1,3 milhão em 2023 e 499 mil em 2024.

* Taxa de Congestionamento (TC): mede a efetividade do tribunal em um período, levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base.

**Índice de Atendimento à Demanda (IAD): reflete a capacidade das cortes em dar vazão ao volume de casos novos. Mede a quantidade de processos baixados em relação aos novos feitos.

Com informações da Comunicação Social do TJSP.

NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.

Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem à Randon Administradora de Consórcios Ltda.

Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça.

O recurso especial foi interposto pela administradora de consórcios após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar razão aos autores da ação e desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária. A corte local entendeu que seria possível a aplicação analógica da Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Foto: Imprensa/STJ

Súmula está relacionada à compra de imóveis pelo SFH

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308 versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação. Conforme lembrou, a súmula surgiu diante do grande número de processos decorrentes da crise financeira da construtora Encol, que culminou com sua falência em 1999.

Segundo o ministro, a análise dos julgamentos que deram origem ao enunciado sumular revela que o financiamento imobiliário do SFH foi o principal fundamento para invalidar, perante os compradores de imóveis da Encol, as hipotecas firmadas entre a construtora e os bancos. Tanto que foi consolidado no STJ o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica nos casos de imóveis comerciais, limitando-se àqueles comprados pelo SFH.

Devedor fiduciante não é dono do imóvel

Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores.

‘‘Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário’’.

De acordo com a jurisprudência do STJ, acrescentou Antonio Carlos Ferreira, a venda a non domino (aquela realizada por quem não é dono do bem) não produz efeitos em relação ao proprietário, não importando se o terceiro adquirente agiu de boa-fé.

‘‘Se o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes’’, completou.

O ministro observou, ainda, que a eventual aplicação da Súmula 308 aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito.

‘‘É essencial haver segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais entre as partes envolvidas, bem como para promover o desenvolvimento econômico e o acesso ao crédito de forma responsável’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2130141

REVOLUÇÃO NO MERCADO
O Uber Eats e outros aplicativos de entrega estão prejudicando os restaurantes?

Reprodução/Wharton

*Por Sob Murray

Para os consumidores, plataformas de entrega como DoorDash e Uber Eats tornaram as refeições mais fáceis do que nunca. Com apenas alguns toques no smartphone, clientes famintos podem navegar pelos cardápios, comparar opções e pedir refeições entregues diretamente em casa.

A conveniência é inegável. Mas, para os restaurantes, a história é muito mais complicada. Nos bastidores, os aplicativos de entrega de comida estão intensificando a concorrência, reduzindo as margens de lucro e forçando muitos restaurantes a fecharem as portas.

‘‘Essas plataformas não apenas conectam consumidores a restaurantes – elas alteram fundamentalmente a natureza da concorrência no mercado’’, disse Manav Raj , professor de Administração da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA.

Em estudo recente, coautorado com J.P. Eggers, da NYU Stern School of Business, Raj iluminou os profundos efeitos das plataformas de entrega de comida no setor de restaurantes dos EUA de 2012 a 2018. O estudo destaca como essas ferramentas romperam os modelos tradicionais de concorrência e o que os restaurantes podem fazer para se adaptar.

Como as plataformas de entrega transformaram o setor de restaurantes

As plataformas de entrega surgiram no início dos anos 2000 com empresas como Grubhub e Seamless, que ofereciam uma maneira mais fácil de fazer pedidos online em vez de ligar diretamente para os restaurantes. Mas foi a revolução dos smartphones na década de 2010 que realmente impulsionou o setor. Aplicativos como o Uber Eats introduziram recursos como rastreamento por GPS e atualizações de entrega em tempo real.

Esses recursos não só facilitaram os pedidos, como também mudaram a forma como as pessoas pensam sobre refeições. ‘‘As plataformas quebram barreiras’’, disse Raj. ‘‘Se você quisesse comida chinesa antes, escolheria a opção mais próxima. Agora, você pode pedir de qualquer lugar da cidade e receber na sua porta. A proximidade não é mais um fator.’’

Essa facilidade de acesso ampliou as opções dos consumidores, mas também criou desafios para os restaurantes. O artigo de Raj mostra que a chegada das plataformas digitais aumenta a concorrência de duas maneiras principais.

‘‘Há uma competição horizontal – e os restaurantes, agora, precisam competir em áreas geográficas muito maiores’’, disse ele. ‘‘E há uma competição vertical, onde as plataformas impõem taxas, criando pressão sobre as margens.” Ambas as forças dificultam a sobrevivência de muitos restaurantes.

Como o DoorDash funciona para restaurantes?

Como empresas como a DoorDash trabalham para restaurantes? Plataformas de entrega cobram dos restaurantes uma série de taxas que podem aumentar rapidamente. Essas taxas incluem comissões de 15% a 30% por pedido, taxas de entrega (geralmente, de 10% a 20%, se usar os motoristas da plataforma) e taxas de processamento de pagamento. Os restaurantes também podem pagar mais por serviços de marketing, como anúncios patrocinados, para aumentar a visibilidade.

‘‘Nossa pesquisa demonstra que o surgimento dessas plataformas aumenta significativamente a probabilidade de os restaurantes fecharem as portas’’, observou Raj. O motivo? Os restaurantes enfrentam uma pressão crescente para competir em maior escala, ao mesmo tempo em que absorvem os custos impostos pelas plataformas. Para alguns, é uma batalha perdida.

Embora o mercado em geral tenha se tornado mais difícil, nem todos os restaurantes são afetados igualmente. O estudo de Raj mostrou que os restaurantes têm maior probabilidade de fechar quando as plataformas de entrega entram no mercado se forem menos eficientes na geração de receita ou se estiverem em áreas com alta concorrência.

Além disso, restaurantes independentes menores e mais jovens costumam ter mais dificuldades, disse ele. ‘‘A familiaridade desempenha um papel importante. As pessoas pedem em seus restaurantes favoritos porque confiam neles, não apenas porque são próximos. Restaurantes mais novos não têm esse nível de confiança e reconhecimento do consumidor, o que dificulta sua competição.’’

Curiosamente, alguns tipos de estabelecimentos de hospitalidade estão prosperando neste novo ambiente. ‘‘Bares e casas noturnas parecem se beneficiar das plataformas de entrega’’, disse Raj. ‘‘O serviço deles frequentemente complementa a entrega. Por exemplo, as pessoas podem pedir comida para viagem antes de sair para uma noite. Eles não enfrentam a mesma concorrência direta.’’

O estudo também revelou que indicadores tradicionais de sucesso, como a localização, estão se tornando menos importantes para os restaurantes. ‘‘A localização é menos valiosa em um mundo onde a entrega é fundamental’’, observou Raj.

Os restaurantes podem se adaptar a aplicativos como DoorDash e Uber Eats?

O estudo também destacou a importância da adaptação dos restaurantes à economia ‘‘sob demanda’’. ‘‘Invista menos em localizações privilegiadas e concentre-se mais na eficiência’’, aconselhou Raj. ‘‘Se você está competindo no segmento de delivery, pense em como oferecer a melhor experiência com o menor custo. E, acima de tudo, posicione-se de forma a agregar valor além do que a plataforma oferece.’’

Os próprios aplicativos de entrega também enfrentam escolhas estratégicas, disse ele. Embora seu modelo de negócios prospere com uma ampla variedade de restaurantes, o sistema atual incentiva a consolidação, o que pode limitar a diversidade a longo prazo. ‘‘É do interesse das plataformas promover uma gama diversificada de opções’’, sugeriu Raj. ‘‘Uma maneira de fazer isso pode ser direcionar o tráfego para restaurantes independentes mais jovens para ajudá-los a competir.’’

No geral, as plataformas de entrega fizeram mais do que facilitar o pedido de comida: elas remodelaram a forma como os restaurantes competem, operam e, em última análise, sobrevivem. ‘‘Essas plataformas oferecem aos consumidores conveniência e opções incríveis, mas as desvantagens para os restaurantes são significativas’’, disse Raj.

Para os restaurantes, o desafio é claro: adaptar-se ao mercado impulsionado pelas plataformas ou correr o risco de ficar para trás. E, para as plataformas, a oportunidade está em fomentar um ecossistema competitivo que equilibre a conveniência para os consumidores com a sustentabilidade do setor.

Como disse Raj: ‘‘Os aplicativos de entrega de comida vieram para ficar. A questão agora é como restaurantes e plataformas podem trabalhar juntos.’’

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Quem é Manav Raj

Manav Raj é professor assistente de administração na Wharton School. Seus estudos de pesquisa abordam: a) como as empresas respondem à inovação e à mudança tecnológica, com foco em plataformas e tecnologias digitais; e b) como características institucionais e forças não relacionadas ao mercado afetam a inovação e o empreendedorismo.

Manav se formou no Dartmouth College em 2015, com especialização em Economia e especialização em Políticas Públicas. Antes de ingressar no programa de doutorado da NYU, trabalhou como consultor na Cornerstone Research em Boston.

*Sob Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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REPERCUSSÃO GERAL
STF julgará incidência de Imposto de Renda na doação em antecipação de herança

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho financeiro na doação, a título de adiantamento de herança legítima, é constitucional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).

No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir; e a legítima, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros.

O ‘‘adiantamento de legítima’’ é a doação, em vida, de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou cônjuge. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.

Fato jurídico

A União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que não admitiu a incidência de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem, em ‘‘adiantamento de legítima’’.

De acordo com a Justiça Federal da 4ª Região, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997, que tratam da tributação desse adiantamento, criam novo fato gerador do Imposto de Renda.

Acréscimo patrimonial

No STF, a União argumenta que as normas não preveem a tributação da doação propriamente dita, mas do acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e o atribuído ao bem na transferência; ou seja, apenas sobre o ganho de capital. Sustenta ainda que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que exigem lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a data da doação).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes observou que não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Há precedentes tanto pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto no sentido de que, na ‘‘antecipação de legítima’’, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1522312

‘‘CARINHO’’ TÓXICO
Cozinheira será indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento em SC

Reprodução: Secom TRT-SC/FreePik

Na Semana de Combate ao Assédio, uma decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina reforça a importância de se falar repetidamente sobre o assunto. Uma cozinheira que recebia contato físico supostamente ‘‘carinhoso’’ do superior hierárquico, sem o consentimento dela, além de ser ofendida e cobrada de forma constrangedora, será indenizada em R$ 15 mil.

A decisão, publicada na última terça-feira (6/5), é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de eventos. No processo, a trabalhadora afirmou ter sido contratada como cozinheira e mantido vínculo de apenas três meses, período em que relatou ter sido submetida a diversos episódios de assédio por parte dos superiores hierárquicos.

De acordo com o relato, a mulher era chamada de ‘‘lerda’’ e ‘‘fraca’’ por sua supervisora e por dois chefes de cozinha, que também cobravam metas de forma excessiva e constrangedora, expondo-a na frente de colegas.

Ela relatou também ter sofrido assédio sexual por parte de um dos chefes de cozinha, que fazia ‘‘comentários de cunho sexual’’ e tocava em seu corpo sem sua permissão. Segundo a trabalhadora, as condutas a deixavam constrangida, humilhada e com impacto significativo em seu estado emocional.

Protocolo de gênero

No primeiro grau, as alegações de assédio foram acolhidas. A juíza responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Hérika Machado da Silveira Tealdi, considerou que as condutas narradas pela autora comprometeram o ambiente de trabalho saudável e violaram princípios constitucionais e normas internacionais sobre proteção à dignidade da pessoa humana no emprego.

A juíza também utilizou como fundamento para a decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto nas Resoluções 254/22 e 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A diretriz orienta os magistrados a levarem em conta as desigualdades históricas entre homens e mulheres ao julgar casos que envolvam violência ou discriminação no trabalho.

Com base nesse entendimento, a magistrada afirmou ter dado ‘‘especial valoração ao relato da vítima em relação à alegação de que ela foi assediada sexualmente’’.

A juíza fixou as indenizações em R$ 5 mil por assédio moral e R$ 10 mil por assédio sexual. Como a parte ré não compareceu à audiência nem apresentou defesa, o processo seguiu à revelia; ou seja, sem contraditório por parte da empresa.

A reclamante recorreu ao segundo grau com pedido de aumento das indenizações. No entanto, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Nivaldo Stankiewicz, avaliou que os valores definidos na sentença já atendiam aos parâmetros legais e decidiu mantê-los.

A decisão, unânime entre os integrantes do colegiado, ainda está em prazo de recurso.

É ou não é assédio? Magistrados do TRT-SC esclarecem

Como parte das ações de sensibilização da 3ª Semana de Combate ao Assédio do TRT-SC, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação produziu dois vídeos com o objetivo de esclarecer dúvidas comuns sobre assédio no ambiente de trabalho.

No primeiro deles, que pode ser acessado abaixo, a desembargadora Teresa Cotosky e o juiz Armando Zilli, presidentes das Comissões no segundo e primeiro graus, respectivamente, trazem informações relevantes sobre o tema. Eles explicam, por exemplo, o que é e o que não pode ser considerado assédio, a diferença entre assédio moral e sexual e apresentam os caminhos para denúncia. Com informações de Carlos Nogueira e Luana Cadorin, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para acessar o primeiro vídeo

*O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora