PACTO LIVRE
Empresa que descumpriu acordo antes da recuperação judicial terá de pagar multa

Banco de Imagens TRT-11

A LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamatória trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.

Empresa deixou de pagar parcela do acordo

O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas.

O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa.  Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/11/2019.

Para o TRT, competência era do juízo de falências

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão.

Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamatórias trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador no TST, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

‘‘Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada’’, assinalou.

No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0010568-35.2016.5.15.0014

CADEIA DE CONSUMO
Corretora e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel

Reprodução Blog.leiloesjudiciais.com.br

​A corretora responsável pela intermediação da venda e a empresa de pagamentos que processou a respectiva transação financeira não podem ser responsabilizadas por eventual atraso na entrega do imóvel. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.

Segundo o colegiado, essas empresas não integram a cadeia de consumo em relação à obrigação de entrega do bem, motivo pelo qual não respondem pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Um casal ajuizou ação contra a incorporadora, a corretora e a empresa responsável pelo processamento do pagamento, com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel. O pedido se baseava no fato de que, três meses antes de vencer o prazo previsto para a entrega, as obras ainda estavam em estágio inicial, evidenciando que o cronograma contratual não seria cumprido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente as três rés a restituir os valores já pagos, incluindo parcelas do imóvel, taxa de personalização e comissão de corretagem. O TJSP entendeu que todas integravam a cadeia de consumo, o que justificaria a responsabilização conjunta.

A corretora e a empresa de pagamentos recorreram ao STJ, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, já que, segundo sustentaram, não houve falha na prestação de seus respectivos serviços.

Responsabilização exige a existência de nexo causal entre conduta e dano

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que, embora os artigos 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevejam a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, essa responsabilização exige a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

Segundo a ministra, embora o regime de responsabilidade consumerista abarque toda a cadeia de consumo, essa responsabilidade somente se configura quando há vínculo lógico de causa e efeito entre o prejuízo e a atuação do fornecedor no mercado.

‘‘Ou seja, se o suposto fornecedor não pertencer à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizá-lo. E, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, deve guardar relação com o serviço prestado: é preciso que tenha contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final.’’

No caso da corretora, a ministra observou que sua atuação se limita à intermediação entre comprador e vendedor, sem qualquer participação na execução das obras ou na incorporação do empreendimento. Com base no artigo 725 do Código Civil (CC), ela explicou que a corretagem se caracteriza pelo êxito na aproximação das partes, sendo devida a remuneração mesmo que o negócio não se concretize por arrependimento.

Assim, a relatora apontou que a responsabilidade da corretora está restrita ao serviço de corretagem, especialmente no que diz respeito à prestação de informações adequadas sobre o negócio.

Quanto às chamadas ‘‘pagadorias’’, as empresas especializadas na gestão financeira de contratos, Nancy Andrighi afirmou que elas funcionam como intermediárias entre consumidores e fornecedores, sendo frequentemente contratadas por corretoras para organizar o repasse de valores como comissões, taxas e encargos aos corretores e à própria imobiliária. Entre suas funções, estão a emissão de boletos e o gerenciamento das quantias recebidas.

‘‘Da mesma forma que as corretoras, como as pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel’’, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2155898

ADI
Lei do RS que afasta exigência para agrotóxico importado é constitucional, decide STF

Ministro Dias Toffoli, relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei do Rio Grande do Sul que deixou de exigir que agrotóxicos importados tenham autorização de uso em seu país de origem para serem vendidos e usados no Estado. Para a maioria do Plenário, não há inconstitucionalidade, porque, seja qual for a origem, todos os defensivos agrícolas distribuídos e comercializados no território gaúcho deverão observar a legislação federal.

A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6955.

Autores da ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionam a Lei estadual 15.721/2021, que, ao alterar a Lei 7.747/1982, afastou tal exigência.

Dentre outros pontos, as legendas alegam que a lei ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental e os direitos à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Órgão federal competente

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, não verificou inconstitucionalidade, porque, a seu ver, o legislador estadual buscou adequar a norma local à legislação federal sobre o tema.

Toffoli explicou que, embora tenha deixado de exigir um requisito aos produtos importados, a lei questionada não passou a admitir sua distribuição e sua comercialização de maneira indiscriminada, porque a norma continua a exigir o registro dos produtos no órgão federal competente e o cadastro nos órgãos estaduais.

Ele destacou, ainda, que a legislação federal atual sobre a matéria (Lei federal 14.785/2023) só permite a utilização de agrotóxicos se previamente registrados em órgão federal.

Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux e o presidente, ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Edson Fachin, para quem a nova lei reduziu o nível de proteção ambiental e pode expor a risco à saúde da população gaúcha.

A ADI 6955 foi julgada na sessão virtual encerrada em 24/4. Com informações de Gustavo Aguiar e Allan Diego Melo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 6955

FALHA DE SERVIÇO
Instagram pagará dano moral por derrubar perfil de vendedora de semijoias sem explicar os motivos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As redes sociais têm o dever de justificar os motivos de bloqueio/exclusão de usuários de sua plataforma, para não incorrerem em abuso de direito. Caso contrário, terão de arcar com indenizações por danos morais por falha de serviço, pela presunção de violação de direitos de personalidade expressos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição.

Foi o que ocorreu com o Instagram, condenado pela Justiça Comum de São Paulo a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por excluir, sem qualquer notificação prévia, o perfil de uma usuária que se dedica ao comércio online de souvenirs, semijoias e artesanato. A rede social, que pertence à Meta (Facebook), também foi obrigada a restabelecer o perfil da usuária, que tinha quase 10 mil seguidores à época do ajuizamento da ação indenizatória.

A empresa sustentou pela ausência de conduta ilícita ou abusiva, dado que a usuária violou ‘‘frontalmente’’ os termos de uso de serviço do Instagram, especificamente por ferir direitos de propriedade intelectual da empresa de joias Richemont/Van Cleaf – ou seja, contrafação de marca comercial. Assim, agiu nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil (CC).

No primeiro grau, o juiz Leonardo Prazeres da Silva, da 22ª Vara Cível do da Comarca de São Paulo, entendeu que o bloqueio do perfil se mostrava injustificado, calcado apenas em alegações genéricas da rede social, sem a apresentação de indícios concretos de irregularidades.

‘‘Outrossim, resta evidenciada a falha das ferramentas da requerida [Instagram], eis que não foi capaz de permitir ao autor reaver o acesso ao seu perfil na referida rede social. Nessa esteira, de rigor o acolhimento do pleito do autor ao restabelecimento de acesso ao seu perfil de modo a permitir a regular utilização de sua conta da rede social’’, escreveu na sentença.

Bloqueio impediu a continuidade do negócio

O relator das apelações na 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Edison Vicentini Barroso, disse que a rede social não trouxe aos autos o teor da denúncia, a documentação colacionada pelo denunciante nem os procedimentos internos de verificação da ‘‘suposta contrafação’’. E a isso estava obrigada a parte ré, como prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) – ou seja, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação indenizatória.

O relator reconheceu que o caso é de falha de serviço, conforme sinaliza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a usuária ficou impossibilitada de utilizar um importante meio de comunicação para potencializar os seus negócios e obter renda.

‘‘Noutras palavras, a indisponibilidade da conta/perfil, decerto, trouxe constrangimento à autora, além de dano in re ipsa à imagem construída, notadamente perante seus mais de 9.300 seguidores registrados, impossibilitando a continuidade da mais diversa sorte de contatos, visualizações e angariamento de novos clientes e seguidores, tudo, a resultar mesmo na afetação de sua reputação e honra objetiva’’, definiu no acórdão.

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1149144-22.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

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PEDIDO DO CESSIONÁRIO
Administradora de consórcio não é obrigada a registrar cessão de crédito de cota cancelada

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.

Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada. Na sequência, ajuizou ação contra a Sicoob Administradora de Consórcios Ltda., para que esta fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que ela – a empresa adquirente – havia se tornado cessionária do crédito. Consequentemente, a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, ‘‘sob pena de ter que pagar de novo’’.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão realizada.

No recurso ao STJ, a Sicoob sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia seria indispensável, mas essa regra não foi observada no caso.

Regulamento do consórcio tem regra para transferência

Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, como disposto no artigo 290 do Código Civil (CC).

Apesar disso, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo Código, que dispõe que o credor pode ceder o seu crédito, desde que isso não contrarie a convenção firmada com o devedor.

O relator observou, no entanto, que esse não seria o aspecto mais importante para a solução da controvérsia, tendo em vista que, na demanda, não foram questionadas propriamente a validade e a eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.

Não há lei que obrigue o registro

Villas Bôas Cueva destacou que ‘‘não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional’’.

Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a cessão de crédito – questão que não estava em julgamento –, não se poderia criar a obrigatoriedade de anotação e registro do negócio jurídico, como pretendido pela autora da ação.

‘‘Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2183131