POSSE INDIRETA
STJ afasta responsabilidade do credor fiduciário em execução de IPTU de imóvel financiado

Reprodução Metrô Linha 4

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) afastou a responsabilidade do credor fiduciário, posição geralmente ocupada por bancos em contratos de financiamento imobiliário, pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel financiado. Estabelecido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), o entendimento deverá ser obrigatoriamente aplicado por todos juízes e tribunais do país.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: ‘‘O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN’’.

Para entender a discussão, é preciso relembrar que, muitas vezes, pessoas físicas e/ou jurídicas têm interesse na compra de determinado imóvel, mas não possuem dinheiro em caixa suficiente para o pagamento à vista.

Nesses casos, é comum que se recorra ao contrato de alienação fiduciária, por meio do qual o comprador do imóvel (devedor fiduciante) transfere a propriedade do bem a um credor fiduciário (geralmente um banco), até que o financiamento seja inteiramente pago.

Com isso, ainda que o comprador não seja ‘‘proprietário’’, ele passa a exercer a ‘‘posse direta’’ do bem, podendo, de imediato, usufruir do imóvel, utilizando-o como sua residência, por exemplo.

Em contrapartida, o credor fiduciário detém a ‘‘propriedade resolúvel’’ do bem, o que é registrado na matrícula do imóvel, inclusive.

Significa dizer que, caso o devedor não pague o financiamento, o banco poderá retirá-lo do imóvel por meio de imissão na posse. Com isso, a instituição financeira consolidará a sua ‘‘propriedade plena’’ sobre o bem.

Por outro lado, caso o financiamento seja regularmente pago pelo devedor fiduciante, o banco emitirá uma carta de quitação, que também deverá ser levada a registro na matrícula do imóvel, para que seja cancelada a alienação fiduciária. Nesta hipótese, quem passa a deter a ‘‘propriedade plena’’ do bem é o devedor fiduciante.

Falta de pagamento de IPTU

Ocorre que, durante o período de vigência da alienação fiduciária, é possível que o devedor fiduciante não pague o IPTU incidente do imóvel, apesar da obrigação que lhe é legalmente imposta.

Como uma estratégia para garantir o recebimento do tributo, os municípios passaram a ajuizar execuções fiscais não apenas contra o devedor fiduciante, mas também contra os bancos, na qualidade de credores fiduciários, que certamente detêm um poder financeiro muito superior.

A lógica dos municípios foi que o artigo 34 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o ‘‘proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’’, também lhe autorizaria exigir o IPTU do credor fiduciário.

Porém, o STJ afastou em definitivo essa interpretação, entendendo que o credor fiduciário detém uma propriedade meramente ‘‘resolúvel’’, e não ‘‘plena’’. Ou seja, a propriedade dos bancos somente se consolida caso o financiamento não seja pago e haja a imissão na posse. Antes disso, não é possível considerar o credor fiduciário como proprietário do imóvel, para fins de IPTU.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, ainda registrou corretamente em seu voto que o credor fiduciário não é ‘‘titular do domínio útil’’ ou ‘‘possuidor do imóvel’’, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, tendo sido acompanhado pelos demais ministros da Corte.

Isso porque o banco exerce apenas uma ‘‘posse indireta’’, sem a intenção de agir como dono do bem (animus domini), o que é necessário para autorizar a incidência de IPTU em face do ‘‘possuidor’’ do imóvel, pela jurisprudência do STJ.

Decisão impacta financiamentos

Essa decisão é importantíssima do ponto de vista econômico, pois impacta diretamente as taxas de juros praticadas pelos bancos nos financiamentos.

Afinal, caso se decidisse pela possibilidade de responsabilização das instituições financeiras, o risco de inadimplemento do IPTU certamente seria traduzido em taxas de juros mais elevadas nos financiamentos imobiliários.

Nesse contexto, merece elogios o posicionamento do STJ, que garantiu segurança jurídica aos envolvidos, prestigiou a melhor interpretação do artigo 34 do Código Tributário Nacional e ainda beneficiou a população brasileira ao evitar um significativo aumento dos juros em financiamentos imobiliários, o que certamente ocorreria caso o entendimento fosse outro.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

PEJOTIZAÇÃO
STF vai decidir se contrato civil de trabalhador autônomo para prestação de serviços é lícito

Foto: Antônio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se é lícita a contratação civil de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.389).

O Tribunal também vai decidir se cabe à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum julgar as causas em que se discute fraude nesse tipo de contrato e se a obrigação de provar a alegada fraude é do autor da reclamação trabalhista ou, em sentido contrário, da empresa contratante.

Vínculo de emprego

O processo de origem é a reclamação trabalhista em que um corretor de seguros requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. de 2015 a 2020.  A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao fundamento de que a empresa não havia oferecido a ele uma vaga de emprego, mas um contrato de franquia de corretagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), por sua vez, reconheceu o vínculo. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da empresa e declarou a licitude do contrato de franquia, afastando a relação de emprego.

A decisão do TST se baseou na tese fixada pelo Supremo no Tema 725 de Repercussão Geral e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 que reconheceu a licitude da terceirização e das diferentes formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

No STF, o corretor argumenta que o seu caso é distinto dos precedentes do Supremo, pois ficaram caracterizados os requisitos previstos na CLT, enquanto o tema debatido no STF foi a possibilidade de terceirização.

Controvérsia

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e tem evidente relevância jurídica, social e econômica. Assim, a solução a ser dada pelo Supremo por meio da decisão com efeito vinculante contribuirá para pacificar a questão em todo o país.

Sem consenso

O ministro observou ainda que não há consenso no Supremo sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude em contrato civil de prestação de serviços. Em algumas oportunidades, a Corte tem reconhecido a competência da Justiça Comum para analisar esses casos. Assim, é necessário submeter essa questão preliminar à análise do Plenário.

Contrato civil

No que diz respeito ao mérito do recurso, destacou que cabe discutir a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços à luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 324. A seu ver, o julgamento deve abordar ainda a questão do ônus da prova relacionado à alegação de fraude.

Por fim, o ministro ressaltou que a discussão não se limita ao contrato de franquia, mas a todas as modalidades de contratação civil/comercial, como contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais de TI, motoboys e entregadores. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a manifestação de Gilmar Mendes

ARE 1532603

AÇÃO CONTRA A VALE
TST homologa acordo que contempla todas as vítimas da tragédia em Brumadinho, em Minas Gerais

Foto: Felipe Sampaio/Secom/TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) sediou, na última quarta-feira (30/4), a cerimônia de homologação de acordo entre a Vale S. A. e o espólio das 272 vítimas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), para pagamento de indenizações trabalhistas.

Pelo acordo, a Vale se comprometeu a pagar indenizações extrapatrimoniais aos espólios de todas as 272 vítimas. Entre elas estão dois nascituros – cujas mães, grávidas, morreram na ocasião –, além de pessoas que não tinham relação jurídica com a empresa.

Também estão contemplados os espólios cujos familiares não ingressaram com ações judiciais para reivindicar indenizações, ou mesmo que os que tenham demandas já julgadas improcedentes.

O acordo foi proposto e mediado pelo TST, por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc-TST), vinculado à Vice-Presidência do TST, com a cooperação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Foram realizadas diversas sessões de mediação a partir de fevereiro de 2025, além de audiências específicas nos processos envolvidos, sob a coordenação do ministro Cláudio Brandão e com a participação das equipes da Vice-Presidência e do Cejusc-TST, em um trabalho sistêmico de cerca de 950 horas de dedicação dos profissionais envolvidos. Tudo isso resultou no acordo em processo estrutural e em conciliação em 24 processos individuais e dois processos coletivos.

O Cejusc-TST continuará a promover audiências, de forma a alcançar todos os espólios. A possibilidade de adesão ao acordo permanecerá aberta até julho de 2026.

Manifestações

Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Justiça do Trabalho tem demonstrado, dentro da sua atuação, a sua importância, a sua imprescindibilidade, que não está restrita ao que diz a CLT.  Segundo ele, o acordo representa a solução de um conflito que abrange não só a relação de emprego, mas também a de trabalho e as consequências daí decorrentes.

O ministro também ressaltou o posicionamento do Poder Judiciário como mediador. ‘‘É a Justiça do Trabalho sendo fiel à sua origem, à sua importância e à sua participação nessa pacificação social, deixando que as partes tragam o resultado daquilo que estão dispostos a conseguir.’’

O vice-presidente do TST e coordenador do Cejusc-TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, qualificou o evento como um marco histórico na Justiça do Trabalho. ‘‘O direito e a Justiça encontram sua mais alta conexão e expressão quando, em meio às dores humanas, conseguem promover reconhecimento, reparação e respeito à dignidade da pessoa humana’’, afirmou. ‘‘Que este importante passo inspire a preservação da construção de uma Justiça mais acessível, mais humana e mais transformadora.’’

Para a presidente da Associação dos Familiares de Vítimas de Brumadinho (Avabrum), Nayara Cristina Dias Porto Ferreira, o acordo é um passo importante como reconhecimento da dor imensurável causada pelo acidente e a certeza que a impunidade não pode prevalecer. ‘‘Que sirva de marco de responsabilização e, acima de tudo, de instrumento para que tragédias como a de Brumadinho jamais se repitam em nosso país’’, disse.

O representante da Vale na cerimônia, Humberto Moraes Pinheiro, qualificou todo o processo como um grande aprendizado e reafirmou que o objetivo da empresa sempre foi se conciliar com a sociedade e com os familiares das vítimas. ‘‘Seguimos o caminho correto, de buscar o que é certo, de responder por um dano que a empresa causou, com humildade, a cada dia aprendendo mais’’, afirmou.

Próximos passos

O ministro Cláudio Brandão, vice-coordenador do Cejusc, explicou que se trata de um acordo estruturante, que define as obrigações da Vale com a Justiça do Trabalho, com valores e condições para que as vítimas possam aderir ao acordo. Segundo o ministro, os inventariantes dos espólios das vítimas interessados em aderir poderão procurar a Defensoria Pública e comprovar judicialmente que o processo do inventário está regular.

Os valores das indenizações serão colocados à disposição do processo de inventário após 1º de agosto de 2025, data limite para que a empresa deposite perante a Justiça do Trabalho a importância suficiente ao pagamento de indenizações em favor dos espólios de todas as 272 vítimas.

Segundo Brandão, a iniciativa representa o compromisso da Justiça do Trabalho e das demais instituições envolvidas com a universalização da reparação e com a dignidade das vítimas.

Também discursaram durante a cerimônia o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira; a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, desembargadora Denise Alves Horta; a defensora pública-geral da União, Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias; o defensor público federal Jovino Bento Júnior; e José Ricardo Vera, representando a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

ANTES DO REGISTRO
Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório. A obrigação nasce e se mantém em razão da titularidade de um direito real sobre a coisa – no caso, o imóvel.

No caso em julgamento, o Condomínio do Núcleo Habitacional Eucaliptos – Condomínio XV, localizado no bairro Boqueirão, em Curitiba, ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab), que, em 1985, prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da Cohab, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Ministra iIsabel Gallotti foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, ‘‘afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador’’.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio

Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. ‘‘A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa’’, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1910280

VÍCIO DE CONSENTIMENTO
TRT-RS condena frigorífico JBS Aves a indenizar mulher indígena que foi induzida a pedir demissão

Uma trabalhadora indígena deverá ser indenizada em razão de ter sido induzida a pedir demissão da JBS Aves. Com baixa escolaridade e sem compreender o que estava redigindo, a mulher copiou, ‘‘de próprio punho’’, um pedido para sair da empresa, no mesmo dia em que o marido, também empregado, foi dispensado.

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a sentença da juíza Aline Veiga Borges, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, que havia reconhecido a despedida discriminatória.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Somados aos valores das demais verbas salariais e rescisórias, o valor provisório da condenação chegou a R$ 65 mil.

Conforme a testemunha, a empresa não aceitou um atestado apresentado pela empregada, o que foi comprovado pelo desconto de quatro dias de salário que constou no termo de rescisão. Ela contou que a mulher e o marido foram dispensados em um dia em que ele estava na fila para registrar o ponto da esposa, uma vez que ela tinha as pernas inchadas e dificuldade para ficar em pé.

O frigorífico negou qualquer forma de discriminação ou vício no pedido de demissão.

Ausência de compreensão dos fatos

Para a juíza Aline, a prova indicou que a mulher foi, efetivamente, ludibriada a redigir um pedido de demissão sem que tivesse compreensão sobre o que estava redigindo e sem ser esta a sua vontade.

‘‘Era da reclamada [JBS Aves] a intenção de despedi-la. Portanto, considero que houve despedida sem justa causa discriminatória, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. O pedido de demissão, redigido ‘de próprio punho’, revelou por si só que a reclamante não sabe escrever, tendo desenhado as letras, possivelmente copiando outro documento, e assinado seu nome’’, afirmou a magistrada.

‘‘A reclamante foi discriminada por ser mulher indígena que apresentava atestados médicos. Fica evidente que não se trata de efetiva manifestação de vontade dela, e sim de indução de uma pessoa de baixíssima escolaridade a redigir e assinar um documento cujo teor não compreendia e não estava de acordo com a sua vontade’’, completou a juíza.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ.

“Julgar com perspectiva de gênero é uma metodologia que permite identificar relações assimétricas de poder ou de estereótipos de gênero. A assimetria, no caso, é evidente, pois a vulnerabilidade de uma mulher indígena sem escolaridade, no mercado de trabalho, é muito maior”, explicou a magistrada.

Sem sucesso, a empresa recorreu ao Tribunal. A relatora dos recursos, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou a situação de hipervulnerabilidade da trabalhadora, agravada pelo gênero e pela etnia.

‘‘Essa interseccionalidade a coloca em uma posição ainda mais delicada em relação ao mercado de trabalho, onde suas chances de ser ouvida e respeitada são frequentemente diminuídas. Portanto, diante dessa situação social, o Estado deve ter uma atuação positiva no sentido de reequilibrar, o máximo possível, as relações de trabalho, em busca do seu dever constitucional de proteção ao trabalhador’’, concluiu a relatora.

A nulidade da dispensa discriminatória foi confirmada pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação

A decisão destacou o artigo 170 da Constituição da República, acerca da função social da empresa. O dispositivo trata da responsabilidade das empresas em contribuir positivamente para a sociedade além do lucro, incluindo a promoção da igualdade e buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua.

Na Lei 9.029/1995, encontra-se a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020615-68.2023.5.04.0551 (Frederico Westphalen-RS)