DISPENSA EM MASSA
Acordo homologado no TST permite readmissão de copilotos da Gol dispensados em 2012

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc-TST) homologou, na terça-feira (29/4), um acordo entre a Gol Linhas Aéreas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que beneficia potencialmente 150 copilotos que poderão aderir a seus termos. O valor acordado para o pagamento das indenizações, se todos aderirem, é de R$ 38 milhões.

Trabalhadores que não estão mais no quadro da empresa podem optar pela contratação, ao invés da indenização. O acordo foi conduzido pelo Cejusc-TST, coordenado pelo vice-presidente do TST, ministro Maurício Godinho Delgado.

Empresa dispensou centenas de empregados em 2012

O caso diz respeito a uma ação em que o SNA alegava que a Gol (então Varig) teria descumprido uma cláusula do acordo coletivo de trabalho de 2011-2012 ao demitir mais de 800 pessoas.

A norma coletiva estabelecia critérios para dispensa em caso de necessidade de redução da força de trabalho. As dispensas observariam diversos critérios, como manifestação de interesse do aeronauta e ordem de antiguidade. Segundo o sindicato, a não observância dos critérios deveria resultar na reintegração de todos os aeronautas demitidos no período.

Justiça do Trabalho considerou dispensas inválidas

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) concluíram que a empresa havia promovido a dispensa massiva de centenas de empregados até o final de agosto de 2012 e determinou sua reintegração ou o pagamento de indenização correspondente.

Acordo permite contratação ou indenização

Em outubro de 2021, após negociações no TST, foi homologado um acordo em relação aos comandantes. Agora, os termos dizem respeito aos copilotos dispensados entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2012, que aprovaram a proposta em assembleia geral no início de abril.

Os trabalhadores poderão aderir de duas maneiras: aceitando o pagamento de indenização ou por meio da contratação com estabilidade. Além do montante financeiro, essa é uma peculiaridade do acordo, por dar a possibilidade de contratação e retomada ao trabalho. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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EDCiv-AIRR-1968-14.2012.5.10.0011

INCENTIVOS FISCAIS
STF restabelece norma do MT que restringe benefícios a quem adere à Moratória da Soja

Lavoura de soja em Nova Mutum
Divulgação: Greenpeace/Roberto Kelly

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente uma decisão anterior e restabeleceu os efeitos de uma norma de Mato Grosso que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária, como a Moratória da Soja.

A determinação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 e ainda será analisada pelo Plenário em data a ser definida.

A Moratória da Soja é um acordo de mercado de participação voluntária firmado entre as empresas do setor para não adquirir soja de fazendas que estejam em áreas de desmatamentos realizados após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja.

Segundo Dino, o Estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em consonância com a legislação nacional. Instrumentos como a Moratória da Soja, conforme o ministro, não têm força vinculante sobre a atuação do poder público.

A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, restabelece a validade do artigo que trata da vedação aos benefícios. Os demais pontos da lei continuam suspensos. Até lá, empresas e órgãos públicos poderão dialogar sobre o assunto.

Decisão inicial 

A ADI 7774 foi movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade.

Inicialmente, em dezembro de 2024, Dino havia suspendido integralmente a eficácia da Lei 12.709/2024. A norma proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais que limitam a expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

Na ocasião, o ministro entendeu que a lei poderia afrontar a livre iniciativa, criando um ambiente de concorrência desleal em prejuízo das empresas que evitam produtos de áreas desmatadas. O relator também apontou que a regra teria indícios de desvio de finalidade ao penalizar companhias que escolhem voluntariamente fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.

Importante, mas não vinculante 

A nova análise do tema foi feita depois de contribuições enviadas pelo governo e pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, além das de entidades admitidas na ação. Segundo Flávio Dino, a adesão das empresas à Moratória da Soja é livre e continua válida. Contudo, o Estado não deve ser obrigado a dar benefícios a empresas que atuem em descompasso com legislações posteriores.

‘‘O poder público, no caso, deve respeitar a iniciativa privada; mas, por outro lado, o poder público não é obrigado a conceder novos benefícios a empresas que resolvam exigir o que a lei não exige’’, afirmou.

Dino ressaltou que a Moratória da Soja foi celebrada em 2006, antes da edição do Novo Código Florestal, de 2012, em um período em que não havia marcos legais atualizados e seguros. Para ele, o instrumento ‘‘trouxe inequívocos benefícios ao país’’, mas não pode ser imune a uma repactuação. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7774