QUEBRA DE CONFIANÇA
Nutricionista que desviou 12,5 toneladas de carne da merenda escolar tem justa causa confirmada

Empregado que desvia bens do empregador, em qualquer montante, fere os mais comezinhos deveres de lealdade e honestidade que, como todo atributo necessário (ser honesto não é virtude, é dever primário), não admite gradação e não apenas permite, como indica, a dispensa por justa causa.

Sob a força deste fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) confirmou sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma nutricionista pela Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (Afasc).

A trabalhadora, ligada ao Departamento de Educação Infantil (DEI), comercializava carnes destinadas à merenda escolar, conduta que comprometeu a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O caso aconteceu em 2019, no município de Criciúma, sul de Santa Catarina. A trabalhadora havia sido contratada há cerca de dez anos pela Afasc, associação civil sem fins lucrativos responsável por fornecer alimentação a 32 centros de educação infantil (CEIs) da rede pública municipal. Entre as atribuições da nutricionista, estava a requisição direta das carnes.

Irregularidades

Segundo o processo, a dispensa foi motivada pela comercialização indevida da mercadoria. Uma auditoria interna apontou divergência de 12,3 toneladas entre os volumes recebidos pela central de alimentos e os efetivamente entregues às creches, com prejuízo estimado em mais de R$ 145 mil.

De acordo com a Operação Bocas Famintas, da Polícia Civil, a nutricionista comprava a carne e colocava um percentual a mais para cada CEI. Esse excedente – e parte do que era de fato entregue às escolas – era retirado por ela para revenda pessoal, num esquema que envolveu um taxista e outras cinco pessoas, indiciadas por receptação. Os desvios aconteceram ao longo de dois anos.

Testemunhas relataram ainda que a nutricionista solicitava o transporte das carnes por meio de caminhões terceirizados e sem refrigeração, o que contrariava os procedimentos internos.

Suspensão disciplinar e prisão

A Afasc aplicou uma suspensão disciplinar de cinco dias após tomar conhecimento de que a empregada havia coordenado entregas fora dos padrões exigidos. Dias depois, a situação se agravou: a trabalhadora foi presa em flagrante após diligências apontarem que pacotes de carnes destinadas à merenda escolar foram encontrados no freezer da casa de uma taxista, que afirmou ter recebido os produtos como pagamento por serviços prestados à nutricionista.

Segundo o boletim de ocorrência da Polícia, as embalagens traziam indicações de que os itens faziam parte do estoque reservado à merenda escolar do município. Após o episódio, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Primeiro grau

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entendeu que a conduta da nutricionista violou deveres básicos de lealdade e boa-fé, justificando a dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea ‘‘a’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato de improbidade.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que já havia sido punida com uma suspensão anterior pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla penalização. No entanto, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso, entendeu que a suspensão dizia respeito ao transporte inadequado dos alimentos, enquanto a dispensa posterior se referia à comercialização dos produtos, configurando faltas distintas.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais protocolado pela autora.

Grande repercussão

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. No recurso, alegou que teve sua imagem exposta de forma indevida, que os fatos ganharam grande repercussão na região (‘‘escândalo das carnes’’) e que, por isso, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.

No entanto, a decisão de Ozéas de Castro foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, afirmou que a improbidade ficou comprovada por meio dos documentos e depoimentos reunidos no processo.

‘‘Diferente do que alega a recorrente, os elementos dos autos evidenciam que a autora desviou carnes, o que caracteriza, decerto, falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa’’, ressaltou.

Dano à imagem não caracterizado

O colegiado também manteve afastada a tese de dupla punição, confirmando que a suspensão e a demissão se basearam em condutas diferentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado concluiu que a autora não apresentou provas de que tenha sofrido exposição pública causada pelo empregador ou prejuízo direto à sua imagem.

Segundo o relator, mesmo que o caso tenha tido alguma repercussão na comunidade por envolver o desvio de merenda escolar, isso não poderia ser atribuído à associação, já que ‘‘não houve prova de conduta dolosa ou culposa’’ da instituição nesse sentido.

Além disso, Manzi ressaltou que a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mencionada pela trabalhadora, não é suficiente por si só para demonstrar um dano à imagem causado pelo empregador.

A decisão está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000591-85.2021.5.12.0027 (Criciúma-SC)

SEM DEFESA
CNA questiona decreto que prevê sanções para infrações ambientais em áreas rurais

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA Brasil) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1228), com pedido de liminar, contra dispositivos de um decreto que estabeleceu novas regras para aplicação de sanções administrativas em casos de infrações ambientais em propriedades rurais. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Entre os principais pontos, a CNA Brasil alega que o Decreto 12.189/2024 permite bloquear a utilização de áreas rurais em que não ocorreram infrações ambientais sem a especificação da conduta do proprietário.

A entidade máxima dos agropecuaristas, sediada em Brasília, também sustenta que essas sanções podem atingir produtores que tenham sido vítimas de incêndios criminosos ou de fenômenos naturais sem direito ao contraditório e à ampla defesa.

Segundo a entidade, as novas regras criam obstáculos indevidos à atividade produtiva rural, colocando em risco a segurança jurídica e a viabilidade econômica do setor. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1228

REPETITIVOS
Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ‘‘o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes’’.

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma

Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão ‘‘inclusive’’ – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive’’’, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

‘‘Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero’’, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante

O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado).

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo.

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI.

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento ‘‘não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi’’, detalhou.

‘‘Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização’’, concluiu Marco Aurélio Bellizze. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1976618

RECRUTAMENTO DISCRIMINATÓRIO
Rede de farmácias vai pagar dano moral por orientar gestora a não contratar obesos, tatuados e homossexuais

A veiculação de orientação discriminatória por superior hierárquico em grupo de WhatsApp corporativo, determinando critérios estéticos e de identidade pessoal na seleção de candidatos, configura ato ilícito que viola o princípio da igualdade e da não discriminação, conforme os artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, além de dispositivos da CLT e da Lei nº 9.029/1995.

A ementa do acórdão lavrado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) sintetiza à perfeição o fundamento empregado pela Corte para confirmar sentença do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí que condenou a rede de farmácias São João a pagar R$ 10 mil de danos morais a uma de suas 40 gestoras. Motivo: ela foi orientada, pela coordenadora regional, a contratar, preferencialmente, ‘‘pessoas bonitas’’, evitando candidatos acima do peso, tatuados, com piercings e homossexuais.

Em outubro de 2021, os áudios enviados pela coordenadora regional tiveram grande repercussão nas redes sociais. O fato foi, inclusive, objeto de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Nas gravações, a coordenadora orientava os gestores a terem cuidado com a aparência e orientação sexual dos candidatos selecionados.

O áudio tornado público continha trechos como: ‘‘Se contratarmos alguém, que seja, com todo respeito, alguém ‘veado’ e tudo mais, deve ser uma pessoa alinhada, que não tenha trejeitos exagerados’’ e ‘‘Não esqueçam: feio e bonito, a gente paga o mesmo preço, por isso, conto com vocês! Vamos preferir os bonitos. Afinal, não somos bobos’’.

Em defesa, a empresa afirmou que a orientação foi um caso isolado, não representando os valores da instituição. Atestou, ainda, que logo após o episódio, foi instaurada uma sindicância que resultou na dispensa da coordenadora. Apresentou cartilhas sobre respeito e diversidade, criadas após o episódio, e uma nota pública divulgada à época.

A partir dos depoimentos das testemunhas e demais provas anexadas no processo, a juíza do trabalho Marinês Denkievicz Tedesco Fraga concluiu que a coordenadora excedeu o poder diretivo, expondo a autora da ação reclamatória à determinações de práticas ilegais.

‘‘É certo que as orientações repassadas ao grupo de gestores, do qual fazia parte a reclamante, configuram exigências discriminatórias, vedadas por lei, passíveis, inclusive, de rescisão indireta, conforme preceito do artigo 483, inciso I, da CLT, o que, todavia, não se discute nos autos’’, ressaltou a magistrada de origem.

A juíza ainda destacou a necessidade da preservação da saúde física e mental dos trabalhadores, trazendo o exemplo da CIPA, que, em 2022, passou a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Desa. Ana Luiza Heineck Kruse foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

A gestora recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização. A empresa, por sua vez, para afastar a condenação e, não havendo a reforma, para alterar critérios relacionados à correção monetária e juros. Apenas o segundo pedido foi acolhido pelos desembargadores.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a orientação discriminatória infringiu os artigos 3º, inciso IV (que prevê a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação), e 5º, caput (igualdade de todos), da Constituição, além de não ter sido observado o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro (artigo 157 da CLT).

A magistrada apontou, ainda, a violação da Lei 9.029/199, que proíbe práticas discriminatórias nos processos seletivos e na manutenção do trabalho, salientando que o empregador responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.

‘‘A responsabilidade da reclamada também se fundamenta na sua omissão em evitar situações dessa natureza. Embora tenha adotado medidas punitivas após a divulgação do áudio, não há nos autos evidências de que tenham sido implementadas políticas eficazes de prevenção anteriormente ao ocorrido. Não se verifica, ainda, nenhuma resposta ou orientação específica para os gestores que foram destinatários e também vítimas da mensagem, porquanto o teor discriminatório atinge igualmente quaisquer dos gestores que tiverem identidade com os grupos discriminados pela coordenadora’’, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes. Não houve recurso da decisão.

Danos morais coletivos

A empresa Comércio de Medicamentos Brair Ltda., razão social das Farmácias São João, uma das maiores redes do setor farmacêutico no Estado, firmou, em 2022, um acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) em Passo Fundo para frear a escalada de casos de assédio moral e de dispensa discriminatória. Como coroamento do acordo, a empresa aceitou pagar R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos, face à enxurrada de denúncias de assédio.

O acordo foi firmado no âmbito de uma ação civil pública (ACP), ajuizada pelo MPT gaúcho, que tramitava na 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo homologado pelo juiz do trabalho Marcelo Caon Pereira.

O procedimento no âmbito do MPT-RS foi aberto após denúncias realizadas tanto por ex-funcionários como pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo. Ao longo das investigações realizadas para apurar as denúncias, a instituição ouviu formalmente 34 empregados e ex-empregados da rede em Passo Fundo.

Na esfera judicial, o MPT-RS alegou a existência de inúmeras situações de assédio moral no ambiente de trabalho da empresa, como humilhações, xingamentos e deboches com empregados, existência de tratamento preconceituoso em razão de cor de pele e classe social, piadas de cunho sexual, dispensa discriminatória de trabalhadores que retornavam de auxílio-doença, entre outras violações de direitos.

Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4, e da Assessoria de Comunicação Social (Ascom) do MPT-RS.

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ATOrd 0020389-30.2023.5.04.027 (Tramandaí-RS)

DESISTÊNCIA DO CLIENTE
TJSP reconhece serviços jurídicos antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa que desiste do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não está desobrigada de pagar integralmente o trabalho jurídico feito pelos advogados, mesmo ante à inexistência de contrato de honorários advocatícios entre as partes.

Assim, a Justiça Comum do Estado de São Paulo se guiou pelo conteúdo de um laudo pericial para julgar procedente uma ação de cobrança de honorários advocatícios intentada pela Sebe Sociedade de Advogados em face da Massa Falida Distribuidora de Produtos Alimentícios Camolesi Ltda. e seus dois sócios.

A autora da ação cobrava o que não havia sido pago do trabalho de preparação para o ajuizamento da recuperação judicial da pessoa jurídica, incluindo consultas sobre questões de direitos trabalhistas e patrimoniais dos sócios, inclusive análise de contratos celebrados com instituições financeiras e venda de imóveis em nome das pessoas físicas dos sócios.

Todos os réus da ação foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 50 mil, com juros e correção monetária, desde a data de sua destituição – 18 de julho de 2018.

‘‘Após análises e explanações a respeito dos valores praticados em situações semelhantes, concluiu-se que o valor pedido na inicial é condizente com os trabalhos realizados. Por tudo isso, examinando as ponderações do d. Perito, em cotejo com os elementos dos autos, tenho que o valor apurado pericialmente é justo para a remuneração dos serviços efetivamente prestados pelo autor aos requeridos (inclusive pessoas físicas)’’, decretou na sentença a juíza Daniele Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba.

No segundo grau da justiça paulista, o entendimento não destoou. Para a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o laudo técnico pericial se revelou satisfatório à finalidade para a qual se destinava, pois veio devidamente fundamentado. O perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, deixando claro o valor do saldo devedor dos réus, conforme o artigo 473, incisos I, II, III e IV, e parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado, os réus não comprovaram as suas alegações, nos termos dos artigos 405 a 429, ambos do CPC. Antes, limitaram-se a alegar que o valor do débito está incorreto, sem apresentar qualquer prova.

‘‘Por outro lado, o autor comprovou que realizou a prestação de serviço de forma convincente, conforme pactuados entre as partes, todavia, não teve a contraprestação referentes aos serviços advocatícios, os quais totalizam o valor R$ 50.000,00’’, cravou no acórdão o relator das apelações, desembargador Luís Roberto Reuter Torro.

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1004681-40.2019.8.26.0451 (São Paulo)

 

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