FALHA DE SERVIÇO
Instagram pagará dano moral por derrubar perfil de vendedora de semijoias sem explicar os motivos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As redes sociais têm o dever de justificar os motivos de bloqueio/exclusão de usuários de sua plataforma, para não incorrerem em abuso de direito. Caso contrário, terão de arcar com indenizações por danos morais por falha de serviço, pela presunção de violação de direitos de personalidade expressos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição.

Foi o que ocorreu com o Instagram, condenado pela Justiça Comum de São Paulo a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por excluir, sem qualquer notificação prévia, o perfil de uma usuária que se dedica ao comércio online de souvenirs, semijoias e artesanato. A rede social, que pertence à Meta (Facebook), também foi obrigada a restabelecer o perfil da usuária, que tinha quase 10 mil seguidores à época do ajuizamento da ação indenizatória.

A empresa sustentou pela ausência de conduta ilícita ou abusiva, dado que a usuária violou ‘‘frontalmente’’ os termos de uso de serviço do Instagram, especificamente por ferir direitos de propriedade intelectual da empresa de joias Richemont/Van Cleaf – ou seja, contrafação de marca comercial. Assim, agiu nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil (CC).

No primeiro grau, o juiz Leonardo Prazeres da Silva, da 22ª Vara Cível do da Comarca de São Paulo, entendeu que o bloqueio do perfil se mostrava injustificado, calcado apenas em alegações genéricas da rede social, sem a apresentação de indícios concretos de irregularidades.

‘‘Outrossim, resta evidenciada a falha das ferramentas da requerida [Instagram], eis que não foi capaz de permitir ao autor reaver o acesso ao seu perfil na referida rede social. Nessa esteira, de rigor o acolhimento do pleito do autor ao restabelecimento de acesso ao seu perfil de modo a permitir a regular utilização de sua conta da rede social’’, escreveu na sentença.

Bloqueio impediu a continuidade do negócio

O relator das apelações na 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Edison Vicentini Barroso, disse que a rede social não trouxe aos autos o teor da denúncia, a documentação colacionada pelo denunciante nem os procedimentos internos de verificação da ‘‘suposta contrafação’’. E a isso estava obrigada a parte ré, como prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) – ou seja, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação indenizatória.

O relator reconheceu que o caso é de falha de serviço, conforme sinaliza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a usuária ficou impossibilitada de utilizar um importante meio de comunicação para potencializar os seus negócios e obter renda.

‘‘Noutras palavras, a indisponibilidade da conta/perfil, decerto, trouxe constrangimento à autora, além de dano in re ipsa à imagem construída, notadamente perante seus mais de 9.300 seguidores registrados, impossibilitando a continuidade da mais diversa sorte de contatos, visualizações e angariamento de novos clientes e seguidores, tudo, a resultar mesmo na afetação de sua reputação e honra objetiva’’, definiu no acórdão.

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PEDIDO DO CESSIONÁRIO
Administradora de consórcio não é obrigada a registrar cessão de crédito de cota cancelada

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.

Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada. Na sequência, ajuizou ação contra a Sicoob Administradora de Consórcios Ltda., para que esta fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que ela – a empresa adquirente – havia se tornado cessionária do crédito. Consequentemente, a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, ‘‘sob pena de ter que pagar de novo’’.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão realizada.

No recurso ao STJ, a Sicoob sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia seria indispensável, mas essa regra não foi observada no caso.

Regulamento do consórcio tem regra para transferência

Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, como disposto no artigo 290 do Código Civil (CC).

Apesar disso, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo Código, que dispõe que o credor pode ceder o seu crédito, desde que isso não contrarie a convenção firmada com o devedor.

O relator observou, no entanto, que esse não seria o aspecto mais importante para a solução da controvérsia, tendo em vista que, na demanda, não foram questionadas propriamente a validade e a eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.

Não há lei que obrigue o registro

Villas Bôas Cueva destacou que ‘‘não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional’’.

Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a cessão de crédito – questão que não estava em julgamento –, não se poderia criar a obrigatoriedade de anotação e registro do negócio jurídico, como pretendido pela autora da ação.

‘‘Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2183131

POSSE INDIRETA
STJ afasta responsabilidade do credor fiduciário em execução de IPTU de imóvel financiado

Reprodução Metrô Linha 4

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) afastou a responsabilidade do credor fiduciário, posição geralmente ocupada por bancos em contratos de financiamento imobiliário, pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel financiado. Estabelecido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), o entendimento deverá ser obrigatoriamente aplicado por todos juízes e tribunais do país.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: ‘‘O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN’’.

Para entender a discussão, é preciso relembrar que, muitas vezes, pessoas físicas e/ou jurídicas têm interesse na compra de determinado imóvel, mas não possuem dinheiro em caixa suficiente para o pagamento à vista.

Nesses casos, é comum que se recorra ao contrato de alienação fiduciária, por meio do qual o comprador do imóvel (devedor fiduciante) transfere a propriedade do bem a um credor fiduciário (geralmente um banco), até que o financiamento seja inteiramente pago.

Com isso, ainda que o comprador não seja ‘‘proprietário’’, ele passa a exercer a ‘‘posse direta’’ do bem, podendo, de imediato, usufruir do imóvel, utilizando-o como sua residência, por exemplo.

Em contrapartida, o credor fiduciário detém a ‘‘propriedade resolúvel’’ do bem, o que é registrado na matrícula do imóvel, inclusive.

Significa dizer que, caso o devedor não pague o financiamento, o banco poderá retirá-lo do imóvel por meio de imissão na posse. Com isso, a instituição financeira consolidará a sua ‘‘propriedade plena’’ sobre o bem.

Por outro lado, caso o financiamento seja regularmente pago pelo devedor fiduciante, o banco emitirá uma carta de quitação, que também deverá ser levada a registro na matrícula do imóvel, para que seja cancelada a alienação fiduciária. Nesta hipótese, quem passa a deter a ‘‘propriedade plena’’ do bem é o devedor fiduciante.

Falta de pagamento de IPTU

Ocorre que, durante o período de vigência da alienação fiduciária, é possível que o devedor fiduciante não pague o IPTU incidente do imóvel, apesar da obrigação que lhe é legalmente imposta.

Como uma estratégia para garantir o recebimento do tributo, os municípios passaram a ajuizar execuções fiscais não apenas contra o devedor fiduciante, mas também contra os bancos, na qualidade de credores fiduciários, que certamente detêm um poder financeiro muito superior.

A lógica dos municípios foi que o artigo 34 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o ‘‘proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’’, também lhe autorizaria exigir o IPTU do credor fiduciário.

Porém, o STJ afastou em definitivo essa interpretação, entendendo que o credor fiduciário detém uma propriedade meramente ‘‘resolúvel’’, e não ‘‘plena’’. Ou seja, a propriedade dos bancos somente se consolida caso o financiamento não seja pago e haja a imissão na posse. Antes disso, não é possível considerar o credor fiduciário como proprietário do imóvel, para fins de IPTU.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, ainda registrou corretamente em seu voto que o credor fiduciário não é ‘‘titular do domínio útil’’ ou ‘‘possuidor do imóvel’’, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, tendo sido acompanhado pelos demais ministros da Corte.

Isso porque o banco exerce apenas uma ‘‘posse indireta’’, sem a intenção de agir como dono do bem (animus domini), o que é necessário para autorizar a incidência de IPTU em face do ‘‘possuidor’’ do imóvel, pela jurisprudência do STJ.

Decisão impacta financiamentos

Essa decisão é importantíssima do ponto de vista econômico, pois impacta diretamente as taxas de juros praticadas pelos bancos nos financiamentos.

Afinal, caso se decidisse pela possibilidade de responsabilização das instituições financeiras, o risco de inadimplemento do IPTU certamente seria traduzido em taxas de juros mais elevadas nos financiamentos imobiliários.

Nesse contexto, merece elogios o posicionamento do STJ, que garantiu segurança jurídica aos envolvidos, prestigiou a melhor interpretação do artigo 34 do Código Tributário Nacional e ainda beneficiou a população brasileira ao evitar um significativo aumento dos juros em financiamentos imobiliários, o que certamente ocorreria caso o entendimento fosse outro.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

PEJOTIZAÇÃO
STF vai decidir se contrato civil de trabalhador autônomo para prestação de serviços é lícito

Foto: Antônio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se é lícita a contratação civil de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.389).

O Tribunal também vai decidir se cabe à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum julgar as causas em que se discute fraude nesse tipo de contrato e se a obrigação de provar a alegada fraude é do autor da reclamação trabalhista ou, em sentido contrário, da empresa contratante.

Vínculo de emprego

O processo de origem é a reclamação trabalhista em que um corretor de seguros requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. de 2015 a 2020.  A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao fundamento de que a empresa não havia oferecido a ele uma vaga de emprego, mas um contrato de franquia de corretagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), por sua vez, reconheceu o vínculo. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da empresa e declarou a licitude do contrato de franquia, afastando a relação de emprego.

A decisão do TST se baseou na tese fixada pelo Supremo no Tema 725 de Repercussão Geral e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 que reconheceu a licitude da terceirização e das diferentes formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

No STF, o corretor argumenta que o seu caso é distinto dos precedentes do Supremo, pois ficaram caracterizados os requisitos previstos na CLT, enquanto o tema debatido no STF foi a possibilidade de terceirização.

Controvérsia

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e tem evidente relevância jurídica, social e econômica. Assim, a solução a ser dada pelo Supremo por meio da decisão com efeito vinculante contribuirá para pacificar a questão em todo o país.

Sem consenso

O ministro observou ainda que não há consenso no Supremo sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude em contrato civil de prestação de serviços. Em algumas oportunidades, a Corte tem reconhecido a competência da Justiça Comum para analisar esses casos. Assim, é necessário submeter essa questão preliminar à análise do Plenário.

Contrato civil

No que diz respeito ao mérito do recurso, destacou que cabe discutir a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços à luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 324. A seu ver, o julgamento deve abordar ainda a questão do ônus da prova relacionado à alegação de fraude.

Por fim, o ministro ressaltou que a discussão não se limita ao contrato de franquia, mas a todas as modalidades de contratação civil/comercial, como contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais de TI, motoboys e entregadores. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a manifestação de Gilmar Mendes

ARE 1532603

AÇÃO CONTRA A VALE
TST homologa acordo que contempla todas as vítimas da tragédia em Brumadinho, em Minas Gerais

Foto: Felipe Sampaio/Secom/TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) sediou, na última quarta-feira (30/4), a cerimônia de homologação de acordo entre a Vale S. A. e o espólio das 272 vítimas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), para pagamento de indenizações trabalhistas.

Pelo acordo, a Vale se comprometeu a pagar indenizações extrapatrimoniais aos espólios de todas as 272 vítimas. Entre elas estão dois nascituros – cujas mães, grávidas, morreram na ocasião –, além de pessoas que não tinham relação jurídica com a empresa.

Também estão contemplados os espólios cujos familiares não ingressaram com ações judiciais para reivindicar indenizações, ou mesmo que os que tenham demandas já julgadas improcedentes.

O acordo foi proposto e mediado pelo TST, por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc-TST), vinculado à Vice-Presidência do TST, com a cooperação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Foram realizadas diversas sessões de mediação a partir de fevereiro de 2025, além de audiências específicas nos processos envolvidos, sob a coordenação do ministro Cláudio Brandão e com a participação das equipes da Vice-Presidência e do Cejusc-TST, em um trabalho sistêmico de cerca de 950 horas de dedicação dos profissionais envolvidos. Tudo isso resultou no acordo em processo estrutural e em conciliação em 24 processos individuais e dois processos coletivos.

O Cejusc-TST continuará a promover audiências, de forma a alcançar todos os espólios. A possibilidade de adesão ao acordo permanecerá aberta até julho de 2026.

Manifestações

Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Justiça do Trabalho tem demonstrado, dentro da sua atuação, a sua importância, a sua imprescindibilidade, que não está restrita ao que diz a CLT.  Segundo ele, o acordo representa a solução de um conflito que abrange não só a relação de emprego, mas também a de trabalho e as consequências daí decorrentes.

O ministro também ressaltou o posicionamento do Poder Judiciário como mediador. ‘‘É a Justiça do Trabalho sendo fiel à sua origem, à sua importância e à sua participação nessa pacificação social, deixando que as partes tragam o resultado daquilo que estão dispostos a conseguir.’’

O vice-presidente do TST e coordenador do Cejusc-TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, qualificou o evento como um marco histórico na Justiça do Trabalho. ‘‘O direito e a Justiça encontram sua mais alta conexão e expressão quando, em meio às dores humanas, conseguem promover reconhecimento, reparação e respeito à dignidade da pessoa humana’’, afirmou. ‘‘Que este importante passo inspire a preservação da construção de uma Justiça mais acessível, mais humana e mais transformadora.’’

Para a presidente da Associação dos Familiares de Vítimas de Brumadinho (Avabrum), Nayara Cristina Dias Porto Ferreira, o acordo é um passo importante como reconhecimento da dor imensurável causada pelo acidente e a certeza que a impunidade não pode prevalecer. ‘‘Que sirva de marco de responsabilização e, acima de tudo, de instrumento para que tragédias como a de Brumadinho jamais se repitam em nosso país’’, disse.

O representante da Vale na cerimônia, Humberto Moraes Pinheiro, qualificou todo o processo como um grande aprendizado e reafirmou que o objetivo da empresa sempre foi se conciliar com a sociedade e com os familiares das vítimas. ‘‘Seguimos o caminho correto, de buscar o que é certo, de responder por um dano que a empresa causou, com humildade, a cada dia aprendendo mais’’, afirmou.

Próximos passos

O ministro Cláudio Brandão, vice-coordenador do Cejusc, explicou que se trata de um acordo estruturante, que define as obrigações da Vale com a Justiça do Trabalho, com valores e condições para que as vítimas possam aderir ao acordo. Segundo o ministro, os inventariantes dos espólios das vítimas interessados em aderir poderão procurar a Defensoria Pública e comprovar judicialmente que o processo do inventário está regular.

Os valores das indenizações serão colocados à disposição do processo de inventário após 1º de agosto de 2025, data limite para que a empresa deposite perante a Justiça do Trabalho a importância suficiente ao pagamento de indenizações em favor dos espólios de todas as 272 vítimas.

Segundo Brandão, a iniciativa representa o compromisso da Justiça do Trabalho e das demais instituições envolvidas com a universalização da reparação e com a dignidade das vítimas.

Também discursaram durante a cerimônia o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira; a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, desembargadora Denise Alves Horta; a defensora pública-geral da União, Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias; o defensor público federal Jovino Bento Júnior; e José Ricardo Vera, representando a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.