JURISPRUDÊNCIA FRIA
Whirpool é multada em litigância de má-fé por inventar precedente para se defender em ação trabalhista

A chamada ‘‘jurisprudência fake’’ já é uma realidade no processo judicial. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), a 5ª Turma condenou a fabricante de eletrodomésticos Whirpool S/A por litigância de má-fé. Motivo:  a defesa da empresa indicou, como precedente, suposta decisão da própria Corte que, após consultas internas, foi constatada como inexistente. O colegiado ressaltou a gravidade da conduta da ré, comparando-a a um exercício ‘‘ficcional’’, cogitando o possível uso indevido de inteligência artificial (IA).

No primeiro grau, por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, a ré foi condenada a pagar adicional de insalubridade ao trabalhador reclamante. Para tentar reverter a sentença neste aspecto, incluiu na peça de defesa a suposta jurisprudência.

O trecho foi apresentado como se fizesse parte de um caso real julgado pela 1ª Turma do TRT-SC. A suposta ementa afirmava que o adicional de insalubridade não deveria incidir sobre ‘‘períodos como feriados’’, posicionamento que, caso partisse de um precedente verídico, daria suporte à tese da empresa.

Além do órgão julgador, o texto da defesa também incluía número de processo, data do julgamento e outros elementos para conferir aparência de legitimidade.

Precedente inexistente

No entanto, ao analisar o conteúdo apresentado, o relator do caso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, não localizou a decisão nos sistemas de jurisprudência do tribunal.

Diante da dúvida, o magistrado determinou que a Coordenadoria de Suporte Operacional do PJe realizasse buscas mais detalhadas, que confirmaram a inexistência do número do processo citado e a ausência do conteúdo nas bases oficiais.

Nem mesmo pesquisas externas, como em mecanismos de busca na internet, identificaram qualquer registro da decisão mencionada. Além disso, a data informada também não correspondia aos padrões de divulgação da jurisprudência do tribunal.

Deslealdade processual

Intimada a prestar esclarecimentos, a reclamada limitou-se a reconhecer que confiou em ‘‘em fontes que, inadvertidamente, levaram à inclusão de uma jurisprudência que não consta nos registros oficiais’’ do TRT-SC e não ‘‘apurou os dados’’ mencionados.

O argumento foi considerado insuficiente. Segundo o relator, a conduta da ré no processo tratou-se de ‘‘procedimento temerário, que se traduz em verdadeira deslealdade processual em face das demais partes processuais (em especial o autor e o magistrado)’’.

Zanchetta complementou não ser possível saber se o ‘‘precedente’’ foi concebido por ‘‘um ser humano exercitando seus dons ficcionais, por uma das populares ferramentas de inteligência artificial, ou se constava em algum site que compila jurisprudências’’.

Suspeita de IA

O relator ainda acrescentou que, caso o material tenha sido gerado por IA, não seria um episódio inédito. No próprio acórdão, ele anexou link para uma reportagem que relata um caso ocorrido nos Estados Unidos, em que um advogado apresentou decisões fictícias produzidas pelo ChatGPT e acabou repreendido pelo magistrado responsável pelo caso.

Multa

No processo da 5ª Turma, a conduta foi enquadrada com base no artigo 793-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da litigância de má-fé.

Por unanimidade, o colegiado aplicou multa de 9,9% sobre o montante atualizado da causa (que, em 2024, tinha valor inicial de R$ 90 mil), a ser revertida em favor do trabalhador. Também foi determinado o envio de ofício à seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), a fim de que a entidade adote as providências que entender cabíveis.

O prazo de recurso está encerrado. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001701-84.2023.5.12.0016 (Joinville-SC)

CONDUTA ANTIÉTICA
Advogado não pode receber precatórios cedidos por trabalhador em ação judicial

A operação conhecida ‘‘compra de precatórios’’ viola princípios éticos da advocacia, configurando infração disciplinar do advogado. Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso que buscava validar a cessão, ao advogado, dos créditos que um trabalhador tem a receber, por meio de precatórios, num processo movido contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Trabalhador cedeu precatórios ao advogado

Na reclamatória trabalhista, a ECT foi condenada a pagar diversas parcelas ao agente dos Correios. Por se tratar de uma empresa pública, a dívida seria paga por meio de precatórios, de acordo com a disponibilidade orçamentária do ente público e com ordem de chegada.

Na fase de execução da dívida, o trabalhador cedeu o total do valor devido ao advogado e pediu que este fosse habilitado como credor. Nesse tipo de transação, em geral, alguém paga antecipadamente pelo valor do precatório, mediante desconto, e se habilita para recebê-lo quando a dívida finalmente for quitada. A cessão é regulada pelo artigo 286 do Código Civil.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que declarou inválida a cessão dos créditos. Segundo o TRT, por terem natureza alimentar, os créditos trabalhistas só podem ser recebidos por seu titular.

No recurso de revista, o argumento era o de que o dispositivo constitucional que prevê o regime de precatórios permite a cessão dos créditos a terceiros sem necessidade de concordância do devedor.

Fundamento ético prevalece sobre norma civil 

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, explicou que a Constituição Federal admite a cessão total ou parcial dos precatórios. No caso, porém, a cessão ocorreu entre o trabalhador e o advogado que atuou na própria ação trabalhista. Esse tipo de transação configura infração disciplinar, segundo entendimento reiterado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois representa conflito de interesses e possível enriquecimento indevido por parte do advogado.

Segundo o ministro, negócios jurídicos marcados por conduta antiética, mesmo que se enquadrem formalmente em previsões legais, não devem ser admitidos pela Justiça.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-2333-57.2015.5.22.0002 

RECURSOS REPETITIVOS
STJ garante segurança jurídica em créditos de IPI sobre insumos 

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

João Vitor Prado Bilharinho 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, ser possível o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos de produto final não tributado. A decisão se deu na análise dos Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (Tema 1.247 dos recursos repetitivos da Corte), interpostos, respectivamente pelas empresas Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. e Vibra Energia S.A., ambas atuantes na fabricação de produtos derivados de petróleo.

Na ocasião, o colegiado aprovou, por unanimidade, a tese sugerida pelo ministro Marco Aurélio Belizze, relator: ‘‘O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

A discussão envolveu a possibilidade de ampliar as hipóteses de creditamento do IPI, previstas no artigo 11 da Lei 9.779/1999, que abrange bens isentos ou sujeitos à alíquota zero, permitindo também a hipótese de manutenção sobre produtos não tributados. Nesse ponto, a Fazenda Nacional e os contribuintes tinham interpretações contrárias sobre a aplicação do referido dispositivo legal.

Por um lado, o órgão fazendário defendia que o referido dispositivo legal deveria ser interpretado de forma literal, por se tratar de um benefício fiscal concedido pela legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN). Ou seja, a manutenção de créditos de IPI seria possível apenas nas operações de industrialização com saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, como expressamente disposto no artigo 11 da lei federal.

Em contrapartida, os contribuintes defendiam que o mero preenchimento de ambos os requisitos legais seria suficiente para manutenção dos créditos: 1) aquisição de insumos tributados pelo IPI; e 2) que tais insumos passem pelo processo de industrialização.

Essa discussão já vem sendo debatida há alguns anos, e a decisão coloca um fim à controvérsia do tema perante o STJ.

Isso porque, em dezembro de 2021, a Primeira Seção do STJ já havia se manifestado sobre essa questão no julgamento do EREsp nº 1.213.143/RS, adotando o entendimento de que seria legal o ‘‘aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999’’.

Na recente decisão do tema 1.247, a Primeira Seção do STJ, apesar de apenas reiterar seu posicionamento sobre a matéria, apreciou a controvérsia por meio de recurso repetitivo, que tem efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).

Nas razões de decidir ali expostas, o ministro relator deixou claro que a conclusão foi alcançada com base no entendimento de que as operações com produto final imune estão previstas na norma em exame através da expressão ‘‘inclusive’’, não se tratando de mera interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. Ou seja, o ministro reconheceu a possibilidade de o contribuinte manter os créditos decorrentes da aquisição de insumos que são tributados pelo IPI e utilizados na industrialização de produtos finais não tributados.

Essa conclusão do STJ acaba com a insegurança jurídica sobre o assunto, afastando a motivação da Fazenda Nacional para recorrer em casos que envolvam a matéria discutida no Tema 1.247.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DANO AMBIENTAL
Primeira Turma do STJ define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo

 

Foto: Marizilda Cruppe/Greenpeace

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que justificam a condenação por danos morais coletivos. Os parâmetros são os seguintes:

1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.

2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.

3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.

4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.

5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.

6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito.

7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.

Com base nesses critérios, no caso concreto analisado, o colegiado restabeleceu condenação por danos morais coletivos em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização dos órgãos competentes e em violação à legislação ambiental.

Apesar do parcial provimento do recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia afastado a ocorrência dos danos morais coletivos – para análise de pedido subsidiário de redução do valor da indenização, fixada em R$ 10 mil no primeiro grau.

Extensão da área degradada, por si só, não afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, confere proteção jurídica especial à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal e à Zona Costeira, ao reconhecê-los como patrimônio nacional. Para a ministra, os danos ambientais nessas áreas configuram ilícito contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.

A magistrada ressaltou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral impõe a recomposição completa do dano ecológico, o que inclui a indenização por danos morais difusos. A ministra apontou que esses danos são presumidos (in re ipsa) e independem de prova de sofrimento subjetivo, conforme estabelecido nos artigos 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

‘‘A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula 618’’, disse a ministra.

Ainda segundo Regina Helena Costa, não é possível afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais com base apenas na extensão da área degradada. A ministra defendeu uma análise que considere o efeito cumulativo de múltiplas ações degradantes, praticadas por diferentes agentes.

‘‘A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macrolesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2200069

DANOS MORAIS
Jornalista será indenizado por matéria republicada em site sem autorização nem crédito de autoria

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O jornalista tem direitos morais e patrimoniais sobre as matérias que redige e publica, podendo reivindicar a autoria e a inserção do seu nome/pseudônimo na obra, como autorizam, respectivamente, os artigos 22 e 24 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Na mesma linha, segue o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição, que reconhece direito exclusivo do autor à ‘‘utilização, publicação ou reprodução de suas obras’’.

O desrespeito flagrante a estes dispositivos fez com que a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmasse sentença que condenou a Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (ANUT), sediada no Rio de Janeiro, a indenizar em danos morais o jornalista Renê Roberto Moreira. Pela gravidade da conduta, o colegiado elevou o quantum reparatório de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

O profissional teve a reportagem intitulada “Ferroviários ameaçam greve em setembro” – publicada originalmente no jornal O Estado de São Paulo em 26 de agosto de 2019 – reproduzida no site da ANUT sem a devida menção à sua autoria, sem qualquer remuneração, tampouco autorização prévia. O site indicou genericamente o Estadão como fonte.

No primeiro grau, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, Marcelo Augusto de Moura, entendeu que o caso posto nos autos é de dano moral puro, já que o jornalista foi atingido no seu ‘‘interior’’ pela publicação indevida da obra de sua autoria, sem a sua autorização e remuneração. Logo, é dispensável a prova de prejuízo para reconhecimento do dano moral.

Citando a doutrina de René Savatier, o julgador destacou que o dano moral é qualquer sofrimento que atenta contra a reputação, autoridade, pudor, segurança e tranquilidade da vítima. Essa definição enfatiza que o dano moral não se limita à perda financeira, mas engloba prejuízos que afetam a esfera pessoal e emocional da pessoa – os direitos de personalidade.

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1045630-87.2022.8.26.0100 (São Paulo)

 

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