INTERESSE PÚBLICO
Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, decide STJ

Sede da Unimed Taubaté (SP)/Divulgação

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

‘‘A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociarem suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público’’, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.

O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.

‘‘Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971 afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência’’, completou o ministro.

Operadoras de planos se organizaram como empresas

Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.

O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa.

O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.

‘‘A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2183710

REsp 2183714

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Redução de benefícios fiscais do Reintegra só vale após 90 dias de sua criação, decide STF

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deveriam ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução; ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/5, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral (Tema 1108). A tese apresentada será aplicada a todos os casos demais semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso

De acordo com o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, as empresas podem apurar crédito sobre a receita decorrente da exportação de bens específicos. O Decreto 9.393/2018 impede o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

No STF, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda. pretendia garantir o direito ao cálculo pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018. Sustentava, para tanto, que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que otimizava o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal (ou da anualidade).

Majoração indireta

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso, observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, deve-se observar, em regra, o princípio da anterioridade nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, como o caso do Reintegra. Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a vigência do ato normativo que reduz ou revogação dos benefícios fiscais deve observar, em relação à anterioridade, o mesmo regime aplicável ao tributo cuja carga está sendo excessivamente elevada.

Anterioridade aplicável

No caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido ao título de PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim, a anterioridade aplicável deve ser nonagesimal, uma vez que o texto constitucional distribuiu essa regra para aplicação a essas contribuições.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o anual.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1285177

VÍTIMA DA BUROCRACIA
Demissão por justa causa é revertida pela demora do Detran em renovar carteira de motorista

Divulgação Detran-PR

A falta de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de 30 dias, por culpa exclusiva do Detran, não dá direito ao empregador de demitir por justa causa o motorista prejudicado pela burocracia.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) derrubou a dispensa por justa causa aplicada a um motorista que multado por dirigir com a CNH vencida em São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). Em consequência, o ato demissional foi convertido em dispensa sem justa causa.

Segundo o processo, o autor da ação reclamatória conseguiu comprovar que deu entrada no pedido de renovação no prazo regular e foi multado mais de três meses depois do vencimento da CNH, o que contraria o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997), devido à demora da unidade do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) na cidade em providenciar o novo documento.

O condutor foi contratado em novembro de 2023 para trabalhar em uma empresa de aluguel de vans em São José dos Pinhais. Quatro meses depois, um veículo da empresa foi multado. Por força legal, a empresa teve que indicar quem era o condutor da van.

Foi nessa ocasião que a empregadora descobriu que o motorista dirigia sem habilitação e que o processo de renovação da CNH não tinha sido concluído. O resultado foi a dispensa do empregado por justa causa por perda da habilitação em decorrência de conduta dolosa, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘m’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O trabalhador entrou com ação trabalhista para reverter a despedida por justa causa. Na sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, o entendimento foi de que a empresa de transportes comprovou a responsabilidade pela irregularidade por parte do ex-funcionário. A sentença considerou que o trabalhador tornou inviável o contrato de trabalho na medida em que o dever de regularizar sua habilitação, inclusive quanto à manutenção de sua validade, era dele.

No segundo grau, o processo foi julgado pela 3ª Turma do TRT-PR, que modificou a sentença e reverteu a dispensa por justa causa. O relator do caso foi o desembargador Eduardo Milléo Baracat, que entendeu que o atraso na renovação da CNH não aconteceu por negligência do motorista, mas motivado pelo próprio Detran de São José dos Pinhais. Isso porque o trabalhador comprovou que iniciou a renovação da CNH no dia 15 de novembro de 2023, cinco dias após começar o contrato de trabalho com a empresa de transportes. A carteira de habilitação antiga valia até o dia 12 de dezembro. Portanto, ele iniciou renovação com quase 30 dias de antecedência.

‘‘Verificou-se que a não renovação da CNH por período superior a 30 dias não decorreu de conduta dolosa do autor, mas do próprio processo burocrático, já que, além da renovação, o autor havia solicitado ao Detran também a alteração da categoria B para D’’, concluiu o relator.

Outra prova que fundamentou a decisão do colegiado foi o depoimento de uma testemunha, trazida pela empresa. Segundo a depoente, durante a rescisão do contrato de trabalho, em março, perguntou ao motorista por que ele ainda não havia feito a renovação da carteira em março se já havia sido comunicado do vencimento em novembro. Ele teria declarado à testemunha que deu entrada, mas que teve o período de Natal, Ano Novo e Carnaval Além disso, a unidade do Detran de São José dos Pinhais tinha um único funcionário para a renovação pretendida e ele estaria de férias. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

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ATOrd 0000347-37.2024.5.09.0965 (S. J. dos Pinhais-PR)

TERRITORIALIDADE
Franqueadora é condenada por autorizar instalação de duas franquias em locais muito próximos

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença que condenou a OdontoCompany, a maior rede de clínicas odontológicas do Brasil, a indenizar os sócios de uma franquia em Ribeirão Preto (SP) por violação de exclusividade territorial.

O acórdão determinou que a franqueadora restitua integralmente o investimento dos autores da ação indenizatória – R$ 561,6 mil –, além de indenizá-los, por danos morais, em R$ 30 mil. Em primeiro grau, também foi determinada a rescisão do contrato celebrado.

Segundo os autos do processo, as partes firmaram acordo de franquia que perdurou por cinco meses, quando a atividade se tornou inviável por conta da inauguração de outra unidade franqueada a cerca de 300 metros de distância.

A franqueadora alegou que os autores desrespeitaram os limites territoriais previamente acordados e atribuiu a eles o insucesso do negócio, mas o relator das apelações no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, frisou que a própria empresa autorizou a locação do imóvel fora da área estabelecida.

‘‘Diante da aprovação categórica e expressa, é evidente que subsistiram à ré os deveres de garantir a proteção e a exclusividade, e de impedir a concorrência desleal com a abertura da mesma franquia nas proximidades, o que não ocorreu, a comprometer o sucesso do empreendimento.’’

O magistrado ressaltou, ainda, que a própria franqueadora assegurou que o terceiro concorrente não permaneceria no local, mas nada fez em favor dos autores da ação.

‘‘Ao contrário, os autores foram surpreendidos com um aditivo contratual que retificou o território de exclusividade e fez constar a existência da unidade do terceiro franqueado’’, registrou.

‘‘Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garanta o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração’’, concluiu o relator do recurso.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Grava Brazil, Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura.

A decisão foi por maioria de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1115310-28.2023.8.26.0100 (São Paulo)

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização à companheira de um encarregado vítima de acidente de trabalho. Embora ele fosse oficialmente casado com outra mulher, a reparação foi deferida porque a companheira dependia economicamente do trabalhador, com quem tinha três filhos.

Companheira viveu com encarregado por 15 anos

O trabalhador era empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda. e prestava serviços numa obra da Cury Construtora. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando um componente de uma laje que estava sendo içada por uma grua se soltou da máquina e o atingiu.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a mulher alegou que foi companheira do encarregado por 15 anos, até sua morte, em 2011, e que dependia economicamente dele.

Trabalhador era casado com outra

As empresas sustentaram que, para ter algum direito, a companheira deveria primeiro propor ação na Justiça Comum para reconhecimento de união estável, mas, como o trabalhador era casado com outra pessoa, haveria impedimento legal para isso. Argumentaram, ainda, que já haviam firmado acordo em outro processo com a esposa e todos os filhos do falecido.

Dependência econômica motivou indenização

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), a proteção do Estado à união estável se aplica apenas a situações legítimas, excluindo aquelas em que há impedimento de uma das partes por já ser casada com outra pessoa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), com base em depoimentos de testemunhas, reformou a sentença e condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário do empregado, até a companheira atingir 75 anos.

A decisão fundamentou-se na dependência econômica, na longa duração do relacionamento e nos filhos que nasceram dessa relação. Para o TRT, o fato de a esposa do encarregado e todos os seus filhos terem firmado acordo e recebido R$ 650 mil não exclui o direito da companheira de também ser indenizada.

Exame de provas vetado

A construtora tentou rediscutir o caso no TST, com o argumento que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável ou concubinato, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família.

A relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao TST. O agravo foi rejeitado pelo colegiado, que também negou os embargos de declaração apresentados posteriormente.

A construtora tenta, agora, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário (RE). Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ED-Ag-AIRR-1000853-38.2013.5.02.0492