EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Repetitivo discute se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias

Ministro Og Fernandes, do STJ
Divulgação/TSE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.338), vai definir se, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, ministro Og Fernandes, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado

Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que ‘‘a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório’’.

Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.

No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.

O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.166.983

EM COMPASSO DE ESPERA
Como as empresas de private equity estão lidando com as tarifas de Donald Trump

Foto ilustrativa: NewsLetter Valtitud

*Por Shankar Parameshwaran

As empresas de private equity (PE) estão em animação suspensa enquanto aguardam a versão final das tarifas do governo Donald Trump sobre as importações dos Estados Unidos da América (EUA). Seu modelo de investimento depende de fluxos de caixa estáveis ​​nas empresas do portfólio. Mas, com a política comercial em constante mudança, muitas relutam em agir. Ao mesmo tempo, alguns veem oportunidades em empresas cujas avaliações caíram devido à pressão comercial relacionada às tarifas.

‘‘Quando o ambiente se torna tão imprevisível, com as políticas comerciais mudando a cada semana, as empresas de private equity geralmente desaceleram, porque não querem se envolver em uma situação em que os lucros podem cair repentinamente devido a novas tarifas’’, disse Burcu Esmer, professora de Finanças da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, em uma entrevista recente no podcast Wharton Business Daily. (Ouça o episódio.)

‘‘Em geral, nos mercados privados, o sentimento é esperar para ver. A grande questão é: quanto tempo eles podem se dar ao luxo de esperar?’’ Esmer também é diretora acadêmica do Programa de Investimentos Alternativos da Família Harris da Wharton.

A incerteza política afeta mais do que apenas o fluxo de negócios.

As empresas de private equity precisam de um grau razoável de visibilidade dos lucros para subscrever negócios com confiança e avaliar a avaliação – de informações que moldam o planejamento de investimentos, as estratégias de saída e o sucesso da captação de recursos, explicou Esmer.

Ainda assim, nem todos os players de private equity estão congelados. Os sócios gerais (GPs), que administram os fundos, costumam ser mais otimistas do que os sócios limitados (LPs), que fornecem capital, em relação a investir em meio à volatilidade, disse Esmer. ‘‘Alguns GPs apontam para a natureza de longo prazo do investimento em private equity. Eles dizem que podemos comprar na baixa quando as coisas estão um pouco agitadas e superar os ciclos econômicos’’.

Esmer observou muitas oportunidades de investimento tanto em ações quanto em dívida no ambiente atual. ‘‘Quando há deslocamento, frequentemente, vemos oportunidades de criar valor, se você for paciente’’, disse ela. O estado atual dos mercados de ações é um em que o private equity pode se destacar. ‘‘Quando os mercados públicos estão confusos, o private equity se destaca, em geral’’.

A mentalidade do que pode dar errado

Enquanto isso, as empresas de PE estão sendo cautelosas, mas de forma comedida. ‘‘Elas estão modelando seus cenários de baixa, realizando testes de estresse em potenciais investimentos e realizando inúmeras análises hipotéticas sobre risco comercial e risco econômico’’, disse Esmer. As empresas de PE também estão trabalhando em estreita colaboração com consultores comerciais e jurídicos para se anteciparem às mudanças de políticas, para que, quando necessário, possam ajustar rapidamente suas estratégias, acrescentou.

As empresas de PE não se esquivam de riscos ou desafios, especialmente as de aquisição de participações, que utilizam muita alavancagem para financiar seus negócios, observou Esmer. ‘‘A mentalidade de PE se baseia em pensar no que pode dar errado’’. Mas, mais do que qualquer outra coisa, elas buscam clareza.

‘‘Elas precisam saber como está o cenário’’, explicou ela. ‘‘Uma vez que as regras estejam claras e estáveis, elas podem modelar os riscos, precificá-los em seus negócios e simplesmente seguir em frente. O maior problema é a mudança constante.’’

Partindo dessa mentalidade, a previsão de cenários em empresas apoiadas por PE também gira em torno da ideia ‘‘do que pode dar errado’’, alertou Esmer. No curto prazo, elas estão precificando a expectativa de mudanças tarifárias em seus custos de insumos, observou ela. As empresas também estão revisando cuidadosamente seus contratos em detalhes e tentando fazer alterações, se necessário.

Para as empresas do portfólio de empresas apoiadas por PE, o maior desafio é encontrar maneiras de estabilizar os lucros à medida que os custos aumentam com tarifas de importação mais altas, continuou Esmer. Empresas em setores como manufatura, indústria e bens de consumo sofrem um impacto direto em suas margens com tarifas mais altas. Muitas empresas tentam repassar os custos mais altos para seus clientes, mas com isso também correm o risco de perder participação de mercado para concorrentes.

À medida que as empresas planejam mudanças de longo prazo, elas estão considerando realocar suas cadeias de suprimentos em países com tarifas favoráveis. A reconfiguração da cadeia de suprimentos é um empreendimento caro e pode significar ‘‘atrasos, ineficiências e custos extras de renegociação’’, disse Esmer.

‘‘Quando as empresas migram para novos fornecedores internacionais, podem enfrentar obstáculos logísticos e custos de envio mais altos.’’ As empresas que tiveram sorte podem ser as que realocaram suas cadeias de suprimentos da China e de outros lugares de volta para os EUA durante a pandemia, finalizou.

Wharton School

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia, nos Estados Unidos. Hoje, está classificada em primeiro lugar entre 133 Melhores Escolas de Negócios.

É uma instituição de referência global em Administração Superior, Marketing e Negócios, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial

Dra. Burcu Esmer/Reprodução X

Quem é Burcu Esmer

Burcu Esmer obteve seu bacharelado em Economia com especialização em Matemática, graduando-se com a mais alta honraria (Summa Cum Laude) pela Universidade Técnica do Oriente Médio (Turquia). Ela concluiu seu mestrado em Economia e seu doutorado em Finanças pela Tippie College of Business, Universidade de Iowa. As principais áreas de pesquisa da Dra. Esmer são Finanças Corporativas Empíricas, Bancos e Private Equity. Ela investiga conflitos de agência e seu impacto nas políticas corporativas. Seu trabalho foi publicado em importantes periódicos acadêmicos, como The Accounting ReviewJournal of Banking & Finance e Applied Mathematical Modelling.

A Dra. Esmer leciona Private Equity e Finanças Corporativas na Wharton Executive Education e em programas de graduação. Ela é diretora acadêmica do Programa de Certificação em Private Equity da Wharton – Wall Street Prep. A Dra. Esmer recebeu o ‘‘Prêmio de Excelência em Ensino’’ da Wharton em Ensino de Graduação (2024, 2023, 2019) e em Ensino de MBA Executivo (2024, 2023). A Dra. Esmer também é reconhecida como uma das ‘‘Melhores Professoras de Graduação em Administração de 2024’’ pela Poets & Quants.

A Dra. Esmer trabalha em estreita colaboração com diversas organizações sem fins lucrativos que visam aumentar a diversidade na gestão de ativos e investimentos alternativos. Ela é Diretora Acadêmica do Programa Intensivo de Verão Girls Who Invest e do Wharton-AltFinance Institute. Ela atua no conselho consultivo da Girls Who Invest desde 2018.

Apresentadora frequente e palestrante principal em conferências acadêmicas e industriais em todo o mundo, os insights da Dra. Esmer são regularmente apresentados em publicações como Wharton MagazineMarketplace e FundFire Alts, do Financial Times . Ela também é membro da American Finance Association e da European Finance Association.

Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

DANO MORAL
Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas após a dispensa

Sede do TRT-3/Banco de Imagens da Imprensa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro quanto à impossibilidade de disponibilização permanente do uso da imagem de alguém. Assim, na seara trabalhista, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho.

Com a força do fundamento, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados pela empregadora.

Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.

Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: ‘‘Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária’’.

No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho’’.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.

‘‘A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito’’, pontuou a julgadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

‘‘Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho’’, ressaltou.

Segundo a relatora, a tese também encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que afirma: ‘‘O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

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ATOrd 0010777-88.2023.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)

NOVOS MEIOS
Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor após o credor – Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento – ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

Direito não pode ignorar novos meios de comunicação

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, ‘‘o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito’’.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).

Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, ‘‘independentemente de certificações formais’’.

Inovação tecnológica proporciona celeridade processual

O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, ‘‘atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial’’.

De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.

Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2183860

REGISTROS MANIPULADOS
TST considera inválidos cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas de horários

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que mostravam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, a jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.

Ponto seguia ‘‘estranho padrão’’

O empregado era contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda. e prestava serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58min a 17h59min, mas trabalhava, na verdade, das 7h às 18h30min ou 19h.

A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria a jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram preenchidos apenas no final do mês, com variações irreais.

A 2ª Vara do Trabalho de Salvador, inicialmente, negou o pedido de pagamento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), entretanto, reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar ‘‘um estranho padrão’’ de variação mínima de minutos nos registros, ‘‘repetida a cada semana, sistematicamente’’. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.

Para relator, empresa usou de criatividade para burlar a lei

A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o TRT baiano, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões de ponto. Ele considerou o caso bem singular e observou que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros ‘‘revela até uma criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência’’.

O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as alegações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002