ATAQUE HACKER?
Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

Mercado Bitcoin/Reprodução

​As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa Mercado de Bitcoin Serviços Digitais Ltda. pela falha no seu sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, afastando o dever de indenizar.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que ‘‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’’ (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros.

Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central (BC).

‘‘Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’’, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição

Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação; ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2104122

FLAGRANTE SUBORDINAÇÃO
STF mantém sentença que reconhece vínculo de emprego entre motoboy e empresa de logística

Pinterest/Gr Alves Artes

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motoboy e a empresa de logística e entrega de mercadorias Tex Courier. O colegiado negou um recurso (agravo regimental) da companhia contra decisão monocrática do relator, ministro Cristiano Zanin.

O vínculo empregatício havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro. A empresa, então, acionou o STF com a Reclamação (RCL) 73042, argumentando que a decisão teria violado entendimentos anteriores da Corte sobre o tema. O pedido foi rejeitado pelo relator.

Conforme Zanin, o caso não tem relação com a decisão do Supremo que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, estabeleceu a competência da Justiça Comum para demandas sobre serviços de transporte autônomo rodoviário de cargas. Esse era um dos argumentos da Tex Courier no processo.

Para o relator, o motociclista não foi cadastrado como transportador autônomo. Além disso, o ministro destacou que deve ser levada em conta a vulnerabilidade do profissional, que recebia R$ 3 por entrega realizada.

No julgamento, o ministro Luiz Fux levantou a questão de um possível impacto no debate da decisão do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Em abril, ele determinou a paralisação de todos os processos na Justiça que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada ‘‘pejotização’’.

Para a Turma, porém, essa não é a discussão tratada no caso. Conforme o ministro Alexandre de Moraes, o debate na Reclamação não envolve a validade de novas formas de emprego ou a terceirização. Para ele, havia uma relação de emprego, já que o motoboy tinha subordinação, cumpria horários e recebia horas extras, e a empresa é que atuava como terceirizada dos restaurantes.

Balanço 

Ao final da sessão, o ministro Cristiano Zanin, presidente da Primeira Turma, fez um balanço estatístico do colegiado no primeiro semestre do ano. Foram realizadas 23 sessões virtuais e 15 presenciais no período. A previsão é de que o semestre se encerre com 4.336 julgados.

Desses, a maioria (1.419) é de Recursos Extraordinários e Agravos em Recurso Extraordinário. Reclamações (1.167) e Habeas Corpus ou Recursos Ordinários em Habeas Corpus (1.045) vêm na sequência. Foram julgados ainda 125 processos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023. Os outros 580 casos são de outras classes processuais. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RCL 73042

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Auxiliar de logística demitida após diagnóstico de autismo será indenizada em danos morais

A Constituição (artigo 5º, incisos V e X), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigos 223-B e C), a Lei 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei 9.029/1995 (proíbe práticas discriminatórias) impedem a dispensa de um trabalhador tão somente pelo diagnóstico de sua condição de saúde.

Com este entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o caráter discriminatório da demissão de uma auxiliar de logística diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).

Por unanimidade, o colegiado confirmou a indenização de R$ 50 mil por danos morais definida pela juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Somados aos demais pedidos reconhecidos, o valor provisório da condenação chega a R$ 100 mil.

Dias após apresentar um atestado médico, informando o empregador que foi diagnosticada com TEA, a empregada foi despedida. Junto com o atestado, ela solicitou um fone de ouvido, para minimizar os efeitos do estresse que passava no ambiente de trabalho. A tomadora dos serviços, empresa de comércio eletrônico Mercado Livre, negou o pedido do fone, alegando que não era compatível com normas de segurança.

Na defesa, as empresas sustentaram que a despedida aconteceu porque se tratava de um contrato de 180 dias entre a empregadora e a tomadora dos serviços e que a trabalhadora não se adaptou. Afirmaram, ainda, que a demanda extraordinária que justificou a contratação da autora da ação não teve sequência.

Falta de demanda não comprovada

A partir dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, a juíza Valdete Souto Severo considerou claro que, contrariando as normas de segurança, as empresas não realizaram a adaptação necessária para a autora da ação trabalhar.

‘‘A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora, que inclusive são demonstrados pelo fato de todas apresentarem em audiência prepostos sem nenhum conhecimento dos fatos’’, afirmou na sentença.

As empresas recorreram ao TRT-RS, tendo os recursos parcialmente atendidos. A empresa de comércio eletrônico obteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (somente terá que quitar o crédito se a empregadora não o quitar). No primeiro grau, havia sido definida a responsabilidade solidária (quando todas respondem pela dívida, sem o benefício de ordem).

No entanto, o dever de indenizar pela discriminação sofrida foi mantido pela Turma. O relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Pinto Gastal, entendeu que foi comprovado o caráter discriminatório da dispensa, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe todas as formas de discriminação em processos seletivos e nas relações de trabalho.

‘‘Diante dos depoimentos dos prepostos das reclamadas e da testemunha ouvida a convite da primeira e segunda reclamadas, não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas’’, ressaltou o relator.

Os desembargadores Marcelo Gonçalves de Oliveira e Maria da Graça Ribeiro Centeno participaram do julgamento.

Do acórdão, cabe recurso revista (RR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ATOrd 0020665-52.2024.5.04.0004 (Porto Alegre)

AÇÃO REVISIONAL
Falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credor

Sede do Paraná Banco/Divulgação

Ao interpretar as disposições da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o credor não tem obrigação legal de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. Assim, o colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) do Paraná Banco e afastou as sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicadas contra a instituição, que litiga com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul.

O relator do REsp, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a Lei 14.181/2021 trouxe um modelo de enfrentamento do superendividamento, buscando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reinserção no mercado de consumo.

No entanto, ele afirmou que a legislação impõe penalidades apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar – o que não ocorreu no caso dos autos.

Consumidor ajuizou ação revisional para limitar descontos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia mantido decisão que aplicou as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC. Segundo o dispositivo, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante com poderes para transigir gera penalidades como suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos juros de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.

Alegando estar em situação de superendividamento, o consumidor ajuizou ação revisional buscando limitar em 30% os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário. Embora tenha sido devidamente representado na audiência, o banco não aceitou a proposta do devedor e não apresentou contraproposta, o que levou o juiz de primeiro grau a aplicar as sanções do CDC, entendimento confirmado pelo TJRS. O banco recorreu ao STJ.

Lei do Superendividamento incentiva, mas não obriga acordo entre as partes

O ministro Buzzi destacou a relevância social e econômica do tema, citando dados que apontam haver mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, sendo 67% das dívidas contraídas com instituições financeiras. Segundo o Serviço de Proteção ao Crédito Brasil (SPC), 42% da população adulta está negativada.

Conforme o relator, ainda que a audiência e o sistema de autocomposição tenham prestígio na lei, não há respaldo para aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC na hipótese de insucesso da conciliação.

‘‘A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC’’, afirmou Buzzi.

Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado dê ênfase à cooperação e à solidariedade, ‘‘não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade’’.

O relator também lembrou que, se não houver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (artigo 104-B). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2188689

LEI COMPLEMENTAR 214/2025
Imposto Seletivo: um desafio ao agronegócio

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por João Eduardo Diamantino

A recém-publicada Lei Complementar 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo, popularmente apelidado de ‘‘imposto do pecado’’. Sob uma narrativa moralizante, a nova exigência mira produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente – embora ainda falte definir, com precisão, o que entra nesse balaio.

No macro, o debate gira em torno da taxação de cigarros, bebidas alcoólicas e veículos a combustão. Mas o impacto real pode estar onde poucos estão olhando: insumos essenciais ao agronegócio, como fertilizantes e defensivos agrícolas.

Caso sejam enquadrados como “nocivos”, esses insumos passarão a ser tributados. O resultado? A cadeia produtiva encarece, a produtividade despenca, os produtores perdem competitividade e lucratividade. Na última ponta, quem paga a conta é o consumidor.

A possibilidade de taxação de insumos agrícolas pelo Imposto Seletivo acende um sinal de alerta para o setor. Sem critérios técnicos claros, a definição do que é ‘‘nocivo’’ foi delegada a uma futura regulamentação, algo que, infelizmente, tem se tornado rotina em um processo legislativo cada vez mais apressado, como foi o caso da Reforma Tributária.

Por sermos um país tropical, nossa produtividade depende fortemente dos avanços tecnológicos no controle de pragas e na adubação dos solos. Segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), as culturas que mais utilizam agrotóxicos são soja, milho, cana-de-açúcar e algodão, áreas em que o Brasil é referência mundial em eficiência e produtividade.

Além disso, os subsídios ao setor diminuíram significativamente. De acordo com os números da OCDE, o suporte direto ao produtor rural (PSE) caiu de US$ 13,8 bilhões em 2020 para US$ 1,96 bilhão em 2020. Em média, o indicador correspondeu a apenas 3,1% do valor bruto da receita agrícola em 2020-22, percentual bem inferior à média da OCDE, que supera 15%. Ou seja, cerca de 3% da renda dos produtores brasileiros vem de políticas públicas.

Não bastasse esse desestímulo, soma-se agora a incerteza tributária. Atualmente, os agrotóxicos são beneficiados por incentivos fiscais: o Convênio ICMS 100/1997 garante redução de 60% na base de cálculo do ICMS; o IPI é isento (Decreto 11.158/2022); e ainda há isenção de PIS e Cofins para defensivos classificados na NCM 38.08 (como inseticidas e fungicidas).

Com a implementação da Reforma Tributária, esses insumos seguirão classificados como essenciais e terão desconto de 60% nas alíquotas do novo IVA (IBS + CBS). Mas não se engane: a grande incógnita é o Imposto Seletivo. Embora não constem na primeira minuta de regulamentação, fertilizantes e defensivos seguem sujeitos a futuras classificações como ‘‘produtos nocivos ao meio ambiente’’, o que pode colocá-los sob o alcance dessa nova tributação.

O Imposto Seletivo será progressivo: sua alíquota poderá variar conforme o grau de nocividade do produto, com base em critérios técnicos ainda indefinidos. Ou seja, um insumo agrícola considerado ‘‘altamente poluente’’ poderá ser alvo de alíquotas mais elevadas, mesmo que essencial à produção de alimentos em larga escala.

A ideia não é inédita, veio de fora. Parece que o Brasil gosta de copiar países que julga desenvolvidos. Na Europa, diversos países adotam essa ideia. Mas deveríamos observar a relevância desses países para o agronegócio mundial (já adianto, é ínfima).

É verdade que a lista de produtos passíveis de incidência ainda não está pronta. Mas é necessário pontuar que caso optem por incluir os defensivos agrícolas, o arroz e o feijão de todo dia ficarão mais caros. Espera-se bom senso do governo, que vive às turras com a inflação.

João Eduardo Diamantino é tributarista e sócio do Diamantino Advogados Associados (DAA)