DIREITO À INFORMAÇÃO
Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições infantis é constitucional, diz TJSP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal 14.742/24, de São José do Rio Preto, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.

Descontente com a aprovação da Lei pela Câmara Municipal, a Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) afirmando ter havido violação ao princípio da separação dos Poderes.

O Executivo Municipal também alegou que a norma extrapola os limites do interesse local, repete de forma desnecessária legislação já existente e lesa o direito fundamental de proteção de dados pessoais, imagem e intimidade, além ferir a presunção de inocência dos contratados.

Para o relator da ação no Órgão Especial do TJSP, desembargador Luís Fernando Nishi, no entanto, a mera reprodução de legislação federal já existente não caracteriza invasão de competência legislativa da União ou dos Estados, uma vez que a inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com matéria de competência de outro ente federativo.

No tocante à disponibilização dos antecedentes criminais dos funcionários, o magistrado apontou que o acesso do cidadão às informações de interesse público é assegurado pela Constituição e que o direito à informação se mostra mais importante para a segurança da sociedade do que a proteção dos dados do interessado.

‘‘Sopesando os valores constitucionais e os bens jurídicos envolvidos, há que prevalecer o direito de acesso à informação, em detrimento da proteção dos dados pessoais, da imagem ou intimidade do funcionário contratado. Tampouco vislumbro hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, que possa justificar a exceção ao princípio da transparência e publicidade das atividades da administração pública e o direito do usuário de ter acesso a registros administrativos, ambos tutelados pelo artigo 37 da Constituição Federal’’, escreveu no acórdão. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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ADI 2025512-77.2025.8.26.0000 (S. J. do Rio Preto-SP)

ABUSOS PSICOLÓGICOS
TRT-RS confirma dispensa por justa causa de cuidador que maltratava idosos em lar geriátrico

Foto ilustrativa: Acervo da Agência Brasil

A prática de maus-tratos físicos e psicológicos por empregado a idosos sob seus cuidados configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a dispensa por justa causa de um cuidador que maltratava idosos no lar geriátrico Pequena Casa da Divina Providência, mantida pela Associação Jaguariense de Interesses Sociais (Jaguari-RS). Por unanimidade, foi confirmada a sentença da juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Santiago.

Durante quase 20 anos, o homem trabalhou no local. Inicialmente, como serviços gerais e, depois, como cuidador. Após sindicância interna, na qual 18 pessoas foram ouvidas, o empregado foi despedido. Os próprios idosos e outros trabalhadores relataram xingamentos, piadas e maus tratos.

Em juízo, as testemunhas afirmaram ter presenciado violência física, psicológica, verbal e abusos financeiros por parte do cuidador. Um vídeo, igualmente, comprovou xingamentos e maus tratos a uma moradora caída no chão.

Na inicial da ação reclamatória, o autor da ação sustentou que desconhecia o motivo da dispensa por justa causa. Requereu a reversão da despedida e o pagamento de indenização por supostos danos morais.

Quebra de confiança

Em sua defesa, o empregador provou que o cuidador foi devidamente cientificado das acusações e destacou que houve quebra de confiança, sendo impossível a manutenção da relação de emprego.

Para a juíza Amanda, foi comprovada a gravidade da conduta por parte do autor.

‘‘Do teor dos depoimentos supra transcritos, somados às imagens disponibilizadas, fica nítida a ocorrência de agressões psicológicas – quiçá físicas – perpetradas pelo reclamante em face de população vulnerável, em que pese detivesse a obrigação de garantir-lhe os melhores cuidados’’, manifestou a magistrada.

A juíza destacou, ainda, a validade da dispensa por telefone, em razão da urgência da circunstância, a fim de se preservar os idosos diante de novos riscos.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, somente é válida se comprovada de forma inequívoca pelo empregador, como determinam os artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir da prova, o magistrado concluiu que houve maus tratos físico e psicológicos aos idosos:

‘‘Não há dúvidas de que o reclamante, sendo profissional habilitado para o trabalho com idosos, tem o dever, não apenas contratual, como também moral e legal, de cuidado, zelo e atenção, o que evidentemente não se compatibiliza com sua conduta. Entendo que as atitudes assumem imensa gravidade, uma vez que envolvem lesão à integridade física e psicológica de idosos, o que não pode ser relevado’’, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ATOrd 0020256-88.2022.5.04.0831 (Santiago-RS)

CONTRATOS DE CONCESSÃO
Empresas de conglomerado societário respondem solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

Obra da Viapar em Arapongas-PR
Foto: Ari Dias-AEN

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento o recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública (ACP) proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o Governo do Estado do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR) e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil (CC) estabelece que ‘‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’’.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Anticorrupção fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo ‘‘tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa’’.

Já o caput do artigo 4º da Lei, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. ‘‘Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária’’, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2209077

DIREITOS DE PERSONALIDADE
Loja indenizará empregado trans impedido de usar o nome social no crachá

Não permitir que funcionário trans faça uso de seu ‘‘nome social’’ viola, dentre outros, os seus direitos de personalidade e o seu direito à dignidade (artigo 1º, inciso III, da Constituição), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e inciso X). Logo, é devida a reparação pelo dano moral.

Com este entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu ‘‘nome social’’ e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome ‘‘morto’’ (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome ‘‘morto’’.

Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo ‘‘nome social’’, seu pedido foi prontamente atendido.

Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de sete/oito meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar.

A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.

Na Justiça do Trabalho, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato não teve sua identidade de gênero respeitada.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se ‘‘reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico’’.

Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que ‘‘a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida’’. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010761-43.2023.5.15.0131 (Campinas-SP)

NOVO VERBETE
TRT-10 aprova adicional de insalubridade a trabalhadores que aplicam injeções em farmácias

Reprodução do site Tua Saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aprovou o Verbete nº 80/2025 na Sessão Plenária Administrativa do dia 27/5. O entendimento reconhece o direito ao adicional de insalubridade para empregados que aplicam injeções com frequência em farmácias e/ou drogarias no Distrito Federal (DF) e no estado do Tocantins (TO).

O Verbete nº 80/2025 define que ‘‘a aplicação habitual de injetáveis, pelo empregado, em clientes de farmácias e drogarias, o expõe a risco de natureza biológica, sendo devido o adicional de insalubridade, cujo grau será apurado em laudo pericial’’. A medida reforça a proteção à saúde de profissionais que prestam serviços essenciais à população.

Para os desembargadores do TRT-10, se os trabalhadores desses estabelecimentos desempenharem atividades que ofereçam riscos à saúde, eles têm direito a receber um valor adicional no salário. Esse acréscimo salarial é uma forma de compensação pelo risco a que estão expostos. No entanto, é preciso que isso seja confirmado por meio de perícia técnica.

A proposta foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal (COJUR) e, agora, passa a integrar a Súmula de Jurisprudência Uniforme do órgão, que reúne os principais entendimentos consolidados perante a Justiça do Trabalho da Décima Região.

Os verbetes do Regional podem ser acessados no portal do TRT-10, aba “Jurisprudência”, opção > VerbetesCom informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.