FALTA DE ÉTICA
Trabalhador cobra reembolso de pastel e refrigerante que ele próprio consumiu

Costa Sul Pescados /Reprodução Youtube

‘‘Movimentar o Judiciário para reclamar do desconto de um adiantamento que sabe que recebeu, e de um pastel de carne e uma coca cola 310ml que, ao que tudo indica, consumiu, exige firme revisão de postura ética. A esperança fica no fato de que não houve requerimento de prova oral, ou, pior, pericial, para o tema.’’

A indignação partiu do juiz Daniel Lisbôa, da Vara do Trabalho de Navegantes, no litoral norte de Santa Catarina, ao julgar improcedente ação trabalhista de rito sumário (ATAlc) de um pescador que questionava descontos no seu holerite, incluindo um pastel de carne e um refrigerante de 310 ml.

Na sentença, Lisbôa considerou que, ao contrário do informado, o consumo dos alimentos foi comprovado nas dependências da própria empresa, alertando para a necessidade de maior critério antes de acionar o Judiciário.

No processo, envolvendo a empresa Costa Sul Pescados S/A, o trabalhador reclamante disse ter recebido, em um mês específico, valor inferior ao salário combinado. Já a parte reclamada, por sua vez, apresentou documentos mostrando que os descontos feitos foram permitidos por lei, incluindo um adiantamento de salário, a mensalidade do sindicato e o valor relativo ao lanche.

Consumo comprovado

A nota fiscal do lanche, emitida em nome do autor e anexada pela reclamada ao processo trabalhista, foi uma das provas que justificaram a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.

O juiz entendeu que o documento mostrava que os alimentos tinham sido de fato adquiridos pelo trabalhador, dentro da empresa, com pagamento a ser feito depois. Com base nisso, o desconto foi considerado correto.

A reclamada chegou a pedir a aplicação de multa por litigância de má-fé, que é quando uma pessoa ou parte aciona a Justiça de forma desonesta ou injusta. Porém, Lisbôa não concedeu, considerando que o trabalhador apenas exerceu ‘‘seu direito constitucional de ação’’.

No entanto, apesar de afastar a má-fé do autor, o magistrado alertou para a importância de um filtro de razoabilidade por parte da advocacia. Neste ponto, ele fez referência à frase atribuída ao jurista italiano Carnelutti, segundo a qual ‘‘o advogado é o primeiro juiz da causa’’.

O prazo para recurso ainda está em aberto. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler a sentença

ATAlc 0000079-73.2025.5.12.0056 (Navegantes-SC)

REPERCUSSÃO GERAL
TRT-RS reconhece direito de professora à reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse e a adicional de horas extras

Foto ilustrativa: Bruno Peres/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu, no julgamento do RE 936.790/SC, em 28 de maio de 2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 958): ‘‘É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse’’.

Com a jurisprudência superior, 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) garantiu a uma professora da rede municipal de ensino de Pelotas o direito de dedicar um terço de sua jornada semanal às atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de provas.

A decisão do colegiado também garantiu o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada. O acórdão reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que negou os pedidos da professora.

A professora, contratada sob o regime da CLT, alegou que o Município de Pelotas não respeitava a proporção prevista na Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de dois terços da jornada para atividades com os alunos, reservando ao menos um terço para tarefas extraclasse.

Na primeira instância, embora reconhecendo a norma legal e o entendimento do STF, a juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson entendeu que não haveria previsão para pagamento de horas extras ou indenização, por se tratar de norma de caráter programático – ou seja, que estabelece metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado, mas que não impõe direitos imediatos ou obrigações específicas aos cidadãos.

A educadora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a reserva mínima de um terço da carga horária é de observância obrigatória. Segundo o magistrado, ao destinar apenas 20% para atividades extraclasse, o Município descumpre a legislação federal.

A decisão unânime da Turma reconheceu o direito da trabalhadora e determinou o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada, com reflexos em férias acrescidas de um terço e 13º salário, abrangendo parcelas vencidas e vincendas.

Participaram do julgamento, além do relator, as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

O acórdão do TRT-RS desafia recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0020860-34.2024.5.04.0102 (Pelotas-RS)

SENSACIONALISMO
Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorização

Banco de Imagens CS TJS

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 11ª Vara Cível da Capital que condenou emissora de televisão a indenizar duas crianças que tiveram imagens divulgadas em reportagem. A reparação por danos morais totaliza R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada.

Segundo os autos, uma equipe jornalística ingressou na residência, sem autorização, filmando os autores da ação e o interior do local.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que o princípio da liberdade de imprensa, invocado pela defesa da ré, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como os direitos à imagem, dignidade e proteção especial, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

‘‘Embora a recorrente sustente que a reportagem atendia ao interesse público, a forma como foi conduzida demonstra o caráter sensacionalista, com foco na exposição de supostos conflitos familiares e na exibição das condições precárias do ambiente. A chamada inicial e as declarações durante a matéria reforçam a intenção de atrair audiência, sem o devido cuidado com os direitos das crianças envolvidas’’, escreveu.

O relator ratificou a sentença proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves e afastou a tese defensiva que alegava que o proprietário do imóvel teria autorizado a captação das imagens.

‘‘A inviolabilidade do domicílio é direito garantido ao possuidor, no caso, os autores, que eram locatários do imóvel. Tal autorização, ainda que existente, seria inválida, pois o proprietário não detinha a posse do bem’’, afirmou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Processo sob segredo de justiça

DANOS MORAIS
Empresa médica é condenada por transportar empregada em ambulância para o trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. e da Ultra Som Serviços Médicos Ltda., do mesmo grupo econômico, contra decisão que as condenou a indenizar uma auxiliar de laboratório de Aracaju, Sergipe. Ela era transportada entre as clínicas e o hospital em uma ambulância deteriorada e junto com material biológico acondicionado de forma inadequada.

Auxiliar alegou risco à saúde

Na ação em que pediu indenização, a auxiliar de laboratório afirmou que, durante todo o período que trabalhou para a Ultra Som (de 2011 a 2018), havia sofrido diversos constrangimentos. Ela era obrigada a se deslocar entre estabelecimentos de saúde em ambulâncias geralmente lotadas e deterioradas, junto com material biológico humano sem acondicionamento correto. Para comprovar, juntou fotos e vídeos aos autos.

Representante da empresa não sabia de nada

Na audiência trabalhista, o representante das empresas não soube responder a nenhuma das perguntas feitas pela juíza – nem mesmo qual a função da autora da ação reclamatória. Com isso, as rés foram condenadas a pagar indenização de R$ 3 mil.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença. O TRT destacou que, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, os fatos narrados pela trabalhadora têm presunção de veracidade. Portanto, concluiu que a auxiliar, ao ser transportada sem condições dignas, junto com material biológico sem acondicionamento correto, colocava, em risco inclusive sua incolumidade física.

As empresas apresentaram embargos declaratórios, mas o TRT considerou o recurso protelatório e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora.

Fatos sem controvérsia

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso das empresas quanto aos danos morais, confirmou que, quando o preposto nada sabe informar sobre os fatos da demanda, a versão da parte contrária é considerada incontroversa, o que dispensa a produção de prova para demonstrá-los. Além de não haver outros fatos que possam afastar a conclusão do TRT, a ministra lembrou que a empresa também não apresentou testemunhas, e, portanto, não cabe falar em ônus da prova.

Na avaliação da relatora, as condições em que a auxiliar de laboratório era transportada evidencia o ato ilícito e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral presumido.

A relatora somente acolheu o recurso das empresas contra a multa, considerando que os embargos de declaração não foram protelatórios. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-459-77.2018.5.20.0005

CONSTRANGIMENTO
Bradesco vai pagar dano moral por expor gerente em ranking comparativo de produtividade

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cobrança razoável dirigida a todos os empregados, sem ofensas pessoais, não representa violação a direitos de personalidade previstos no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Entretanto, a exposição dos seus nomes num ‘‘ranking comparativo de produtividade’’, à vista de todos, causa constrangimento e desconforto. Logo, configura dano moral presumido.

Firme neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), em reforma de sentença, condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 10 mil a uma gerente de contas vítima de ‘‘assédio moral organizacional’’ – pressão para o atingimento de metas e a exposição do seu desempenho no ambiente laboral.

No primeiro grau, a 11ª Vara do Trabalho de Curitiba indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, no bojo de outros pedidos embutidos na ação reclamatória, por falta de provas dos ‘‘supostos atos ilícitos’’. Além disso, o juízo entendeu que a cobrança de metas não gera dano moral, uma vez que se encontra no âmbito do poder diretivo do empregador, além de ser inerente à atividade no setor bancário.

‘‘Não se pode coibir a cobrança de metas pelas empresas, dado o sistema capitalista que seguimos, sendo a busca pelo lucro a sua principal característica e a base do sistema, especialmente considerando que é o empregador que assume os riscos do empreendimento. O que se deve evitar é que essa busca venha a ferir os direitos fundamentais dos trabalhadores, garantidos constitucionalmente, o que não ficou evidenciado nos autos’’, resumiu, na sentença, o juiz Fabiano Gomes de Oliveira.

Dano moral presumido

No segundo grau, a sentença foi reformada pelo relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 4ª Turma do TRT paranaense. Para o desembargador Valdecir Edson Fossatti, a forma como é realizada a cobrança de metas pode configurar dano ao empregado e ensejar a responsabilização do empregador. É o caso de cobrança de metas e exposição de desempenho de forma vexatória, que causa humilhação – como ficou patente nos depoimentos que vieram aos autos.

Assim – destacou no voto –, o colegiado já decidiu que a exposição pública de desempenho dos empregados configura assédio moral presumido. Noutras palavras, não é necessário provar o dano no trabalhador, para que este tenha direito à reparação.

Em apoio ao seu entendimento, o relator citou o desfecho da apelação 0000208-92.2022.5.09.0662, relatado pela desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, em acórdão publicado no dia 18 de agosto de 2023.

Revela o excerto da ementa do acórdão: ‘‘O exercício do poder diretivo do empregador voltado a obter resultados econômicos positivos não autoriza a que sejam utilizados mecanismos capazes de constranger os trabalhadores e estimular de forma exacerbada a competitividade no ambiente laboral, sob pena de configuração de assédio moral organizacional. Entre esses mecanismos está a publicização de ranking nominal de empregados por resultados ou produção, discriminação que detém, por si, o potencial de causar constrangimento e desconforto perante os colegas àqueles que não obtiveram resultados suficientes para figurar entre os mais bem classificados. Tal postura do empregador constitui, para além de mero aborrecimento a que todos os trabalhadores estão sujeitos, em maior ou menor grau, verdadeira prática desagregadora do tecido social no ambiente de trabalho, pois estimula a desconfiança, a competitividade e a rivalidade entre os empregados por meio de manipulação emocional insidiosa e pretensamente impessoal’’.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler os embargos da sentença

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000391-08.2024.5.09.0011 (Curitiba)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br