DIREITO DE DEFESA
Desconhecimento da balança que mede as amostras anula autos de infração do Inmetro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A ausência de identificação dos instrumentos de medição utilizados para verificação de irregularidades em amostras examinadas pela perícia técnica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a defesa da empresa autuada administrativamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A prevalência deste entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a confirmar sentença que anulou dois autos de infração lavrados em abril de 2019 pelo Inmetro contra o Moinho Estrela Ltda. (Panfácil), pela reprovação do produto ‘‘mistura para bolo sabor coco’’ em exame pericial quantitativo. A decisão fulminou, por consequência, uma multa de R$ 7,8 mil.

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (na região metropolitana de Porto Alegre) observou que a especificação do instrumento de medição, utilizado na pesagem das amostras, se justifica pela necessidade de viabilizar à pessoa autuada a aferição da aptidão da balança. É que, no caso concreto, algumas embalagens apresentaram ínfima diferença de peso de pouco mais de um grama abaixo do mínimo aceitável.

Diferença de um grama gera dúvida razoável

‘‘Isso gera, efetivamente, dúvida razoável sobre a precisão da medição quando não demonstrado que a balança utilizada estava devidamente calibrada e apta para tal, o que inclusive poderia influir na extensão da própria autuação’’, deduziu o juiz federal Felipe Veit Leal.

Embora tal exigência não conste expressamente na Resolução Conmetro 8/2006, há outros princípios e regras que devem ser observados pela Administração Pública quando se trata de impõe sanções, como os princípios da motivação, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, elencados no caput do artigo 2º da Lei 9.784/1999.

‘‘O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, inciso IX, determina que, nos processos administrativos, deve ser observada, entre outros critérios, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados’’, complementou.

Obrigação de mostrar aptidão dos instrumentos de medição

O julgador ressaltou que a jurisprudência do TRF-4 acolhe o argumento defendido pelas pessoas jurídicas autuadas, entendendo ser indispensável a demonstração, pelo Inmetro, da aptidão dos instrumentos utilizados para efetuar a medição dos produtos fiscalizados.

Em agregação à fundamentação da sentença, vale o registro do voto do desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior: ‘‘Entretanto, o caso concreto traz uma peculiaridade que me parece relevante, tendo constado como fundamento da sentença e do voto divergente: se o autor [Moinho Estrela] questionou mais de uma vez na esfera administrativa qual teria sido o aparelho utilizado nas medições e a administração não deu qualquer satisfação quanto a isso, parece que aqui temos um cerceamento ao direito de defesa do administrado’’.

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ATAQUE À DIVERSIDADE
TRT-15 mantém justa causa de professor por falas homofóbicas em sala de aula

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a dispensa por justa causa de um professor de Matemática acusado de proferir falas discriminatórias em sala de aula. O colegiado entendeu que ‘‘o rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho’’.

Consta dos autos que o docente foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após a denúncia de alunos à diretoria do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, com a apresentação de gravação ambiental realizada durante a aula.

O áudio comprovou que o professor fez comentários de cunho homofóbico, questionando a validade de uniões homoafetivas e utilizando expressões pejorativas em relação à diversidade sexual.

Apesar de não haver consentimento do professor, o colegiado considerou a gravação como prova lícita, pois foi realizada por um dos participantes da conversa, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 237).

Ao apreciar o recurso do professor, o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo de Oliveira Siandela, ressaltou que ‘‘a homofobia não se revela somente pela agressão física ou verbal’’, asseverando que ‘‘o não-reconhecimento é uma forma de agressão e configura uma espécie de ostracismo social, pois nega valor a um modo de ser ou de viver, criando condições para formas de tratamento degradantes e insultuosas’’.

Para o magistrado, ‘‘a injúria, relacionada a esta exclusão da esfera de direitos e impedimento da autonomia social e da possibilidade de interação, é uma das manifestações mais difusas e cotidianas da homofobia, hipóteses que se amoldam ao caso em análise’’.

O colegiado destacou que ‘‘o meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia’’.

Nesse contexto, além da gravidade da conduta do professor, por ‘‘contribuir para a reprodução de lógicas perversas de opressão’’, o colegiado asseverou que o fato guarda natureza de tipificação penal, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

Com esses fundamentos, o acórdão afastou a alegação de nulidade do processo disciplinar e manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Americana, reconhecendo a justa causa aplicada ao trabalhador. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011672-73.2022.5.15.0007 (Americana-SP)

MÉRITO PARCIAL RESOLVIDO
Advogado tem direito a honorários em indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica

Ministro Mauro Campbell Marques, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Foi o que decidiu, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, citando precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma, que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência

Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

‘‘Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais’’, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo

Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do CPC de 2015.

‘‘A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários, no âmbito de um incidente processual, não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial’’, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

‘‘Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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EREsp 2042753

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP nega pedido de penhora de crédito em plataformas online de apostas

Foto: Agência Gov

A expedição de ofícios às plataformas de apostas online (Bets), com o objetivo de localizar eventuais créditos em nome do executado, embora possa representar uma tentativa de satisfação do crédito exequendo, deve ser analisada à luz da efetividade da execução.

Assim, pela inexistência de ‘‘razoável potencial de efetividade na satisfação do crédito’’, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido de envio de ofícios a plataformas de apostas online para localizar valores em nome de devedor trabalhista.

O exequente havia solicitado a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, KTO, Superbet e Sportingbet, argumentando que a medida permitiria a localização de possíveis ativos do devedor e a consequente quitação da dívida trabalhista.

Contudo, a desembargadora-relatora Valéria Pedrosa de Moraes destacou que, de acordo com a Lei 14.790/2023, os prêmios em jogos virtuais devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores. Dessa forma, a penhora via Sisbajud se apresenta como um meio mais eficaz para alcançar esses valores.

Para a magistrada, ‘‘os eventuais créditos mantidos em plataformas de apostas online caracterizam-se como eventos futuros e incertos, condicionados a elementos variáveis, o que compromete a liquidez imediata para fins de penhora’’. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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AP 0106700-24.2001.5.02.0312

DÍVIDA TRABALHISTA
Imóvel de espólio usado pela família não pode ser penhorado para pagar as dívidas do falecido

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família. Portanto, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. A decisão foi unânime.

Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel. Na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença.

A corte gaúcha considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial (REsp) no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução.

Segundo o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. Segundo o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: ‘‘Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família’’.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida

O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2111839