SETOR DE EVENTOS
Empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm acesso aos benefícios do Perse

Ministra Maria Thereza, a relatora
Foto: Gustavo Lima/Imprensa/STJ

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Na primeira, foi definido que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A segunda tese estabeleceu que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Com o julgamento do repetitivo, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância e no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

É possível exigir demonstração de regularidade no Cadastur

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a controvérsia em torno da primeira tese surgiu devido à necessidade de interpretação do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021, que cita como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas dedicadas à ‘‘prestação de serviços turísticos’’. O parágrafo 2º do mesmo artigo atribuiu ao Ministério da Economia a tarefa de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição legal do setor de eventos.

Algumas empresas sustentam que o código é o critério único e suficiente para o contribuinte integrar o programa. Por outro lado, a União aponta que ele é um indicativo, a ser conjugado com a regularidade no Cadastur, requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei 11.771/2008.

A menção ao CNAE, explicou a ministra, não impede que sejam considerados outros indicadores de prestação de serviços turísticos, como é o caso do Cadastur. Para a relatora, se o código não fosse usado para apontar a atividade turística, alguns setores que apenas eventualmente se relacionam à cadeia produtiva do turismo poderiam fazer jus ao Perse. É o caso de bares e restaurantes, que podem integrar essa cadeia e têm inscrição opcional no Cadastur.

‘‘Se o Cadastur não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao Perse. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação. Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a demonstração da regularidade no Cadastur’’, observou a ministra.

Lei impede alteração em alíquotas do Simples Nacional

Quanto à segunda tese, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

‘‘A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2126428

REsp 2126436

REsp 2130054

REsp 2138576

REsp 2144064

REsp 2144088

NATUREZA EXTRAFISCAL
STF suspende decretos sobre IOF e marca audiência de conciliação

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens do STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de três decretos presidenciais que aumentavam as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como do decreto legislativo que havia sustado esses atos do Poder Executivo. Na decisão, o relator também determinou a realização de uma audiência de conciliação para o dia 15 de julho, às 15h.

A liminar foi concedida no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96.

Serão intimados a participar da audiência as Presidências da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e as partes autoras das ações.

Segundo o ministro, há ‘‘fortes argumentos’’ que justificam a suspensão da eficácia dos decretos, especialmente porque o embate entre Executivo e Legislativo, ‘‘com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas, contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal, que, mais do que determinar a independência dos Poderes, exige a harmonia entre eles’’.

Autores das ações

A ADI 7839 foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) visando à derrubada do decreto legislativo, e, na ADI 7827, o Partido Liberal (PL) contesta o aumento do IOF. Já na ADC 96, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, solicitou ao STF a confirmação da validade dos decretos presidenciais.

Finalidade regulatória

O ministro Alexandre de Moraes explicou que o IOF tem como principal função a regulação do mercado financeiro e da política monetária, tendo, assim, natureza extrafiscal. Segundo ele, caso fique demonstrado que o Poder Executivo utilizou esse instrumento apenas para fins arrecadatórios, haverá desvio de finalidade, o que autoriza o Poder Judiciário a verificar a validade do ato.

Em análise preliminar, o ministro considerou plausível a alegação de que os decretos presidenciais podem ter extrapolado a natureza extrafiscal e regulatória do IOF, pois propõem aumento superior a 60% na arrecadação desse tributo.

Decreto autônomo

Em relação ao decreto legislativo, o ministro destacou que a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos do Executivo deve ser excepcional e incidir apenas sobre o ato normativo que extrapole o poder regulamentar.

No caso, o Poder Legislativo sustou decretos presidenciais sobre a majoração do IOF, mas, conforme a previsão constitucional, ‘‘o decreto legislativo não admite que seja operado pelo Congresso Nacional contra decretos autônomos, que não estejam regulamentando lei editada pelo Poder Legislativo’.

Por fim, o ministro enfatizou que sua decisão, tomada em ações propostas tanto pela chefia do Poder Executivo quanto pelo maior partido de oposição e por partido da base governista, demonstra a importância da atuação do STF no caso, diante da necessidade de exercer sua competência jurisdicional ‘‘para resolver os graves conflitos entre os demais Poderes da República pautados na interpretação do texto constitucional’’. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
TST define 40 novas teses vinculantes

Foto: Secom/TST

Em sessão virtual ocorrida entre 16 e 27 de junho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de temas já pacificados entre os órgãos julgadores da Corte. As matérias foram analisadas como incidentes de recursos de revista repetitivos, e as teses jurídicas elevam ao caráter vinculante matérias que, embora já pacificadas no TST, tinham eficácia meramente persuasiva.

Na sessão de encerramento do semestre, no dia 30/6, o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou a missão constitucional uniformizadora da Corte, que tem por fim a promoção da segurança jurídica e o desestímulo à recorribilidade, para a busca de uma rede madura de precedentes vinculantes.

Veiga ressaltou, ainda, a importância do trabalho, diante da necessidade de gestão de uma projeção anual de quase 500 mil recursos recebidos (cerca de 366 mil casos novos e 134 mil recursos internos), realçando que, no encerramento do semestre, o Tribunal conseguiu elevar o número de 26 para 206 IRRs (abrangendo julgados em reafirmação e processos afetados).

Das 40 teses, cuja jurisprudência foi reafirmada, destacam-se algumas matérias de largo alcance, com perspectiva de redução da litigiosidade em todo o país:

IRR 163 – A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.

IRR 168 – O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

IRR 171 – É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

IRR 176 – O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.

IRR 181 – É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.

IRR 192 – A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.

Na sessão plenária virtual, o Tribunal firmou, também, teses vinculantes que correspondem a algumas tradicionais súmulas do TST que, por sua natureza persuasiva, ainda não eram suficientes para pacificação nacional, o que vinha aumentando exponencialmente o número de recursos trabalhistas.

É o caso do IRR 188, relacionado com a Súmula 457 do TST, reconhecendo que ‘‘A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT’’.

Ministro Aloysio Veiga, presidente do TST
Foto: Secom/TST

Precedentes vinculantes impedem subida de recursos

Os precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, já se antevê uma alentadora redução de 6,4% no recebimento de processos, ‘‘o que talvez já faça sentir os primeiros resultados, tanto da pacificação de temas reafirmado, quanto do sobrestamento, nos TRTs, de temas afetados para decisão nesta Corte (em contraste com a alarmante tendência de explosão da demanda recursal, de 456.108, em 2023, para 571.189 em 2024, crescimento de 25%)’’.

O ministro ressaltou, ainda, que o TST se prepara para o futuro, com novas dinâmicas e novas tecnologias, substituindo antigas praxes e buscando uma forma de trabalho que combine eficiência, velocidade, isonomia e segurança jurídica ao Poder Judiciário.

Impacto para trabalhadores e empregadores

A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores.

Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei. Com informações da Equipe de Jornalistas da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Confira aqui todas as teses aprovadas

NOVOS TEMPOS
Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviços

Condomínio Be Life, em São Paulo
Imagem: Quinto Andar

Ao prover recurso especial (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa.

De acordo com o processo, uma empresa de gestão condominial foi contratada pelo Condomínio Residencial Be Life, em São Paulo, para prestação de serviços por certo período. Contudo, o contrato foi encerrado antes do término de seu prazo de forma unilateral e imotivada pelo Condomínio, o que resultou no ajuizamento de ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do Código.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir que o dispositivo não seria aplicável no caso, pois ele só incidiria nos contratos de prestadores de serviços autônomos.

Não há vedação à incidência do dispositivo entre pessoas jurídicas

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a interpretação sistemática do antigo Código Civil, referente a essa matéria, permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.

No entanto, o ministro afirmou que ‘‘doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios’’. Segundo ele, o STJ, ainda na vigência do Código Civil de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas.

Conforme destacou o relator, o Código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviço exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas.

Indenização protege a legítima expectativa dos contratantes

O ministro ressaltou que, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do Código não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e de serviços em mercado de consumo.

‘‘Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis’’, completou o relator ao reconhecer o fenômeno da pejotização.

O ministro salientou também que não há exigência legal de que a penalidade do artigo 603 seja prevista no contrato, pois só precisa estar expresso aquilo que já não está na lei.

O relator concluiu que ‘‘a indenização legal visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2206604

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Grupo de empresas terá de pagar indenização de R$ 1,5 milhão por táticas predatórias contra idosos

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o grupo de empresas ligadas à Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas por prática fraudulenta na negociação de seguros de vida de pessoas idosas.

A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon SP.

Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.

Para o juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, ‘‘não se trata apenas de captação de clientes, mas de aproveitamento da condição de hipervulnerabilidade daqueles que, na maioria das vezes, têm pouquíssima habilidade e sagacidade para lidar com o meio tecnológico, para lhes forçar o consumo de produtos e serviços, ignorando toda a angústia e sofrimentos posteriormente causados para o desfazimento do negócio jurídico – isso quando os descontos não passam despercebidos por anos, prolongando os prejuízos’’.

O TJSP seguiu na mesma linha. ‘‘Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação’’, escreveu o relator do recurso de apelação, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos.

‘‘É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1500331-94.2024.8.26.0541 (Santa Fé do Sul-SP)