‘‘COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL’’
TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a nulidade de cláusula de norma coletiva que previa que, antes de ajuizarem ações judiciais, os empregados da Vale S.A. no Pará deveriam submeter suas demandas ao sindicato, em busca de uma ‘‘composição amigável’’ com a empresa. Para o colegiado, a norma criou uma instância extrajudicial inconstitucional.

Para MPT, obrigação cria entrave ao direito de ação

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a cláusula denominada ‘‘resolução de conflitos’’ do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás (Metabase).

De acordo com a norma, os empregados não deveriam ajuizar ações individuais ou coletivas sem antes negociar uma solução amigável com a empresa no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Para o MPT, isso cria um entrave ao exercício do direito de ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) deu razão ao MPT. Para o TRT, a cláusula impunha um obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao condicionar a apresentação de ações a uma tentativa prévia de conciliação. Essa condição viola o princípio constitucional que assegura a todos o direito de submeter à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direito.

Ao recorrer ao TST, a empresa disse que a intenção da norma era incentivar a autocomposição e a resolução mais célere e econômica de conflitos. O sindicato, por sua vez, argumentou que a cláusula tinha apenas um caráter de orientação e foi aprovada por dois terços dos trabalhadores em assembleia.

Exigência inconstitucional

Na avaliação da relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, a cláusula cria uma instância extrajudicial obrigatória como condição para o ajuizamento de ações trabalhistas, o que é inconstitucional. Ela destacou que esse tipo de exigência contraria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a atuação de comissões de conciliação prévia deve ser facultativa.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-0002051-34.2023.5.08.0000

LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS
Sem a conclusão da partilha, filho de sócio falecido não pode pedir liquidação de cotas da sociedade empresarial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Antes que se proceda à apuração de haveres do sócio que faleceu, é preciso ficar claro, para a Justiça, quem serão os herdeiros das cotas sociais da empresa. Sem tal definição, não se pode falar em ‘‘legitimidade’’ para promover uma ação de liquidação de cotas por sucessão com pedido de tutela de urgência.

Ante tal entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou apelação da filha de um sócio falecido da For Plas Comércio de Embalagens Ltda., sediada em Diadema (SP). Num processo cujo valor da causa foi estimado em R$ 1,5 milhão, ela disse que tinha direito ao valor econômico das ações do pai – falecido no dia 3 de janeiro de 2024.

A Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo julgou extinta a ação, sem resolver o seu mérito, em razão da ‘‘falta de interesse de agir’’ da autora da ação; ou seja, ‘‘ausência de legitimidade ou de interesse processual’’, como sinaliza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

A juíza Larissa Gaspar Tunala explicou que, nos termos do artigo 600 do CPC, no caso de falecimento de um sócio, seus sucessores podem requerer judicialmente a apuração de haveres para fins de dissolução parcial de sociedade. Entretanto, para que os herdeiros tenham ‘‘interesse e legitimidade’’ para tal demanda, a partilha do sócio falecido deve estar concluída, uma vez que até a conclusão da partilha os herdeiros não são considerados proprietários definitivos dos bens deixados pelo falecido, incluindo sua participação societária.

No âmbito do TJSP, o relator da apelação, desembargador Ricardo Negrão, anda complementou: ‘‘Tem-se notícia nos autos (fl. 95) de que já existe processo de inventário do falecido em andamento na 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital (autos nº 1003700-21.2024.8.26.0100), devendo-se, portanto, aguardar a homologação judicial da partilha, para que os herdeiros adquiram a condição legítima de herdeiros para então demandar em nome próprio sobre a apuração de haveres de acordo com o quinhão de suas cotas herdadas do falecido sócio da empresa demandada’’.

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1188545-91.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Auxiliar ameaçado com chicote por gerente de supermercado deve ser indenizado em R$ 30 mil

Reprodução/Site Busca Perfeita

Um auxiliar do Supermercado Vancosty deve ser indenizado após ter sido ameaçado com um chicote por um dos gerentes. A juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (região Metropolitana de Porto Alegre), fixou a reparação por danos morais em R$ 30 mil.

Conforme a narrativa do autor da ação e o registro em boletim de ocorrência policial, um dos gerentes bateu com um chicote no corrimão de uma escada logo após o auxiliar passar e disse: ‘‘quero ver não trabalhar agora’’.

Segundo o trabalhador, também eram frequentes os comentários em relação à sua vida amorosa. Um dos gerentes o comparava com uma ‘‘mocinha’’ e dizia que o estava mirando como um ‘‘sniper’’.

Mesmo enviando a foto do chicote e narrando os fatos ao gerente-geral, que disse não tolerar situações do tipo, nenhuma providência foi tomada para coibir a discriminação. Já o empregado vítima da ameaça foi despedido.

Em sua defesa, o supermercado afirmou que não aconteciam situações de discriminação no ambiente de trabalho, tampouco, havia justificativa para a existência de um chicote, objeto comum a lides campeiras, em um estabelecimento urbano.

A versão do supermercado foi desconstituída pela única testemunha, levada ao processo pela própria empresa. O chicote estava no estabelecimento e fazia parte da decoração, pois pertenceu ao antigo dono do local. O depoente também confirmou que o empregado levou a denúncia ao gerente-geral.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi aplicado ao caso. A juíza Amanda ressaltou que a liberdade é o pilar que edifica o conceito de trabalho decente, sendo um direito humano reconhecido não apenas pela Organização das Nações Unidas (ONU), como pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente em suas Convenções 29 e 105.

‘‘Ao ser ameaçado com chicote, instrumento tradicionalmente utilizado para fustigar animais, o autor teve, por meio do símbolo máximo de tortura e que remonta aos tempos sombrios da escravidão, sua própria natureza humana violada, com o que não se pode coadunar’’, afirmou a magistrada.

A decisão também menciona o dever do empregador de garantir proteção à saúde e à segurança da pessoa que trabalha, permitindo o exercício da atividade laborativa com qualidade de vida e dignidade.

“Ao não agir – ou pior que isso –, ao dispensar o autor após ter conhecido de que ele teria sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, a reclamada passou a ter participação ativa na perpetuação da opressão, uma vez que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo’’, concluiu a juíza.

As partes apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ATSum 0020082-24.2025.5.04.0201 (Canoas-RS)

PARIDADE DE ARMAS
STJ mantém direito de resposta para clínica que apontou informações falsas em reportagens da TV Globo

Divulgação/Clínica da Gávea (RJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos artigos 2º e 5º, parágrafo 2º, e 8º da Lei 13.188/2015, manteve o direito de resposta concedido em segunda instância à Clínica da Gávea, do Rio de Janeiro, que acusou a Rede Globo de divulgar duas reportagens com informações inverídicas a seu respeito.

Em primeira instância, o juízo considerou improcedente o pedido de direito de resposta, por não ter vislumbrado abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a publicação da resposta.

No STJ, sustentando que o direito concedido à clínica não teria respeitado os limites e parâmetros fixados em lei, a emissora requereu que a resposta fosse limitada a texto, a ser exibido ou lido durante a programação.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Direito de resposta reduz desigualdade entre veículo de comunicação e ofendido

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o direito de resposta está previsto tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Pacto de São José da Costa Rica e na Lei 13.188/2015.

Segundo ele, os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos. ‘‘O exercício da liberdade informativa bem como o direito à liberdade de expressão não podem ser usados como pretexto para a disseminação de informações falsas’’, declarou.

O relator ressaltou também que o direito de resposta não deve ser confundido com retratação do autor do conteúdo jornalístico. Conforme explicou, a resposta é justificada pela desigualdade entre o ofendido e o ofensor, apresentando-se como fator limitante da liberdade de imprensa. ‘‘O direito de resposta corresponde à garantia de paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social’’, disse.

Ofendido tem autonomia para responder de acordo com o dano sofrido

Villas Bôas Cueva esclareceu que a legislação não estabelece restrições ao exercício do direito de resposta e que o ofendido tem autonomia para responder de acordo com sua avaliação do dano, e não conforme parâmetros do veículo de comunicação.

O relator reconheceu que, mesmo após a retratação ou retificação espontânea da informação, permanece para o ofendido a possibilidade de exercer, em nome próprio, o direito de resposta, conforme dispõe a Lei 13.188/2015. De acordo com o magistrado, o texto legal também determina limites para evitar o abuso no exercício do direito de resposta.

No entendimento do ministro, para gerar os efeitos desejados, o direito de resposta deve ser exercido com base nos princípios da equivalência e da imediatidade, não cabendo a análise prévia de seu conteúdo pelo Poder Judiciário, tampouco a concordância do ofensor.

‘‘Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta para com os fatos ocorridos, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos’’, concluiu o relator.

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REsp 2040329

CONTRATO SEM REGRAS
TRT-MG reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiária

A configuração do vínculo de emprego exige o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.788/2008 ou das condições ajustadas no Termo de Compromisso de Estágio, conforme previsto em seu artigo 3º, parágrafo 2º. Comprovadas irregularidades na execução do estágio e desvirtuamento de suas finalidades educativas, afasta-se sua validade, com o reconhecimento da relação de emprego.

O entendimento sintetiza bem o desfecho jurídico de uma ação reclamatória que tramitou na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, onde uma médica veterinária conquistou o direito de receber o piso da categoria profissional, após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira. Ou seja: a auxiliar, que atuava inicialmente como estagiária na Vivalia Fisioterapia Animal e Pet Shop, na verdade trabalhava como empregada.

A sentença, prestigiada em todas as instâncias, foi proferida pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG).

No curso do processo, a clínica afirmou que a profissional recebia apenas ‘‘mentoria’’ e, depois, teria atuado como parceira autônoma. No entanto, o juiz concluiu que havia relação de emprego, já que a empresa não apresentou contrato de estágio nem relatórios de atividades exigidos pela lei.

Início da prestação de serviços

A profissional começou a trabalhar na clínica veterinária em fevereiro de 2021, ainda como estudante de Medicina Veterinária. Segundo ela, o trabalho era diário, com funções práticas relacionadas à rotina da clínica.

Já a empresa alegava que se tratava de uma ‘‘mentoria’’; ou seja, um tipo de acompanhamento informal, sem vínculo de emprego.

Suposto estágio sem formalização

Apesar de relatar que ela estava em estágio, a empresa não apresentou nenhum documento obrigatório por lei, como o termo de compromisso assinado entre a estudante, a instituição de ensino e a clínica. Também não havia relatórios periódicos sobre as atividades realizadas.

Esses documentos são exigidos pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) e, sem eles, não é possível caracterizar um estágio legal. Na sentença, o juiz explicou que, embora a Lei do Estágio diga que o estágio não gera vínculo de emprego, ela também exige que o estagiário seja tratado com responsabilidade. Se a empresa ou instituição não cumprir as regras da lei ou o que foi estabelecido no contrato de estágio, isso pode fazer com que o estágio seja considerado emprego. Nesse caso, o estudante passa a ter direitos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outro trabalhador regido pela CLT.

O magistrado explicou que a própria lei reforça isso duas vezes. No artigo 3º, ela diz que qualquer descumprimento das obrigações pode transformar o estágio em vínculo de emprego. No artigo 15, ela afirma que manter estagiários fora das regras da lei também gera a relação de emprego.

‘‘No particular, é incontroverso que, a despeito do objetivo profissionalizante, não houve estágio formalizado, nos termos da lei. Logo, o vínculo de emprego é presumido na hipótese em discussão’’, concluiu o julgador.

Exercício de atividades típicas de empregada

O conjunto de provas analisado pelo juiz demonstrou que, durante esse período, mesmo sem contrato assinado, a auxiliar de veterinário usava uniforme com a marca da clínica, crachá de identificação, atendia clientes sozinha e utilizava equipamentos da empresa. Os atendimentos eram agendados pela própria clínica, que também recebia os pagamentos. A profissional tinha até a chave da clínica.

‘ ‘Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou situação diversa, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, trata-se, de fato, de relação de emprego. Some-se que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Desse modo, o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da presença ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício (art. 3º da CLT)’’, pontuou o magistrado.

Registro profissional

Na sentença, o julgador frisou que, quando obteve o registro profissional no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), como médica veterinária, em julho de 2021, ela passou a atuar oficialmente na função. Mesmo assim, a situação de informalidade permaneceu. A clínica continuou sem registrar a profissional e sem anotar sua carteira de trabalho e mantinha o controle sobre a agenda e os atendimentos. Os pagamentos continuavam sendo feitos pelos clientes à clínica, que repassava os valores à profissional.

A veterinária permaneceu prestando serviços até julho de 2022. Ao longo desse período, realizava atendimentos tanto na clínica quanto fora dela (em empresas ou residências dos clientes), sempre com agendamento e controle feitos pela clínica. A frequência dos atendimentos variava entre uma e duas vezes por semana, mas por períodos longos e contínuos.

Provas no processo

Conforme observou o magistrado, mensagens de WhatsApp mostraram a rotina de trabalho da profissional, além de fotos e vídeos anexados ao processo. As imagens revelaram que ela atendia animais usando uniforme da empresa. Além disso, o perfil da clínica nas redes sociais indicava a profissional como responsável pela área de fisioterapia e reabilitação animal.

Reconhecimento judicial do vínculo de emprego

Diante dessas evidências, o juiz reconheceu que havia todos os pressupostos de uma relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento pelos serviços. Ele também entendeu que o trabalho da profissional não era eventual nem autônomo.

O juiz também analisou o valor que a profissional deveria ter recebido durante o período trabalhado. No início da prestação de serviços, quando ainda não tinha o registro como médica veterinária, a profissional trabalhava como auxiliar. Nessa fase, ela atuava, em média, 4 horas por dia. Por isso, o juiz decidiu que ela deveria receber, pelo menos, metade do valor do salário mínimo vigente naquele período.

A partir de 27 de julho de 2021, data em que obteve o registro profissional, passou a atuar como médica veterinária. A partir daí, passou a ter direito ao piso salarial da categoria, como prevê a Lei 4.950-A/1966. Segundo a lei, o médico veterinário que trabalha seis horas por dia deve receber seis salários mínimos. Se a jornada ultrapassar a 6ª hora diária, deve haver um acréscimo de 25% sobre esse valor.

Com base nas mensagens trocadas por WhatsApp e nos depoimentos colhidos, o magistrado entendeu como provado que a profissional trabalhava em tempo integral, de manhã e à tarde. A empresa não produziu prova em contrário. Assim, o juiz determinou que ela tem direito ao piso salarial da categoria, com o acréscimo de 25% pela jornada estendida.

Além disso, conforme a decisão, ela também deve receber as diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago e o valor correto, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

A clínica recorreu à segunda instância. Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmaram a sentença. Posteriormente, a empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve o seguimento negado na fase de admissibilidade.

Não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010674-91.2022.5.03.0152 (Uberaba-MG)