A configuração do vínculo de emprego exige o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.788/2008 ou das condições ajustadas no Termo de Compromisso de Estágio, conforme previsto em seu artigo 3º, parágrafo 2º. Comprovadas irregularidades na execução do estágio e desvirtuamento de suas finalidades educativas, afasta-se sua validade, com o reconhecimento da relação de emprego.
O entendimento sintetiza bem o desfecho jurídico de uma ação reclamatória que tramitou na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, onde uma médica veterinária conquistou o direito de receber o piso da categoria profissional, após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira. Ou seja: a auxiliar, que atuava inicialmente como estagiária na Vivalia Fisioterapia Animal e Pet Shop, na verdade trabalhava como empregada.
A sentença, prestigiada em todas as instâncias, foi proferida pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG).
No curso do processo, a clínica afirmou que a profissional recebia apenas ‘‘mentoria’’ e, depois, teria atuado como parceira autônoma. No entanto, o juiz concluiu que havia relação de emprego, já que a empresa não apresentou contrato de estágio nem relatórios de atividades exigidos pela lei.
Início da prestação de serviços
A profissional começou a trabalhar na clínica veterinária em fevereiro de 2021, ainda como estudante de Medicina Veterinária. Segundo ela, o trabalho era diário, com funções práticas relacionadas à rotina da clínica.
Já a empresa alegava que se tratava de uma ‘‘mentoria’’; ou seja, um tipo de acompanhamento informal, sem vínculo de emprego.
Suposto estágio sem formalização
Apesar de relatar que ela estava em estágio, a empresa não apresentou nenhum documento obrigatório por lei, como o termo de compromisso assinado entre a estudante, a instituição de ensino e a clínica. Também não havia relatórios periódicos sobre as atividades realizadas.
Esses documentos são exigidos pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) e, sem eles, não é possível caracterizar um estágio legal. Na sentença, o juiz explicou que, embora a Lei do Estágio diga que o estágio não gera vínculo de emprego, ela também exige que o estagiário seja tratado com responsabilidade. Se a empresa ou instituição não cumprir as regras da lei ou o que foi estabelecido no contrato de estágio, isso pode fazer com que o estágio seja considerado emprego. Nesse caso, o estudante passa a ter direitos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outro trabalhador regido pela CLT.
O magistrado explicou que a própria lei reforça isso duas vezes. No artigo 3º, ela diz que qualquer descumprimento das obrigações pode transformar o estágio em vínculo de emprego. No artigo 15, ela afirma que manter estagiários fora das regras da lei também gera a relação de emprego.
‘‘No particular, é incontroverso que, a despeito do objetivo profissionalizante, não houve estágio formalizado, nos termos da lei. Logo, o vínculo de emprego é presumido na hipótese em discussão’’, concluiu o julgador.
Exercício de atividades típicas de empregada
O conjunto de provas analisado pelo juiz demonstrou que, durante esse período, mesmo sem contrato assinado, a auxiliar de veterinário usava uniforme com a marca da clínica, crachá de identificação, atendia clientes sozinha e utilizava equipamentos da empresa. Os atendimentos eram agendados pela própria clínica, que também recebia os pagamentos. A profissional tinha até a chave da clínica.
‘ ‘Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou situação diversa, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, trata-se, de fato, de relação de emprego. Some-se que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Desse modo, o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da presença ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício (art. 3º da CLT)’’, pontuou o magistrado.
Registro profissional
Na sentença, o julgador frisou que, quando obteve o registro profissional no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), como médica veterinária, em julho de 2021, ela passou a atuar oficialmente na função. Mesmo assim, a situação de informalidade permaneceu. A clínica continuou sem registrar a profissional e sem anotar sua carteira de trabalho e mantinha o controle sobre a agenda e os atendimentos. Os pagamentos continuavam sendo feitos pelos clientes à clínica, que repassava os valores à profissional.
A veterinária permaneceu prestando serviços até julho de 2022. Ao longo desse período, realizava atendimentos tanto na clínica quanto fora dela (em empresas ou residências dos clientes), sempre com agendamento e controle feitos pela clínica. A frequência dos atendimentos variava entre uma e duas vezes por semana, mas por períodos longos e contínuos.
Provas no processo
Conforme observou o magistrado, mensagens de WhatsApp mostraram a rotina de trabalho da profissional, além de fotos e vídeos anexados ao processo. As imagens revelaram que ela atendia animais usando uniforme da empresa. Além disso, o perfil da clínica nas redes sociais indicava a profissional como responsável pela área de fisioterapia e reabilitação animal.
Reconhecimento judicial do vínculo de emprego
Diante dessas evidências, o juiz reconheceu que havia todos os pressupostos de uma relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento pelos serviços. Ele também entendeu que o trabalho da profissional não era eventual nem autônomo.
O juiz também analisou o valor que a profissional deveria ter recebido durante o período trabalhado. No início da prestação de serviços, quando ainda não tinha o registro como médica veterinária, a profissional trabalhava como auxiliar. Nessa fase, ela atuava, em média, 4 horas por dia. Por isso, o juiz decidiu que ela deveria receber, pelo menos, metade do valor do salário mínimo vigente naquele período.
A partir de 27 de julho de 2021, data em que obteve o registro profissional, passou a atuar como médica veterinária. A partir daí, passou a ter direito ao piso salarial da categoria, como prevê a Lei 4.950-A/1966. Segundo a lei, o médico veterinário que trabalha seis horas por dia deve receber seis salários mínimos. Se a jornada ultrapassar a 6ª hora diária, deve haver um acréscimo de 25% sobre esse valor.
Com base nas mensagens trocadas por WhatsApp e nos depoimentos colhidos, o magistrado entendeu como provado que a profissional trabalhava em tempo integral, de manhã e à tarde. A empresa não produziu prova em contrário. Assim, o juiz determinou que ela tem direito ao piso salarial da categoria, com o acréscimo de 25% pela jornada estendida.
Além disso, conforme a decisão, ela também deve receber as diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago e o valor correto, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.
A clínica recorreu à segunda instância. Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmaram a sentença. Posteriormente, a empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve o seguimento negado na fase de admissibilidade.
Não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010674-91.2022.5.03.0152 (Uberaba-MG)