DANO MORAL TRABALHISTA
Pepsi vai pagar R$ 50 mil por lançar no CNIS rendimentos de empregado já aposentado por invalidez
O artigo 927 do Código Civil sinaliza que aquele que comete o ato ilícito, mesmo que por culpa, deve indenizar os prejuízos dali resultantes, lembra o juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), ao condenar a PepsiCo do Brasil Ltda. a pagar reparação moral no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. Motivo: a empresa lançou indevidamente, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), informações sobre remunerações ao tempo em que o trabalhador estava sob o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
No efeito prático, segundo o juízo trabalhista, tais lançamentos equivocados comprometeram a continuidade do recebimento do benefício, já que o pagamento deste foi suspenso pela autarquia previdenciária.
Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à PepsiCo de fevereiro de 2001 a dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade.
Essas informações, por via de consequência, levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao reclamante.
Empregado nunca retornou ao trabalho
Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.
A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou, ainda, que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.
O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. ‘‘O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional’’, destacou.
O juízo também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita, informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004, esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 – justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.
No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. ‘‘Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez’’, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.
A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grane do Sul). Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020451-87.2025.5.04.0663 (Passo Fundo-RS)


A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) acolheu o pedido de um engenheiro mecânico de Curitiba e desconstituiu a homologação de um acordo extrajudicial. O trabalhador assinou o acordo sem o acompanhamento do sindicato, com deságio de 90% da condenação real – estabelecida em uma ação coletiva – e com assistência de advogado indicado pela empresa.







