DANO MORAL TRABALHISTA
Pepsi vai pagar R$ 50 mil por lançar no CNIS rendimentos de empregado já aposentado por invalidez

O artigo 927 do Código Civil sinaliza que aquele que comete o ato ilícito, mesmo que por culpa, deve indenizar os prejuízos dali resultantes, lembra o juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), ao condenar a PepsiCo do Brasil Ltda. a pagar reparação moral no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. Motivo: a empresa lançou indevidamente, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), informações sobre remunerações ao tempo em que o trabalhador estava sob o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.

No efeito prático, segundo o juízo trabalhista, tais lançamentos equivocados comprometeram a continuidade do recebimento do benefício, já que o pagamento deste foi suspenso pela autarquia previdenciária.

Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à PepsiCo de fevereiro de 2001 a dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade.

Essas informações, por via de consequência, levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao reclamante.

Empregado nunca retornou ao trabalho

Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.

A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou, ainda, que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.

O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. ‘‘O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional’’, destacou.

O juízo também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita, informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004, esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 – justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.

No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. ‘‘Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez’’, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.

A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grane do Sul). Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020451-87.2025.5.04.0663 (Passo Fundo-RS)

NATUREZA ASSISTENCIAL
Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.

O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.

Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.

Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.

‘‘Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento’’, completou a relatora.

A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.

Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário

Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.

Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.

Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.

Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2163919

DESÁGIO DE 90%
TRT-PR desfaz acordo extrajudicial de engenheiro por falta de orientação jurídica

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) acolheu o pedido de um engenheiro mecânico de Curitiba e desconstituiu a homologação de um acordo extrajudicial. O trabalhador assinou o acordo sem o acompanhamento do sindicato, com deságio de 90% da condenação real – estabelecida em uma ação coletiva – e com assistência de advogado indicado pela empresa.

‘‘Desse modo, a finalidade da lei (CLT, art. 855-B) de que o trabalhador, ao celebrar o acordo extrajudicial, tenha as informações técnicas necessárias para poder tomar a melhor decisão, foi claramente descumprida’’, afirmou o colegiado de desembargadores no acórdão.

O trabalhador atuou na empresa, uma fábrica de peças para veículos automotivos, de 2008 a 2023. Em 2012, o autor foi representado pelo Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge) em ação coletiva que pleiteava diferenças salariais em razão da não observância do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, relativamente aos profissionais engenheiros.

Os trabalhadores venceram a causa, e o autor teve reconhecido seu direito a crédito líquido de R$ 182.449,77, atualizado até 30 de setembro de 2023. Mas o empregador condicionou o pagamento das diferenças salariais reconhecidas na ação coletiva proposta pelo sindicato à propositura de ação individual.

Em novembro de 2021, houve homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual o trabalhador recebeu valor líquido de R$ 38.989,27, além de R$ 2.981,74 relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O engenheiro alegou que assinou o acordo por ter ficado receoso de perder o emprego, bem como diante da possibilidade de contrariar a vontade do empregador, o que repercutiria na ascensão funcional e na continuidade da relação de empregado. Ressaltou, ainda, que faltaram informações sobre os cálculos apresentados pela empresa ao sugerir o valor do acordo. Em 2023, o engenheiro ajuizou ação rescisória pedindo a desconstituição do acordo.

A partir das provas testemunhais e do resultado de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT), o desembargador Eduardo Milléo Maracat concluiu que a empresa não proporcionou ao trabalhador plena liberdade para decidir sobre o valor do acordo.

Além da ausência do sindicato, houve pressão desproporcional da empresa sobre o trabalhador para a assinatura do acordo extrajudicial, destacou o magistrado, inclusive impondo-lhe como a todos os demais substituídos – em um total de 10 – a assessoria de um mesmo advogado, indicado pela empregadora, que, inclusive, pagou seus honorários advocatícios.

O desembargador pontuou que o caso se caracteriza como lide simulada, por não se tratar de concessões recíprocas, mas verdadeira renúncia aos direitos dos trabalhadores.

‘‘Igualmente, há vício na manifestação da vontade, visto que os trabalhadores não foram assistidos pelo sindicato profissional, bem como foram representados por advogado indicado pelo empregador. Os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do trabalhador que, receoso de ser demitido, aceita a proposta aviltante apresentada pela empresa, recorrendo a advogado indicado pelo próprio empregador, cujos honorários foram fixados, independentemente do valor do acordo, em R$ 550.’’

Ainda: o fato do empregado se tratar de pessoa esclarecida, com formação superior, não implica na presunção de que tivesse conhecimento jurídico, ‘‘tampouco conhecimento específico em relação aos termos do acordo, pois formado em Engenharia Mecânica’’, frisou a Seção Especializada. Com informações de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.

EMPREGO DOMÉSTICO
TRT-SP vê vínculo em prestação de serviço que ocorria em mais de duas vezes na semana

Agência de Notícias do IBGE/Banco de Imagens

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em reforma de sentença, reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa.

‘‘Assim, em vista da presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015’’, registrou o acórdão.

De acordo com os autos, as reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período de 15/08/2019 a 20/08/2023 (data de falecimento da paciente).

Para a desembargadora-relatora Elza Eiko Mizuno, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho.

A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp, que demonstraram que a reclamante atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica ‘‘fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico’’.

No acórdão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, ‘‘se refere a todo o núcleo familiar’’.

Com isso, declarou que a primeira ré na ação reclamatória fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, segunda reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.

Na sentença consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, tendo o juízo de primeiro grau concluído que estava adstrito aos limites dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, ‘‘a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir’’, acrescentando que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.

Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001963-51.2024.5.02.0051 (São Paulo)

AÇÃO RESCISÓRIA
Áudio de conversa com RH não serve como prova nova para reverter justa causa já julgada

Reprodução Youtube

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) por abandono de emprego. A trabalhadora alegava ter uma prova nova que comprovaria ter sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material apresentado não atendia aos critérios legais para ser considerado como tal.

Trabalhadora alegou ter seguido orientação do RH

A confeiteira foi desligada da empresa em junho de 2019, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Na ação trabalhista original, ajuizada naquele mesmo ano, ela alegou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019.

Segundo o seu relato, ao tentar prorrogar a licença, teria entrado em contato com o setor de recursos humanos (RH) da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa o resultado. O RH também teria dito para esperar um telegrama formalizando seu retorno ao serviço. A confeiteira disse que seguiu as orientações, mas foi demitida por justa causa.

Ao pedir reintegração, ela afirmou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por ser leiga em questões previdenciárias, foi enganada pela empresa, que teria agido de má-fé para justificar sua demissão.

Empresa afirma ter feito diversas tentativas de contato

Por sua vez, a empresa sustentou que a empregada não comunicou o fim do afastamento e que, após a alta previdenciária, enviou a ela diversos telegramas questionando suas ausências e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da confeiteira e determinou sua reintegração. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que entendeu que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.

Ação rescisória com base em áudio de conversa foi rejeitada

O Código de Processo Civil (CPC) prevê que uma decisão definitiva pode ser rescindida (anulada) mediante apresentação de prova nova, definida como um elemento desconhecido ou de impossível acesso na época do processo original. Com base nisso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, anexando ao processo uma gravação da conversa realizada com o RH após a alta do INSS.

Segundo ela, o áudio seria uma prova nova de que a empresa agiu de má-fé para justificar sua dispensa. Mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

O relator do recurso ao TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, pois foi produzida antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria trabalhadora.

‘‘Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original’’, afirmou o ministro no acórdão.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-1005960-40.2020.5.02.0000