ESCOLA EM RISCO
Descumprir proibição de uso do celular no trabalho justifica dispensa por justa causa
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com o uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.
De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado.
Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando, então, o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.
A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.
Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular.
Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento ‘‘não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido’’.
O julgador considerou também que a ‘‘ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima’’. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.
Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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1002466-71.2024.5.02.0601 (São Paulo)


A privação de condições básicas de saúde e higiene no trabalho viola a honra e a intimidade do trabalhador, configurando dano moral. Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou que é devida a indenização por danos morais a um maquinista de trem da Rumo Malha Sul impedido de usar o banheiro durante as viagens.






