ACIDENTE DE TRABALHO
Chapecoense vai pagar indenização por danos morais a jogador lesionado em treino

Reprodução Futebolnaveia.Com.BR

A responsabilização do empregador fundada no risco configura-se quando a atividade por ele desenvolvida implicar para o trabalhador um ônus superior àquele a que se sujeitam os demais trabalhadores em geral, o que ocorre com os jogadores de futebol profissionais, que possuem elevado risco de sofrerem lesões.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual foi confirmada a condenação da Associação Chapecoense de Futebol (Em Recuperação Judicial) ao pagamento de indenização por danos morais ao jogador equatoriano Carlos Alfredo Orejuela Quinones, lesionado durante o contrato.

O caso aconteceu em Chapecó, município do oeste catarinense. Segundo relatado no processo, o atleta profissional participava de um treinamento organizado pelo clube quando machucou gravemente os ligamentos do joelho direito. Como consequência, passou por cirurgia e sessões de fisioterapia e ficou afastado dos gramados por cerca de um ano.

O clube, por sua vez, reconheceu o acidente, mas afirmou que ofereceu ao jogador todo o suporte necessário para o tratamento e a recuperação física. Alegou ainda que, ao final do contrato, o atleta deixou a equipe em boas condições de saúde.

Risco elevado

No primeiro grau, a juíza Laís Manica, da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, considerou que o clube devia ser responsabilizado independentemente de culpa pela lesão, diante do risco elevado envolvido na atividade profissional desempenhada.

Ainda segundo a decisão, embora o clube tenha providenciado atendimento médico, isso não afasta o direito à indenização por danos morais, uma vez que o acidente gerou ao trabalhador, ‘‘além da dor física experimentada pelo trauma’’, o abalo à integridade psíquica, causando ‘‘tristeza, angústia e sofrimento’’. A juíza fixou a indenização em R$ 60 mil.

Dano presumível

Inconformado com o teor da sentença, a Chapecoense recorreu ao TRT-SC, alegando que lesões fazem parte da rotina de jogadores profissionais e, por isso, não deveriam justificar uma indenização por danos morais. No entanto, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Roberto Basilone Leite, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o dever de compensar o atleta pelo sofrimento causado.

Ao analisar o caso, Basilone reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão sofrida pelo atleta, destacando o risco acentuado da profissão. Para o relator, isso justifica a aplicação da ‘‘responsabilidade objetiva’’, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, mesmo sem provas de uma ofensa moral específica, o desembargador considerou que a própria gravidade da situação – envolvendo dor física, afastamento prolongado e impacto na carreira – já seria suficiente para caracterizar o abalo moral, configurando assim um dano presumível.

Valor reduzido

A 2ª Turma reformou, contudo, o valor da indenização fixado em primeiro grau, por entender que os R$ 60 mil não atendiam aos critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O montante foi então ajustado para R$ 14,4 mil, correspondente a três salários contratuais do jogador.

Seguro obrigatório

Além da indenização por danos morais, o clube foi condenado a pagar uma indenização substitutiva ao seguro obrigatório previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/98), no valor de um ano de salário, por não ter contratado a cobertura de forma adequada.

O relator votou pela exclusão dessa condenação, entendendo que, no caso em questão, seria necessário apenas o custeio de despesas médicas. No entanto, a maioria da 2ª Turma acompanhou a divergência aberta pela desembargadora Teresa Regina Cotosky, que considerou a cobertura oferecida insuficiente e manteve a decisão de primeiro grau.

A decisão está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATOrd 0000904-79.2023.5.12.0058 (Chapecó-SC)

MERCADO IMOBILIÁRIO
Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória, diz STJ

A teoria do adimplemento substancial diz que um contrato não deve ser desfeito por falta de pagamento se a parte não paga é insignificante perto do valor total. Neste julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se o preço combinado não foi quitado integralmente, a teoria não serve para justificar a transferência forçada da propriedade de um imóvel do vendedor para o comprador (a chamada adjudicação compulsória). Para haver essa transferência, é preciso que o valor total do contrato tenha sido quitado, mesmo que as parcelas não pagas já estejam prescritas.

A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

‘‘Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual’’, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Saldo devedor não foi pago nem cobrado

O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.

Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.

Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor

Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.

Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. ‘‘Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador’’, comentou a relatora.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.

Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2207433

TOMADOR DE SERVIÇOS
Porto de Paranaguá responderá por adicional de insalubridade a trabalhador terceirizado

Porto de Paranaguá
Foto: Claudio Neves/Portos do Paraná

O tomador de serviços também é responsável pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações. Por isso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado.

Segundo o colegiado, o tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados.

Trabalhador atuava na coleta de lixo

O empregado prestava serviços à HMS Transporte e Locação de Caçambas, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com o laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

TRT reconheceu responsabilidade ampla da APPA

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas.

Turma limitou a responsabilidade ao adicional de insalubridade

A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o STF, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público tenha contribuído para o descumprimento das obrigações.

No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base exclusiva no fato de que o órgão não provou a fiscalização; ou seja, inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade.

Tomador tem de garantir saúde e segurança de terceirizados

No caso do adicional de insalubridade, a condenação foi mantida. A ministra relatora explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-236-86.2017.5.09.0322

REPERCUSSÃO GERAL
PIS e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Ministro André Mendonça foi o relator
Banco de Imagens/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual.

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento.

empresa argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Benefício fiscal

O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).’’

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1341464

 

DESRESPEITO
Médico que dormiu enquanto paciente esperava cirurgia é demitido por justa causa

Foto: Rodrigo Clemente/Prefeitura de BH

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um médico do Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro (HMDCC), em Belo Horizonte, após ele deixar um paciente esperando na sala de cirurgia por 40 minutos, enquanto dormia na área de descanso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), confirmando a sentença proferida pela 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto.

O médico foi demitido com base no artigo 482, alínea ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, em casos de desídia no desempenho das respectivas funções.

No processo trabalhista, o reclamante contou que, após encerrar uma longa cirurgia no dia 23/3/2023, foi informado pela chefia do bloco cirúrgico que teria um segundo procedimento, ‘‘mas que era necessária a esterilização da sala’’. Segundo o médico, na sequência, ele recebeu uma ligação dizendo que o próximo paciente já estava na sala aguardando, mesmo sem a autorização, desrespeitando então um procedimento padrão do hospital.

Por esse motivo, o médico informou que terminaria de se alimentar para voltar e avaliar o paciente, pois não havia sequer recebido o prontuário. Contudo, segundo o profissional, ao retornar ao bloco, foi informado de que o paciente já havia sido retirado da sala.

Já o hospital negou judicialmente a versão do cirurgião, alegando que ‘‘restou comprovado na sindicância realizada que ele sabia da cirurgia e não atendeu às ligações do bloco, por estar com o telefone fora de área’’. Além disso, o empregador alegou que ficou claro no processo que a sala estava sendo preparada para o procedimento cirúrgico e que, apesar de ter sido informado, o médico não quis retornar.

Para o médico, o hospital não conseguiu provar as acusações. Além disso, ele argumentou que a testemunha ouvida apresentou informação falsa, ‘‘o que coloca em dúvida todo o depoimento’’. Quanto à sindicância realizada para apurar os fatos, o cirurgião disse que não serve como prova, já que foi feita sem a ampla defesa e o devido processo legal.

Desembargador Marcus Ferreira
Imprensa/TRT-3

Decisão

Ao julgar o caso, o desembargador-relator Marcus Moura Ferreira deu razão ao hospital, mantendo o teor da sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo o julgador, a sindicância seguiu todos os ditames necessários, ouvindo, no início, a versão apresentada pelo médico. Além disso, o relator entendeu que não há elemento que fragilize as declarações da testemunha.

A testemunha, que é supervisora do centro cirúrgico, contou que, após ser notificada do atraso, pediu a uma técnica que ligasse para o profissional, mas o telefone estava fora de área. Contou que foi então até o quarto de descanso e verificou que o médico estava dormindo. Disse que chamou pelo nome do médico e informou que o paciente estava na sala de cirurgia há 40 minutos aguardando.

Segundo a testemunha, ele respondeu: ‘‘Eu estou no meu horário de almoço’’. Ela contou que perguntou então ao médico se ele não desceria para a cirurgia. Segundo ela, o médico respondeu: ‘‘Não, vou terminar meu horário’’. A supervisora informou no depoimento que explicou a ele que, dessa forma, teriam que cancelar a cirurgia. Em seguida, o médico respondeu: ‘‘Então cancele’’. A testemunha falou que comunicou o fato à equipe do hospital, incluindo o coordenador da ortopedia, via WhatsApp.

Segundo o desembargador-relator Marcus Moura Ferreira, o depoimento da supervisora do centro cirúrgico foi confirmado pelas informações prestadas pela técnica de enfermagem que acompanhava o procedimento. Foi ela, inclusive, quem informou à supervisora sobre a ausência do médico na sala de cirurgia.

Além disso, o julgador ressaltou que a mensagem de WhatsApp, anexada ao processo, e as imagens das câmeras de segurança ratificam a versão apresentada pela empregadora. Pelas imagens, é possível verificar que o cirurgião entrou na sala de descanso médico às 10h47. Já a supervisora chega à sala às 11h46 e sai às 11h47.

Logo depois, às 11h51, o autor da ação sai da sala de descanso em direção ao vestiário, onde permanece até às 12h22, retornando novamente à área do descanso médico, de onde sai às 12h31. A sindicância também constatou que, naquele dia, o cirurgião encerrou a jornada de trabalho às 12h35.

Para o julgador, a alegação do médico de que não teria autorizado o encaminhamento do paciente ao centro cirúrgico não se sustenta. ‘‘Ainda que não o tivesse feito, ele possuía plena ciência de que a cirurgia seria realizada e, mesmo após alertado de que o paciente já estava aguardando, há 40 minutos, não se dirigiu à sala cirúrgica, o que demonstra completo desrespeito com o paciente em questão e com a equipe envolvida, que se encontrava de prontidão’’, ponderou.

O magistrado ressaltou que o cirurgião estava submetido a uma jornada de seis horas diárias, fazendo jus a apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. ‘‘Não há como acolher a tese de que, naquele dia, a jornada se estenderia e, por isso, ele teria direito ao intervalo de uma hora. Em depoimento prestado durante a sindicância, ele afirmou que não sabia qual seria a extensão da cirurgia.’’

Para o desembargador, foi configurada robustamente a falta grave do profissional. ‘‘Por isso, improcede a pretensão de reversão da dispensa por justa causa’’, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do médico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010828-20.2023.5.03.0138 (Belo Horizonte)