VENDA DE FRETES
Fornecer contêiner para exportação não garante imunidade tributária para o operador logístico

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
As operações de transporte e logística realizadas dentro do território nacional, incluindo o fornecimento de contêineres, não gozam da imunidade tributária prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, ainda que, posteriormente, os produtos transportados sejam enviados ao exterior.
A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, negando apelação interposta pela SSLog Transportes e Logística Ltda, de Faxinal dos Guedes (SC).
Como resultado, a empresa não pôde excluir o valor dos fretes, que entendia como ‘‘receitas de exportação’’, da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). O mandado de segurança foi impetrado em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC).
Nos dois graus da Justiça Federal, ficou claro que o operador logístico não vende serviços de transporte para o exterior, mas para sociedades empresárias que precisam transportar produtos dentro do território nacional até o local de saída do país – portos marítimos, portos secos e Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX). A etapa internacional do transporte – o efetivo transbordo – é realizada por outra pessoa jurídica.
No primeiro grau, o juiz João Paulo Morreti de Souza, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), explicou que o objetivo da imunidade e da isenção das contribuições sociais está ligada ao fomento da exportação de produtos nacionais, por intermédio da redução da carga fiscal. Ou seja, são receitas auferidas por intermédio da venda de produtos ou prestação de serviços a pessoas jurídicas localizadas no exterior – oriundas da atividade específica da exportação.
‘‘As receitas obtidas pela parte impetrante, todavia, relacionam-se aos fretes, sejam eles prestados a trading companies e/ou a outras pessoas jurídicas exportadoras, que são, basicamente, serviços promovidos dentro do território nacional e custeados por empresa nacional. Essa circunstância obsta a consideração de sua atividade como parte integrante da exportação e, portanto, abrangida pela imunidade e pela isenção ora em comento’’, fulminou na sentença que denegou a segurança.
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5010478-40.2023.4.04.7206 (Lages-SC)
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