VENDA DE FRETES
Fornecer contêiner para exportação não garante imunidade tributária para o operador logístico

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As operações de transporte e logística realizadas dentro do território nacional, incluindo o fornecimento de contêineres, não gozam da imunidade tributária prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, ainda que, posteriormente, os produtos transportados sejam enviados ao exterior.

A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, negando apelação interposta pela SSLog Transportes e Logística Ltda, de Faxinal dos Guedes (SC).

Como resultado, a empresa não pôde excluir o valor dos fretes, que entendia como ‘‘receitas de exportação’’, da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). O mandado de segurança foi impetrado em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC).

Nos dois graus da Justiça Federal, ficou claro que o operador logístico não vende serviços de transporte para o exterior, mas para sociedades empresárias que precisam transportar produtos dentro do território nacional até o local de saída do país – portos marítimos, portos secos e Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX). A etapa internacional do transporte – o efetivo transbordo – é realizada por outra pessoa jurídica.

No primeiro grau, o juiz João Paulo Morreti de Souza, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), explicou que o objetivo da imunidade e da isenção das contribuições sociais está ligada ao fomento da exportação de produtos nacionais, por intermédio da redução da carga fiscal. Ou seja, são receitas auferidas por intermédio da venda de produtos ou prestação de serviços a pessoas jurídicas localizadas no exterior – oriundas da atividade específica da exportação.

‘‘As receitas obtidas pela parte impetrante, todavia, relacionam-se aos fretes, sejam eles prestados a trading companies e/ou a outras pessoas jurídicas exportadoras, que são, basicamente, serviços promovidos dentro do território nacional e custeados por empresa nacional. Essa circunstância obsta a consideração de sua atividade como parte integrante da exportação e, portanto, abrangida pela imunidade e pela isenção ora em comento’’, fulminou na sentença que denegou a segurança.

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5010478-40.2023.4.04.7206 (Lages-SC)

 

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AUTISMO
Plano de saúde não cobre remédio de canabidiol em uso domiciliar não listado na ANS

Reprodução/Guia Da Farmácia

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória

Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, inciso IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que ‘‘a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde’’. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol

Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

MARIA DA PENHA
TRT-15 reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Por unanimidade, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que havia se ausentado do trabalho por um período de 30 dias devido à violência doméstica sofrida. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou a ausência injustificada como abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora.

Entretanto, no segundo grau da Justiça do Trabalho, o colegiado reformou a sentença, destacando a necessidade de se analisar o caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de violência física e perseguição por parte de um ex-companheiro, o que a impossibilitou de comparecer ao trabalho por 30 dias. A trabalhadora apresentou mensagens de WhatsApp trocadas com sua superiora hierárquica, comprovando o contexto de violência e o relato de agressões físicas, incluindo uma foto com marcas de violência.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, ‘‘não houve empatia da superior hierárquica diante da tragédia em que se transformara a vida da reclamante, pois na troca de mensagens por aplicativo apenas queria saber se ela iria trabalhar ou requisitar atestados médicos’’.

O colegiado ressaltou a obrigação dos empregadores em observar a função social da empresa, prevista no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal, e a necessidade de respeito à dignidade da trabalhadora. A decisão cita o artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que garante à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do trabalho, por até seis meses.

A decisão entendeu que o afastamento da trabalhadora não constituiu abandono de emprego, mas uma consequência direta da violência doméstica sofrida. Por esse motivo, a justa causa foi revertida, e a trabalhadora terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS e seguro-desemprego. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0012765-22.2023.5.15.0109 (Sorocaba-SP)

DECISÃO INÉDITA
TRT-SP condena empregador que boicotou a conciliação por litigância predatória reversa

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos e condenou uma empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa. Esse é o primeiro acórdão do tipo de que se tem conhecimento.

Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva, negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de ‘‘comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo’’.

No caso concreto, a empresa reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas.

Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver ‘‘nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência’’.

Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que ‘‘atitude peculiar’’ da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (artigo 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.

Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o julgador deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.

Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como ‘‘desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça’’.

Nova perspectiva

Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral, ‘‘credores de obrigações descumpridas’’, mas ignoram condutas como a da reclamada.

O que se verificou foi a atitude da ré em ‘‘decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida’’. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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ATOrd1000309-20.2024.5.02.0442 (Santos-SP)

VULNERABILIDADE DIGITAL
Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar à audiência trabalhista virtual

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – SP (Ogmo) contra decisão que isentou um estivador idoso de pagamento de custas processuais.

O trabalhador havia sido condenado após não participar da audiência de forma virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.

Trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual

O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.

No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp.

O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

TRT reconheceu violação do direito de defesa

A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor – entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.

Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vulnerabilidade digital, econômica e etária exige intimação pessoal

O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista (RR). Mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

Ele citou um precedente da Sétima Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que seu advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica.

‘‘A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000369-18.2023.5.02.0445