BLINDAGEM PATRIMONIAL
TRT-MG vê fraude à execução em renúncia à herança realizada após início da reclamatória

Divulgação TRT-3

A fraude à execução regulada pelo artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, caracteriza-se quando ao tempo da alienação ou oneração do bem corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Havendo provas de que a renúncia à herança foi realizada após o manejo de ação judicial, e já iniciada a execução, tem-se por caracterizada a fraude à execução.

Nos termos deste fundamento, os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) reconheceram a existência de fraude à execução em renúncia à herança realizada por um devedor, após ele ser incluído no processo de execução trabalhista.

O colegiado acolheu, à unanimidade, o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, que entendeu que a renúncia teve por objetivo frustrar a execução, privando o credor de um patrimônio que poderia ser utilizado para o pagamento da dívida trabalhista.

No caso, foi mantida sentença oriunda da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, julgando improcedentes os embargos de terceiro opostos pela irmã do devedor e pelo esposo dela, reconheceu a fraude à execução e a possibilidade de penhora dos bens correspondentes à parte da herança do devedor.

Renúncia à herança

A controvérsia girou em torno da validade e eficácia, em relação ao credor, da renúncia feita pelo devedor, em favor de sua irmã, à parte dele na herança deixada pela mãe. A renúncia, formalizada por escritura pública em março de 2021, ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista e, especialmente, depois da inclusão do devedor como réu da execução, em junho de 2020.

O desembargador entendeu que não pode ser admitido o ato de renúncia à herança nesse caso, que caracteriza a escolha planejada do devedor de blindar os bens herdados das medidas de execução para o pagamento da dívida trabalhista. Conforme constou da decisão, o devedor tinha plena ciência da execução movida em seu desfavor, na condição de sócio da empresa executada e, ainda assim, optou por renunciar aos bens que, sabidamente, poderiam ser dados em garantia de pagamento da dívida trabalhista.

Ato ineficaz

O colegiado reiterou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, configura-se fraude à execução quando, à época da disposição do patrimônio, já tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência. Em outras palavras, a fraude acontece quando uma pessoa vende ou transfere seus bens enquanto já existe um processo contra ela capaz de resultar em falta de dinheiro para pagamento das dívidas. Ainda, a jurisprudência do próprio TRT-MG foi citada para reforçar que a renúncia, nesse contexto, deve ser tida como ineficaz em relação ao credor da dívida trabalhista.

Segundo pontuou o relator, a discussão não diz respeito à legalidade do ato de renúncia da herança, mas à fraude à execução realizada pelo devedor, que torna a renúncia ineficaz perante o credor. Foi destacado que, após a quitação do crédito trabalhista, prevalecerá a renúncia quanto ao saldo remanescente da herança que competiria ao devedor, o qual deverá ser transferido à sua irmã.

Com a decisão, foi reconhecida a possibilidade de penhora dos bens imóveis herdados, limitada ao valor da dívida do herdeiro executado e ao seu quinhão hereditário, sem prejuízo do repasse do que sobrou à irmã após quitação do crédito trabalhista. Em outras palavras, os julgadores destacaram que, depois que a dívida for paga, o restante da herança que caberia ao devedor pode ser repassado à irmã.

A Corte autorizou a penhora dos bens recebidos como herança, mas só até o valor da dívida e da parte que pertence ao devedor. O que sobrar vai para a outra herdeira, sem prejuízo.

Como o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista, o processo acabou arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

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0010819-80.2024.5.03.0184 (AP)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SC anula citação feita só com duplo visto em número comercial do WhatsApp Business

Citações judiciais, mesmo quando feitas por meios digitais, exigem a identificação clara de quem recebeu a mensagem e a comprovação de que essa pessoa tinha poderes legais para representar a parte – algo que não se pode presumir automaticamente quando a mensagem é enviada a um canal comercial.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em um processo que já estava na fase de cobrança da dívida (fase de execução), mas teve todos os atos anulados porque não cumpriu requisitos considerados essenciais na fase inicial.

Caso

No processo movido na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, um separador de mercadorias buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa varejista. Como consequência, ele também pedia o pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

Na fase inicial, o oficial de justiça tentou notificar a empresa reclamada por meio do WhatsApp Business, versão do aplicativo usada para números comerciais. A mensagem encaminhada com o mandado foi lida (dois risquinhos azuis), mas não houve qualquer confirmação de recebimento, em texto, por funcionário ou outra pessoa com poderes de representar a ré.

Revelia

No dia da audiência marcada, a empresa não compareceu. Diante da omissão – e considerando suficiente a visualização da mensagem enviada – o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia, que ocorre quando a parte não apresenta defesa no prazo legal, e condenou a empresa ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador.

Citação anulada

Já na fase de execução da sentença, o sócio da empresa que passou a figurar como executado no processo apresentou recurso para o TRT-SC, alegando nulidade da citação inicial. Segundo a defesa, não havia qualquer garantia de que o conteúdo da mensagem tivesse chegado a ele.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu o argumento da parte executada, anulando todos os atos processuais posteriores à citação.

No acórdão, ele destacou que o problema não foi a adoção do aplicativo em si, mas o fato de o mandado ter sido enviado a um número de atendimento comercial, sem qualquer retorno de texto, sem identificação de quem visualizou a mensagem e sem indícios de que o destinatário tivesse legitimidade para receber a citação.

‘‘Se nem mesmo o cumprimento do mandado por intermédio de oficial de justiça –  figura investida de fé pública […] – prescinde da adequada verificação da identidade da parte que está sendo citada e da certeza de que o conteúdo do ato foi efetivamente compreendido, com maior razão não se poderia admitir que o mandado exequido por meio de mensagens eletrônicas, notadamente pelo aplicativo WhatsApp, viesse a se esquivar de tais requisitos’’, frisou.

Cenário de incerteza digital

A decisão também levou em conta o cenário atual de incerteza digital, marcado por golpes, perfis falsos e sistemas automatizados. Segundo o relator, diante desse contexto, não é razoável presumir que um canal comercial, muitas vezes acessado por diferentes pessoas, tenha condições de distinguir, com segurança, entre uma citação judicial legítima e uma possível tentativa de fraude.

Com a anulação, o processo retornou à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para nova tentativa de citação da empresa.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATSum 0000558-40.2023.5.12.0055 (Criciúma-SC)

TRATAMENTO VEXATÓRIO
Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Construtora Terraço Ltda., de Belo Horizonte, por tratamento discriminatório contra uma advogada. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da empresa e acolheu o da trabalhadora, aumentando o valor da indenização para o montante que ela havia pedido na ação trabalhista.

Advogada foi criticada por ‘‘sobrepeso’’

Na ação, a advogada relatou que recebia tratamento desrespeitoso de forma contínua e que o ambiente de trabalho era ‘‘tóxico, permeado por comentários sexistas, piadas de duplo sentido e cobranças excessivas’’. A gestora chegou a dizer que só a havia contratado porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, pois ‘‘trabalhar com mulheres era complicado’’.

A partir de 2019, a trabalhadora afirmou que a mesma gestora começou a esvaziar suas atribuições, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio.

Uma testemunha confirmou essa versão dos fatos, relatando que a coordenadora criticava o ‘‘sobrepeso’’ da advogada e dizia que, por ser casada e ter filhos, ela produzia menos. Além disso, zombava da subordinada quando ela mencionava o sonho de ser magistrada e desqualificava seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, ainda que a coordenadora tenha poder disciplinar, ‘‘não é razoável que, por motivo qualquer que seja, se dirija a qualquer empregado de forma ofensiva’’. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Assédio era sistêmico

Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TST contra o valor da condenação. O recurso da construtora foi rejeitado, mas o da advogada foi aceito. Ela pretendia que a indenização fosse de R$ 18.200, valor inicialmente pedido na reclamação.

Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a situação descrita pelo TRT demonstra um assédio sistêmico. A chefe imediata tratava a empregada de forma vexatória de maneira reiterada, contando com a omissão da empresa em oferecer um ambiente de trabalho adequado e sadio.

Na sua avaliação, a gravidade da conduta patronal de permitir que a chefe fizesse comentários sobre a aparência física e a capacidade da advogada diante dos colegas, além de praticar cobranças excessivas e impor ócio forçado, é altamente reprovável. Isso justifica o acolhimento do pedido de aumento da condenação.

Profissão e remuneração não afastam vulnerabilidade

Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa chamou a atenção para o caso. Ele mencionou a ideia comum de que certas categorias profissionais, por sua formação e sua remuneração, estariam protegidas de assédios.

‘‘Seria de se presumir que advogadas e advogados sejam os que melhor se defenderiam, mas vemos aqui uma advogada que sofre violação de seus direitos de personalidade da pior natureza, com chistes sobre sua aparência física e comentários que diminuem sua capacidade intelectual. Imagine a realidade do resto do mercado de trabalho do nosso país’’, refletiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RRAg-10382-12.2020.5.03.0012

AÇÃO DE COBRANÇA
Corretora que aproximou partes tem direito à comissão sobre total da área negociada sem a sua presença

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

‘‘É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida’’, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente

De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2165921

EXECUÇÃO FISCAL
Exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade

Ministro Gurgel de Faria foi o voto vencedor
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: ‘‘Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional’’.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.

Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável

O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.

Ambas as soluções, no entanto, foram afastadas. Gurgel de Faria destacou que, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, o que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro.

Essa interpretação – acrescentou – poderia gerar um efeito multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado, o que elevaria excessivamente os custos da cobrança e caracterizaria bis in idem.

Quanto à proposta de cálculo proporcional por número de coexecutados, o ministro observou que essa metodologia também é inadequada, pois desconsidera a dinâmica própria da execução fiscal, em que podem ocorrer redirecionamentos posteriores a outras pessoas físicas ou jurídicas.

Nessas situações – explicou –, o número de executados ao final da demanda dificilmente corresponderia ao número original, tornando impossível a mensuração precisa do benefício auferido.

Diante dessas dificuldades, o relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.

Ao reforçar essa conclusão, Gurgel de Faria enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp 1.423.290. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2097166