JURISPRUDÊNCIA
O STJ em meio aos conflitos sobre a distribuição dos royalties do petróleo

Foto: Alexandre Brum/Divulgação/Petrobras

Os royalties pagos pela exploração de petróleo e gás natural são uma compensação financeira devida pelas empresas concessionárias aos entes federativos, diante dos impactos socioambientais causados pela atividade. Eles são também uma forma de assegurar a participação dos entes públicos na renda gerada por essa exploração estratégica.

A definição do montante devido e dos entes beneficiários segue parâmetros legais específicos, entre os quais se destaca a Lei 12.734/2012, que estabeleceu novos critérios de distribuição das receitas provenientes da exploração de petróleo, especialmente nas áreas do pré-sal sob o regime de concessão.

Apesar da existência de regulamentação legal sobre o tema, a destinação e a forma de partilha desses recursos continuam gerando controvérsias relevantes e são objeto de frequentes questionamentos judiciais, muitos deles só resolvidos quando o processo chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Movimentação de produto de origem terrestre não dá direito a royalties marítimos

A Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural depende da origem do hidrocarboneto que passa pelas instalações de extração e transporte. Assim, os municípios que movimentam gás ou petróleo de origem terrestre não têm direito aos royalties da lavra marítima, caso não participem diretamente dessa exploração.

Com base nessas conclusões, em abril de 2024, ao analisar o REsp 1.992.403, o colegiado julgou improcedente o pedido do Município de Coari (AM), que pleiteava o direito de receber royalties da exploração marítima cumulados com os da exploração terrestre de petróleo e gás natural. O município argumentava que, por possuir instalações de embarque e desembarque (IEDs), teria direito aos dividendos de ambas as explorações, independentemente da origem dos hidrocarbonetos que circulam nessas estruturas.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, sob a Lei 7.990/1989, a divisão era proporcional entre estados, municípios produtores e aqueles que possuíam instalações de embarque e desembarque, sem permitir que um município recebesse cumulativamente como produtor e detentor de IED. Ele apontou que a Lei 9.478/1997, posteriormente alterada pela Lei 12.734/2012, modificou as regras de repartição dos royalties, ‘‘mas claramente estabeleceu o critério da origem do hidrocarboneto como o definidor da sua distribuição’’.

‘‘O pedido de percepção de royalties derivados da exploração marítima somente teria cabimento se comprovado o efetivo trânsito, nas instalações do município de Coari, dos hidrocarbonetos provenientes da lavra oceânica, circunstância não afirmada no acórdão recorrido ou demonstrada nos autos’’, cravou Domingues no REsp 1.992.403.

Mera movimentação de compostos extraídos no exterior não justifica compensação financeira

Dois meses depois, no julgamento do AREsp 1.647.516, a Primeira Turma reiterou que a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira não fazem jus aos royalties.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, esclareceu que os royalties destinados aos entes federativos decorrem do contrato de concessão para exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pertencentes à União, conforme estabelecem o artigo 21 e o artigo 45, inciso II, da Lei 9.478/1997. De acordo com o relator, a distribuição desses valores está diretamente vinculada à produção em território nacional, o que exclui qualquer pretensão de repasse oriundo da exploração em solo estrangeiro.

Para Domingues, se os produtos que circulam no município forem extraídos no exterior, não haverá fundamento legal para a cobrança de royalties, já que a atividade não gera obrigação de repasse por parte das concessionárias. O relator reforçou que, mesmo tendo caráter compensatório, a distribuição não se aplica à exploração estrangeira, pois esta não envolve bens da União. Dessa forma, concluiu que não há base jurídica para que municípios brasileiros reivindiquem royalties sobre a produção petrolífera feita fora do país.

Presença de produto terrestre e marítimo permite cumular royalties

No REsp 1.628.675, julgado em 2023, a Primeira Turma reafirmou o entendimento de que, havendo movimentação de petróleo ou gás natural oriundos tanto da exploração terrestre quanto da marítima, o município fará jus cumulativamente às duas parcelas de compensação financeira.

O município de Areia Branca (RN) – que já recebia royalties devido a vários poços produtores de campos terrestres e a instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos de origem terrestre – buscava receber também royalties sobre petróleo e gás natural movimentados em instalações de embarque e desembarque de lavra marítima nos campos de Ubarana, Pescada, Dentão e Cioba.

Após a primeira instância negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reconheceu que Areia Branca possuía quadro de boias múltiplas no campo marítimo de Ubarana, situado dentro de seus limites litorâneos projetados, o que lhe garantia o direito aos royalties pleiteados. Ao recorrer ao STJ, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sustentou que o município não teria direito às parcelas de royalties, argumentando, entre outros pontos, que ele não seria afetado pelas operações de embarque e desembarque realizadas no quadro de boias do campo marítimo de Ubarana.

Segundo o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, o TRF-5 constatou, com base nas provas reunidas no processo, que o Município de Areia Branca era, sim, afetado pelas operações de embarque e desembarque realizadas no quadro de boias situado no campo marítimo de Ubarana – conclusão que não poderia ser reformada por conta da Súmula 7.

Kukina observou que, quanto ao direito do município de receber royalties provenientes tanto de instalações terrestres quanto marítimas, a jurisprudência do STJ consolidou, no julgamento do REsp 1.655.943, o entendimento de que as instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre dão direito aos royalties correspondentes apenas a essa parcela; aquelas que operam exclusivamente com hidrocarboneto de lavra marítima geram somente essa cota; e, quando há movimentação de ambas as origens, o município faz jus às duas cotas, terrestre e marítima.

Lei que considerou city gates instalações de embarque e desembarque não retroage

Em 2018, no julgamento do REsp 1.452.798, a Primeira Turma decidiu, por maioria, que a Lei 12.734/2012, que alterou os artigos 48, parágrafo 3º, e 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/1997, e passou a classificar os city gates como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais operações, não tem eficácia retroativa. Os city gates são postos onde o gás natural é entregue pelas transportadoras às concessionárias responsáveis pela sua distribuição.

A constitucionalidade da Lei 12.734/2012 está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar em 2013 para suspender vários de seus dispositivos, inclusive alguns que afetam o pagamento de royalties pretendido pelos municípios com city gates.

No caso julgado pela Primeira Turma, os municípios de Japeri, Piraí, Barra Mansa e Volta Redonda (RJ) ajuizaram ação contra a União e a ANP para manter os royalties recebidos por mais de uma década, alegando que os city gates em seus territórios configurariam instalações de embarque e desembarque, por receberem gás natural dos campos produtores. Esse conflito surgiu porque, em 2001, a ANP passou a considerar que os city gates não davam direito à compensação financeira.

As instâncias ordinárias qualificaram os city gates como meros pontos de medição e redução de pressão, sem caracterizar embarque ou desembarque. Inconformados, os municípios recorreram ao STJ.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu para negar provimento ao recurso, destacou que o STJ havia consolidado o entendimento, sob a legislação anterior, de que o direito dos municípios à percepção de royalties se limita àqueles onde se situam instalações de embarque ou desembarque diretamente relacionadas à extração de petróleo e gás natural. Assim, conforme a jurisprudência, as etapas posteriores da cadeia produtiva – como a distribuição do produto já processado – não se enquadravam nesse conceito.

Segundo o ministro, a Lei 12.734/2012, ao redefinir critérios da repartição de royalties e da participação especial entre os entes federativos, não pode ser vista como uma norma de caráter meramente interpretativo, que permitiria sua aplicação retroativa. Ele observou que tanto o STJ quanto o STF já firmaram o entendimento de que, mesmo quando uma lei se apresenta como interpretativa, ela não pode retroagir se, na prática, cria direitos novos.

‘‘A norma jurídica que reconheceu que os pontos de entrega de gás canalizado às concessionárias serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais produções, a meu sentir, não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por consequência, eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque tal interpretação significa demover a orientação jurisprudencial até então firmada no seio do STJ em sentido contrário’’, manifestou-se Gurgel de Faria no REsp 1.452.798.

Tribunal suspendeu liminar que garantia pagamento a município sede de refinaria

No julgamento da SLS 3.452, por verificar risco à manutenção do mercado regulado de petróleo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, então presidente do STJ, suspendeu os efeitos de liminar que garantia o pagamento mensal de royalties ao Município de Paulínia (SP), em razão de a refinaria existente em seu território ter sido enquadrada no conceito de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. A decisão da ministra foi confirmada em novembro do ano passado pela Corte Especial do STJ.

A liminar suspensa, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinava o pagamento mensal de royalties ao município devido à movimentação de petróleo e gás na Refinaria de Paulínia (Replan). O TRF-1 reconheceu o direito do município tanto à parcela inicial de 5% (artigo 48 da Lei 9.478/1997) quanto à parcela excedente (artigo 49 da mesma lei), considerando, para esta última, toda a movimentação de óleo e gás natural, independentemente das mudanças introduzidas pela Lei 12.734/2012.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a ANP argumentou que a decisão do TRF-1 criava um critério indevido para o pagamento de royalties. Segundo a agência, refinarias de petróleo não são classificadas como instalações de embarque e desembarque e não podem ser equiparadas a elas. Além disso, a ANP alertou para o risco de insegurança jurídica e quebra da isonomia na distribuição dos royalties.

Ao deferir a suspensão, a então presidente do STJ destacou o grave risco à ordem pública, enfatizando a necessidade de preservar um mercado regulado estável e seguro, especialmente por se tratar de um setor estratégico para o país. Ressaltou ainda que os recursos gerados pela exploração do petróleo são destinados a áreas sensíveis dos municípios beneficiados.

A ministra também evidenciou que a suspensão da liminar não traria prejuízo ao Município de Paulínia, uma vez que ele não recebia esses valores anteriormente. Por outro lado, caso a decisão do TRF-1 fosse posteriormente revertida no processo originário, haveria dificuldades para a devolução dos montantes pagos.

No acórdão que rejeitou o recurso do município contra a decisão da ministra Maria Thereza, a Corte Especial apontou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as liminares que interferem na distribuição de royalties, por serem decisões provisórias, ‘‘geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável’’ para os entes públicos que já vinham recebendo os recursos de acordo com a legislação vigente.

Pagamento exige que equipamentos sejam destinados diretamente à extração

Os royalties configuram uma compensação financeira pela exploração de petróleo, não sendo permitido ampliar seu conceito para abranger outras etapas da cadeia econômica.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma ao dar parcial provimento ao REsp 1.119.643, interposto pela União e pela ANP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia reconhecido ao Município de Osório (RS) o direito de receber royalties pelo armazenamento de petróleo em seu terminal (tancagem), por considerar tais instalações essenciais às operações de embarque e desembarque do produto.

No STJ, a ministra Eliana Calmon (aposentada), relatora do recurso, afirmou que os royalties decorrentes da exploração de petróleo são devidos aos municípios que abrigam instalações marítimas ou terrestres destinadas a embarque ou desembarque de óleo bruto, e que o Decreto 1/1991 é taxativo ao elencar essas estruturas, incluindo monoboias, quadros de boias múltiplas, píeres de atracação, cais acostáveis e estações coletoras terrestres.

No entanto, os equipamentos presentes em Osório – como parque de tancagem, parque de bombas, casa de combate a incêndio e prédios de apoio – não se enquadravam nessa lista.

A ministra salientou que a lei deixou clara a escolha do legislador ao definir quais estruturas, instalações e equipamentos estão diretamente voltados a embarque e desembarque de óleo bruto.

‘‘Se voltados direta e primariamente à atividade de extração do petróleo em si, tais equipamentos atendem ao critério estabelecido em lei para que o município que os abrigue receba royalties. Caso contrário, se os equipamentos forem voltados direta e primariamente às atividades de refino e distribuição, os municípios que os abrigam não farão jus aos royalties’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1992403

AREsp 1647516

REsp 1628675

REsp 1655943

REsp 1452798

SLS 3452

REsp 1119643

ATIVIDADE DE RISCO
Trabalhador que ficou paraplégico após cair de pedreira será indenizado em mais de R$ 1 milhão

Imagem RBA TV

Um operador de britador que caiu de aproximadamente 30 metros enquanto trabalhava na Pedreira Municipal em Imbuia, no Alto Vale do Itajaí, Santa Catarina, deverá receber mais de R$ 1 milhão em indenizações.

A decisão, unânime, foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) e inclui valores por danos morais, pela redução da capacidade laboral e por gastos assistenciais decorrentes do acidente.

O episódio ocorreu em agosto de 2023, quando o operador, então com 26 anos, passava por caminho na beira de um penhasco para destravar a correia do britador – máquina de grande porte utilizada em pedreiras para esmagar e fragmentar pedras. Ele permaneceu 20 dias em coma e, em decorrência das sequelas, resultou paraplégico e com incapacidade total e permanente para o trabalho.

Segundo relatado no processo trabalhista, o trajeto no qual o acidente ocorreu era rotineiramente utilizado pelos trabalhadores, apesar da ausência de grade de proteção e de cintos de segurança. Testemunhas ainda confirmaram que as autoridades municipais tinham ciência das condições de risco ali existentes.

Defesa

Em busca de eximir-se da responsabilidade pelo acidente, a empresa contratante alegou que a transferência do trabalhador para a pedreira teria sido decisão exclusiva do município, sem sua participação, e que cumpriu todas as obrigações de fornecimento de mão de obra.

Já o Município de Imbuia, por sua vez, defendeu que a responsabilidade era da empresa contratada, que deveria fornecer treinamento e equipamentos de proteção. A defesa também tentou atribuir ‘‘culpa exclusiva ao trabalhador’’, sustentando que ele teria escolhido passar por local perigoso.

Primeiro grau

No primeiro grau, a juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a responsabilidade solidária do município.

Para fundamentar a decisão, a magistrada destacou que o trabalhador não recebeu treinamento, não dispunha de cinto de segurança e atuava em ambiente de risco elevado, classificado como ‘‘grau 4’’ pela Norma Regulamentadora (NR) nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – o nível máximo previsto.

A sentença fixou indenizações de R$ 500 mil por dano moral e R$ 790,9 mil pela perda da capacidade laboral, valor que representa 70% da soma dos salários do autor até que completasse 73 anos, expectativa de vida dos homens brasileiros. A decisão ainda determinou o pagamento de R$ 40 mil para custear assistência e despesas médicas.

Responsabilidades mantidas

Inconformadas com a decisão, as rés recorreram ao TRT-SC. A empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade ou, alternativamente, a redução das indenizações. Já o município manteve o pedido de culpa exclusiva do trabalhador ou, em último caso, que sua responsabilidade fosse apenas subsidiária – hipótese em que só seria chamado a pagar se a empregadora não conseguisse arcar com os valores.

No julgamento do recurso ordinário trabalhista, porém, a 1ª Turma do TRT-SC manteve as responsabilizações fixadas no primeiro grau. A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, registrou no acórdão que ‘‘fazia parte da rotina destravar a esteira, para cuja execução passava pela beirada do rochedo […] e, apesar de perigoso, pois não havia grade de proteção e tampouco fornecimento de cinto de segurança, era costume usar esse acesso por ser mais rápido’’.

Como fundamento para responsabilização das rés, a magistrada acrescentou que o ‘‘procedimento era de conhecimento de preposto do Município e tolerado’’.

Valor definido

O único pedido acolhido no segundo grau foi a redução da indenização por dano moral, de R$ 500 mil para R$ 300 mil. Para fundamentar a decisão, a relatora levou em conta a última remuneração do trabalhador – pouco menos de R$ 2 mil – e a capacidade econômica das rés, composta por uma empresa individual de pequeno porte e por um município de poucos habitantes e recursos limitados.

Ao todo, o acórdão definiu que, em decorrência do episódio, o trabalhador deverá receber das reclamadas um montante atualizado de R$ 1,24 milhão.

A municipalidade tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pelo presidente do TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima. Para o magistrado, ‘‘não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana’’. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATOrd 0000926-70.2023.5.12.0048 (Rio do Sul-SC)

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PESQUISA WHARTON
Quando o silêncio compromete a imagem da empresa num ambiente de polarização política

Divulgação/Walmart

*Por Seb Murray

Cada vez mais se espera que as empresas se manifestem sobre questões politicamente polarizadas, desde o direito ao voto até a legislação LGBTQ+. Mas nem todas o fazem – e, para algumas, o silêncio traz poucos riscos. Uma nova pesquisa de acadêmicos da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revela que a reação negativa tende a surgir apenas quando se espera que as empresas se manifestem. Para essas empresas, permanecer em silêncio pode gerar justamente as críticas que esperavam evitar.

O artigo, atualmente em revisão por pares, é coautorado pelo professor associado de Administração da WhartonTyler Wry, e pelo doutorando Christopher Bruno.

Os coautores constataram que as empresas têm maior probabilidade de serem criticadas quando as pessoas esperam que elas se manifestem e acreditam que têm a responsabilidade de fazê-lo. E quando essas empresas só respondem após serem questionadas, muitas vezes acabam enfrentando ainda mais críticas –de ambos os lados da política.

As descobertas oferecem um alerta, baseado em dados, para as empresas americanas: as expectativas importam, e o silêncio tem um custo. ‘‘Se uma empresa tem um histórico de se manifestar, ou sinais visíveis, como uma equipe de liderança diversificada, as pessoas esperam que ela se engaje. Isso é preditivo. Mas também há um lado normativo: quando uma empresa tem poder, influência ou proximidade com uma questão, ela é vista como moralmente obrigada a responder’’, explicou Wry.

Reação contra a Lei de Integridade Eleitoral da Geórgia

Os pesquisadores analisaram mais de 18.000 postagens críticas em mídias sociais – e mais de 30.000 menções a empresas – direcionadas a empresas listadas na Fortune 1000 durante a controvérsia em torno da Lei de Integridade Eleitoral da Geórgia de 2021, uma lei criticada por restringir o acesso ao voto.

Usando dados de março e abril de 2021, a equipe rastreou o sentimento do usuário no Twitter (agora X), declarações corporativas e como as críticas evoluíram em resposta, antes e depois que as empresas decidiram se manifestar.

Eles combinaram os dados de mídia social com informações de nível empresarial sobre doações políticas por meio de comitês de ação política corporativa, divulgações sobre a composição étnica e de gênero de sua força de trabalho, declarações públicas anteriores sobre justiça racial e a presença de empregos e lobby da empresa na Geórgia.

Esses dados em nível de empresa foram usados para calcular a probabilidade de o público esperar o engajamento de cada empresa. Empresas que as pessoas esperavam que se manifestassem tinham maior probabilidade de serem criticadas se permanecessem em silêncio. Um aumento moderado nessas expectativas, com base em comportamento passado (‘‘expectativas preditivas’’), foi associado a um aumento de cerca de 5% nas críticas.

Mas o efeito foi mais forte para as empresas que o público acreditava ter a responsabilidade de responder (‘‘expectativas prescritivas’’), que registraram um aumento de 19% nas críticas. Quando ambos os tipos de expectativas eram altos, a reação negativa aumentou acentuadamente – um aumento típico em ambos foi associado a um aumento de cerca de 43% na quantidade de repercussões negativas que uma empresa recebeu.

Empresas famosas da Geórgia, como a companhia aérea Delta, a gigante de bebidas Coca-Cola e a varejista Home Depot, foram frequentemente apontadas nas primeiras reações públicas.

O estudo constatou que a maioria das críticas iniciais veio de usuários individuais, a maioria com um número modesto de seguidores, mas a pressão se intensificou com o tempo. À medida que a controvérsia crescia, grupos ativistas como o Projeto Lincoln amplificaram as críticas às corporações, enquanto outros atores, incluindo líderes religiosos, convocaram publicamente boicotes.

‘‘Há muitas pesquisas mostrando os riscos do ativismo em larga escala. Mas nosso trabalho mostra que, mesmo sem coordenação, se uma empresa não se engajar como as pessoas esperam, a crítica distribuída ainda pode representar uma séria ameaça à reputação’’, disse Wry.

Agir rápido e de forma autêntica é muito importante

Embora as primeiras críticas tenham vindo principalmente de vozes da esquerda, as empresas que responderam somente após enfrentarem pressão desencadearam novos ataques da direita.

‘‘Tudo se resume a expectativas violadas por ambos os lados’’, disse Bruno. ‘‘Para os críticos, uma resposta tardia parece pouco e tarde demais. Enquanto isso, aqueles que se sentiam confortáveis com o silêncio agora se ressentem de a empresa não ter se posicionado.’’

As empresas que responderam cedo, antes que as críticas nas redes sociais ganhassem força, enfrentaram menos reações negativas. E aquelas que respaldaram suas declarações com ações concretas foram melhor protegidas das críticas do que aquelas que ofereceram apoio vago ou simbólico.

O grupo de entrega UPS, por exemplo, emitiu uma declaração em 1º de abril prometendo financiamento para grupos apartidários que apoiam o registro e o engajamento de eleitores.

‘‘Falar é fácil, e é fácil ver o discurso como algo cínico’’, disse Wry. ‘‘Quando uma empresa adia, claramente tem o poder de agir e depois oferece uma resposta vaga, as pessoas realmente odeiam. Soa falso, vazio, inautêntico – e as empresas se prejudicam muito mais.”

Gerenciando partes interessadas e expectativas públicas

Os pesquisadores argumentam que essas descobertas têm um significado mais amplo que vai além do caso da Geórgia. À medida que novas leis estaduais sobre questões que vão desde direitos reprodutivos até políticas ambientais ganham destaque, as empresas enfrentarão cada vez mais pressão para definir sua posição. Isso reforça a importância da gestão de stakeholders [partes afetadas pelas ações de uma organização] – e da compreensão de quando o silêncio se torna mais arriscado do que a fala.

‘‘Alguns pesquisadores questionam se as empresas se engajam porque uma questão ganha atenção da mídia, enquanto outros se perguntam se o próprio engajamento corporativo torna a questão mais relevante no zeitgeist [conjunto de ideias e valores de um tempo]’’, disse Bruno. ‘‘É uma questão instigante para pesquisas futuras.’’

Por enquanto, o estudo incentiva as empresas a avaliarem sua posição na curva de expectativas do público, antes que uma crise ecloda. Isso significa perguntar: já falamos sobre questões semelhantes antes?; somos vistos como capazes de promover mudanças?; o silêncio é uma opção – ou uma provocação?

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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DEVIDO PROCESSO
Penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido, alegando não ter havido penhora prévia.

O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência, e a penhora seria, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ausência de penhora viola o devido processo legal

No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

‘‘A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta’’, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Texto legal evidencia que penhora é indispensável

Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia ‘‘decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto’’. No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece ‘‘uma ordem cronológica inafastável’’: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual ‘‘é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados’’.

Para o ministro, ‘‘a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2200180

DISCUSSÕES PARALELAS
Julgamento no STF sobre pejotização não abrange relações de trabalho intermediadas por aplicativos

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Barsil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu na quarta-feira (27/8) que o julgamento sobre a validade da chamada ‘‘pejotização’’ não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais, como no caso de motoristas e entregadores.

A decisão do decano do STF foi proferida em sede de embargos declaratórios no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conhecida como ‘‘pejotização’’.

Segundo o relator, as relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em separada. Esse tipo de vínculo será examinado no Tema 1.291 de repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

‘‘Assim, as causas que versam especificamente sobre relações previstas por meio de aplicações não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão’’, afirmou Gilmar Mendes.

Contratos de franquia

O ministro também confirmou a suspensão nacional de processos que discutem a validade dos contratos de franquia.

Além do recurso sob sua relatoria, o tema também é detalhado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1149, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que seguirá tramitando normalmente.

‘‘O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, especialmente quando as ações tratam diretamente de questões objeto do tema específico de repercussão geral’’, esclareceu o decano na decisão. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1532603