EXECUÇÃO
Sócia terá pensão por morte penhorada para pagar débitos trabalhistas 

Morgana de Almeida Richa, a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de pensão por morte que a sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.

Penhora

Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Pensão por morte

Para a Quinta Turma, a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será possível respeitando a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, assinalou que os extratos do INSS  revelam que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a Quinta Turma, esses valores permitem a penhora.

O TRT-2 tinha indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.

Contudo, de acordo com a Quinta Turma do TST, o Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de ‘‘débitos de natureza alimentícia’’, expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal. Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.

A decisão da Quinta Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-225100-84.2000.5.02.0262

SUBORDINAÇÃO
STF mantém vínculo de emprego entre pastor e Igreja Universal do Reino de Deus em São Paulo

Igreja Universal em Itapevi (SP)

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do vínculo de emprego entre um pastor de Itapevi (SP) e a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).

O relator, ministro Nunes Marques, havia rejeitado individualmente a Reclamação (Rcl) 78795, proposta pela Igreja contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seguida, a instituição religiosa apresentou um agravo regimental contra o ministro, mas o recurso foi negado na sessão virtual do colegiado encerrada em 5 de agosto.

Inviabilidade

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator reafirmou os motivos da sua decisão, destacando a inviabilidade do pedido.

Segundo Nunes Marques, a Igreja Universal não comprovou a relação direta entre o caso e os entendimentos do Supremo citados na ação, como a validade da terceirização em todas as atividades empresariais e do contrato civil para prestação de serviços.

O ministro explicou que cabe à Justiça Trabalhista, perante as provas, especialmente as testemunhas, ‘‘decidir sobre a presença ou não dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego’’.

Conforme o ministro, para se afastar a decisão do TST no caso, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas, na medida em que não é cabível por meio do instrumento utilizado. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes, voto vencido, se posicionou pela suspensão do processo trabalhista até que o STF julgue o caso da validade da ‘‘pejotização’’. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com repercussão geral (Tema 1389). Uma audiência pública sobre o tema está prevista para setembro no STF.

Mendes é relator do recurso e determinou, em abril, a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços (pejotização).

Reconhecimento do vínculo

Ao analisar a controvérsia, o TST reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a Igreja Universal, pelo período de 2008 a 2016.

Segundo decisão do tribunal, foi comprovado que o pastor recebia remunerações fixas mensais, inclusive durante as férias, obedecia a horário para organizar reuniões e cultos, e tinha metas a cumprir. Além disso, ele se submeteu às ordens da administração central da Igreja.

O corte trabalhista comprovou a subordinação e rejeitou a tese da igreja de que o trabalho do pastor se dava na forma de ‘‘trabalho voluntário’’ ou por ‘‘profissão de fé’’. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 78795

MARKETING
Após a aplicação de tarifas pelo governo americano, a precificação dinâmica pode funcionar?

Reprodução Wharton

*Por Shankar Parameshwaran

A controvérsia sobre os planos da Delta Airlines de usar IA para ‘‘precificação dinâmica’’ de tarifas ocorre em um momento de maior sensibilidade aos preços entre os consumidores, já que tarifas de importação mais altas ameaçam afetar tudo, do suco de laranja à gasolina.

A precificação dinâmica não é novidade, pois as empresas fixam preços com base na variação da demanda por seus produtos ou serviços. Mas o espectro de tarifas de importação mais altas altera o sentimento do consumidor de forma a encorajar as empresas a usarem a precificação dinâmica para aumentar os preços, afirmou Z. John Zhang, professor de Marketing da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA.

As tarifas são uma desculpa para preços dinâmicos?

‘‘Muitas empresas se aproveitam do que está acontecendo com as tarifas e aumentam seus preços’’, disse Zhang. ‘‘O motivo é que, quando as tarifas sobem, nós, como consumidores, tendemos a ser mais tolerantes a aumentos de preços simplesmente porque sabemos que as empresas estão enfrentando dificuldades [com custos mais altos]. Seus custos aumentaram e, portanto, provavelmente lhes damos uma folga. E as empresas sabem disso.’’

Em um cenário em que as empresas não enfrentam pressões externas, como tarifas mais rígidas, elas evitam aumentar os preços unilateralmente, pois perderiam participação de mercado para concorrentes que mantêm os preços, disse Zhang. Mas, no cenário atual, em que tarifas mais altas aumentarão os custos para todas as empresas, elas não estão tão preocupadas com a reação de seus concorrentes, observou. ‘‘Elas provavelmente têm mais incentivo neste ambiente para aumentar os preços. [Para as empresas que] sempre pensaram em precificação dinâmica, esta pode ser a chance de usá-la.’’

Como as empresas podem usar melhor a precificação dinâmica

A precificação dinâmica pode ter um efeito contraproducente se usada de forma imprudente. No cenário atual, muitas empresas ‘‘não refletiram sobre o impacto da precificação dinâmica sobre os consumidores’’, observou Zhang. As empresas devem ‘‘estruturar suas práticas de precificação de forma que os consumidores sejam receptivos’’ às mudanças de preços, disse ele. Ele destacou a reação negativa dos consumidores à rede de fast food Wendy’s ao tentar a precificação dinâmica no ano passado. Posteriormente, a Wendy’s esclareceu que não recorreria à precificação dinâmica.

‘‘Precificação dinâmica não significa necessariamente que você precise aumentar os preços’’, aconselhou Zhang às empresas que podem considerar essa opção. ‘‘Você poderia ter uma startup com um preço alto e oferecer descontos dinâmicos. O desconto dinâmico provavelmente seria uma maneira mais aceitável de implementar a precificação dinâmica.’’

‘‘[Como empresa], você só quer garantir que, quando os consumidores forem insensíveis a preços em um determinado momento, você cobre um preço mais alto’’, disse Zhang. ‘‘E quando os consumidores forem sensíveis a preços, você cobre um preço mais baixo.’’

Como os consumidores podem controlar os preços dinâmicos

Por definição, a precificação dinâmica deve ser uma via de mão dupla. ‘‘Se você continuar aumentando os preços ao longo do tempo e nunca os reduzir, isso destrói todo o propósito da precificação dinâmica’’, disse Zhang. Nesses casos, os consumidores poderiam simplesmente ignorar o preço e ir embora, ‘‘como fizeram com o Wendy’s’’, acrescentou.

Os clientes não precisam odiar a precificação dinâmica, pois ela pode ser aplicada em ambas as direções, continuou Zhang. ‘‘Se você for realmente sensível a preços, poderá ficar mais atento e aproveitar os preços baixos.’’

Dando um passo para trás, Zhang observou que as estratégias de precificação dinâmica estão se tornando cada vez mais populares. O setor aéreo dos Estados Unidos da América (EUA) foi o primeiro a usar a precificação dinâmica após a desregulamentação em 1978 e, com o tempo, essa prática se estendeu a hotéis e locadoras de veículos, e assim por diante.

Apesar do uso crescente de preços dinâmicos, não existe uma maneira infalível de acertá-los. A iniciativa da Delta, por exemplo, atraiu críticas de legisladores por receios de ‘‘fixação de preços de vigilância’’ dos consumidores e potenciais violações da privacidade dos consumidores. Desde então, a Delta esclareceu que não planeja direcionar ofertas individualizadas aos clientes com base em informações pessoais.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia/EUA. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Professor Z. John Zang

Quem é Z. John Zhang

A pesquisa do professor Z. John Zhang concentra-se em precificação direcionada e outras estratégias de precificação, estratégias competitivas, entrada no mercado e gestão de canais e varejo. Trabalhos recentes investigaram as armadilhas complexas e não intencionais da precificação direcionada – o processo de atingir os clientes de um concorrente com preços mais baixos – na era da internet em rápida transformação.

A pesquisa de Zhang sugeriu que, embora essa abordagem não seja para todos os negócios, pode ser uma ferramenta eficaz nas circunstâncias certas. Zhang também forneceu diretrizes para ajudar as empresas a entender quando a precificação direcionada pode desempenhar um papel eficaz em sua estratégia de marketing.

As pesquisas do professor Zhang foram publicadas em periódicos acadêmicos de primeira linha, incluindo Marketing ScienceManagement Science e Journal of Marketing Research. Ele também atua como Editor de Área para Marketing ScienceManagement Science e Quantitative Marketing and Economics, e ganhou diversos prêmios acadêmicos e de ensino.

Atualmente, o professor Zhang leciona Gestão de Marketing para alunos de EMTM e Estratégias de Precificação para alunos de graduação e MBA. Ele também leciona estratégias de precificação para executivos na China, em chinês.

O professor Zhang recebeu um PhD e um MA em Economia pela Universidade de Michigan, um PhD e um MA em História e Sociologia da Ciência e Tecnologia pela Universidade da Pensilvânia e um BA em Automação de Engenharia pela Universidade de Ciência e Tecnologia Huazhong em Hubei, China.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

ASSÉDIO MORAL
Loja catarinense é condenada por coagir ex-funcionária a desistir de ação trabalhista

Reprodução/Instagram Videira Shopping

Fazer ameaças contra a imagem profissional de alguém, como forma de pressão para desistência de ação judicial, constitui assédio moral e dá origem ao dever de indenizar.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que condenou a loja de roupas ¼ Stores (Videira-SC) ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. É que a sócia-proprietária enviou à ex-funcionária, por meio do WhatsApp, uma série de mensagens com cobranças pessoais, críticas à sua conduta e insinuações de que o processo comprometeria as chances de conseguir um novo emprego.

O caso teve início em Caçador, município do Meio-Oeste catarinense. Após o término do contrato de emprego, a vendedora ajuizou ação trabalhista, buscando o pagamento de verbas rescisórias.

No mesmo dia em que a loja foi citada judicialmente, a sócia-proprietária passou a enviar mensagens diretamente à autora – comportamento que, tempos depois, motivaria o ajuizamento de uma nova ação, desta vez por assédio moral.

Conteúdo das mensagens

As primeiras mensagens tinham tom de cobrança. A empregadora questionou o motivo da ação e pediu explicações, dizendo que poderiam resolver ‘‘diretamente’’ os valores devidos. A ex-funcionária, no entanto, informou que estava sendo orientada por um advogado e repassou o contato para que eventuais tratativas fossem feitas diretamente com ele.

Com o desenrolar da conversa – que se estendeu por cerca de um ano –, o tom ficou mais ríspido. A reclamada acusou a ex-funcionária de falta de consideração e chegou a chamá-la de ‘‘mau caráter’’ por recorrer à Justiça.

Ameaças

Na sequência, a sócia-proprietária passou a insinuar que a ação judicial traria ‘‘consequências’’ à vida profissional da autora da ação, dando a entender que, se ela não desistisse do processo, informaria a futuros empregadores sobre o litígio em trâmite. Em uma das mensagens, chegou a dizer que a ex-funcionária ‘‘deveria estar preocupada aonde iria trabalhar’’.

A vendedora, em tom de receio, respondeu que ‘‘precisava de trabalho’’ e que sabia que já estavam falando dela para prejudicá-la. A reclamada, então, concluiu, alertando que ‘‘a vida é longa’’ e que ‘‘nunca se sabe o dia de amanhã’’.

Risco à sobrevivência

No primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Caçador. Para o juiz Fabio Tosetto, ficou comprovado que a autora foi alvo de coação com o objetivo de fazê-la desistir do processo.

‘‘Além da intimidação para que a autora desistisse da ação proposta, em afronta à lei, houve evidente desqualificação e humilhação da obreira, buscando, a ré, por meio de sua representante, explorar o temor e a tensão na autora quanto à obtenção de novo trabalho, que está diretamente ligado à necessidade de sobrevivência’’, registrou o magistrado na sentença.

Tosetto reconheceu que não houve provas de que a imagem da trabalhadora tenha efetivamente sido prejudicada no mercado, mas considerou que a conduta já era suficiente para caracterizar o assédio moral. Com base no salário da autora e na tipificação da ofensa como de natureza leve, fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Recurso ao TRT-SC

Inconformada com a decisão, a reclamada recorreu ao Tribunal, insistindo no argumento de que não teria havido assédio moral. Sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deveria ser reduzido.

Na 2ª Turma do TRT-SC, o recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Roberto Basilone Leite, que, ao analisar as provas e os argumentos das partes, reconheceu a ocorrência do assédio, mas propôs a redução da indenização para R$ 2 mil.

Para ele, embora a conduta da empresa tivesse ultrapassado os limites do razoável, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido constrangimento público ou prejuízos mais graves à sua imagem profissional.

‘‘Ameaças inconcebíveis’’

O voto de Basilone Leite, no entanto, prevaleceu apenas em parte. Como não houve divergência quanto à existência do assédio moral, a relatora designada, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os fundamentos centrais do desembargador, mas teve entendimento distinto quanto ao valor da reparação.

Para a magistrada, a pressão exercida por meio das mensagens continha ‘‘ameaças inconcebíveis a quem apenas estava se valendo de um direito constitucional’’, com evidente ‘‘afronta à honra e dignidade da trabalhadora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal)’’.

Segundo a relatora, tais elementos faziam com que o montante fixado na sentença de primeiro grau – equivalente a 2,5 vezes o último salário da autora – fosse proporcional à gravidade da conduta e adequado à finalidade pedagógica da indenização.

Assi, por maioria, a 2ª Turma do TRT-SC acompanhou Maria Gubert, mantendo o valor em R$ 5 mil.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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0000040-11.2025.5.12.0013 (Caçador-SC)

CULPA CONCORRENTE
DNIT escapa de arcar sozinho com indenização porque caminhão acidentado não trazia o tacógrafo

Divulgação/Polícia Rodoviária Federal

A ausência de apresentação do tacógrafo implica culpa concorrente por presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível para o trecho da rodovia, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Por isso, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar apenas parte dos danos materiais causados pelo acidente que envolveu um caminhão e dois semirreboques BR 392, em maio de 2019.

A juíza federal Carla Cristiane Tomm Oliveira entendeu que o acidente teve como causa defeitos na pista, caracterizados por ‘‘elevação asfáltica’’.

O DNIT apresentou defesa, atribuindo a responsabilidade ao cessionário do serviço, empresa contratada para fazer a manutenção da rodovia. Alegou culpa exclusiva do motorista, sob argumento de imprudência por supostamente trafegar no meio da pista, não reduzir a velocidade e dirigir sob estado de embriaguez.

Responsabilidade estatal atenuada

Já a empresa prestadora de serviços relatou que o trecho onde ocorreu o acidente estaria em obras de manutenção, que teriam sido interrompidas por ocorrência de chuva. Alegou que o condutor do caminhão não seria motorista profissional, atribuindo a ele a culpa exclusiva pelo ocorrido.

Na análise do processo, a magistrada esclareceu que a administração pública possui responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, em decorrência de ação ou omissão em condutas estatais. Essa responsabilidade, contudo, pode ser atenuada ou excluída caso haja comprovação de que houve culpa por parte da vítima ou de terceiro.

A controvérsia no caso dos autos se deu em face da existência ou não de culpa do condutor do veículo. Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) declarou que, ‘‘conforme constatações e levantamento do local do acidente, conclui-se que o fator determinante do sinistro foi defeito sobre a via’’.

Além disso, foi demonstrado que o motorista estava devidamente habilitado, tendo sido realizado teste de etilômetro no momento do acidente, que evidenciou não ter havido consumo de álcool. Porém, a PRF também emitiu um auto de infração devido à ausência de cronotacógrafo – instrumento destinado a indicar e registrar a velocidade e a distância percorrida pelo veículo.

A juíza, então, concluiu que, ‘‘embora demonstrada a existência de elevação na pista e sua contribuição decisiva para o acidente – o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva do condutor –, há elementos robustos indicando a existência de culpa concorrente do condutor (…), cuja conduta considero ter contribuído em 50% com a eclosão do evento’’

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo os réus (DNIT e cessionário da rodovia) condenados, solidariamente, a pagar cerca de R$ 93 mil pelos danos materiais e mais de R$ 79 mil pelos lucros cessantes, em favor das transportadoras. Os valores foram calculados com base em propostas de orçamento e relatório de prestação de serviços apresentados pelas autoras da ação, sendo descontada a metade do valor devido ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).