DANO MORAL
Paramount vai pagar reparação de R$ 15 mil por atrasar a quitação de verbas rescisórias trabalhistas

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregador que atrasa o pagamento de salários ou de verbas rescisórias, à exceção de casos fortuitos ou de força maior, atenta contra direitos básicos e fundamentais do trabalhador, causando-lhe abalo moral. Logo, pela violação dos direitos de personalidade previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem), é obrigado a indenizá-lo na esfera moral.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de um ajudante de caldeirista que se viu obrigado a pedir demissão da Paramount Têxteis Indústria e Comércio em função do desrespeito aos seus direitos.

A maioria dos integrantes do colegiado transformou o pedido de demissão em rescisão indireta e ainda arbitrou a reparação moral em R$ 15 mil.

O reclamante disse que foi admitido para desempenhar a função de auxiliar de caldeirista, mas ficou exposto a temperaturas extremas. Afirmou que trabalhava também como pintor e mecânico de tratores, em contato com óleos, graxas minerais e solventes, sem ter recebido qualquer tipo de equipamento de proteção individual (EPI) nem adicional de insalubridade.

Diferentemente do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, a maioria do colegiado entendeu que o atraso no pagamento das verbas rescisórias – fonte de sustento do trabalhador e de sua família – é um grave descumprimento da obrigação do empregador, restando configurados o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido.

O relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, não viu acúmulo de funções, mas reconheceu que o ambiente laboral era ‘‘hostil’’ aos trabalhadores, pressionados a realizar sempre novas tarefas, sob a ameaça de dispensa. ‘‘Se tu não quer, tem 30 lá fora’’; ‘‘se tu não quer, tem quem queira’’, relatou um dos depoentes no processo.

‘‘A situação fática evidencia que o autor era tratado com rigor excessivo e que havia grave descumprimento de obrigações por parte da empregadora, com ofensa ao disposto no art. 483, ‘b’ e ‘d’, da CLT, uma vez que evidente o descumprimento por parte do empregador das obrigações pactuadas [inadimplemento das verbas rescisórias, do adicional de insalubridade e retenção do FGTS]. Assim, resta demonstrada a conduta ilícita praticada pela empregadora que induziu o obreiro a pedir demissão, razão pela qual deve ser convertido em rescisão indireta, com o deferimento das verbas decorrentes’’, anotou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020436-98.2021.5.04.0812 (Bagé-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

MARIA DA PENHA
Justiça anula justa causa e manda reintegrar servente escolar vítima de violência doméstica

Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro
Reprodução/YouTube

Com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), uma servente escolar foi reintegrada ao cargo após ter sido dispensada por justa causa, mesmo estando em situação de violência doméstica.

A decisão foi tomada pela juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entender que a dispensa foi injusta e desrespeitou direitos garantidos por lei a mulheres vítimas de agressão. Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Entenda o caso

A trabalhadora contou que foi contratada por concurso público em outubro de 2019 e, em janeiro de 2021, após sair de férias, deixou de retornar ao trabalho porque sofreu uma agressão do ex-companheiro. Ela relatou que, no dia 16 de janeiro, foi espancada e ameaçada pelo ex-companheiro, que invadiu a casa dela, após ser flagrado rondando a residência da família, para a qual ela se mudou levando os filhos pequenos, uma menina de sete anos e um menino de 12 anos, à época dos fatos, e ainda um filho adolescente, fruto de outro relacionamento anterior.

Com medo, ela procurou a polícia, registrou boletim de ocorrência e pediu uma medida protetiva. Por temer novas agressões, comunicou à empresa que não se sentia segura para voltar ao trabalho e pediu para ser transferida de posto.

A empresa respondeu, por mensagem, que ela deveria aguardar em casa até nova orientação. Mesmo assim, algumas semanas depois, a servente recebeu um telegrama, pedindo que justificasse suas ausências presencialmente. Mais tarde, foi dispensada por justa causa, sob a alegação de faltas injustificadas.

A empresa afirmou que a trabalhadora não retornou após as férias e que não apresentou nenhum documento formal para justificar as ausências. Disse ainda que, além dessas faltas, havia um histórico anterior de indisciplina, citando uma suspensão ocorrida em 2019. Por isso, considerou que a profissional demonstrou desinteresse pelo trabalho e decidiu pela dispensa.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que as faltas estavam justificadas por causa da violência doméstica. Segundo a magistrada, a empresa tinha conhecimento da situação e, inclusive, concordou com o afastamento. A decisão também destacou que houve demora na aplicação da penalidade e que a empresa não seguiu o procedimento correto para apurar os fatos.

‘‘A autora estava sendo perseguida e ameaçada pelo ex-companheiro, que rondava sua residência desde que havia saído de casa com os filhos, em novembro de 2020, e foi agredida dentro da própria casa, precisando pedir ordem restritiva contra o agressor. É no mínimo razoável entender que a reclamante estivesse receosa nos dias avizinhados à invasão da sua casa e agressão. Além do receio de que o ex-companheiro a abordasse no endereço do trabalho’’, pontuou a magistrada.

Na sentença, a julgadora citou o inciso II do artigo 9º da Lei Maria da Penha, que estabelece: ‘‘o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (…) II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.

A juíza lembrou ainda que a Lei Maria da Penha garante a manutenção do vínculo de trabalho para mulheres em situação de violência, exatamente para protegê-las durante períodos críticos. Para a julgadora, ficou claro que a empresa desconsiderou essa proteção legal.

‘‘O correto seria orientar a reclamante a procurar serviços médico/psicológico para obter atestado recomendando o afastamento do trabalho – 15 dias a cargo da empresa e, na sequência, encaminhamento de requerimento de auxílio-doença. A ré, ao contrário, suspendeu informalmente o contrato, pois orientou a reclamante a permanecer em casa, aguardando convocação, e parou de pagar salários, agindo à margem da lei’’, frisou.

Prioridade para remoção e proteção da trabalhadora

A magistrada explicou que a empresa integra a administração pública indireta. A jurisprudência demonstra que, diante de ameaça à integridade da trabalhadora em contexto de violência doméstica, caberia garantir acesso prioritário a medidas internas de proteção, incluindo remoção, para evitar exposição ao agressor no ambiente de trabalho.

‘‘Ora, se o Poder Público pode garantir que o interesse de remoção do empregado público prevaleça, para proteger a unidade familiar, mormente deverá fazê-lo para garantir a vida, saúde, integridade física e segurança patrimonial da empregada vítima de violência doméstica’’, ponderou.

Conforme destacou a julgadora, não foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (PAD) adequado, com garantia de ampla defesa e contraditório, para fundamentar a dispensa. Isso fragiliza ainda mais a justificativa apresentada pela empresa.

Teoria dos motivos determinantes

Na sentença, a juíza salientou que a motivação oficial da dispensa (desídia) precisa corresponder à realidade dos fatos. Quando a administração pública atua motivando um ato, ele se vincula à veracidade dessa motivação. No entender da julgadora, os elementos do processo demonstraram que a justificativa da empresa não reflete a realidade das ausências, o que torna o ato de dispensa por justa causa inválido.

De acordo com a conclusão da magistrada, a motivação da dispensa não se sustenta frente aos fatos e, portanto, o ato administrativo é inválido, nos termos da teoria dos motivos determinantes.

Decisão

Diante disso, a magistrada anulou a dispensa por justa causa e determinou a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo ocupado antes da rescisão indevida (servente de escola), em posto de trabalho compatível com seu cargo e com a mesma remuneração paga aos trabalhadores ativos nessa lotação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, reversíveis à servente escolar. A empresa foi condenada ao pagamento de todos os salários, férias, 13º e benefícios desde a data da dispensa até o retorno ao trabalho.

A empresa pública recorreu, mas, em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas mantiveram integralmente a sentença. Conforme frisou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do caso, mulheres em situação de violência não podem ser penalizadas no ambiente profissional, e as empresas devem acolher e apoiar essas trabalhadoras, garantindo sua segurança e seus direitos.

‘‘Importante ressaltar, ainda, que é dever tanto do poder público como da sociedade proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Tanto é que a legislação prevê, por exemplo, o acesso prioritário à remoção da servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, bem como a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses, com a finalidade de preservar a sua integridade física e psicológica, nos termos do art. 9º, §2º, I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Nesse sentido, a reclamada, ao tomar ciência da violência sofrida por sua empregada, poderia (e deveria) tê-la orientado quanto a seus direitos e à possibilidade de assistência médica, psicológica e jurídica. Entretanto, além de não haver indícios de que tenha feito algo, despediu-a, mesmo tendo ciência da situação familiar da autora. Ainda que estivesse configurada a justa causa – o que não é o caso dos autos –, a reclamada deixou de observar a imediatidade entre a falta praticada e o ato de dispensa’’, finalizou.

Em fevereiro de 2025, após a constatação do pagamento da dívida trabalhista, o processo foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

NATUREZA EXTRACONCURSAL
Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não têm limite de valor na falência

Ministra Maria Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor. Logo, a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto pelo escritório Duque-Estrada & Advogados Associados, de Campo Mourão (PR), que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.

Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.

Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 –  fato que não foi objeto de controvérsia no processo.

A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências.

Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais.

‘‘Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, ‘crédito extraconcursal trabalhista’ ou ‘crédito extraconcursal quirografário’. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores’’, afirmou.

A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2036698

 

CUSTOS DO NEGÓCIO
Loja de vestuário online deve indenizar assistente de vendas por despesas com teletrabalho

Na ausência de previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização devida aos gastos incorridos pelo empregado com o uso de recursos próprios para o desempenho de suas funções, desde que demonstrados. O valor da indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, à intensidade do uso dos equipamentos e aos custos atuais de manutenção e energia.

Amparada nesta tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a loja online de vestuário Nerd Universe (Alezi Lino Goulart – ME) a ressarcir as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que manteve o contrato de trabalho. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O valor da indenização para o período de 37 meses foi arbitrado em R$ 5 mil. O processo envolve outros pedidos, como adicional noturno e horas extras, sendo a condenação total de R$ 10 mil.

A trabalhadora mora e trabalhava em São Leopoldo; já a sede da empresa fica em Porto Alegre. Durante o contrato, teve que arcar com o conserto do computador pessoal para trabalhar, além das despesas com internet e energia elétrica.

Diferentemente do que prevê a lei, não houve registro expresso de que o trabalho seria em home office. O representante da empresa admitiu, em seu depoimento, que prefere o teletrabalho e que os contatos com a empregada eram feitos por WhatsApp. Mensagens juntadas ao processo também comprovaram esse tipo de comunicação.

Um colega de trabalho, ouvido como testemunha, informou que trabalhava com equipamentos cedidos pela empresa e que não recebia indenização pelos custos do trabalho em casa. Ele também afirmou que o empregador preferia o teletrabalho.

Des. Carlos Alberto May foi o relator

Em sua defesa, a empresa argumentou que a reclamante optou pelo teletrabalho e que disponibilizou a infraestrutura de sua sede para que o trabalho fosse realizado no local.

O juiz de primeiro grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas pelo uso e deterioração do equipamento próprio e pelas despesas com energia elétrica e internet.

‘‘Não há como o empregador transferir as despesas necessárias para prestação de serviços pelo uso e manutenção de equipamentos (computador e celular), bem como pelos gastos com energia elétrica e com internet ao trabalhador, por ser dela o risco do negócio. Impõe-se deferir indenização decorrente’’, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu da sentença, mas a 10ª Turma a manteve. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, confirmou o entendimento exposto na sentença de que o risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Os desembargadores Luís Carlos Pinto Gastal e Maria da Graça Ribeiro Centeno acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

Legislação

O artigo 75-B da CLT conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

No artigo 75-D, há a determinação de que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstas em contrato escrito. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020238-35.2024.5.04.0334 (São Leopoldo-RS)

COBERTURA SECURITÁRIA
STJ suspende ação de cobrança contra seguradora diante de processo arbitral em aberto

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de ação indenizatória contra uma seguradora, por entender que seu resultado dependia diretamente da solução de um processo que já tramitava em juízo arbitral.

Ao apontar a ocorrência de prejudicialidade externa, o colegiado se baseou no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê o sobrestamento do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que seja o objeto principal de outro processo pendente.

Na origem do caso, uma companhia petrolífera rescindiu o contrato firmado com uma empresa para a implantação de unidades de abatimento de emissões. Antes do acordo, entretanto, já se sabia que a prestadora de serviços enfrentava dificuldades financeiras. Por isso, foi exigido que ela contratasse um seguro para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.

Após a seguradora negar a cobertura securitária, a petrolífera foi à Justiça e obteve êxito nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a inexistência de prejudicialidade entre a ação e um procedimento arbitral já instaurado entre a tomadora do seguro (empresa prestadora de serviços) e a segurada (companhia petrolífera).

No recurso ao STJ, a seguradora pediu a anulação do acórdão do TJRJ e a suspensão do processo, alegando que a existência simultânea de procedimento arbitral e ação judicial sobre o mesmo assunto configura prejudicialidade externa.

Uma das causas deve avançar para que a questão principal seja resolvida

O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a instauração da arbitragem ocorreu logo após a rescisão do contrato garantido pelo seguro, conforme previsto em cláusula de resolução de conflito. Ele detalhou que o procedimento busca saber de quem é a culpa pelo fracasso do empreendimento, entre outras questões essenciais.

‘‘O resultado da presente lide, relativa ao contrato de seguro, depende diretamente da solução a ser encontrada no processo que tramita no juízo arbitral, havendo prejudicialidade externa’’, destacou o ministro.

Segundo ele, a prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, subordinada, tem em relação a outra, externa e subordinante, podendo implicar a suspensão temporária da primeira. Dessa forma – continuou o relator –, uma das causas avançará para que a questão principal seja solucionada, influenciando a forma pela qual a questão subordinada será decidida.

Seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória

Villas Bôas Cueva afirmou que é essencial definir, no processo arbitral, a responsabilidade da tomadora do seguro e da segurada pelo insucesso da obra, para somente depois proceder à correta regulação do sinistro com vistas ao pagamento da indenização – considerando-se aí as disposições relativas à eventual perda da garantia securitária.

Citando jurisprudência do STJ, o ministro acrescentou que há entendimento consolidado no sentido de que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado (ou tomador), de modo a prevalecer, nesses casos, a competência do juízo arbitral para o exame e o julgamento da demanda regressiva.

‘‘A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro-garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do risco pelo ente segurador’’, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial