ACIDENTE DE TRABALHO
Instituição de ensino deverá indenizar professor que desenvolveu depressão após acusação de pai de aluno

Ministra Maria Helena Mallmann, a relatora
Foto: Secom/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor após sofrer acusação do pai de um aluno. De acordo com a perícia, os fatos contribuíram para a doença e para a incapacidade parcial do professor para o trabalho.

Professor foi abordado pela coordenação após queixa de pai

O episódio que motivou a ação trabalhista ocorreu em agosto de 2017, quando o professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos. Segundo o responsável, ele teria passado a mão no cabelo e nas costas do filho dentro do banheiro da escola. Contudo, nada foi comprovado.

Na ação, o docente disse que ficou ‘‘completamente desorientado’’ ao ser questionado onde guardava os seus pertences pessoais e o que fazia quando utilizava o banheiro. Segundo ele, a abordagem ‘‘absurda e sem fundamento’’ desencadeou diversos distúrbios mentais, que o levaram a tomar remédios controlados e a se afastar por auxílio-doença acidentário.

Argumentando que a direção do estabelecimento agiu com imprudência e falta de empatia, ele pediu a rescisão indireta (rompimento do contrato por falta grave do empregador) e indenização por danos morais.

Escola disse que nunca acusou o professor

Em sua defesa, a instituição disse que jamais atribuiu ao professor qualquer crime e que em momento algum a diretoria mencionou algum tipo de conduta delituosa. Afirmou ainda que o empregado sempre foi respeitado e valorizado profissionalmente e que nunca houve qualquer tipo de discriminação por sua orientação sexual.

Para primeiro e segundo grau, escola atuou com razoabilidade

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do professor. Segundo o TRT, apesar de a perícia ter concluído que o quadro depressivo tinha relação com o fato ocorrido, a direção atuou dentro da razoabilidade, sem se exceder no seu dever de apurar administrativamente a denúncia recebida.

Concausa gera dever de indenizar 

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou a conclusão pericial quanto à existência de concausa entre a atividade e a doença e quanto à incapacidade total e temporária do professor para o trabalho. Essa circunstância, a seu ver, representa no mínimo uma presunção em favor do trabalhador.

De acordo com a ministra, o episódio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho equipara-se ao acidente de trabalho. E, nesse sentido, o TST reconhece a responsabilidade civil da empresa com relação aos danos decorrentes da doença e o dever de reparação.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para julgamento dos pedidos do professor. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O caso tramita em segredo de justiça

DISTINÇÃO JURÍDICA
Terminal alfandegado não pode reter contêiner, decide a Vara de Direito Marítimo de Santos

Arquivo da Comunicação Social do TJSP

A Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) decidiu que o terminal alfandegado da Eudmarco S/A tem de devolver à Wamc Master Logistica Internacional os contêineres retidos no Porto de Santos em virtude de irregularidades relacionadas às mercadorias transportadas. A parte ré também deverá pagar multa de R$ 15 mil pelo descumprimento de decisão liminar que havia determinado a liberação das unidades.

Segundo os autos, os contêiners da Wamc Master Logistica Internacional chegaram ao Brasil e foram redirecionadas ao terminal para os procedimentos alfandegários. Entretanto, os importadores não deram prosseguimento à nacionalização das cargas, que ficaram em situação de ‘‘perdimento’’.

Apesar das tentativas extrajudiciais e de autorização da Receita Federal para a desunitização das cargas e liberação dos contêineres à autora da ação, eles permaneceram retidos.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias ressaltou que a legislação estabelece a distinção jurídica entre o contêiner e a mercadoria transportada, o que torna irregular a retenção da unidade motivada por irregularidades com a carga.

‘‘O contêiner é um instrumento de transporte, um equipamento logístico, e não uma embalagem ou um bem acessório à mercadoria. Contêiner não é armazém. A situação de ‘perdimento’ ou abandono da mercadoria, ainda que sob fiscalização da Receita Federal, não confere ao terminal alfandegado o direito de reter a unidade de carga’’, escreveu o magistrado.

O julgador acrescentou que as informações da própria alfândega do Porto de Santos demonstram que a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão ou que não serão nacionalizadas pode ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, sem necessidade de prévia autorização da alfândega.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1014704-90.2025.8.26.0562

TRABALHO NÃO É MERCADORIA
Empresas de seleção de mão de obra não podem cobrar taxas de candidatos a emprego, decide TRT-RS

É ilícita a cobrança de valores de trabalhadores para a sua colocação em vagas de emprego, conforme compromissos constitucionais e internacionais que vinculam o Brasil.

A tese levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a confirmar que empresas de recursos humanos não podem cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. A decisão, unânime, manteve a sentença proferida pela juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Em 26 de março de 2019, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou ação civil pública contra Sabrina dos Santos, empresária individual que explora atividade econômica sob o nome fantasia Idealize RH, que cobrava taxas de candidatos a vagas de emprego. O objetivo da ação: impedir a cobrança de taxas durante o processo seletivo ou de percentual sobre o salário em caso de contratação.

Na defesa, a empresa alegou que a Constituição Federal assegura o livre exercício de atividade econômica e que não existe lei que limite ou impeça a cobrança de taxas pela prestação de serviços, argumentando que não haveria ilegalidade na conduta. Sustentou, também, que os clientes são previamente informados sobre a cobrança dos serviços e têm liberdade para contratar.

Para a juíza Odete, a ausência de proibição expressa e de normatização sobre o funcionamento de agências de emprego não impede a vedação da prática da empresa.  A juíza destacou a Declaração de Filadélfia (1944), documento relativo aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem como princípio a proteção do trabalho humano, consagrado na máxima de que ‘‘o trabalho não é mercadoria’’.

‘‘Estabelecer um encargo para a reinserção no mercado de trabalho é, ao fim e ao cabo, onerar o trabalhador, muitas vezes desempregado e em situação de vulnerabilidade, para que ele exerça um direito social’’, considerou a magistrada.

Desembargador Manuel Cid Jardon, o relator
Foto: Secom TRT-RS

A sentença ainda determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento e o dever de a empresa informar em sua sede e nas redes sociais que não realiza cobrança de taxas. O pedido do MPT-RS de multa a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, foi indeferido.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida.

O relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, referiu que a maioria das empresas de seleção de recursos humanos, por razões éticas e de concorrência leal, não faz a cobrança de honorários diretamente dos candidatos à procura de emprego, cobrando-os das empresas que disponibilizam a vaga.

‘‘É ilícita a cobrança de taxa sobre o salário pelos serviços de recolocação no mercado de trabalho, como o prestado pela reclamada, porque comercializa o trabalho daqueles que estão desempregados, em busca de trabalho digno, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece o trabalho como um direito social’’, afirmou o relator.

Na decisão, o relator também destacou que o emprego digno e o trabalho decente constituem objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se compromete a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), não sendo compatível com a dignidade do trabalhador o enriquecimento de terceiros através de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho.

Acompanharam o voto as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Rejane Souza Pedra.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ACPCiv 0020202-46.2019.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)

LIDE SIMULADA
TRT-PR barra acordo e extingue ação que tentava blindar o patrimônio do empregador

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Aplicação literal do artigo 142 do Código de Processo Civil (CPC) serviu, à perfeição, para selar o destino de uma ação reclamatória ajuizada, julgada e extinta na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais – sentença integralmente confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

O caso envolve uma empresa de locação e manutenção de equipamentos e um funcionário de confiança da reclamada, que pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta, as verbas decorrentes do fim da relação contratual e o pagamento de danos morais, estimando o valor da ação em R$ 45,9 mil. Os pedidos: baixa na carteira de trabalho, guias do FGTS e seguro-desemprego, depósitos do FGTS, pagamento de multas e justiça gratuita.

A reclamada foi devidamente notificada para apresentar defesa, porém, ‘‘quedou-se inerte’’. A parte autora, então, requereu a revelia e a aplicação da pena de confissão ficta. Houve designação de audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2022 e petição de acordo protocolada pelas partes. A reclamada, que deixou de apresentar defesa, compareceu nos autos, juntou procuração e ratificou os termos do acordo.

Após idas e vindas processuais, a juíza do trabalho Lara Cristina Vanni Romano se deu conta que estava diante de uma lide simulada e não validou o acordo. Ela constatou que o autor da ação, tal como como outros que integraram a Tutela Cautelar Antecedente 0000597-03.2021.5.09.0892, integraram ou integram o quadro societário de empresas do mesmo grupo econômico da reclamada.

Em razão dos fortes inícios de lide simulada, a julgadora extinguiu o processo sem resolver o seu mérito jurídico. E mais: condenou as partes e seus patronos, de forma solidárias, ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa – valor revertido a um lar de caridade localizado na cidade de São José dos Pinhais. A juíza também envio ofícios – com cópia integral dos autos – à seccional da OAB em Araucária e ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração das condutas dos advogados das partes.

Para a juíza, a simulação da lide traria benefícios para todos os envolvidos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio da empresa em prejuízo dos demais credores, utilizando o processo judicial trabalhista na tentativa de alcançar este objetivo ilegal.

‘‘A petição inicial omite deliberadamente informações que são essenciais e apresenta a parte autora como um singelo trabalhador cujos direitos trabalhistas teriam sido violados, o que, à toda evidência, viola o artigo 77 do CPC/2015. A Lei Processual é clara em estabelecer para as partes a obrigação de expor os fatos conforme a verdade, o que infelizmente nem sempre é observado’’, explicou na sentença.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT paranaense, desembargador Eduardo Milleo Baracat, seguiu na mesma linha: ‘‘Sopesando todas estas informações, forçoso reconhecer que nunca houve litigiosidade propriamente dita, até mesmo porque a reclamada sistematicamente deixa de apresentar contestação e, além disso, celebra acordos cujos termos não têm a menor intenção de cumprir, revelando nítida manobra processual para obter a constituição de créditos trabalhistas fraudulentos e, assim, blindar seu patrimônio contra execuções que não gozam do mesmo privilégio’’.

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ATOrd 0000705-87.2021.5.09.0130 (São José dos Pinhais-PR)

 

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TJSP diz que Coco Bambu não pode utilizar o slogan ‘‘O Melhor Restaurante do Brasil’’

Banco de Imagens Comunicação Social do TJSP

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) pode impedir o uso da expressão publicitária ‘‘O Melhor Restaurante do Brasil’’, pela Coco Bambu, face à inexistência de comprovação objetiva de tal superioridade em âmbito Nacional.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao dar provimento à apelação do Conar no bojo de uma ação inibitória movida pela Coco Bambu contra a Outback Steakhouse.

No acórdão que reformou a sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, inicialmente, afastou entendimento de que a propaganda configuraria puffing – prática publicitária caracterizada pelo uso expressões claramente exageradas.

‘‘O puffing é tolerado quando se trata de um exagero flagrantemente fantasioso, incapaz de ser levado a sério pelo consumidor médio, ou quando a superioridade alegada se refere a qualidades eminentemente subjetivas’’, apontou no acórdão.

‘‘Ao se proclamar ‘o melhor restaurante do Brasil’, a apelada [Coco Bambu] atribui a si uma qualidade que, para ser legítima, necessita de respaldo em dados objetivos e comprováveis, nos termos do art. 32, ‘c’, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) e do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro’’, ponderou o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, o termo ‘‘O Melhor Restaurante do Brasil’’ não se equipara a adjetivos como ‘‘imbatível’’ ou ‘‘insubstituível’’, que podem denotar paridade ou características únicas, sem necessariamente implicar uma superioridade objetiva sobre todos os concorrentes.

‘‘O que se tem é que a expressão não se trata de um mero autoelogio subjetivo, mas de uma proclamação que sugere uma superioridade aferível em relação a todos os demais estabelecimentos do país’’, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1083308-68.2024.8.26.0100 (São Paulo)