DIREITO MARÍTIMO
Exportador não paga sobrestadia de contêiner se atraso foi causado pelo próprio transportador

Banco de Imagens/Comunicação Social TJSP

A Resolução 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) já decidiu que não há incidência de sobrestadia quando a utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorre de ato, omissão ou falhas de logística sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado ou do depósito de vazios, ou ainda de evento alocado ao risco dessas partes.

Assim, a Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) rejeitou a cobrança de sobrestadia feita pela MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. à Nova Era Silicon S. A., pelo atraso na devolução de contêineres. O contrato previa o transporte marítimo de mercadorias da ré, com origem no Porto de Santos e destino ao porto de Mizushima, no Japão.

O contrato previa período de franquia para uso e devolução dos contêineres, que foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e abertura das ‘‘janelas’’ do terminal.

O transportador atribuiu o descumprimento do prazo à ré e ajuizou cobrança de sobrestadia, estipulada em mais de 6 mil dólares. Entretanto, a juíza Rejane Rodrigues Lage ressaltou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador; ou seja, da parte autora. Por isso, deve ser aplicada ao caso orientação da Resolução 62 da Antaq – que suspende a sobrestadia decorrida de fato imputável ao transportador.

‘‘Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada”, escreveu a magistrada.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1009135-11.2025.8.26.0562 (Santos-SP)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empresa de engenharia é condenada por demitir motorista com deficiência visual na Bahia

Reprodução LinkedIn/Sanjuan Engenharia

Se o empregador tem ciência da doença do empregado e não apresente uma justifica para a demissão, a presunção é de que tal dispensa foi discriminatória.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Segundo o colegiado, a empresa sabia da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão.

Motorista ficou impossibilitado de exercer a função

Na petição, o empregado disse que foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu em março de 2017, quando ele já havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, doença que o impedia de exercer a função.

O trabalhador afirmou, ainda, que a empresa sabia da sua limitação e da impossibilidade de continuar a exercer a função de motorista. Contudo, em vez de buscar o seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a Sanjuan preferiu ‘‘livrar-se’’ dele, despedindo-o a menos de 15 dias de seu retorno após cessado o benefício previdenciário.

Doença diminui visão periférica

Uma pessoa é considerada com visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da chamada visão normal. Esse problema pode vir acompanhado de uma alteração do campo visual; ou seja, a pessoa pode enxergar como se estivesse vendo por dentro de um tubo (ausência ou diminuição da visão periférica) ou com uma mancha escura na parte central da visão, quando tenta fixá-la em um objeto (ausência ou diminuição da visão central).

Empregado apresentou atestado de incapacidade

O empregado disse que a doença foi diagnosticada em 2016. Em decorrência disso, foi encaminhado ao INSS em 30/8/2016, quando passou a receber o auxílio-doença previdenciário, terminado em 30/5/2017. No dia 16/5/2017, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, disse que o laudo foi desconsiderado pela Sanjuan, que o despediu um mês depois.

Por sua vez, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de doença incapacitante. Segundo a Sanjuan, todos os documentos comprovavam, na época do desligamento, a aptidão plena do empregado atestada pelo INSS.

Empresa não comprovou outro motivo para a dispensa

As decisões de primeiro e segundo graus reconheceram a dispensa discriminatória, uma vez que a empresa sabia que o empregado tinha uma doença estigmatizante e não deveria ter sido demitido. De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias.

Para a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Sanjuan, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se em favor do empregado a ocorrência de dispensa discriminatória. No caso, o TRT deixou claro que essas condições estavam presentes.

Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132

EXECUÇÃO FISCAL EFICIENTE
Novo protocolo entre TJSP, CNJ e Município de São Paulo viabiliza extinção de processos

O Tribunal de Justiça de São Paulo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) contam com novo protocolo para viabilizar a extinção de milhares execuções fiscais. Trata-se de aditamento da primeira versão, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 85/24, celebrado no ano passado dentro do programa Execução Fiscal Eficiente.

O novo termo abrangerá, também, processos ajuizados por meio físico entre janeiro de 2014 e abril de 2015.

A listagem de ações será encaminhada pelo TJSP à PGM-SP para que o órgão municipal indique, em até 60 dias, a relação dos processos aptos para extinção, bem como aqueles em regime de parcelamento fiscal, com anotação de embargos ou cuja dívida já tenha sido quitada ou extinta.

As instituições também estabeleceram outras medidas e rotinas complementares para aprimoramento dos trâmites das execuções.

Modernização da gestão processual

O novo acordo representa mais um passo importante no saneamento e modernização da gestão processual no Estado de São Paulo. Desde o lançamento do programa, em 2024, já foram extintas mais de 6 milhões de execuções fiscais, sempre com base em critérios objetivos definidos pela Resolução CNJ nº 547 e pelo Provimento CSM nº 2.738/24, e de acordo com o tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na prática, são ações que cobram valores inferiores a R$ 10 mil (montante que, segundo estudos da Fipe, supera o custo de manutenção do próprio processo), sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis, entre outros critérios.

O foco do programa não é simplesmente extinguir processos, mas garantir eficiência e racionalidade ao sistema, direcionando esforços para casos com efetiva possibilidade de recuperação de crédito. Com isso, o Judiciário busca garantir a isonomia dos contribuintes, a eficiência do fisco e a segurança do ordenamento jurídico.

As execuções fiscais – tipo de processo para recuperar tributos não pagos e inscritos em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas – representavam, no lançamento do programa, cerca de 62% das ações em tramitação na Justiça Estadual de São Paulo. Graças às medidas já implementadas, esse índice caiu para 40%. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

INCENTIVO FISCAL
STF valida limitação de créditos de IPI às indústrias na etapa inicial da cadeia produtiva

Ministro Gilmar Mendes foi o relator
Foto: Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias nas etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. A corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens.

O entendimento foi construído no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, realizado em sessão virtual finalizada em 18/8. No processo, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pediu para que o uso dos créditos de IPI fosse estendido às áreas que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.

A Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos apenas ao estabelecimento industrial que fabrique produtos intermediários e itens de entrega destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de transações registrado no regime de suspensão do IPI. Os estabelecimentos que compram bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários.

Sem pagamento, sem crédito

Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte. Conforme explica o relator, o crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente ao imposto na operação anterior. Como o caso se trata de itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.

O ministro rejeitou a argumentação do PSDB de que a lei teria contrariado o princípio da não cumulatividade – que faria o imposto incidir apenas sobre o valor adicionado ao bem em determinada etapa produtiva. Segundo o relator, esse princípio opera com base na lógica da compensação entre débitos e créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação de créditos em caso de uma desoneração prevista em lei.

O relator também ressaltou que o Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e que o Judiciário não poderia importar um regime fiscal não previsto na lei. ‘‘A escolha legislativa é nítida: o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o estabelecimento industrial, fabricante’’, disse o ministro.

‘‘Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, controla o alcance da desoneração e preserva os efeitos da política industrial pretendida’’, arrematou no acórdão. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7135

CRISE NO FUTEBOL
Justiça gaúcha aceita pedido de processamento da recuperação judicial do Brasil de Pelotas

O juiz Alexandre Moreno Lahude, do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas (RS), aceitou o pedido de processamento de recuperação judicial proposto pelo Grêmio Esportivo Brasil, clube de futebol tradicional nesta cidade da Metade Sul do Estado.

A decisão, proferida na segunda-feira (25/8), entre outros apontamentos, indica o nome da administradora judicial, suspende todas as ações e execuções financeiras contra a agremiação e proíbe a retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial (restrição imposta judicialmente sobre o patrimônio de um devedor para garantir o cumprimento de uma dívida ou obrigação) sobre os bens da agremiação oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais por créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.

Razões

No pedido de intervenção, o clube alega enfrentar uma crise econômico-financeira, reflexo da queda nas receitas operacionais, do aumento do passivo trabalhista e fiscal, e da ausência de planejamento e governança. O passivo concursal chega a R$ 21,8 milhões.

Neste cenário, narra a petição, a recuperação judicial se apresenta como ‘‘medida necessária, legítima e proporcional à atual conjuntura’’ do clube, de forma a permitir a ‘‘preservação da atividade esportiva e da função social desempenhada pela entidade’’.

O Brasil de Pelotas é um dos clubes mais tradicionais do Rio Grande do Sul, fundado em 7/9/1911. Oito anos depois, em 1919, se tornou o vencedor do primeiro campeonato gaúcho de futebol. Em 2025, participou da Série D (quarta divisão) do Campeonato Brasileiro.

Admissibilidade

Ao analisar o pedido, o magistrado observa, na decisão, que, em função da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, conforme previsão estatutária, não seria permitido ao clube recorrer ao regime empresarial e postular recuperação judicial. Contudo, a promulgação da Lei nº 14.193/21 (que institui a Sociedade Anônima do Futebol) passou a estabelecer as condições que legitimam a pretensão, em conformidade com a legislação que regula a recuperação judicial.

‘‘Há disposição específica e excepcional relacionada aos clubes de futebol que, mesmo tendo natureza jurídica de associação, independentemente de registro nas Juntas Comerciais e da constituição de sociedades anônimas de futebol – SAF, são parte legítima para postular o processamento de recuperação judicial segundo a Lei nº 11.101/05’’, afirma o juiz Alexandre Lahude.

A decisão registra ainda a importância social e econômica do clube esportivo, que emprega inúmeros profissionais. ‘‘Apresenta receita operacional, sua estrutura e ativos são suficientes para os negócios em curso e, nas condições atuais, gera empregos indiretos, possui relevância no seu mercado de atuação – indicativos que demonstram haver, de fato, atividade econômica a ser preservada.’’ Com informações do jornalista Márcio Daudt, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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5030209-62.2025.8.21.0022 (Pelotas-RS)