SUMIÇO DE CELULAR
Restaurante não responde por acusação de cliente contra garçom, decide TRT-SC

Foto: Instagram Piú Bello
Não havendo provas de que agiu de forma ilegal, o empregador não deve ser responsabilizado por atos exclusivos de sua clientela. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual um garçom pediu indenização por danos morais após ser questionado por uma cliente, insistentemente, sobre um furto que não ocorreu.
O episódio aconteceu em Florianópolis, envolvendo o restaurante Piú Bello Galeteria. Conforme relataram testemunhas, após ter sido atendida, uma cliente retornou ao local e perguntou repetidas vezes ao garçom, responsável por limpar a mesa, se não havia encontrado o aparelho celular.
A situação foi resolvida em cerca de 15 minutos, quando a própria cliente foi ao banheiro do estabelecimento e encontrou o telefone que havia esquecido. O garçom, no entanto, procurou a Justiça do Trabalho e, pelo ‘‘constrangimento e humilhação’’ que alegou ter sofrido com o episódio, pediu reparação por danos morais ao empregador.
Atitude de terceiros
A ação foi julgada inicialmente na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além do episódio do celular, o ex-funcionário afirmou ter sido alvo de tratamento grosseiro pela chefia, além de ser obrigado a realizar tarefas de limpeza contra a própria vontade e em horários diferentes dos combinados.
O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, responsável pelo caso, entendeu que não houve prova de assédio moral. Segundo a sentença, a limpeza fazia parte da rotina de todos os empregados e não configurava abuso. Sobre o episódio com a cliente, o magistrado considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros.
Segundo grau
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante recorreu ao tribunal. Sustentou que, no caso envolvendo o celular, não recebeu ‘‘amparo da chefia’’, mesmo após ficar comprovado que tudo não passava de um equívoco.
No entanto, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, manteve a decisão de primeiro grau. Ele considerou que não houve prova de conduta ilícita da empregadora e que o constrangimento sofrido pelo garçom resultou de ação da cliente, sendo ‘‘rapidamente dissipado’’.
Sem prova robusta
Além do episódio do celular, o relator também analisou as demais acusações do autor, como o suposto tratamento grosseiro por parte da chefia, concluindo que não houve prova robusta dessas alegações.
‘‘Segundo a doutrina majoritária, o assédio moral no trabalho é a exposição do empregado, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho de forma repetitiva e prolongada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização’’, sustentou Zanchetta, registrando não ter encontrado elementos suficientes que comprovassem essa situação.
A decisão está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
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ATSum 0000855-67.2024.5.12.0037 (Florianópolis)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da JBS S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de R$ 20 mil para um caminhoneiro como indenização por dano existencial devido à jornada exaustiva. A JBS alegava que era ônus do empregado comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação.



Se o banco não comprova a autenticidade de transferências e empréstimos, realizados por meio eletrônico, os atos são declarados nulos, como preceitua o Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afinal, é do banco a obrigação legal de provar a autenticidade.




