DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, a Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina (Aprovesc) ajuizou ação monitória contra a ex-associada Bella Vista Transportes e Logística Ltda. para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, a ex-associada, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial (REsp) chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos da ex-associada e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva

Quanto à Associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados.

No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso da ex-associada devedora.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

‘‘Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2166582

COMMODITIES SUSTENTÁVEIS
Como a fiscalização e a transparência regulatórias podem trazer ganhos ambientais

Produção de soja no Brasil
Foto: Knowledge at Wharton

*Por Shankar Parameshwaran

Pesquisas recentes sobre como as empresas de comercialização de commodities respondem às regulamentações ambientais trazem amplos insights sobre os efeitos da fiscalização e da transparência. Sandra Schafhäutle, professora assistente de Contabilidade da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, estudou os padrões de abastecimento das empresas de comercialização de commodities na indústria de soja do Brasil entre 2006 e 2018 – e suas descobertas podem aprimorar a regulamentação ambiental.

Schafhäutle detalhou essas descobertas em um artigo intitulado ‘‘Os Efeitos Transbordantes da Transparência Ambiental e da Regulamentação de Fiscalização: Evidências de Empresas de Comercialização de Commodities’’. A regulamentação, neste caso, visa prevenir o desmatamento das florestas tropicais brasileiras. Os reguladores aplicam as regras de desmatamento aos agricultores e colocam municípios em listas negras onde ocorrem desmatamentos e violações graves; as empresas de comercialização não são diretamente afetadas, exceto pelo aumento dos custos de transação devido às fazendas embargadas e pelo potencial de danos à reputação que podem enfrentar por contribuírem indiretamente para o desmatamento.

A amostra do estudo incluiu aproximadamente 320 empresas, abrangendo dois grupos: empresas de trading expostas à regulamentação e aquelas não expostas à regulamentação. O estudo comparou os resultados de sourcing em nível de empresa entre os dois grupos para chegar às suas conclusões.

As empresas de comercialização de commodities constituem o ‘‘meio do caminho’’ da cadeia de suprimentos. Elas compram commodities de produtores a montante e as distribuem a jusante para entidades como empresas alimentícias. A amostra do estudo incluiu empresas de comercialização brasileiras, grandes empresas americanas, como Cargill e Archer-Daniels-Midland, a chinesa COFCO e empresas japonesas como a Marubeni. As maiores empresas multinacionais de comercialização de commodities respondem por mais de 70% do comércio global de soja, observou o estudo.

Professora Sandra Schafhäutle
Foto: Bsnco de Imagens da Knowledge at Wharton

Como as empresas comerciais respondem à regulamentação

O estudo de Schafhäutle produziu três grandes insights. Primeiro, desafiou a ideia convencional de que empresas sujeitas a restrições regulatórias realocariam sistematicamente suas operações de áreas regulamentadas para áreas não regulamentadas, evitando, assim, custos regulatórios e outras pressões externas. Constatou-se que as empresas comerciais, de fato, não respondem à regulamentação do desmatamento por meio da realocação de suas operações de abastecimento, visto que existem restrições associadas à realocação de suas operações de abastecimento de locais regulamentados para não regulamentados.

As empresas comerciais podem relutar em realocar suas fontes de abastecimento devido aos altos custos de mudança. Muitas empresas comerciais fazem grandes investimentos de capital em instalações locais de armazenamento, plantas de processamento e redes de transporte. Além disso, as empresas comerciais podem relutar em realocar, porque as melhorias em nível de fazenda em municípios na lista negra [de desmatamento ilegal] permitem que elas adquiram soja de forma sustentável após a regulamentação.

Em segundo lugar, as empresas comerciais demonstram maiores reduções em sua exposição ao desmatamento e às emissões de CO2 (dióxido de carbono) associadas ao seu abastecimento em locais regulamentados e não regulamentados, em comparação com outras empresas comerciais não afetadas pela regulamentação. O efeito de contágio positivo em áreas não regulamentadas sugere que as empresas comerciais aumentam a sustentabilidade de suas atividades de abastecimento em toda a empresa.

Terceiro, esses efeitos colaterais em municípios não regulamentados são causados por pressões externas, exposição a ações de fiscalização do governo brasileiro e comprometimento das empresas comerciais com estratégias de obtenção e verificação de desmatamento zero, como auditorias de terceiros.

O poder da aplicação e da transparência

O Brasil abriga a maior floresta tropical do mundo e, em 2008, implementou leis mais rigorosas para conter o desmatamento, com transparência e fiscalização intensificadas em locais selecionados com alto índice de desmatamento. A transparência aumentou com a divulgação, pelo governo, dos nomes dos ‘‘municípios com pior desmatamento’’ ou de uma lista negra. Produtores ou agricultores infratores enfrentaram embargos, multas e outras sanções econômicas.

‘‘Essa regulamentação de transparência e fiscalização pode induzir mudanças nas decisões de abastecimento das empresas comerciais, aumentando significativamente a sustentabilidade da produção local e do fluxo comercial’’, afirma o documento. Ações locais de fiscalização e o risco esperado de fiscalização impulsionam essas mudanças, juntamente com compromissos de sustentabilidade por parte das empresas comerciais, como compromissos de abastecimento com desmatamento zero, juntamente com verificações de abastecimento por terceiros.

Como as empresas podem impulsionar a sustentabilidade

As regulamentações ambientais têm escopo limitado em níveis locais, sem uma coordenação global que abranja todas as empresas, afirmou Schafhäutle. Portanto, os participantes da cadeia de suprimentos global, como as empresas comerciais, são cruciais para o fornecimento sustentável, que reduz as externalidades ambientais, como o desmatamento e as emissões de gases de efeito estufa resultantes.

Schafhäutle aprendeu, por meio de discussões com as principais partes interessadas, que as empresas comerciais desempenham um papel importante na formação de práticas de produção local, mesmo em locais regulamentados. Os custos atuais e futuros esperados, induzidos por tal regulamentação, as incentivam a adotar novas tecnologias e políticas que ajudem a mitigar os efeitos do desmatamento.

O artigo de Schafhäutle é oportuno, considerando os desafios relacionados ao combate às mudanças climáticas. O estudo oferece insights sobre as estratégias das empresas globais de negociação de commodities, a maioria das quais são de capital fechado e sigilosas em suas operações. ‘‘As empresas de negociação de commodities são enormes, e ainda assim não compreendemos completamente seus incentivos econômicos e o papel que desempenham, especialmente em termos de resultados de sustentabilidade’’, disse ela.

O estudo se concentra na soja, mas suas descobertas podem ser aplicadas a outras commodities, como óleo de palma e carne bovina, mas também a outros produtos com problemas de desmatamento, como madeira e ambientes industriais, que são igualmente moldados pela importância das empresas de comercialização de commodities, acrescentou ela.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia/EUA. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Sandra Schafhäutle, professora assistente de Contabilidade

A pesquisa de Sandra (Gabriele) Schafhäutle concentra-se principalmente no uso da informação no mercado de capitais, na divulgação corporativa e nos incentivos à transparência e divulgação. Ela tem um interesse forte e crescente em tópicos que se situam na intersecção entre Contabilidade e Economia Ambiental.

A professora Schafhäutle leciona Contabilidade e Relatórios Financeiros. Concluiu seu doutorado na Amsterdam Business School, Universidade de Amsterdã, Holanda. Durante seu doutorado, ocupou um cargo de doutorado visitante de um ano na Booth School of Business, Universidade de Chicago/EUA. Antes de sua carreira acadêmica, obteve um mestrado em Negócios Internacionais pela Universidade de Maastricht (Holanda) e um bacharelado em Economia pela Universidade de Konstanz (Alemanha), e foi consultora de serviços financeiros na KPMG.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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‘‘LEITE COMPENSADO’’
Químico acusado de adulteração de produtos lácteos vai continuar em prisão preventiva no RS

Operação Leite Compensado
Foto: Imprensa/MPRS

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso que pretendia trancar a ação penal movida contra o engenheiro químico Sérgio Alberto Seewald, conhecido como ‘‘Alquimista’’ e ‘‘Mago do Leite’’, acusado, junto com a sua esposa, de adulterar produtos alimentícios em uma fábrica de Taquara, na região metropolitana de Porto Alegre.

No recurso em habeas corpus (RHC), além do trancamento da ação, a defesa pedia a revogação da prisão preventiva do químico. Ele havia sido absolvido em caso similar em 2005, mas estava impedido de atuar na área.

Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), autor da denúncia criminal, o profissional integraria um esquema que adulterava produtos lácteos vencidos, adicionando substâncias químicas para mascarar a deterioração e colocando em risco a saúde pública. O químico é apontado como responsável por elaborar formulações para que as substâncias usadas nos alimentos impróprios não fossem detectadas em análises de laboratório.

O MPRS afirma que, em decorrência da proibição de trabalhar com laticínios, o químico teria aberto uma outra empresa em nome da esposa, para mascarar a sua atuação.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram os pedidos da defesa. No recurso ao STJ, ela insistiu em que não haveria justa causa para a ação penal e que a denúncia não atenderia às exigências formais mínimas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (CPP), além do que a prisão preventiva já estaria excessivamente longa.

Denúncia atende aos requisitos legais

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a denúncia descreve de forma clara as condutas imputadas e o modus operandi do grupo de pessoas denunciadas. Na sua avaliação, a materialidade do crime e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, inclusive com o apoio de laudos técnicos. O trancamento da ação penal – ressaltou –, só é cabível quando a falta de justa causa é evidente, o que não se verifica no caso.

Sobre a prisão preventiva, o ministro considerou que a medida está justificada diante da gravidade do crime, do risco à ordem pública e do histórico do acusado. Ele também ressaltou que o tempo de seis meses não é excessivo para a prisão preventiva, tendo em vista a complexidade do caso, que envolve 15 réus, e a necessidade de apuração minuciosa dos fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RHC 219031/RS 

ROYALTIES
Supremo Tribunal Federal valida alterações que ampliaram a cobrança da Cide -Tecnologia

Foto: Fellipe Sampaio/STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide -Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei, ocorridas em 2001 e em 2007, possibilitaram a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo.

Incentivo à pesquisa científica

A Cide -Tecnologia foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo.

Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive as referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no país.

A discussão, no Recurso Extraordinário (RE) 928943 (Tema 914 da repercussão geral), foi sobre a possibilidade de aplicar o tributo de qualquer remessa ao exterior, mesmo se o contribuinte não for da área a ser beneficiada pela intervenção do estado.

Destinação integral à pesquisa

Prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino no sentido de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Ele explicou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.

No voto, o ministro ressalta que a ampliação foi opção consciente da política econômica adotada, ocorrendo, em contrapartida, a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas para não implicar ônus adicional ao setor produtivo. Dino foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Importação de tecnologia

Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide -Tecnologia deveria recair apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Tóffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

No caso concreto, o Tribunal rejeitou o recurso apresentado pela empresa Scania Latin America Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que admitiu a cobrança da Cide sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa (Scania AB), localizada na Suécia.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 928943

ANTECEDENTES CRIMINAIS
Empresa é condenada por investigar candidatos para admissão em emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O colegiado reafirmou jurisprudência do TST no sentido de que a prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.

MPT pediu multa de R$ 20 mil por candidato

A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da Intercement por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.

O MPT afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo tendo passado nos exames admissionais.

A empresa confirmou que realizava as pesquisas

A Intercement confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.

A 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) julgaram improcedente a ação ajuizada pelo MPT. Segundo o Regional, não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.

A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa. O TRT ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, ‘‘da mais singela à mais elevada autoridade’’.

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/TST

O MPT pediu a reanálise do caso ao TST

No recurso ao TST, o MPT reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo o MPT, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa.

‘‘O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa’’, pontuou o MPT no recurso de revista.

Prática é ilegal quando não há relação com as atribuições

O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.

Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.

Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443