PROTOCOLO ANTIDISCRIMINAÇÃO
Atendente com TDAH premiada com o troféu “a mais lerda do setor” será indenizada em MG

Reprodução InfoMoney

Empregado vítima de violência psicológica no ambiente laboral, se comprovada a responsabilidade civil do empregador, tem direito à reparação moral. Afinal, o artigo 5º, inciso X, da Constituição, diz que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando-lhe o direito à indenização.

O entendimento levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) a confirmar sentença que, no mérito, condenou o Instituto Hermes Pardini S. A. a pagar dano moral a uma ex-empregada vítima de chacotas. O colegiado, entretanto, reduziu o quantum reparatório de R$ 50 mil – arbitrado no primeiro grau pela 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – para R$ 20 mil.

Segundo narra os autos, a atendente da rede de laboratórios – diagnosticada com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) –, em função da sobrecarga de trabalho, passou a apresentar crises de ansiedade, desenvolvendo quadro de transtorno psíquico. Relatou ter sido vítima de assédio moral e que foi ‘‘premiada’’ com o ‘‘troféu a empregada mais lerda do setor’’.

A empresa negou as acusações, mas a juíza do trabalho Cristiana Soares Campos identificou a prática reiterada de atos discriminatórios, motivados por uma suposta baixa produtividade da atendente. Documentos juntados ao processo provam a realização de ‘‘ranqueamentos’’ e a entrega da ‘‘premiação’’.

Perícia médica atestou que a reclamante desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por estressores ocupacionais. O perito concluiu que o bullying sofrido pela trabalhadora teve papel determinante no surgimento e agravamento do transtorno psíquico, configurando o chamado ‘‘nexo concausal’’. Segundo o especialista, os fatores ocupacionais criaram um ambiente hostil, que contribuiu de forma significativa para o quadro de adoecimento.

A prova testemunhal reforçou essa conclusão. Em especial, o depoimento do chefe da autora da ação confirmou que a violência psicológica era de conhecimento da chefia imediata. Ainda assim, nenhuma medida efetiva foi adotada para coibir a prática.

Na sentença, a juíza ressaltou que é dever do empregador adotar medidas eficazes para prevenir e reprimir a violência psicológica no ambiente de trabalho. Para a magistrada, o empregador deveria, inclusive, ‘‘valer-se das medidas diretivas coercitivas previstas na legislação trabalhista, como a suspensão disciplinar ou até a dispensa por justa causa, caso entendesse necessário, a fim de cessar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho’’.

As provas revelaram que, mesmo ciente dos episódios de bullying, inclusive materializados pela entrega de ‘‘certificado’’ e ‘‘troféu’’, o empregador permaneceu omisso em seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável. Segundo a magistrada, ao deixar de exercer o seu poder disciplinar, nos limites da legislação trabalhista, o empregador assumiu o risco da responsabilização civil pelo ilícito praticado.

A perícia médica concluiu que a intensidade da violência psicológica foi fator preponderante para o agravamento do transtorno ansioso-depressivo da autora. A gravidade do quadro exigiu seu afastamento do trabalho por três meses, para tratamento e recuperação.

A sentença mencionou o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em agosto de 2024, por meio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

A decisão também reconheceu o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.

O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010259-78.2024.5.03.0107 (Belo Horizonte)

EXECUÇÃO FISCAL
Imóvel qualificado como bem de família é impenhorável, mesmo incluído no inventário

Ministro Benedito Gonçalves, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais, então, poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2168820

EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Pizzaria é condenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça

As partes devem agir com ética, boa-fé e responsabilidade, evitando interpor medidas desnecessárias que atrasem o andamento do processo judicial. É que a construção de uma prestação jurisdicional célere recai sobre todos aqueles que colaboram, de alguma forma, com o processo, e não somente sobre o Poder Judiciário.

Por ignorar este compromisso básico, a 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma pizzaria da capital mato-grossense ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após constatar que a empresa tentou falsear a verdade em recurso apresentado no processo de uma ex-empregada. O estabelecimento também foi punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, por tentar tumultuar o andamento do processo.

‘‘No presente caso ficou evidente que a reclamada opôs os presentes embargos de declaração com intuito nitidamente protelatório, já que em seu recurso utiliza-se de argumentos voltadas a tentar alterar a verdade dos fatos e protelar o andamento do feito de forma infundada, enquadrando-se como litigância de má-fé (Art.80, II e VII, do CPC)’’, cravou, na sentença de embargos declaratórios, o juiz do trabalho Daniel Nunes Ricardo.

Reclamada foi declarada revel

A empresa havia sido declarada revel e confessa por não comparecer à audiência nem apresentar defesa, sendo condenada ao pagamento das verbas trabalhistas pedidas pela trabalhadora.

Na tentativa de reverter a decisão da sentença, apresentou embargos de declaração, alegando que não teve como se defender porque o oficial de justiça havia entregado a citação a uma pessoa estranha ao quadro de empregados.

A pizzaria alegou que a pessoa que recebeu o mandado judicial ‘’‘jamais foi gerente, funcionária, preposta ou representante legal da reclamada’’’. No entanto, o próprio perfil do estabelecimento em redes sociais apresentava a trabalhadora como gerente, inclusive com postagens e interações de clientes respondidas pelo perfil da pessoa que recebeu o documento.

”Falta intencional da verdade”

Ao julgar o recurso, o titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá afirmou que não resta dúvida de que a empresa possui uma empregada com o nome da pessoa que recebeu a citação “e que inclusive utiliza sua imagem, atribuindo-lhe expressamente o título de gerente em suas redes sociais.”

Ele concluiu que a empresa agiu com má-fé. “A reclamada falta intencionalmente com a verdade e, em atitude imbuída da mais latente má-fé, tenta ludibriar o Juízo para sustentar a existência de nulidade de citação”, afirmou.

Conforme o magistrado, com essa conduta, a empresa ultrapassou os limites da boa-fé processual, configurando tentativa deliberada de tumultuar o processo e atrasar a prestação jurisdicional. ‘‘Atitudes desse jaez não podem e não serão toleradas pelo Juízo’’, destacou.

Ato atentatório

O juiz também ressaltou que o comportamento da empresa não prejudica apenas a parte contrária, mas compromete a coletividade. ‘‘A formulação de mentiras em juízo ataca também a dignidade do Sistema de Justiça e da sociedade como um todo, já que a prestação jurisdicional é serviço público posto à disposição e custeado pela sociedade’’, frisou.

Com a decisão, a empresa terá de pagar multa equivalente a 9% do valor da causa por litigância de má-fé e mais 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Além das penalidades, foi mantida a condenação anterior, que obriga a pizzaria a quitar as verbas rescisórias da ex-empregada dispensada sem justa causa em fevereiro de 2025. Entre estas, estão aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS e a multa por atraso no pagamento da rescisão contratual. Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23. 

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ATOrd 0000518-25.2025.5.23.0009 (Cuiabá)

CONTRATO DE TRABALHO
Salário de jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais

Programa Jovem Aprendiz
Foto: Fábio Pozzebom/Agência Brasil

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que ‘‘a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros’’.

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, aponta a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social. Contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.

O artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991 – acrescentou a relatora – passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, ‘‘destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma’’.

Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração

De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

‘‘Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo’’, disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os ‘‘menores assistidos’’ da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão do REsp 2.191.479

REsp 2191479

REsp 2191694

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação, decide TST

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da General Electric Ltda., de São Paulo, que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A empresa alegava que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado – o que configuraria cerceamento de defesa.

No entanto, o colegiado verificou que o advogado que foi notificado estava habilitado no sistema PJe, o que valida o ato processual e confirma que não houve prejuízo para a empresa.

Empresa alegou desvantagem processual grave

O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. (massa falida), pedindo o pagamento de danos morais e verbas trabalhistas.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Na fase de execução trabalhista, a General Electric foi incluída porque, segundo o empregado, faria parte do mesmo grupo econômico.

Diante da inclusão, a empresa se habilitou nos autos, mas sustentou que apenas um dos dois advogados indicados na petição de habilitação havia sido intimado.

Ao alegar a nulidade da citação, informou que requereu que as intimações fossem efetuadas em nome dos dois profissionais. Como isso não ocorreu, disse que ficou impedida de exercer plenamente a ampla defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, verificou que um dos advogados se habilitou no processo como representante da empresa, mas não havia registro de habilitação do segundo. Com isso, a intimação foi mantida.

Para o TST, não há nulidade a ser reconhecida

Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há nulidade a ser reconhecida. Ele explicou que, de acordo com a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), as intimações são feitas por meio eletrônico no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para que isso seja possível, o próprio advogado deve providenciar seu credenciamento no sistema e sua habilitação automática nos autos. ‘‘Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa’’, afirmou.

A decisão foi unânime. A empresa apresentou Recurso Extraordinário (RE) a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-0010300-20.2018.5.15.0043