PROTOCOLO ANTIDISCRIMINAÇÃO
Atendente com TDAH premiada com o troféu “a mais lerda do setor” será indenizada em MG

Reprodução InfoMoney
Empregado vítima de violência psicológica no ambiente laboral, se comprovada a responsabilidade civil do empregador, tem direito à reparação moral. Afinal, o artigo 5º, inciso X, da Constituição, diz que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando-lhe o direito à indenização.
O entendimento levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) a confirmar sentença que, no mérito, condenou o Instituto Hermes Pardini S. A. a pagar dano moral a uma ex-empregada vítima de chacotas. O colegiado, entretanto, reduziu o quantum reparatório de R$ 50 mil – arbitrado no primeiro grau pela 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – para R$ 20 mil.
Segundo narra os autos, a atendente da rede de laboratórios – diagnosticada com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) –, em função da sobrecarga de trabalho, passou a apresentar crises de ansiedade, desenvolvendo quadro de transtorno psíquico. Relatou ter sido vítima de assédio moral e que foi ‘‘premiada’’ com o ‘‘troféu a empregada mais lerda do setor’’.
A empresa negou as acusações, mas a juíza do trabalho Cristiana Soares Campos identificou a prática reiterada de atos discriminatórios, motivados por uma suposta baixa produtividade da atendente. Documentos juntados ao processo provam a realização de ‘‘ranqueamentos’’ e a entrega da ‘‘premiação’’.
Perícia médica atestou que a reclamante desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por estressores ocupacionais. O perito concluiu que o bullying sofrido pela trabalhadora teve papel determinante no surgimento e agravamento do transtorno psíquico, configurando o chamado ‘‘nexo concausal’’. Segundo o especialista, os fatores ocupacionais criaram um ambiente hostil, que contribuiu de forma significativa para o quadro de adoecimento.
A prova testemunhal reforçou essa conclusão. Em especial, o depoimento do chefe da autora da ação confirmou que a violência psicológica era de conhecimento da chefia imediata. Ainda assim, nenhuma medida efetiva foi adotada para coibir a prática.
Na sentença, a juíza ressaltou que é dever do empregador adotar medidas eficazes para prevenir e reprimir a violência psicológica no ambiente de trabalho. Para a magistrada, o empregador deveria, inclusive, ‘‘valer-se das medidas diretivas coercitivas previstas na legislação trabalhista, como a suspensão disciplinar ou até a dispensa por justa causa, caso entendesse necessário, a fim de cessar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho’’.
As provas revelaram que, mesmo ciente dos episódios de bullying, inclusive materializados pela entrega de ‘‘certificado’’ e ‘‘troféu’’, o empregador permaneceu omisso em seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável. Segundo a magistrada, ao deixar de exercer o seu poder disciplinar, nos limites da legislação trabalhista, o empregador assumiu o risco da responsabilização civil pelo ilícito praticado.
A perícia médica concluiu que a intensidade da violência psicológica foi fator preponderante para o agravamento do transtorno ansioso-depressivo da autora. A gravidade do quadro exigiu seu afastamento do trabalho por três meses, para tratamento e recuperação.
A sentença mencionou o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em agosto de 2024, por meio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
A decisão também reconheceu o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.
O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010259-78.2024.5.03.0107 (Belo Horizonte)


As partes devem agir com ética, boa-fé e responsabilidade, evitando interpor medidas desnecessárias que atrasem o andamento do processo judicial. É que a construção de uma prestação jurisdicional célere recai sobre todos aqueles que colaboram, de alguma forma, com o processo, e não somente sobre o Poder Judiciário.






