DERIVA TÓXICA
Justiça proíbe herbicida 2,4-D na Campanha gaúcha e impõe regras para proteção de uva e maçã

Folhas de uva atingidas pelo agrotóxico
Foto: Michelle Rodrigues/Brasil de Fato

A Vara Regional do Meio Ambiente, na Comarca de Porto Alegre, proibiu o uso e a aplicação de herbicidas hormonais com princípio ativo 2,4-D (ácido diclorofenoxiacético) em toda a região da Campanha Gaúcha. A decisão também proíbe a aplicação destes produtos a menos de 50 metros de lavouras de uva (videiras) e maçã (macieiras) nas demais regiões do Estado, até que o Governo Estadual comprove a implementação de um sistema seguro e efetivo de monitoramento e fiscalização, além de delimitar, no prazo de 120 dias, as zonas de exclusão para o risco de deriva.

A decisão atende ao pedido da Associação Gaúcha de Produtores de Maçã (Agapomi) e da Associação dos Produtores de Vinhos Finos da Campanha Gaúcha, que alegaram graves prejuízos ambientais, sociais e econômicos para culturas sensíveis como uva e maçã, devido à deriva do produto – ou seja, o deslocamento do agrotóxico pelo vento para áreas vizinhas.

A juíza Patricia Antunes Laydner, que proferiu a sentença na última segunda-feira (1º/09), decidiu que o descumprimento das determinações sujeitará o Estado ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil, revertida ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).

Segundo a magistrada, com base nas provas apresentadas, o 2,4-D é um dos herbicidas mais utilizados no mundo para o controle de plantas daninhas, especialmente na preparação do solo para o plantio de soja.

‘‘No presente caso, a proliferação de denúncias de deriva do herbicida 2,4-D, especialmente em culturas sensíveis como a uva e a maçã, demonstra a eminente ameaça à atividade agrícola e ao meio ambiente. A despeito da ciência desse potencial dano, as medidas implementadas pelo Estado, como a edição de instruções normativas e a realização de programas de conscientização, mostraram-se insuficientes’’, considerou.

‘‘Ressalte-se, nesse contexto, o elevado potencial da viticultura local, fortemente atingida pelos efeitos da deriva, cuja relevância transcende a dimensão econômica, alcançando o potencial cultural e turístico da Região da Campanha, cuja perda representaria grave retrocesso à riqueza socialmente compartilhada’’, acrescentou ela.

O Estado do Rio Grande do Sul sustentou, entre outros argumentos, que a competência para proibir ou liberar o uso do 2,4-D é federal, cabendo ao Estado apenas fiscalizar a sua aplicação. Também destacou ações já realizadas, como o programa ‘‘Deriva Zero’’, e alertou para possíveis prejuízos econômicos à produção agrícola estadual.

Princípio da proteção integral

Na sentença, a magistrada reconheceu a competência dos Estados para legislar sobre proteção ambiental e considerou insuficientes as medidas atualmente em vigor para garantir a proteção ambiental e a sustentabilidade produtiva.

‘‘É responsabilidade do Estado, portanto, assegurar a atuação efetiva e preventiva, à luz do princípio da proteção integral ao meio ambiente, de modo a compatibilizar a livre iniciativa com a tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’’, observou.

A julgadora também ressaltou a importância econômica, social e cultural da produção de uva e maçã para o Estado, e determinou que a proibição seja amplamente divulgada a produtores rurais, revendedores de insumos agrícolas e à população em geral.

‘‘O Rio Grande do Sul, e em especial a Região da Campanha Gaúcha, possui um inegável e crescente potencial na exploração vitivinícola e frutícola, com destaque para uvas e maçãs, que transcende o mero interesse econômico individual e consubstancia-se em ativo estratégico para o desenvolvimento sustentável, cultural e turístico do Estado’’, afirmou na sentença.

‘‘A coexistência de culturas extensivas, como a soja, com a fruticultura representa fonte de riqueza plural, geradora de empregos, renda e segurança alimentar, cuja preservação demanda rigoroso cuidado na utilização de defensivos agrícolas. A deriva do produto químico, ao atingir plantações frutíferas, compromete não apenas a saúde ambiental, mas também o equilíbrio produtivo regional, criando riscos de homogeneização econômica, perda de competitividade e vulnerabilização social’’, finalizou.

Da sentença, cabe recurso de apelação. Com informações da jornalista Janine Souza, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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ACP 5118121-39.2020.8.21.0001(Porto Alegre)

ADI
Distribuidores de energia questionam no STF indenização automática por falta de luz no RS

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei estadual 16.329/2025, do Rio Grande do Sul, que criou um mecanismo de indenização automática para consumidores afetados por corte de fornecimento de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com a Lei estadual, a distribuidora deverá pagar a indenização na primeira fatura após a interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação do consumidor. O valor será proporcional ao tempo de interrupção. Se ela durar menos de 24 horas, não haverá interferência. Se por 24 a 48 horas, ela será de 10% do valor da fatura do período afetado. Para advogados de 48 a 72 horas, o percentual é de 30%, e em cortes com mais de 72 horas, a indenização é de 50%.

A medida se aplica a qualquer ocorrência que resulte em falta de energia: falha técnica, manutenção programada ou emergencial e desastres naturais.

A Abradee argumenta que, ‘‘para piorar’’, a indenização não exclui outras formas de indenização ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente.

A entidade pede que o STF declare tal Lei inconstitucional. por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica. Com informações de Virgínia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

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(ADI) 7866

PROJETO-PILOTO
TJSP e bancos assinam termo para sessões de conciliação e mediação de contratos bancários

Des. Fernando Torres Garcia, presidente do TJSP
Foto: Comunicação Social TJSP

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, e representantes dos bancos Bradesco, C6 Bank, Itaú, Safra e Santander, todos ligados à Federação Brasileira de Bancos (Febraban), assinaram, onte (3/9), no Palácio da Justiça, Termo de Compromisso Público para a implantação de projeto-piloto voltado ao processamento de sessões de conciliação e mediação envolvendo questões atinentes a contratos bancários celebrados sob a jurisdição do TJSP, regido pela Portaria nº 10.641/25.

Além do presidente Fernando Torres Garcia, participaram da assinatura o corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro; a coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos do TJSP, desembargadora Silvia Rocha; o desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken; os juízes assessores da Presidência Karina Ferraro Amarante Innocencio, Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro e Rodrigo Nogueira (Gabinete Civil), e Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña (Contratos); e os representantes das instituições: Vicente De Chiara e Heloísa Scarpelli (Febraban); Renato Torino (Febraban e Santander); Graziela Ribeiro Silva Hakim e Janaina Andrea do Espírito Santo (Bradesco); André Félix e Leandro Martínez (C6 Bank); Andressa Santoro e José Geraldo Franco Ortiz Junior (Itaú); Salim Curiati e Marcio Calil (Safra); e Tatiana Conti (Santander).

O presidente Fernando Torres Garcia agradeceu a parceria com as instituições e manifestou o desejo de que a iniciativa seja ampliada a todas as Regiões Administrativas Judiciárias (RAJs) do Estado. ‘‘Tenho certeza de que vai trazer resultados extraordinários para as instituições financeiras e para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Todo e qualquer método consensual de solução de conflitos tem que ser buscado e é nossa bandeira constante, pois soluciona rapidamente o conflito e evita a judicialização’’, afirmou.

‘‘O Poder Judiciário é um prestador de serviço público. Quanto mais e melhor fazemos essa prestação, mais benefícios aos jurisdicionados do Estado de São Paulo’’, concluiu.

Em nome das instituições bancárias, o diretor jurídico da Febraban, Vicente De Chiara, agradeceu ao Judiciário paulista pela oportunidade de atuação conjunta e reafirmou a disposição em contribuir para o aprimoramento da Justiça.

‘‘É uma honra estarmos presentes não só nesse compromisso para reduzir o litígio, que é bom principalmente para o jurisdicionado, mas também nos demais projetos que levem a Justiça lato sensu [em sentido amplo] para todos’’, disse.

Funcionamento

O Juizado Especial Central (JEC) da Capital, ao receber demanda que pretenda discutir ação relacionada a contrato bancário com qualquer das instituições que tenham aderido ao projeto, informará sobre sua existência e tramitação.

As reclamações serão encaminhadas ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) da Capital, com expediente pré-processual, para realização de audiência para tentativa de conciliação. Se houver acordo, será homologado pelo juiz coordenador da unidade. Nos casos em que não houver acordo, o expediente retornará ao JEC para tramitação processual. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

INJÚRIA RACIAL
Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que ‘‘a cor não pega’’

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a cooperativa médica Unimed Vale do Sinos a indenizar uma auxiliar de hospedagem após episódio de injúria racial cometido por pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação, no valor de R$ 15 mil, reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando o médico a tocou no braço e falou que ‘‘isto não teria problema porque a cor não pega’’. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que, ‘‘nos dias atuais, isso daria cadeia’’.

Mensagens de WhatsApp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.

A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse, a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

‘‘Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora’’, ressaltou a juíza.

As partes recorreram da decisão – a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la –. mas os recursos não foram providos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.

‘‘Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo WhatsApp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.

O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020737-22.2023.5.04.0021 (São Leopoldo-RS)

QUESTÃO HUMANITÁRIA
Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial (REsp) no STJ.

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade

A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação.

‘‘No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto’’, finalizou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2189529