DISPENSA ARBITRÁRIA
Assistente que ficou grávida durante o contrato de aprendizagem tem estabilidade reconhecida

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que uma assistente administrativa da Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN), dispensada grávida ao fim do contrato de aprendizagem, tem direito à estabilidade. Ao anular decisão em sentido contrário, o colegiado ressaltou que a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

Estabilidade está prevista na Constituição

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a funcionária descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela poderá pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

Gravidez foi descoberta no fim do contrato de aprendizagem

Na ação trabalhista originária, a assistente disse que trabalhou para a empresa como aprendiz durante um ano e quatro meses e que descobriu a gravidez no fim do contrato. Na época, segundo ela, foi orientada pela empresa a ficar em casa, em razão da pandemia. Contudo, após uma semana, recebeu a notícia de que seu contrato não seria renovado.

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que entendeu que não há direito à estabilidade quando o contrato é por tempo determinado. Em novembro de 2022, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), e, em julho de 2024, a assistente apresentou a ação rescisória, alegando violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito à estabilidade provisória, à proteção ao pleno emprego da gestante, à maternidade, à infância e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O TRT, porém, rejeitou a anulação da sentença, e a trabalhadora recorreu ao TST.

Proteção à mãe e à criança tem prioridade absoluta

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, a decisão do TRT não atendeu a garantia constitucional e deve ser anulada. A ministra observou que o texto não faz nenhuma distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. Esse entendimento segue a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao nascituro, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ministra ainda observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que o direito à estabilidade exige somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-0001473-74.2024.5.21.0000

TERMO DE EMBARGO
TRF-4 libera pecuária em área ambiental protegida no RS até a prolação de sentença

Vegetação nativa em Muitos Capões (RS)
Foto: Patrulha Ambiental (Patram)/BM

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Na hipótese em que o dano decorrente da conduta ilícita atribuída já se consolidou e não há risco de agravamento, é possível o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao dar parcial provimento a agravo de instrumento interposto por um agropecuarista que teve 42 hectares totalmente embargados para qualquer atividade rural na cidade de Muitos Capões (RS), conhecida por abrigar a reserva ecológica de Aracuri, além de sofrer multa de R$ 294 mil. Motivo: corte de vegetação nativa campestre do bioma da Mata Atlântica.

Na origem, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo do Ibama. No efeito prático, juízo manteve a proibição das atividades de lavoura e agricultura, mas autorizou a continuidade das atividades de pecuária na área.

‘‘Desse modo, quanto à probabilidade do direito, esta se encontra presente no caso concreto, porque a atividade embargada é exercida há longo período de tempo, e a manutenção de suspensão das atividades não trará efeito imediato na restauração do meio ambiente. Ademais, o embargo foi aplicado de maneira concomitante à própria lavratura do auto de infração, o que, especificamente para este caso, não comporta justificativa’’, cravou o juiz no despacho.

O relator do agravo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que a decisão do juiz federal Bruno Brum Ribas está de acordo com a jurisprudência do TRF-4. ‘‘Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual estou votando para dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender o termo de embargo nº 6YG0KIC lavrado pelo Ibama, até o julgamento de mérito do feito de origem’’, registrou no acordão o desembargador-relator.

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BEM PÚBLICO
Concessionária de rodovia não pode cobrar pela passagem de rede de esgoto na faixa de domínio

Divulgação/Arteris Planalto Sul

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) e considerou ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida para a passagem de rede de água e esgoto – serviço público caracterizado por sua natureza essencial.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da concessionária de rodovia Autopista Planalto Sul S.A., que pretendia cobrar da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) pela passagem de tubulação no subsolo da faixa de domínio da rodovia concedida.

A recorrente argumentou que o contrato de concessão previa o aproveitamento de parte da receita advinda da cobrança pelo uso da faixa de domínio para reduzir o valor das tarifas de pedágio cobradas dos usuários da rodovia.

Faixa de domínio de rodovia concedida é bem público

Relator do caso na Primeira Seção, o ministro Sérgio Kukina explicou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) conceitua a faixa de domínio como ‘‘base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme o projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação’’.

Segundo Kukina, o colegiado de Direito Público do STJ, ao julgar o EREsp 985.695, entendeu que o poder concedente poderia admitir, em favor da concessionária de serviço público, fontes de receita alternativas para favorecer a modicidade das tarifas. No entanto, ele apontou que, em março último, o STF passou a não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para a instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo.

Os recentes precedentes do STF se apoiam no entendimento de que a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, ainda que o serviço público de conservação da rodovia venha a ser prestado pela iniciativa privada.

Aplicação da nova orientação pelo STJ é imperiosa

De acordo com o ministro, o STF considera que o bem público de uso comum do povo, mesmo quando concedido à exploração da iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, o que torna ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio das rodovias concedidas por empresas prestadoras de serviço público diverso.

‘‘Diante da contemporânea jurisprudência do STF sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, revela-se imperiosa a aplicação da mencionada orientação também nos domínios deste Tribunal Superior’’, disse.

O relator esclareceu, por fim, que não poderia ser aplicada ao julgamento a tese definida recentemente pela Primeira Seção no IAC 8, que considerou indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, contra autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. É que, no recurso especial julgado agora, a concessionária de saneamento é uma sociedade de economia mista, e não uma autarquia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2137101

LIVRE INICIATIVA
Lei estadual não pode obrigar súper a fornecer sacolas gratuitamente

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.

Autora da ação, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) questionava a Lei estadual 9.771/2012. A entidade alegava, entre outros pontos, violação do princípio da livre iniciativa.

Ônus desnecessário

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que a lei, embora buscasse proteger o direito do consumidor, criou ônus desnecessário às empresas, violando a livre iniciativa. Segundo ele, a obrigação criada pela norma interfere diretamente na organização da atividade econômica.

De acordo com Toffoli, em casos de leis que impõem ônus ao setor privado, o Tribunal adota como diretriz avaliar a proporcionalidade da medida, equilibrando os interesses do consumidor com a liberdade de organização da atividade empresarial.

No caso em questão, o ministro concluiu que o fornecimento obrigatório de embalagens e sacolas não é proporcional nem razoável para afastar a garantia da livre iniciativa, pois não protege o consumidor em situação de vulnerabilidade.

Além de não ser medida necessária para resguardar o direito do consumidor, acrescentou o relator, ‘‘o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto’’. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7719