ASSÉDIO MORAL
Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais na caracterização de doença psíquica

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve condenação da Vigor Alimentos – pela prática de assédio moral organizacional a indenizar em R$ 30 mil uma técnica em segurança do trabalho. Ela desenvolveu um quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil.

A organização juntou aos autos publicações de redes sociais, alegando que a vida social da reclamante seria incompatível com o quadro de saúde declarado, mas o laudo pericial prevaleceu na decisão.

Segundo a empregada, as condições foram desenvolvidas após contratação de superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis.

A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional.

Após sentença desfavorável, a reclamada contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante.

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar laudo pericial bem-fundamentado. ‘‘A avaliação das condições de saúde do reclamante deve se basear em elementos técnicos e objetivos, especialmente a conclusão de um perito médico devidamente habilitado, e não em publicações feitas em redes sociais. Afinal, é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados.’’

Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade. O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000118-27.2024.5.02.0069 (São Paulo)

REDIRECIONAMENTO
TRT paranaense exclui sócio menor de idade de processo de execução de dívida trabalhista

O nome do sócio menor de idade de um grupo empresarial sediado na cidade de Maringá, no Norte do Paraná, foi excluído do rol de executados em uma ação trabalhista que foi julgada pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

O órgão colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial nem teve o seu nome utilizado para fins de ocultação patrimonial.

A relatoria foi do desembargador Eliázer Antonio Medeiros, e o acórdão é de março deste ano, quando decidiu que o menor não tem responsabilidade pelas dívidas do grupo econômico.

Na fase de conhecimento (quando são produzidas as provas e é dada uma sentença), a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá considerou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do ramo de construção civil. A ação inicial é de 2003.

Na fase de execução (momento onde é pago aquilo que é devido), não foram encontrados bens ou valores que quitassem a dívida do trabalhador, a chamada ‘‘inidoneidade patrimonial’’. Por este motivo, houve a desconsideração da personalidade jurídica, quando seis sócios pessoas físicas passaram a fazer parte do rol de devedores, dentre eles uma criança à época.

Os representantes do sócio menor de idade entraram com um recurso de agravo de petição (AP) contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. A defesa pediu a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz, e que a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente ao sócio menor de idade.

A defesa dele também alegou que o garoto tinha apenas quatro anos quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos de idade quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade em um período posterior àquele em que o autor da ação trabalhou.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão.

No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores’’, situação usualmente chamada de laranja.

‘‘O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada’’, declarou no acórdão o desembargador Eliázer Medeiros. Com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

CONDUTA ABUSIVA
Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros SA, de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de reparação moral a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.

Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar

A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.

Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu reintegração ao trabalho e indenização por dano moral. Disse foi vítima de discriminação e arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que não tinha mais condições físicas e mentais de exercer as suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e condições pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.

TRT-SP deferiu reintegração e indenização

O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado.

O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo

Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST, sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador.

A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como ‘‘doença grave que suscite estigma ou preconceito’’, como define a Súmula 443 do TST.

Comprovado o caráter discriminatório da dispensa

Na avaliação do relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. ‘‘O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora’’, afirmou no voto.

O ministro lembrou, ainda, que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.

De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019

CARTEL DOS COMBUSTÍVEIS
Cade não precisa de condenação judicial para embasar multa administrativa, decide TRF-4

Divulgação/Cade

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem, fundamentalmente, competência administrativa, não se confundindo com a atividade jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário. Logo, detém capacidade técnica especializada para analisar infrações à ordem econômica à luz de critérios distintos da avaliação judicial.

Por via de consequência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu que a autarquia do Ministério da Justiça tem o direito de multar um posto de combustível e o seu proprietário pela prática de cartel – por aumento injustificado do preço dos combustíveis, decorrente de conluio com outros varejistas –, sem que ambos tenham sido condenados nas esferas cível e penal da Justiça pelos mesmos fatos.

O colegiado destacou que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, especialmente num contexto em que o Supremo Tribunal Federal (STF) já sacramentou o entendimento de que o controle jurisdicional das decisões do Cade deve limitar-se ao exame de legalidade ou abusividade – como sinaliza o desfecho do julgamento do recurso extraordinário (RE) 1083955/DF, relatado pelo ministro Luiz Fux na sessão de 28 de maio de 2019.

Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o relator
Foto Flicr/ACS/TRF-4

‘‘A expertise técnica e a capacidade institucional do Cade em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. Em outras palavras, o dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa em duas premissas: i) a falta de conhecimento técnico e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados; e (ii) a possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa’’, registrou no acórdão o relator das apelações, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

Por fim, o relator observou que, em agosto de 2008, o empresário aceitou a proposta de suspensão condicional do processo penal, em troca de se abster de buscar um novo ajuste de preços com os concorrentes locais e de doar um carro zero quilômetro no valor de R$ 35 mil ao Procon de Caxias do Sul.

‘‘Tal situação é mais um indicativo de ausência de coisa julgada material em face ao julgamento na seara penal, e evidenciando a possível cartelização dos combustíveis na cidade gaúcha, já que preferiram ajustar as condutas a sofrer a reprimenda penal ou o encarceramento, uma vez que se valeram do benefício do instituto da suspensão condicional do processo penal. Portanto, o mérito das condutas a ele imputadas sequer foi examinado’’, definiu no voto, seguido à unanimidade.

Multas administrativas por prática anticompetitiva

O caso dos autos se refere ao procedimento administrativo que o Cade, junto com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), abriu contra o Auto Posto Tonolli e o empresário Paulo Ricardo Tonolli, de Caxias do Sul, por infrações previstas no artigo 20, incisos I (prejudicar a livre concorrência) e III (aumentar arbitrariamente os lucros), combinado com o artigo 21, incisos I (acordar preço com concorrente) e II (adotar conduta comercial uniforme), ambos da Lei 8.884/94 – revogada posteriormente pela Lei 12.529/11. Os valores das multas, aplicadas em 2009: R$ 1,3 milhão para o posto e R$ 162,5 mil para o proprietário.

Como ambos foram inocentados na ação penal (AP) e na ação civil pública (ACP) manejadas, respectivamente, pelo Ministério Público Federal (MPF-RS) e Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou procedente a ação anulatória do procedimento administrativo, ajuizada por Tonolli e sua empresa.

Para a juíza federal Adriane Batistti, o Cade não pode ignorar decisão judicial que já tenha analisado os mesmos fatos, dando-lhes interpretação diversa. Afinal, na sua percepção, o respeito à autoridade da coisa julgada está diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica e proteção à confiança – ambos consagrados pela Constituição. Por consequência, tais fatos não podem ser desconsiderados sob o argumento de ‘‘análise técnica’’ por meio de ‘‘órgão administrativo especializado’’.

‘‘É o que ocorre no presente caso: a relação jurídica base já foi analisada de modo definitivo na esfera judicial – tanto cível como penal –, que não caracterizou a conduta como prática de cartel ou eliminação da concorrência. Já a decisão que ora se pretende desconstituir foi proferida pelo Cade posteriormente ao trânsito em julgado de ambas as decisões judiciais, o que não se admite, por força da já referida coisa julgada material existente sobre o tema’’, sintetizou a julgadora na sentença.

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5003101-03.2014.4.04.7119 (Caxias do Sul-RS)

 

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RECLAMAÇÃO
STF anula decisão do TST que obriga Correios e Telégrafos a demitir trabalhadores temporários  

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reverteu decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a substituição de trabalhadores temporários com a convocação de todos os candidatos aprovados em um concurso público realizado em 2011.

A decisão do TST, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), reconhecia que a ECT teria contratado mão de obra temporária para o cargo de agente de correios, preterindo os candidatos aprovados no concurso público anterior.

Para a corte trabalhista, deveria ser aplicado o Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual, quando surgirem novas vagas ou for realizado concurso durante a validade do anterior, o candidato aprovado dentro das vagas, mas que não tenha observada a sua ordem de classificação, tem direito à nomeação.

Na Reclamação (RCL) 57848, a ECT argumentou que não foi realizado novo concurso durante a validade do anterior e que os trabalhadores temporários foram contratados em vagas diversas das previstas no Edital 11/2011. Também alegou que a decisão determinava a contratação contínua de candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo após o fim da vigência do concurso público.

Contratação de temporários não configurou preterição  

No julgamento realizado na sessão de terça-feira (23/9), o entendimento da Turma foi de que as contratações temporárias não configuram, por si só, a preterição de candidatos. Segundo o colegiado, não ficou comprovado que as contratações se deram nas mesmas vagas previstas no concurso.

O ministro Flávio Dino destacou que, se fosse mantida a decisão do TST, a ECT teria de contratar 20 mil novos empregados, porque esse foi o volume de contratações temporárias ocorridas após 2011.

Já o ministro Cristiano Zanin salientou que, de acordo com a ECT, foram contratados cerca de 2.213 candidatos do cadastro de reserva do concurso de 2011. Também se manifestaram no mesmo sentido o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

O ministro Luiz Fux, relator da ação, inicialmente mantinha a decisão do TST, mas reajustou o seu voto. Ele levou em conta as consequências para a empresa, que seria obrigada a demitir 20 mil pessoas e contratar outras tantas, o que, a seu ver, geraria insegurança jurídica. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 57848