ESPECIAL
A jurisprudência do STJ e as regras aplicáveis ao Simples Nacional

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, abrange atualmente 23,8 milhões de contribuintes no Brasil, segundo dados da Receita Federal.

Disciplinado pela Lei Complementar 123/2006, esse regime tributário simplificado facilita o recolhimento e a fiscalização de tributos devidos por empresas de menor poder econômico. A empresa interessada, no entanto, deve cumprir alguns requisitos, como ter receita bruta anual de no máximo R$ 4,8 milhões, comprovar regularidade fiscal e não possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Diante do grande alcance do Simples Nacional, o STJ é frequentemente provocado a se manifestar acerca de questões como a extensão de seus benefícios e as possibilidades de isenção de determinados tributos. Esta reportagem traz um panorama com os principais entendimentos adotados pela corte.

Acesso negado a benefício fiscal do Perse

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do STJ fixou teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Em uma delas, foi definido que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

A relatora do recurso repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

‘‘Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido com base na isonomia’’ anotou a ministra no acórdão do REsp 2.126.428.

De acordo com a ministra, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. ‘‘Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19’’, concluiu.

Vedação à inclusão de débitos antigos no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, a regra da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no âmbito do Simples Nacional quando seus fatos geradores forem referentes a período em que havia vedação expressa à adoção desse sistema especial de recolhimento de impostos e contribuições. O entendimento se deu no julgamento do AREsp 2.191.098.

No processo, uma empresa da área de tecnologia buscava a aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou hipótese de vedação à tributação pelo Simples Nacional em seu artigo 17, inciso XI. Ela ainda alegou que a lei, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada de forma retroativa, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia reconhecido a responsabilidade tributária dos sócios da empresa e o caráter intelectual de suas atividades de suporte técnico e assistência técnica de informática, de modo que a opção pela tributação pelo Simples Nacional esbarrava no impedimento do artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2014, até a revogação desse inciso pela Lei Complementar 147/2014.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, observou que o acórdão do TRF-4 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, a qual define que o artigo 106 do Código Tributário Nacional ( CTN) só se aplica quando se trata de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.

‘‘Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006’’, afirmou o ministro ao rejeitar o pedido da empresa.

FGTS é devido pelos optantes do Simples Nacional

A Segunda Turma entendeu, no REsp 1.635.047, que a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é devida pelos optantes do Simples Nacional.

No caso analisado, o contribuinte alegava, entre outros pontos, que o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006, dispensou expressamente as empresas do Simples do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, entre elas o FGTS.

Ainda segundo ele, a incidência da contribuição para o FGTS prevista no parágrafo 1º, inciso VIII, do mesmo artigo, seria referente à contribuição do artigo 15 da Lei 8.036/1990, sem natureza tributária, paga pelo empregador no valor de 8% sobre a remuneração de cada trabalhador, não se confundindo com a contribuição da LC 110/2001, de natureza tributária, correspondente a 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos empregados despedidos sem justa causa.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, apontou que a solução para a aparente contradição verificada na Lei Complementar 123/2006 deveria considerar a finalidade dos dispositivos citados e a preservação da estabilidade dos vínculos jurídicos. Para isso, prosseguiu, era necessário manter a relação de continuidade entre o antigo sistema do Simples Federal e o atual Simples Nacional.

‘‘A contribuição ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 está incluída na disciplina do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XV, da LC 123/2006, que determina a incidência dos ‘demais tributos de competência da União’, e não na do artigo 13, parágrafo 3º, da mesma LC 123/2006, que dispensa ‘do pagamento das demais contribuições instituídas pela União’, havendo de ser cobrada das empresas optantes pelo Simples Nacional’’, expressou ao julgar o REsp 1.635.047.

‘‘Em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação da Lei 9.317/1996 (contribuição prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990) teve a sua incidência preservada pelo artigo 3º, parágrafo 2º, alínea ‘g’, da Lei 9.317/1996’’, esclareceu o relator.

Para Campbell, se no regime antigo do Simples as empresas optantes não eram isentas da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, não faria sentido algum entendê-las eximidas com a vigência do Simples Nacional, que adotou o mesmo regramento vigente anteriormente.

Falta de alvará não impede adesão ao Simples Nacional

Também sob relatoria do ministro Campbell, a Segunda Turma decidiu, por maioria de votos, que a ausência de alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. Para o colegiado, a falta do documento não pode ser tratada como irregularidade cadastral fiscal, sobretudo se a empresa estiver devidamente inscrita e em dia com os tributos devidos.

A discussão nesse caso (REsp 1.512.925) girou em torno da expressão ‘‘irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual’’, prevista no inciso XVI do artigo 17 da LC 123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional. A empresa recorrente foi impedida de ingressar e se manter no regime por não ter alvará de localização e funcionamento.

Segundo o relator, a expressão poderia indicar uma série de irregularidades em quaisquer cadastros de fiscalização da União, dos estados ou dos municípios, sendo impossível identificar, inicialmente, quais deles teriam natureza meramente administrativa ou natureza fiscal.

‘‘A empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de irregularidade cadastral fiscal’’, avaliou o ministro.

Campbell explicou que, no âmbito federal, o termo ‘‘cadastro fiscal federal’’ diz respeito à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas informações integram o cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do artigo 17 da LC 123/2006.

Para o relator, como a falta de alvará de localização e funcionamento não corresponde a registro de crédito não quitado no âmbito municipal nem a registro de suspensão, cancelamento ou inaptidão do CPF/CGC/CNPJ (artigo 2º, I e II, da Lei 10.522/2002), ou documentos equivalentes municipais, ‘‘não há que se falar em irregularidade cadastral fiscal apta a ensejar sua exclusão do Simples Nacional’’.

Base de cálculo do Simples Nacional não inclui gorjetas

Em mais um processo de relatoria do ministro Campbell (AREsp 2.381.899), a Segunda Turma do STJ reconheceu que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do Simples Nacional.

O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), devendo, portanto, ser excluídas da apuração do Simples Nacional dos prestadores de serviço. O relator lembrou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006, estipula que o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do estabelecimento.

Para Campbell, pelas mesmas razões que é ilegítimo o recolhimento de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a gorjeta, não se pode cogitar sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional.

Em relação ao mesmo assunto, a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, decidiu no AREsp 1.846.725 que ‘‘não se vislumbra nenhuma possibilidade’’ de considerar a gorjeta abarcada no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, como descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Optantes são isentos do pagamento do AFRMM

No REsp 1.988.618, a Segunda Turma decidiu que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição federal cobrada sobre o frete marítimo nacional e internacional. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União em ação promovida por uma empresa que buscava a restituição do AFRMM.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o Simples Nacional, apesar de ser um sistema que unifica o recolhimento de determinados impostos e contribuições, não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa. Nesses casos, deve ser seguida a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, com a ressalva das isenções previstas na LC 123/2006.

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 13 dessa lei traz regra de exoneração tributária que isenta as optantes do Simples Nacional do pagamento das ‘‘demais contribuições instituídas pela União’’, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

‘‘A dispensa de pagamento ‘das demais contribuições instituídas pela União’ não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange’’, ensina o ministro Marco Aurélio Bellizze ao julgar o REsp 1.988.618.

Bellizze destacou que as optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento ‘‘das demais contribuições instituídas pela União’’ que não aquelas previstas no caput do artigo 13 (recolhimento unificado) e no seu parágrafo 1º (recolhimento do regime geral).

‘‘A empresa recorrida, optante do Simples Nacional (no período de 1º/1/2012 a 30/9/2017), encontrava-se – de fato – dispensada do pagamento do AFRMM, compreendido como contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, instituída pela União, e não referida no caput, bem como no parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006’’, finalizou o ministro.

Isenção de contribuição para o cinema brasileiro

Ao negar provimento ao REsp 1.825.143, interposto pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Primeira Turma estabeleceu que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A autarquia especial argumentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao reconhecer a isenção, não considerou que a cobrança é feita em seu favor, e não em benefício da União. Para ela, a Condecine não se enquadraria na regra do artigo 13, parágrafo 3º, da LC 123/2006, que prevê a dispensa de demais contribuições instituídas pela União.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a Condecine é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva, prevista no artigo 149, caput, da Constituição Federal.

‘‘Sendo a Condecine uma contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do artigo 13 da LC 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006’’, concluiu o ministro.

Uso indevido de mandado de segurança no Simples

No REsp 1.319.118, a Primeira Turma analisou a legitimidade passiva em mandado de segurança por meio do qual uma empresa pretendia ingressar no Simples Nacional. O pedido administrativo foi rejeitado pela autoridade tributária estadual do Rio Grande do Sul, diante da existência de débitos fiscais.

Na origem, o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal. O acórdão de segundo grau que manteve a decisão indicou que as pendências da empresa, que levaram à rejeição do pedido, eram com o fisco estadual. Ao STJ, a empresa sustentou que não discutia as pendências fiscais em si, mas a negativa de enquadramento no Simples Nacional em razão dessas pendências.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator, as questões tributárias que impeçam o ingresso no Simples devem ser resolvidas entre o contribuinte e o ente tributante correspondente. Citando o artigo 41 da Lei Complementar 123/2006, ele observou que os casos sobre tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União, salvo os mandados de segurança em que o ato coator seja de autoridade dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator destacou ainda que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional pela existência de débitos com os fiscos federal, estaduais, municipais ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado, conforme a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Súmula 425 e a retenção de contribuição para a seguridade

Precedentes mais antigos sobre o Simples Nacional deram origem à Súmula 425 do STJ, a qual determina que “a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

O entendimento foi aplicado em julgado recente da Segunda Turma (REsp 2.137.118), no qual uma empresa de serviços de imunização e controle de pragas, optante pelo Simples, teve a sua atividade equiparada a serviços de limpeza pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Nessa linha, para o tribunal, ela estaria sujeita à retenção da contribuição previdenciária patronal.

O ministro Afrânio Vilela, relator do processo, salientou que a regularidade das atividades exercidas pela empresa já havia sido atestada em primeiro grau. Com isso, ele considerou ‘‘indevida a retenção de 11% do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Simples, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários. No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta corte’’, registrou o ministro ao restabelecer a sentença. Reportagem Especial da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2126428

AREsp 2191098

REsp 1635047

REsp 1512925

AREsp 2381899

AREsp 1846725

REsp 1988618

REsp 1825143

REsp 1319118

REsp 2137118

DIREITO DO CONSUMIDOR
STF invalida lei que prevê inclusão automática de recém-nascidos no plano de saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de uma lei de Mato Grosso do Sul (MS) que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes do plano de saúde do pai ou da mãe. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428 .

A Lei Estadual 5.980/2022 foi questionada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). A norma também atribuiu às operadoras o dever de informar aos responsáveis ​​a necessidade de inscrição do bebê no plano de saúde do titular para garantir a autorização do período de carência.

Repartição de poderes

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou que o dispositivo que trata da inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde. Além disso,  temas de Direito Civil e seguros são da competência exclusiva da União.

Em relação à regulação dos planos de saúde, o ministro explicou que o STF vem tratando o tema de forma híbrida, atribuindo à União a competência para legislar sobre a parte referente ao Direito Civil e contratos e aos Estados, de forma complementar, como questões sobre informação e proteção do consumidor.

Por essa razão, o Plenário do STF manteve a validade da parte da Lei que obriga as empresas de planos de saúde a informar os titulares para que inscrevam o recém-nascido como dependente, para que tenham autorização de carência.

A ADI 7428 foi julgada na sessão virtual concluída em 29 de agosto. Com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator

(ADI) 7428 

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Vencedor do fisco, se deu causa à ação judicial, arca com honorários de sucumbência

Des. Marcelo De Nardi foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a conduta do contribuinte se mostra decisiva para a recusa de sua pretensão junto ao fisco, o julgador, ao final do processo judicial, deve aplicar o princípio da causalidade na imputação dos honorários de sucumbência.

O entendimento, por maioria, foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que, no mérito, garantiu a uma empresa do Paraná o direito de compensar os créditos fiscais, mas sem se beneficiar da verba de sucumbência.

No caso concreto, a empresa teve pedido de compensação negado administrativamente pela Fazenda Nacional (União) em face de erros cometidos no preenchimento de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs).

Trata-se de uma das modalidades utilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para obtenção de informações necessárias para o lançamento do crédito tributário e da forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo.

‘‘Não se ignora que as divergências decorrentes dos equívocos cometidos pelo contribuinte nos pedidos de compensação dificultaram a atividade do Fisco no sentido de apurar a efetiva existência dos créditos. Deve, contudo, prevalecer o princípio da verdade real, razão pela qual, uma vez apurada a efetiva existência dos créditos reclamados pelo contribuinte, a compensação postulada deve ser deferida’’, concordou, à unanimidade, o colegiado de segundo grau, na questão de fundo.

A dissidência ocorreu na análise dos honorários advocatícios, pedido acessório da ação. No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, após julgar ação da empresa parcialmente procedente, havia condenado a União a pagar R$ 10 mil de honorários sucumbenciais – o valor da causa foi estimado em R$ 40,2 mil.

No segundo grau, o relator da apelação da União na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, ainda aumentou a verba honorária de sucumbência em 10%, com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, a decisão levou em conta o trabalho adicional dos advogados da empresa realizado em sede de apelação.

O desembargador Marcelo De Nardi divergiu, no ponto, e fez valer o seu entendimento no colegiado. Ele entende que a recusa do fisco em reconhecer o crédito, para fins de compensação, deu-se por falhas da própria empresa, autora da ação. Esta situação induz à aplicação do princípio da causalidade na imputação da sucumbência, como já decidiu a Corte no julgamento da apelação cível 50208724020214049999.

‘‘Considerando que os atos da Contribuinte interferiram decisivamente na recusa de sua pretensão pela Administração, deve ela ser considerada causadora do processo e deste recurso. […] Estando evidente da apelação que a União refuta a pretensão de mérito, implicitamente pretende também a revisão da imputação dos ônus de sucumbência’’, cravou no voto vencedor.

Ao fim e ao cabo, De Nardi, ao prover parcialmente a apelação, decidiu que a empresa tem a responsabilidade integral pelas despesas do processo e pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos representantes judiciais da União.

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5071573-78.2021.4.04.7000 (Curitiba)

 

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Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica em Curitiba

Reprodução/internet

‘‘Como a reclamada admitiu a prestação de serviços pela reclamante, ainda que de forma autônoma (como diarista), é dela o ônus de comprovar que não se deu na forma de vínculo de emprego (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Realizada perícia de geolocalização em que comprovada a presença da reclamante ao menos em quatro dias da semana na residência da reclamada, impõe-se o reconhecimento do vínculo.’’

A ementa de acórdão resume, no aspecto, a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), ao manter sentença da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, reconhecendo o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica a partir de laudo de geolocalização (GPS). O período: janeiro de 2018 a junho de 2023.

Na petição inicial da ação reclamatória, a trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023. Nesse período, disse que laborava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação nem pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída.

Diante das alegações, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas.

Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.

Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29min (horário médio) e saía por volta de 15h52min, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial.

A parte reclamada recorreu da sentença ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas indicaria o paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que esta estivesse mesmo na casa trabalhando.

O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor.

‘‘Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica’’, registrou o acórdão da 2ª Turma. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

Clique aqui para ler o acórdão

ATOrd 0000811-41.2023.5.09.0013 (Curitiba)

AÇÕES TEMERÁRIAS
Sucumbência do Ministério Público deveria ser questão de paridade de armas

Diamantino Advogados Associados

Por Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete

O Supremo Tribunal Federal (STF) está diante de uma importante oportunidade de redesenhar os contornos de responsabilidade do Ministério Público (MP) na atuação judicial em defesa do interesse público. Trata-se da possibilidade de o MP ser condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios nas ações judiciais em que for vencido.

O Tema 1.382, com repercussão geral reconhecida, teve origem no ARE 1.524.619/SP, em que o MP de São Paulo ajuizou uma ação executiva, baseada em acórdão do Tribunal de Contas estadual, contra um ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP), buscando o ressarcimento de valores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o MPSP ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais como consequência da sucumbência do parquet nos embargos à execução apresentados pelo ex-presidente da Câmara de Jandira, desconstituindo as penhoras efetuadas na ação executiva.

O MPSP recorreu do acórdão no STF, onde seu recurso foi recepcionado pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) com reconhecimento de repercussão geral.

Controvérsia em relação aos honorários

A controvérsia reside em saber se o parquet pode ou não ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos casos em que o órgão seja derrotado ao buscar o ressarcimento do patrimônio público ante o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público.

O assunto é espinhoso. Tradicionalmente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), estabelece, em seu artigo 18, que não haverá condenação em honorários, custas ou despesas para o autor coletivo, salvo em caso de comprovada má-fé.

Essa norma tem sido aplicada também às ações de improbidade administrativa, ao menos até a edição da Lei 14.230/2021, que reformou a lei de improbidade e passou a prever expressamente a isenção de custas e honorários ao MP, novamente com a ressalva da má-fé.

Assim, o que está em jogo no STF é se, mesmo diante dessas previsões protetivas, o MP pode ser condenado nas hipóteses em que não logra êxito nas ações judiciais que visam ao ressarcimento ao erário. Atualmente, o MP pode ajuizar ações de grande impacto sem assumir os riscos que qualquer outro autor assume ao acionar o Judiciário, salvo se comprovada a má-fé.

Fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público

Entretanto, o que levanta argumentos críticos à referida proteção é o fato de que sua centralidade constitucional não poderia significar blindagem contra os efeitos de sua atuação judicial, sobretudo quando esta se mostra improcedente, mesmo nos casos em que não verificada a má-fé do autor (o que é bastante difícil de se comprovar casuisticamente)

A tese contrária à condenação do MP parte da premissa de que o órgão atua como fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público, o que exigiria proteção especial frente a eventuais sanções processuais, não podendo, nos casos de improcedência da ação, ser condenado a pagar honorários advocatícios e/ou custas e despesas processuais — assim como também jamais poderá recebê-los.

A isenção de custas e honorários, mesmo diante de derrotas processuais quando não comprovada a má-fé, cria um terreno fértil para a proliferação de ações temerárias, muitas vezes fundadas em provas frágeis ou hipóteses inconsistentes. O réu, ainda que vencedor, permanece obrigado a arcar com sua defesa técnica, sem qualquer reparação por parte do estado.

Essa assimetria processual pode acabar permitindo propositura de ações coletivas frágeis, criando custos e inseguranças para os réus e para o sistema de Justiça como um todo. Muitos processos tramitam por anos a fio sem condenação, gerando prejuízos econômicos e de imagem daqueles que, muitas vezes indevidamente, foram incluídos na ação como réus.

MP não poderia ter salvo-conduto processual

Propostas legislativas em tramitação reconhecem esse problema, que não é novo. O Projeto de Lei 4.082/2023, prevê que a parte sucumbente, inclusive o MP, mesmo quando não age de má-fé, deve arcar com os custos se perder a ação.

A recente reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) manteve posição admitindo a condenação em honorários sucumbenciais, desde que comprovada a má-fé do autor. Isso reforça a ideia de que o Ministério Público, embora seja inquestionavelmente essencial à Justiça, não pode ter um salvo-conduto processual.

O entendimento jurisprudencial é de que ações de improbidade e ações civis públicas integrava o chamado ‘‘microssistema de combate à corrupção’’, no qual o MP estaria isento de condenação em honorários, salvo se comprovada a má-fé. Contudo, não se pode deixar de lado o fato de que não são poucos os que são demandados injustamente e sofrem dos nefastos e prolongados efeitos deletérios de ser réu em ação movida pelo contra MP.

Não se trata, em absoluto, de limitar a autonomia funcional do Parquet. O que se deve ponderar com cuidado é a necessidade de que a autonomia funcional seja exercida com responsabilidade institucional. A boa ação, bem fundamentada e baseada em provas, continuará a ser proposta. Entretanto, as ações frágeis, baseadas em suposições ou em interesses políticos e (muitas vezes) midiáticos, poderiam surgir com menos frequência num cenário em que o MP estivesse exposto ao custeio do ônus decorrente de sua derrota.

O STF tem agora a chance de reavaliar o entendimento sobre o equilíbrio entre prerrogativas institucionais e dever de responsabilidade processual. Não há verdadeira autoridade sem responsabilidade, e não há justiça sem equilíbrio entre as partes. Afinal, o interesse público não se protege com privilégios, mas com ações bem fundamentadas, técnica processual e respeito ao devido processo legal.

Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete integram a área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados