JURISPRUDÊNCIA
Confira os novos precedentes vinculantes firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na última segunda-feira (8/9), oito novas teses vinculantes que deverão ser aplicadas na Justiça do Trabalho em todo o país, por meio da reafirmação de jurisprudência. Nesse procedimento, o Tribunal confirma e consolida entendimentos já pacificados – sobre os quais não há divergência entre as turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) – em temas específicos. Com isso, fixa teses jurídicas com efeito vinculante, que devem ser seguidas por todos os tribunais e juízes trabalhistas em casos que tratam da mesma questão.

Na mesma sessão, três novos temas foram afetados ao Pleno e serão julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Confira alguns dos temas com teses definidas:

Tema 305 – Pluralidade de advogados
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
RR-437-14.2021.5.07.0025

Tema 306 – Agentes comunitários de saúde
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006).
RR-10240-61.2024.5.15.0035

Tema 308 – Cargos de confiança
O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.
RR-11434-31.2015.5.03.0008

As informações foram compiladas originalmente pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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DANO MORAL
Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do descanso

Reprodução Capterra

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem a devida fruição do período de descanso. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG acompanharam o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. Foi confirmada a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, cidade localizada na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, pelos danos morais vivenciados.

A empresa de vigilância negou as acusações. Apresentou recurso, discordando da reversão da justa causa. Alegou, ainda, que não houve dupla punição pela mesma falta. O comunicado de dispensa do trabalhador indica que a dispensa foi aplicada com base no artigo 482, alínea ‘‘e’’, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

A empregadora alegou que o profissional se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo normas impostas. Além disso, afirmou que ‘‘ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço’’.

Segundo dados do processo, o trabalhador já havia sido suspenso em 21/8/2024 pela mesma falta; ou seja, por se recusar a anotar o intervalo na folha de ponto.

‘‘A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado’’, ressaltou o desembargador.

Segundo o magistrado, no mês de agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. ‘‘E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso’’, frisou.

Para o magistrado, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. ‘‘Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta’’, destacou o julgador, pontuando, ainda, que a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada.

Dessa forma, o relator manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa. O julgador manteve, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

‘‘Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima’’, pontuou.

A testemunha ouvida no processo confirmou que houve divulgação da punição irregularmente imposta ao autor, em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome dele.

‘‘Foi uma exposição desnecessária, resultando em ofensa à dignidade, à honra e à imagem do empregado. Diante disso, considerando a publicidade dada ao ato da dispensa, é devida a indenização por danos morais’’, concluiu o relator.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010931-40.2024.5.03.0090 (Guanhães-MG)

OBRIGAÇÃO DA OPERADORA
Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para intercorrências de cirurgia plástica não coberta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.

Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra Hospitais Integrados da Gávea S/A, de Brasília, e a Sul América Cia. de Seguro Saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar provimento à apelação da paciente, sob o fundamento de que seria inviável caracterizar atendimento de emergência para atrair a cobertura do plano de saúde nessa hipótese.

A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular.

Atendimento de emergência é de cobertura obrigatória

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no caso em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Resolução Normativa 465/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.

Hospital é conveniado ao plano de saúde da paciente

Nancy Andrighi ressaltou que o fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afasta a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente.

‘‘A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187556

LIMINAR
TRF-4 autoriza retomada das operações da Usina Candiota III, na região de Bagé (RS)

Divulgação/Âmbar

A Usina Termelétrica Candiota III e a Mina de Carvão Mineral Candiota, localizadas na fronteira com o Uruguai, poderão retomar suas operações. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu, na última semana (3/9), os efeitos da sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinava a suspensão das licenças ambientais expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).

A decisão foi tomada em caráter liminar pelo desembargador federal Marcos Roberto Araujo dos Santo. O mérito será analisado posteriormente pela 4ª Turma do tribunal, em data ainda não definida.

Conforme o magistrado, a tentativa dos autores, que são a Associação Gaúcha de Proteção Ambiental Natural, o Instituto Preservar e o Núcleo Amigos da Terra Brasil, de incluir nas Licenças de Operação condicionantes a partir de normas programáticas e sem eficácia imediata, ‘‘qualificam-se, de maneira transversa, em tentativa de implementação de política pública por meio do Poder Judiciário, ao qual se impõe o dever de abster-se de tais imposições inflexíveis, sob pena de invadir a independência e harmonia dos poderes’’.

‘‘Não há evidências, até o presente momento, de ilegalidade estatal para manter a suspensão da licença de operação da Mina de Candiota e da Usina de Candiota III. De sorte que, consoante o princípio da separação dos poderes, deve-se preservar a esfera de atuação da Administração Pública, prevenindo usurpação de competências’’, pontuou Araujo dos Santos. O desembargador ressaltou em sua decisão que a competência do Judiciário não compreende o poder de alterar as atribuições funcionais da máquina pública.

‘‘As justificativas da empresa Âmbar Sul Energias [concessionária e ré na ação principal] são dotadas de razoabilidade e permitem concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se justificando, neste momento, à vista da razoabilidade e do poder geral de cautela, suspender as licenças de Operação na Mina e na Usina de Candiota III, dados os gravíssimos prejuízos daí decorrentes à empresa e à coletividade’’, concluiu Araujo dos Santos.

Segundo a concessionária, a suspensão das licenças acarretava-lhe prejuízo de R$ 2 milhões por dia (equivalente a R$ 60 milhões por mês) no faturamento. Tal quadro compromete o abastecimento energético nacional, bem como dificulta a manutenção dos empregos de milhares de pessoas no Município de Candiota (aproximadamente 1.500 empregos diretos) e a realização do pagamento de tributos (na ordem de dezenas de milhões de reais por mês). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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ACP 5050920-75.2023.4.04.7100 (Porto Alegre)

REGRAS UNIFORMES
STF vai discutir se lei ordinária pode definir responsável por ICMS em plataformas de marketplace

Ministro Luiz Fux, o relator
Foto: Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma lei ordinária estadual pode ampliar as hipóteses de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1554371, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1413) por unanimidade.

A data do julgamento de mérito ainda será definida, e a decisão a ser tomada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O recurso foi apresentado pelo ex-deputado estadual Chicão Bulhões (Partido Novo) contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a validade da Lei Estadual 8.795/2020, que atribui aos intermediários financeiros ou à plataforma de marketplace a responsabilidade pelo ICMS sobre mercadorias ofertadas por terceiros quando não for emitida nota fiscal ou se as obrigações tributárias acessórias forem descumpridas. Segundo ele, a lei criou novas hipóteses de responsabilidade tributária, e isso deveria ter sido feito por lei complementar, e não por lei ordinária.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux (relator) ressaltou a relevância jurídica da discussão sobre a necessidade de lei complementar para dispor sobre hipóteses de responsabilidade tributária.

O relator observou que a existência de regras semelhantes em diversos Estados, como Ceará, Bahia, Mato Grosso, Paraíba e São Paulo, demonstra que o STF deve fixar limites claros sobre o tema.

Fux também destacou a relevância econômica e social da controvérsia, em razão do papel atual do comércio eletrônico e dos métodos de intermediação de pagamentos, facilitando e potencializando o acesso dos pequenos empreendimentos ao mercado. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1554371